Empresa deve indenizar por suspensão ilegal de fornecimento de água

O Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (Sanear) deverá indenizar um consumidor pelos danos morais causados com a suspensão no fornecimento de água em sua residência, mesmo com crédito junto à empresa. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve a indenização fixada em Primeiro Grau pelos danos causados em R$ 5 mil (Apelação nº 109014/2008).

A empresa emitiu fatura a maior em dezembro de 2006, na ocasião, o apelado teria efetuado o pagamento e solicitado a imediata vistoria no hidrômetro, tendo como resposta a confirmação do erro e que a quantia paga indevidamente seria restituída na forma de dedução nas próximas faturas. De acordo com os autos, o apelado não teria efetuado o pagamento da fatura com vencimento em janeiro de 2007, em decorrência do acordo firmado com a empresa, que iria deduzir o valor pago a maior das próximas faturas.

Já nas alegações recursais, a apelante sustentou a legalidade da interrupção do fornecimento de água, porque existiria débito do consumidor. Argumentou que a cessação do serviço teria ocorrido por culpa exclusiva do apelado, o qual não teria requerido o seu crédito decorrente de fatura emitida e paga a maior em dezembro de 2006, providência supostamente adotada em fevereiro de 2007. Afirmou que teria ocorrido inobservância da culpa concorrente da vítima.

Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Antonio Bitar Filho, o apelante não adotou a cautela necessária para evitar o constrangimento ilegal ao consumidor, pois além de pagar indevidamente uma dívida inexistente, possuía em seu favor um crédito. O magistrado esclareceu ainda a suspensão no serviço somente ocorreu em virtude da cobrança indevida pela apelante e cuja culpa não poderia ser imputada ao apelado. Além disso, acrescentou que o apelado não permaneceu inerte, pelo contrário, em todo tempo buscou um acordo com a apelante, obtendo sucesso junto à empresa após verificar o erro cometido.

Já com relação ao valor da indenização, o magistrado concluiu que respeitou um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, às circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica e características individuais. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Povoas (vogal).

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