Espólio de Cartola receberá indenização pelo uso de sua imagem sem autorização

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento a apelação cível interposta pelo espólio de Angenor de Oliveira – o sambista mangueirense “Cartola” – e condenou, por danos morais, a “Estância Turística Jonosake” pela utilização sem autorização da imagem de Cartola. A indenização foi estipulada em R$ 10 mil.

Caso – De acordo com informações do TJ/RJ, o filho adotivo e herdeiro dos direitos de Cartola, Ronaldo Silva de Oliveira, ajuizou ação de reparação de danos contra a empresa em razão da realização de evento carnavalesco, em 2009, no município de Itaguaí (RJ), que tinha por objetivo homenagear o sambista.

A requerida confeccionou camisetas e folhetos com a imagem e o nome de Cartola para fazer a promoção do evento. Para o herdeiro de Cartola, a suposta homenagem explorou o nome, imagem e a obra do sambista, sem prévia autorização do seu espólio.

Em sede de contestação, a empresa promotora arguiu que tinha por objetivo único homenagear Cartola – uma personalidade pública. A requerida/recorrida também alegou que o sambista, por se tratar de uma celebridade, tem a imagem exposta a diversas formas de divulgação.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e o filho do sambista ainda foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformado, o autor interpôs apelação cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

TJ/RJ – Relator do apelo, o desembargador Edson Vasconcelos entendeu que o recurso deveria ser provido. Em seu voto, o magistrado destacou que ficou clara, devido ao período de realização do evento, a finalidade de se obter maiores lucros com a imagem de Cartola, o que gera o dever de indenizar.

O julgador apontou que o fato da personalidade ser pública, não se aniquila a proteção de seus direitos: “De fato, quando se trata de pessoa pública o grau de proteção de determinados direitos tende a sofrer certa redução, mas não a ponto de aniquilá-los, em razão de se ultrapassar o campo próprio de cada indivíduo, entrando em jogo o direito à informação inerente a todo estado fundado em bases democráticas. Inobstante tal fato, o nome e a imagem-retrato de uma pessoa, ainda mais quando considerada como referência em determinada atividade específica, não podem ser utilizadas sem sua prévia autorização, especialmente com finalidade lucrativa como forma de incrementar o evento artístico produzido”.

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