Canceladas penhoras da marca Gradiente

Decisão do TRF da 1ª Região determinou o imediato cancelamento das penhoras da marca Gradiente e do fruto dos aluguéis dos imóveis de propriedade da empresa.

O juiz de 1º grau havia determinado a penhora da marca Gradiente, sobre os frutos da locação dos imóveis de propriedade da executada, e realização da penhora on line via Bacen Jud.

Ao recorrer ao TRF, a Gradiente afirmou que se encontra prescrita grande parte dos supostos débitos impostos a ela. Informou, ainda, que está em processo de conclusão do plano de recuperação com seus credores privados, o que viabilizará a apresentação de outras garantias e a quitação das dívidas, de acordo com o novo programa de parcelamento de débitos tributários federais, trazido pela Lei 11.941/2009. Alegou que a penhora da marca inviabilizaria a continuidade de suas atividades e, portanto, as chances de recuperação da empresa. Afirmou que a constrição do fruto dos aluguéis dos imóveis de sua propriedade comprometeria os pagamentos dos salários de seus funcionários e despesas básicas, pois tais aluguéis representam sua única fonte de renda.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao conceder liminar à empresa, registrou que o magistrado deve, dentro das diversas possibilidades, optar por aquela que menos agrave a situação da devedora para saldar seu débito. Assim, dispôs em sua decisão que a determinação de penhora da marca não é eficiente na medida em que não só causa prejuízo a empresa, bem como não garante a execução fiscal, tendo em vista tratar-se de bem de difícil alienação e de frágil liquidez.

A desembargadora também entendeu não ser plausível a penhora do fruto dos aluguéis dos imóveis de propriedade da empresa, em razão de estar comprovada a adesão da empresa ao plano de recuperação previsto na Lei 11.941/2009 (fls. 255/321).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?