Ação por danos ajuizada na Justiça Comum antes da EC-42: prescrição é analisada pela Quarta Turma

Sob o fundamento de que pedido de indenizações por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho somente passaram a contar com a prescrição de dois anos da Justiça Trabalhista a partir da vigência da Emenda Constitucional 45 em 2004, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a empresa mineira Gerdau Aços Longos S/A alega que a ação do empregado estava prescrita, uma vez que foi interposta em 2000 e o prazo havia se expirado com a Constituição de 88.

A questão começou em 1982, quando o empregado foi obrigado a aposentar-se após sofrer acidente grave enquanto manejava a caçamba de um caminhão, durante o trabalho. Na sentença inicial, o juiz denunciou que o acidente decorreu de falta de manutenção do equipamento. A empresa não concordou e vem sustentando que, além de o acidente ter ocorrido por culpa do trabalhador, a reclamação interposta por ele estaria prescrita.

Com sentença desfavorável também no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa recorreu ao TST. A relatora do processo na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, considerou que, ao contrário das alegações do empregador, a ação foi interposta dentro do prazo legal, acrescentando que qualquer alteração na decisão do TRT teria que passar novamente pela análise dos fatos e provas, o que é vedado na presente instância recursal (Súmula 126 do TST).

A ministra esclareceu que, de acordo com a Ementa Constitucional 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, somente as ações ajuizadas após a promulgação desse dispositivo (dezembro de 2004) estão contempladas pela prescrição trabalhista de dois anos. Como, no caso em questão, o acidente ocorreu em 1982 e a ação foi ajuizada em 2000 perante a justiça comum, deve ser aplicada a prescrição vintenária, estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, concluiu a relatora. (RR-88800-22.2005.5.03.0098)

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