Espanhol preso para fins de extradição pede liberdade

Cumprindo prisão preventiva para fins de extradição desde 26 de agosto do ano passado no Presídio Ary Franco, no Rio de Janeiro, por ordem do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), o espanhol Miguel Angel Duran Abad impetrou, na Suprema Corte, o Habeas Corpus (HC) 108771. Ele pede, liminarmente, o direito de responder em liberdade ao processo de extradição (EXT 1225), requerida pelo governo da Espanha.

No pedido de extradição, o governo espanhol alega haver “indícios suficientes de participação” de Miguel Angel no homicídio do cidadão espanhol Afonso Dias Moñux, pois teriam sido encontrados, no telefone celular dele, ligações para Fernando González Hernaiz, apontado como coordenador de um grupo que teria cometido o crime.

Alegações

A defesa alega que Miguel Angel Duran Abad não é a mesma pessoa procurada pela justiça espanhola. Segundo o HC, no pedido de extradição formulado pelo governo espanhol, consta a data de nascimento dele como sendo 23 de março de 1981, quando a data correta é 22 de março.

Além disso, ”a pessoa que a justiça espanhola procura não confere com a figura do paciente” (Miguel Angel), sustenta. Isto porque “o retrato juntado na Carta Rogatória (no qual foi formulado o pedido de extradição pelas autoridades espanholas) não confere com a pessoa do paciente Miguel”, já que as fotos seriam totalmente diferentes.

Assim, sustenta a defesa, “tudo leva a crer que a justiça espanhola não se cercou de todas as certezas absolutas, principalmente porque a pessoa indiciada não é o paciente”.

Primário

A defesa alega, também, que Miguel Angel é primário, de bons antecedentes, vive em união estável com uma brasileira e é pai de uma filha brasileira.

Além disso, sustenta que “a jurisprudência majoritária entende que o simples indiciamento do suspeito, realizado no curso do inquérito policial, não configura maus antecedentes”. Mas ressalta que o indiciamento “é estigmatizante em relação à pessoa investigada” que, não raro, perde o emprego, a credibilidade e a paz em razão disso.

Os advogados relatam que Miguel Angel conheceu Fernando, pessoa que supostamente teria comandado o grupo que cometeu o assassinato, pois trabalhava como segurança em um restaurante de Madrid, onde Fernando era garçom. Assim, seria normal, também, ter o telefone celular dele.

Entretanto, alega, é difícil saber ao certo se os mencionados telefonemas para Fernando foram efetivamente efetuados por Miguel Angel, sobretudo dois anos depois. Isso porque, observa, na Espanha, quando uma pessoa compra o chip do telefone celular, o aparelho é cadastrado na loja com a carteira de identidade do usuário. Mas, quando este deixa de utilizar o telefone, três meses depois esse mesmo número é passado para outra pessoa, sem qualquer outra formalidade. Assim, nem Miguel nem seus familiares saberiam informar, com certeza, se o número do telefone em que supostamente foram feitas as ditas ligações era realmente dele.

Filha brasileira

A defesa alega que o STF tem decidido, em casos anteriores semelhantes, que “a duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora razoável sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave”.

Alega, também, que o STF reconheceu a existência de repercussão geral ao Recurso Extraordinário (RE) 608898, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que se discute a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil. O processo ainda está pendente de julgamento.

Ademais, segundo o HC, com o advento da Lei 9.303/96 (que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que “dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas), determinou-se que o limite para manutenção do indivíduo em prisão cautelar seria de 81 dias, passando-se a utilizar tal prazo também em outros casos de processos por crimes de reclusão por construção jurisprudencial, pois há omissão legislativa sobe a fixação do tempo da prisão preventiva.

A defesa alega que “o processo não pode transformar-se numa pena antecipada”, ressaltando que a Emenda Constitucional nº 45 consagrou o princípio da razoabilidade como um corolário dos julgamentos do Poder Judiciário, seguindo a tradição do Pacto de San José da Costa Rica. Em seu artigo 8º, tal pacto prevê que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente”. O mesmo está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil pelo Decreto nº 678/92.

Nesse sentido, ela cita precedentes do STF, entre eles o HC 94594, em que foi concedida a ordem para afastar a prisão preventiva, por excesso de prazo.

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