Cláusula quota litis não fere ética-disciplinar da OAB, mas deve ser exceção

O contrato firmado entre o advogado e seu cliente com cláusula quota litis, ou seja, que autoriza o pagamento dos honorários somente quando do final do processo, por si só, não fere o regime ético-disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil. Este foi o teor da decisão unânime do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, nos autos da Consulta nº 2010.29.03728-01. Porém, o relator, conselheiro federal Maryvaldo BAssal de Freire (RR), chamou a atenção para o fato desse tipo de contrato ser uma exceção e não uma regra.

A consulta partiu da advogada Maria Adelaide Machado Rocha, de Minas Gerais, que buscou confirmar se a celebração do contrato de prestação de serviços jurídicos onde o advogado aceita receber seus honorários quando do final do processo, ofenderia o Estatuto e o Código de Ética e Disciplina da OAB. O relator observou que há essa previsão na respectiva norma, onde o advogado assume os custos do processo e o risco do resultado, sendo remunerado ao final (artigo 38). Porém, destacou que a cláusula quota litis “é tolerada como medida excepcional, não corriqueira, quando efetivamente se verificar, com lastro documental, a irremediável impossibilidade financeira do cliente para suportar os honorários processuais, senão quando colher os frutos da ação eventualmente procedente, sob pena de violação da dignidade da advocacia”(…).

O conselheiro federal Maryvaldo Freire elencou em seu voto alguns motivos pelos quais os advogados devem ter o cuidado com relação ao contrato por quota litis. Sublinho o artigo 37 do Código de Ética que estabelece a delimitação dos serviços profissionais diante da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda; o direito que o advogado tem em perceber seus honorários pela sua atuação e pelos serviços que presta e não pelo resultado; o cuidado com a fragilização da profissão que, no caso, trabalha sem garantias concretas de recebimento, tornando a dignidade profissional vulnerável por fragilizar também o seu sustento, entre outros.

Por fim, lembrou o relator que a atuação profissional dos advogados é considerada indispensável à administração da Justiça pela Constituição Federal, sendo que a regra é a pactuação do recebimento concomitante à atuação do advogado; e em casos específicos e imprescindíveis, cuja necessidade deve ser comprovada, o regime disciplinar tolera a cláusula quota litis.

A decisão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB ocorreu em sessão ordinária realizada no último dia 21 de junho, cuja publicação no Diário da Justiça se deu no dia 30 do mesmo mês.

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