Caixa Econômica Federal é responsabilizada por não manter segurança eficaz nos serviços de caixas eletrônicos

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, à unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, que a Caixa Econômica Federal deve pagar indenização por saque fraudulento nas dependências da agência, por não manter serviço de segurança confiável, expondo os usuários dos serviços à fraude.

A CEF apela contra a sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de saque fraudulento na conta do companheiro da autora, no interior de agência bancária.

Sustentou a CEF que o dano foi causado pela atitude negligente da autora, que aceitou ajuda de estranhos quando foi efetuar sua operação bancária. Alega que não houve prova do nexo de causalidade, nem qualquer omissão, negligência, imprudência ou imperícia do sistema de segurança.

Consta que a autora dirigiu-se à agência da CEF com o intuito de efetuar saque de numerário com o cartão de débito de seu companheiro. Em razão de dificuldade na operação do equipamento, solicitou ajuda de suposto funcionário da CEF, que acabou por sacar indevidamente o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) da conta de seu companheiro

O relator, analisando a questão, observou que os fatos narrados pela autora correspondem a golpe cada vez mais utilizado nas dependências das agências bancárias do país. Ressaltou que não tem a CEF como fugir de sua responsabilidade, já que o golpe ocorreu dentro de suas dependências, nas quais o correntista tinha todos os motivos para se sentir seguro.

Acrescentou que, se a CEF não tem como manter a segurança dos serviços de caixa eletrônico, não deveria oferecê-lo; que o mínimo que se espera em favor dos usuários dos serviços é haver vigilância dentro da agência, mas que isso não existe, do contrário jamais um estranho abordaria uma pessoa na fila do caixa eletrônico para praticar algum tipo de fraude, sem que a vigilância o percebesse.

Em seu voto, o relator considerou ser a atividade bancária uma atividade de extremo risco, e quem a exerce assume esse risco e também o dever de evitar danos a terceiros. Portanto deixou a CEF de adotar todos os cuidados objetivos necessários para evitar danos a terceiros, em decorrência da prática de fraudes perfeitamente previsíveis no ramo de atividade por ela desempenhada. Efetivamente, sua conduta culposa prejudicou direito alheio, emergindo dos fatos o dever de indenizar.

Finalmente, visando compensar a vítima e punir a CEF, mas sem gerar enriquecimento sem causa, reduziu o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais), para melhor se adequar à jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, evitando enriquecimento ilícito da vítima.

Apelação Cível n.º 2002.38.01.002862-4/MG

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