Empregado da Gautama, denunciado por corrupção ativa, não consegue suspender processo

O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acolheu o pedido liminar da defesa de um empregado da empresa Gautama para que fosse suspenso o processo do Ministério Público Federal (MPF) contra ele. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, em decorrência de investigações da Polícia Federal na Operação Navalha.

De acordo com a denúncia, como empregado do setor financeiro da empresa Gautama, ele teria efetuado depósito, em dinheiro, na conta bancária do então Superintendente da Polícia Federal em Sergipe.

O juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente a denúncia, por entender que da sua narrativa não se podia concluir pela ocorrência de prática criminosa. Inconformado, o MPF interpôs recurso em sentido estrito ao qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento para receber a denúncia e determinar o processamento da ação penal.

O TRF5 considerou ser “suficiente para o recebimento da denúncia a existência de indício de autoria, não sendo necessária sua demonstração cabal”, bem como que “o denunciado poderá defender-se de modo pleno e conhecer a acusação, merecendo exame no processo, e não em sede prelibatória”.

No STJ, a defesa argumenta que o acusado sofre constrangimento ilegal por inépcia formal da denúncia, na medida em que atribui a ele a prática de crime sem descrever a respectiva conduta típica. Alega, também, que não estão preenchidos os elementos normativos do tipo penal, motivo pelo qual não se encontra configurada qualquer conduta criminosa.

Segundo o relator, analisando-se o teor da denúncia oferecida, não parece, em um exame preliminar, que se trate de peça sem condições para dar início à ação penal.

Relativamente a se tratar, ou não, de conduta típica, o desembargador convocado destacou que o STJ já decidiu que “o habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – como a apontada ausência de configuração da tipicidade da conduta, da autoria e da materialidade do delito, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos da exordial acusatória”.
O mérito será julgado pela Quinta Turma do STJ.

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