Declaração de pobreza garante isenção de custas na SDI-1

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) determinou exame de agravo de instrumento de ex-empregado da Paramount Lansul S/A pela Sétima Turma, depois de afastar a deserção decretada pelo colegiado. Por unanimidade, a SDI-1 acompanhou voto relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho, que reconhecera a existência de declaração de pobreza nos autos que isentava o trabalhador do recolhimento das custas processuais para ter direito de recorrer.

A Turma havia negado provimento ao agravo de instrumento do trabalhador por entender que o recurso de revista estava deserto. Já na primeira instância, a ação foi julgada improcedente e o pedido de justiça gratuita indeferido. Para apresentar recurso ordinário ao Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP), então, o empregado precisava recolher custas no valor de R$ 2 mil. Na ocasião, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e fez declaração de pobreza.

Entre o requerimento e o julgamento do recurso ordinário, o trabalhador ainda entrou com mandado de segurança. Uma liminar garantiu o direito num primeiro momento, mas foi posteriormente cassada. Para a Turma, isso significou a perda do direito à isenção das custas e, consequentemente, a deserção do recurso, pois, como estabelece a Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal, em caso de ficar sem efeito a liminar concedida, retroagem os efeitos da decisão contrária.

Mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que a decisão da Turma contrariara a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 que trata da necessidade de simples declaração de pobreza para a concessão da assistência judiciária gratuita. Segundo o relator, é irrelevante o fato de a liminar ter sido cassada (julho/2001) antes da interposição do recurso de revista (março/2004), porque o TRT já tinha assegurado a isenção quando anotou “custas (mandado de segurança e declaração de insuficiência financeira)”.

Na opinião do relator, portanto, o Regional havia deferido o benefício da justiça gratuita quando fez expressa menção ao mandado de segurança e à declaração de miserabilidade da parte. Assim, não havia como negar que a existência da declaração de pobreza também serviu de fundamento para a concessão do benefício. O ministro Vieira ainda ressaltou que o TRT não apontara a ocorrência de deserção, tanto que utilizara o termo “isento”. (E-ED-AIRR- 204840-90.1997.5.02.0035)

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