Dados secretos – Conamp contesta sistema de controle de grampos do TJ-RJ

A Associação Nacional do Ministério Público (Conamp) está questionando a constitucionalidade do Provimento 6/08 da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro, que criou um cadastro para controle das autorizações de escuta telefônicas emitidas pelos juízes fluminenses. O ministro Eros Grau é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Para a Conamp, a Corregedoria violou o artigo 22 da Constituição Federal. Isso porque, de acordo com a ação, só a União pode legislar sobre matéria de telecomunicações e de natureza penal. “Tal competência, à evidência, não pode ser substituída por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro. Pode-se dizer, também, que se trata de matéria processual penal, cuja iniciativa legislativa, igualmente compete privativamente à União”, diz a ação.

A entidade também contesta a forma de cadastro dos números que poderão ser grampeados. O provimento determina que os pedidos de escutas telefônicas devem ser encaminhados à seção de distribuição de cada comarca, conferidos por um servidor do departamento, que colocará os dados das solicitações no sistema informatizado, para serem enviadas ao juízo responsável, onde mais um servidor vai checar as informações, para só então os pedidos chegarem às mãos do juiz.

O Ministério Público diz que, por serem dados altamente sigilosos, os pedidos de escutas telefônicas devem ser mantidos no âmbito judicial, não podendo ser vistos ou acessados por pessoas sem envolvimento direto ou indireto nos casos, mesmo que sejam órgãos administrativos do Judiciário, como a Corregedoria. “A lei, em vigor, que regulamenta a exceção da inviolabilidade das comunicações telefônicas, em nenhum de seus artigos, delega, transfere ou deixa margem à interpretação equivocada de que a competência relacionada ao trâmite do processo de interceptação telefônica seria de órgão administrativo”, argumenta a Conamp na ADI.

O artigo 5º da Constituição Federal também está sendo violado, na opinião do MP. O direito à privacidade e à intimidade é desrespeitado, segundo a Conamp, porque a Corregedoria terá acesso a diversos dados e informações judiciais, de caráter estritamente sigiloso.

O cadastro

Em maio, o corregedor do TJ do Rio, desembargador Luiz Zveiter, explicou e mostrou à Consultor Jurídico o sistema de controle de autorizações para interceptações telefônicas. Segundo Zveiter, a medida sigilosa só poderá ser autorizada se o juiz fizer um cadastramento dos dados relativos à interceptação. Um dispositivo no sistema não permite que o juiz avance em sua decisão sem preencher o cadastro e dados relativos à medida cautelar.

O sistema também não permite a interceptação de outros números. Segundo Zveiter, antes, o juiz poderia autorizar o número do investigado e de outros números não especificados. “Quais são os outros? Aqueles que ligassem para ele ou para quem ele, eventualmente, ligasse. Cai todo mundo em uma rede de grampos”, constatou o corregedor.

O desembargador explicou, passo a passo, como o novo procedimento funciona. O pedido chega ao tribunal em dois envelopes lacrados. No setor de distribuição, os envelopes recebem um número e são encaminhados, ainda lacrados, à Vara Criminal competente. O envelope menor vai conter apenas o número do inquérito. Já no envelope maior estarão os dados referentes ao pedido de interceptação. Este envelope será aberto pelo juiz e apenas ele movimentará o sistema.

Da decisão de autorização da escuta até a emissão do documento a ser enviado para a operadora telefônica, o juiz terá de preencher alguns dados. No primeiro passo, ele terá de incluir a data e escolher se vai declinar da competência, aceitar ou negar o pedido da medida cautelar.

Caso o juiz considere que não é competente para julgar o caso, bastará selecionar a opção. Essa é a única entre as três decisões em que o juiz poderá fechar o sistema só com a seleção de declínio de competência. Mas se aceitar ou rejeitar o pedido, algumas informações adicionais terão de ser preenchidas como a íntegra da decisão, um resumo dela, e a data de retorno, ou seja, o dia em que a decisão perderá a validade, caso o pedido seja aceito. Pelas regras atuais, o juiz só pode autorizar a escuta telefônica pelo prazo de 15 dias, podendo prorrogá-la. Mas para fazer isso, terá de entrar novamente no sistema e informar a prorrogação.

ADI 4.135

Revista Consultor Jurídico

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