Ex-policial condenado por roubo de cocaína e de R$ 2 milhões pede o direito de trabalhar fora do presídio

Condenado em três processos, juntamente com diversos corréus, por roubo de 50 quilos de cocaína e de R$ 2 milhões em euros, dólares e reais da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, o ex-agente da PF Ivan Ricardo Leal Maués impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 102209, pedindo o direito de visita periódica à família e de trabalho extra-muros.

Inicialmente, a defesa requereu, perante a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro (VEP-RJ), que fosse concedido ao ex-agente da PF progressão no cumprimento da pena, do regime fechado para semiaberto, cumulado com as visitas e o trabalho. A juíza da VEP-RJ deferiu o primeiro pedido, mas recusou o trabalho externo porquanto a proposta de emprego apresentada foi ofertada por um irmão do réu, facultando-lhe a apresentação de nova proposta de emprego. Quanto à visita periódica à família, exigiu que fosse providenciada a juntada do Cartão de Visitante.

Negativas

Diante disso, o ex-policial apresentou outra carta de promessa de trabalho, de pessoa sem grau de parentesco, bem como o Cartão de Visitante. Entretanto, a juíza da VEP determinou a remessa dos autos ao Setor de Fiscalização e, em seguida, ao Ministério Público (MP) para que se manifestasse.

O MP se manifestou contra a pretensão, alegando que a pena do policial seria longa, com término previsto para 26 de dezembro de 2030. Diante disso, a juíza-substituta indeferiu os benefícios pleiteados, destacando que o preso deveria ir se “adaptando à nova realidade paulatinamente”.

Dessa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), cuja Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, por unanimidade. Em seguida, novo HC, este impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve pedido de liminar negado pelo relator do processo na Quinta Turma daquele tribunal, sendo que o mérito da causa ainda não foi julgado.

A defesa alega constrangimento ilegal e violação do artigo 93, inciso IX, pois a decisão do relator do STJ não teria sido adequadamente fundamentada, o que levaria à nulidade.

Alega ainda que o ex-policial, preso em 6 de outubro de 2005 e, desde então, recolhido ao Instituto Penal Benjamim Moraes, já teria cumprido um sexto da pena em 28 de abril de 2009. Além disso, seria primário e preencheria, assim, os requisitos necessários à progressão da pena para regime semiaberto e aos benefícios requeridos.

Pedido

Diante desses argumentos, a defesa pede a concessão de liminar, mediante superação das restrições impostas pela Súmula 691 – que veda a concessão de liminar em HC, quando relator de tribunal superior tenha negado igual pedido em ação semelhante –, determinando-se à VEP do Rio de Janeiro que profira nova decisão em torno do pedido lá apresentado. Pede, também, que seja ordenado à VEP que decida, ainda, sobre o pedido de vista periódica ao lar. No mérito, pede que a decisão liminar seja ratificada.

A defesa, nesse pedido, baseia-se em precedentes firmados pelo STF no julgamento dos HCs 87164, relatado pelo ministro Gilmar Mendes; 86864, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado); 85165, relatado pelo ministro Cezar Peluso, e 82865, relatado pelo ministro Marco Aurélio, além do Agravo Regimental no HC 84014, também relatado pelo ministro Marco Aurélio.

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