Em caso raro, embargos declaratórios não conhecidos não interrompem prazo recursal

A regra é que embargos declaratórios não conhecidos interrompam prazo recursal. Esse assunto foi tema de julgamento recente da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho e de matéria veiculada ontem (17)no site do TST. Entretanto, um caso inusitado ocorreu em uma sessão da Sétima Turma, ao apreciar um agravo em agravo de instrumento, que pretendia que a Turma analisasse um recurso de revista julgado intempestivo (fora do prazo).

Com o argumento de que a apresentação dos segundos embargos declaratórios no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia interrompido o prazo para interpor recurso de revista, a EWEC Construções Ltda vem tentando recorrer, sem sucesso, para que o TST aprecie a matéria, em reclamação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília.

A Sétima Turma, porém, negou provimento ao agravo da empresa, ao verificar que, apesar de o artigo 538 do CPC determinar que os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de outros recursos, no caso da EWEC os segundos embargos apresentados pela empregadora não suspenderam o prazo recursal por serem incabíveis. Aqui está o detalhe que faz desse um caso diferente: os segundos embargos declaratórios interpostos pela empresa no TRT se referiam a tema tratado no acórdão do recurso ordinário – e não nos primeiros embargos – daí serem considerados incabíveis e não terem sido conhecidos no Tribunal Regional.

A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do agravo e do agravo de instrumento, esclarece que são cabíveis embargos de declaração relativos a decisão proferida em outros embargos de declaração. Porém, os segundos embargos devem se referir à possibilidade de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida nos primeiros embargos, “e não se ìnsurgir contra a decisão primitiva” – aqui, o acórdão do recurso ordinário.

No caso da EWEC, a juíza Doralice constatou que, ao opor os segundos embargos declaratórios, a empresa “não trouxe à baila matéria veiculada nos primeiros embargos de declaração, mas sim, discussão acerca do acórdão principal”. Então, os segundos embargos da empregadora “não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, porque incabíveis”, conclui a relatora.

Se, para a empresa, a interposição dos segundos embargos declaratórios no TRT interromperia o prazo para apresentar recurso de revista, que teria, então, sido efetuado dentro do prazo, o mesmo entendimento não teve a Sétima Turma, pois confirmou a decisão monocrática proferida anteriormente pela relatora, negando seguimento ao agravo de instrumento que tencionava obter a análise do recurso de revista. Para o colegiado, o despacho da juíza Doralice não merece reparos. (A-AIRR-109840-45.2008.5.10.0006)

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