De volta ao passado – STF reabre inquérito por assassinato arquivado

O arquivamento de inquérito criminal por assassinato pode ser revertido e o inquérito, reaberto, de acordo com os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Em caso julgado nesta terça-feira (10/3), a Turma negou Habeas Corpus a um delegado de Polícia acusado de matar um suspeito em uma perseguição. O inquérito havia sido arquivado tanto a pedido do Ministério Público quanto da defesa, que alegou que o policial estava no exercício de sua profissão ou “no estrito cumprimento do dever legal”.

Em 1992, o delegado Gilson dos Santos Lopes Filho, da Polícia do Espírito Santo, foi alvo de uma investigação pelo assassinato de um suposto bandido. Ele teria reagido a um movimento do suspeito, que mostrou uma arma. Três anos depois, o inquérito foi arquivado devido ao depoimento de testemunhas que afirmaram que o policial não fez nada além de seu trabalho. Assim, mesmo havendo o fato típico, não teria havido ilicitude, o que motivou o MP a pedir o arquivamento.

Um grupo de repressão ao crime organizado criado no Ministério Público e uma Comissão Parlamentar de Inquérito instalada em âmbito nacional desenterraram o caso em 2000. Os investigadores constataram que a vítima do delegado teve outro nome atribuído e que a curta distância dos disparos evidenciariam uma queima de arquivo. Novas provas comprovariam as evidências.

Cinco anos depois, o MP pediu o desarquivamento do inquérito, mas o delegado pediu HC, alegando não haver provas novas, e que o arquivamento anterior tornara a coisa julgada material e formal, nos termos da Súmula 524 do Supremo — “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.

Para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, porém, o delegado não discutia a tipicidade do crime — que configura a coisa julgada material —, mas a ausência de ilicitude, “que se comprova por novas provas ensejando, pelo menos teoricamente, a possibilidade de prosseguimento”. A ministra ainda acrescentou: “Não vejo como desconhecer toda a realidade que essas provas foram colhidas já num ambiente em que era propício, inclusive fazer a avaliação de tudo aquilo que foi dito”.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, em 1995, o contexto era fraudulento, o que leva a crer que “as provas são imprestáveis e que, portanto, não se concretizou a coisa julgada material”. O ministro Carlos Britto seguiu o mesmo entendimento.

Ficaram vencidos, no entanto, os ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. “Tanto o MP quanto o juiz arquivaram, julgando o mérito e entendendo que houve a absolvição por estar o paciente [o acusado] no estrito cumprimento do dever legal. Há uma sentença absolutória de mérito porque exclui a ilicitude admitindo a excludente. Nesse caso, seria possível a abertura permanente das provas”, disse Menezes Direito. Para Marco Aurélio, a situação provoca insegurança jurídica. “Concluiu-se pela absolvição, assentou-se que o fato não seria crime porque não haveria ilicitude. Não dá para reabrir vindo a balha novos dados.”

HC 95.211

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De volta ao passado – STF reabre inquérito por assassinato arquivado

O arquivamento de inquérito criminal por assassinato pode ser revertido e o inquérito, reaberto, de acordo com os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Em caso julgado nesta terça-feira (10/3), a Turma negou Habeas Corpus a um delegado de Polícia acusado de matar um suspeito em uma perseguição. O inquérito havia sido arquivado tanto a pedido do Ministério Público quanto da defesa, que alegou que o policial estava no exercício de sua profissão ou “no estrito cumprimento do dever legal”.

Em 1992, o delegado Gilson dos Santos Lopes Filho, da Polícia do Espírito Santo, foi alvo de uma investigação pelo assassinato de um suposto bandido. Ele teria reagido a um movimento do suspeito, que mostrou uma arma. Três anos depois, o inquérito foi arquivado devido ao depoimento de testemunhas que afirmaram que o policial não fez nada além de seu trabalho. Assim, mesmo havendo o fato típico, não teria havido ilicitude, o que motivou o MP a pedir o arquivamento.

Um grupo de repressão ao crime organizado criado no Ministério Público e uma Comissão Parlamentar de Inquérito instalada em âmbito nacional desenterraram o caso em 2000. Os investigadores constataram que a vítima do delegado teve outro nome atribuído e que a curta distância dos disparos evidenciariam uma queima de arquivo. Novas provas comprovariam as evidências.

Cinco anos depois, o MP pediu o desarquivamento do inquérito, mas o delegado pediu HC, alegando não haver provas novas, e que o arquivamento anterior tornara a coisa julgada material e formal, nos termos da Súmula 524 do Supremo — “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.

Para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, porém, o delegado não discutia a tipicidade do crime — que configura a coisa julgada material —, mas a ausência de ilicitude, “que se comprova por novas provas ensejando, pelo menos teoricamente, a possibilidade de prosseguimento”. A ministra ainda acrescentou: “Não vejo como desconhecer toda a realidade que essas provas foram colhidas já num ambiente em que era propício, inclusive fazer a avaliação de tudo aquilo que foi dito”.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, em 1995, o contexto era fraudulento, o que leva a crer que “as provas são imprestáveis e que, portanto, não se concretizou a coisa julgada material”. O ministro Carlos Britto seguiu o mesmo entendimento.

Ficaram vencidos, no entanto, os ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. “Tanto o MP quanto o juiz arquivaram, julgando o mérito e entendendo que houve a absolvição por estar o paciente [o acusado] no estrito cumprimento do dever legal. Há uma sentença absolutória de mérito porque exclui a ilicitude admitindo a excludente. Nesse caso, seria possível a abertura permanente das provas”, disse Menezes Direito. Para Marco Aurélio, a situação provoca insegurança jurídica. “Concluiu-se pela absolvição, assentou-se que o fato não seria crime porque não haveria ilicitude. Não dá para reabrir vindo a balha novos dados.”

HC 95.211

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