Cooperativa denuncia patrão e empregado por fraude para liberar bens alienados pela Justiça

Houve conluio entre patrão e empregado, em reclamação trabalhista com o objetivo de liberar bens alienados pela justiça comum para pagamento de dívidas com uma cooperativa. Este é o resultado do julgamento de um caso na Justiça do Trabalho, cujo desfecho se deu com a rejeição, pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, de um de recurso contra decisão em ação rescisória ajuizada pela Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Minas Ltda.

A cooperativa entrou com ação rescisória para anular os efeitos de um acordo realizado na ação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) acatou o recurso sobre o fundamento de que houve conluio entre patrão e empregado com o objetivo de lesar a instituição credora. De acordo com o TRT, o empregado afirmou na ação trabalhista que sua jornada de trabalho era de 7h às 20h30, todos os dias da semana, de segunda a domingo, inclusive feriados. O que seria muito pouco convincente, segundo consta do acórdão do juiz do TRT: “Teria o reclamante trabalhado sete dias da semana, inclusive todos os feriados, de 2001 a 2006? Sempre negociando gado? Até às 20h30?”

Logo na primeira audiência da ação trabalhista, as partes fizeram acordo para pagamento de um valor considerado muito elevado pelo Tribunal Regional. O acordo não foi cumprido, o que acarretou a incidência de multa. Para o TRT, “causaria espanto” o fato de o empregado ter trabalhado todo esse tempo e ter ingressado na Justiça justamente na ocasião em que o patrão teria seus bens comprometidos com o montante devido à Cooperativa.

Ao não acatar recurso contra a decisão do TRT, o relator do processo na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que, mesmo com a comprovação de que o empregado realmente administrava a fazenda do empregador, não se exclui a possibilidade de conluio. “As provas produzidas nos autos reforçam as evidências de que o acordo firmado decorreu de colusão entre as partes, com o fim de prejudicar terceiros”. O ministro enumera algumas dessas provas: mais de 57% do valor pleiteado, R$ 98 mil, correspondia a horas extras; o acordo foi feito em R$ 150 mil, quase a totalidade do valor reivindicado; o prazo de apenas nove dias para pagar essa quantia; e, mesmo que se admita que o empregado trabalhou cinco anos e quatro meses, sem nenhuma folga, as horas extras só chegariam a R% 57 mil. Por fim, o relator destacou que 40 dias depois da data fixada para o pagamento do acordo, o empregado já estava requerendo a reserva de seu crédito junto à justiça comum no processo de execução promovido pela Cooperativa contra seu patrão.

(ROAR-49000-19.2007.5.03.0000)

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