Cassado ato do TCU que julgou ilegal pensão concedida a pessoa designada com mais de 60 anos

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro a uma pensão civil por considerá-la ilegal. A questão chegou ao STF por meio do Mandado de Segurança (MS) 32193, impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que rejeitou ato de concessão de pensão a pessoa maior de sessenta anos designada por servidor público falecido.

Ao justificar a decisão, o TCU alegou ter aplicado a uniformização de seu entendimento, no sentido de que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 revogou do regime próprio de previdência social dos servidores da União as categorias de pensão destinadas a pessoas designadas maiores de 60 anos.

A autora do MS sustentou a legalidade do pagamento da pensão, tendo em vista previsão expressa contida no artigo 217, inciso “I”, alínea “e”, da Lei 8.112/1990. Segundo esse dispositivo, é beneficiária da pensão a pessoa designada, maior de 60 anos, que viva sob a dependência econômica do servidor. A pensionista, de 77 anos de idade, alega ainda estar doente e que vem recebendo o benefício previdenciário há mais de 11 anos. Com base em tais circunstâncias, ela argumenta que a interrupção do pagamento poderia lhe acarretar danos à saúde.

Em julho de 2013, a Presidência do STF deferiu liminar para suspender os efeitos do acórdão do TCU até o julgamento de mérito do MS.

Mérito

Relator do processo, o ministro Luiz Fux verificou que o ato questionado fundamenta-se na alteração da jurisprudência do TCU, o qual passou a entender, em julgamento proferido no ano de 2011, que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 revogou o artigo 217 da Lei 8.112/1990. “Com efeito, certo é o reconhecimento da necessidade de fixação de prazos decadenciais para o exercício do poder-dever de autotutela, sendo a estabilização das relações jurídicas pelo decurso do tempo consequência necessária do princípio da segurança jurídica”, ressaltou.

Em relação ao caso, o ministro Luiz Fux observou que o benefício foi concedido há 11 anos porque o instituidor do benefício faleceu em 3 de fevereiro de 2002, sendo que a mudança da jurisprudência administrativa do TCU ocorreu em 2011. Nesse sentido, o relator entendeu que a situação jurídica da autora do mandado de segurança está assegurada com base nos princípios da segurança jurídica e confiança legítima. “Suprimir o benefício implicaria em deixar uma pessoa com 77 anos completamente desamparada de seguridade social”, avaliou o ministro, ao conceder a segurança a fim de cassar a decisão do TCU.

O relator julgou o mérito do MS com amparo no artigo 205 do Regimento Interno do STF, uma vez que a matéria é objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

EC/RD,AD

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