Conduta imprópria da ex-governadora

A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou ontem (20) sentença que condenara o Centro dos Professores do Estado do RS (CPERS Sindicato) a reparar, por dano moral, os dois netos da ex-governadora Yeda Crusius (PSDB). A conclusão do julgado foi a improcedência da ação. Os fatos alegadamente ofensivos ocorreram em 16 de julho de 2009, defronte à residência de Yeda, no bairro Chácara das Pedras, em Porto Alegre (RS).

Durante as escaramuças, Yeda empunhou um cartaz, direcionando-o aos manifestantes com os dizeres: “Vocês não são professores. Torturam crianças. Abram alas que minhas crianças têm aula”.

A ação foi ajuizada pelos dois netos de Yeda Crusius, representados por sua mãe Tarsila Crusius. No primeiro grau, o sindicato havia sido condenado – em sentença proferida pelo então juiz, e hoje desembargador, João Eduardo Lima Costa – ao pagamento de indenização de R$ 10 mil para cada um dos netos, “em razão de excessos durante o protesto”.

No julgado singular, o magistrado escreveu que “o individuo, no exercício de seu direito, deve conter-se no âmbito da razoabilidade – e se o excede, causa um mal desnecessário ou injusto, equiparando-o esse comportamento ao ilícito, o que incide no dever ressarcitório”.

Na sentença, o magistrado concluiu que “da avaliação do agir dos autores (os dois meninos) via mãe e avó, recolho elementos que dão pela culpa concorrente”. Por essa razão, a sentença deferiu apenas metade do que o juiz teria concedido se a culpa tivesse sido só da entidade sindical.

As partes recorreram. Os meninos pedindo majoração e também a condenação pessoal da presidente do sindicato; a entidade buscando a reversão do julgado monocrático.

Para o relator dos recursos, juiz convocado Roberto Carvalho Fraga, “o CPERS Sindicato não pode ser responsabilizado por uma situação que poderia muito bem ter sido evitada se não fosse a conduta da própria governadora, com a conivência da mãe dos menores, em optar pela exposição dos meninos, em face de um protesto que tinha um caráter de interesse público”.

Fraga ressaltou que o local onde os autores da ação moravam era, também, onde residia a governadora do Estado, caracterizando-se, portanto, imóvel público num sentido amplo, inclusive beneficiado por ´staff´ governamental oferecido pelo Estado. Dessa forma, o voto entendeu que “não ocorreu invasão de privacidade ou intimidade dos meninos”.

O julgador ainda considerou que “não houve desvio do exercício do direito de reunião, já que a manifestação realizou-se defronte a imóvel público”.

O colegiado também concluiu que “não houve impedimento à liberdade do direito de ir e vir, já que as crianças puderam se locomover até a escola, após a chegada da Brigada Militar”.

Quanto à alegação da petição inicial de “formação de um corredor polonês em torno do veículo onde estavam os meninos, seguido de batidas nos vidros”, a 9ª Câmara entendeu que a ocorrência desses fatos não foi comprovada.

O julgamento acolheu a apelação do CPERS. O relator foi acompanhado pelas desembargadoras Iris Nogueira e Marilene Bonzanini. A Câmara negou o recurso dos autores, que buscavam também responsabilização pessoal da professora Rejane Silva de Oliveira, presidente do Sindicado, bem como a majoração da indenização.

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