Banco e prestadora de serviços solidariamente responsáveis por morte de trabalhador

O TRT-4 confirmou sentença proferida pelo juiz Neuri Gabe, da 3ª Vara do Trabalho de Lajeado (RS), que condenou a Sicredi Vale do Taquari por danos morais a familiares de trabalhador morto no interior da agência bancária e ainda estendeu a responsabilidade solidariamente à empresa Folhapé Comércio e Serviços, esta uma contratada terceirziada de quem o falecido era funcionário.

O obreiro era servente e prestava serviço no interior da agência do Sicredi em Lajeado. Quando estava trabalhando no segundo piso do prédio, limpando vidros internos do prédio, cruzou por uma abertura que dava acesso a um mezanino de gesso. Ao pisar sobre a estrutura – imaginando tratar-se de um piso firme e seguro-, rompeu as camadas de e caiu de uma altura de cerca de três metros sobre o piso inferior. Na queda, o falecido sofreu lesões cranianas e cerebrais que culminaram na morte.

O trabalhador não havia recebido quaisquer orientações sobre a inadequação e o perigo de transitar no lugar, que era inapropriado para a execução dos serviços.

Em sede de recurso ordinário, os julgadores do tribunal trabalhista do RS entenderam ter sido provada a negligência da empregadora Folhapé, “que deveria ter conhecimento do local onde seriam realizadas as atividades pelo obreiro e tomado as providências cabíveis”, e da contratante Sicredi, “pois deveria conhecer as condições e peculiariedades do prédio locado”.

Segundo o relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a empregadora é repsonsável pela reparação dos danos causados aos familiares da vítima, “pois detinha a condição contratual – como empregadora – de zelar pelas condições nas quais o seu empregado iria executar as atividades.”

Ademais, entendeu o magistrado que também a Sicredi é responsável solidária, “pois era beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador”, “com vista a explorar a força de trabalho do trabalhador sem as mínimas condições de segurança”.

A proprietária do imóvel – Lsinka Schmidt – porém, foi eximida de responder pelos danos, porque manteve com a Sicredi apenas um contrato de locação comercial, não tendo ingerência na administração do imóvel após a celebração do aluguel.

Como reparação do dano moral, as rés deverão pagar R$ 250 mil, a serem dividos igualmente entre os cinco autores da ação, filhos da vítima.

Ainda não há trânsito em julgado.

Atua em nome dos autores a advogada Aci Darla Pereira Flores; em nome da demandada Lsinka Schmidt atua o advogado Enio Bassegio. (Proc. nº 0000362-35.2010.5.04.0771).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO (01.10.10)
EMENTA:

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Tratando-se de simples locadora das instalações onde ocorreu o acidente do trabalho, a terceira reclamada não detém qualquer responsabilidade pela morte do trabalhador em razão do evento acidentário.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Lajeado, sendo recorrentes SICREDI, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LAJEADO LTDA., LSINKA L. SCHMIDT E ROSANE GALL SCHWINGEL e recorridos OS MESMOS E FOLHAPÉ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

As partes recorrem da sentença das fls. 387-397, prolatada pelo Juiz Neuri Gabe, que julga procedente em parte a ação.

A terceira reclamada – Lisinka L. Schimidt (empresa individual) – pugna pela sua reforma nos seguintes aspectos: responsabilidade da empregadora Folhapé Comércio e Serviços Ltda. e redução do valor da condenação.

A segunda reclamada – Cooperativa de Crédito de Lajeado (SICREDI) – pretende modificar o julgado nos seguintes tópicos: responsabilidade da empregadora, responsabilidade solidária, indenização por danos morais e materiais.

A parte autora, mediante recurso adesivo, almeja modificar a decisão com relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais.

São juntadas contrarrazões nas fls. 451-455 (reclamante), 464-478, 479-491 e 492-496 (primeira reclamada), 499-505 (segunda reclamada) e 508-511 (terceira reclamada).

É o relatório.

ISTO POSTO:

I – PRELIMINARMENTE

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO

No item primeiro de suas contrarrazões (fls. 465-467), a primeira reclamada suscita a prefacial de deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. Sustenta ter a recorrente se limitado a juntar a Guia de Depósito Recursal (fl. 447), omitindo-se quanto ao pagamento das custas judiciais. Salienta que, juntamente com a terceira reclamada, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais aos reclamantes, e que cada uma das recorrentes almeja a sua exclusão da condenação, de modo que não pode aproveitar-se do recolhimento das custas judiciais efetuado por outro recorrente para fins de realização do preparo recursal. Invoca o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 128, III, do TST.

O depósito recursal em nome da terceira reclamada (fls. 427-428) não aproveita à segunda reclamada. No caso, a Cooperativa de Crédito de Lajeado (SICREDI) foi condenada solidariamente com a terceira reclamada Lisinka L. Schmidt (empresa individual), ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 250.000,00, com divisão em quotas iguais para cada autor. Ao recorrer, a terceira reclamada recolheu as custas processuais e efetuou o depósito recursal em garantia do Juízo, pleiteando a reforma da sentença que excluiu a primeira reclamada e a condenou de forma solidária. Quando o recorrente requer a sua exclusão da lide, como no caso, ao outro recorrente condenado solidariamente também se impõe o recolhimento do depósito recursal, que servirá de garantia do juízo no caso do apelo do primeiro ser procedente.

Contudo, a segunda reclamada, ao recorrer, efetua o recolhimento do depósito recursal (fl. 447). Assim, não há falar em deserção, pois as custas processuais já haviam sido recolhidas.
Nesse sentido a Súmula 128 do TST, item III:

Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (grifou-se e sublinhou-se.).

Preenchido, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do estatuído no artigo 899, § 1º, da CLT, não vinga a tese de deserção suscitada nas contrarrazões.

Rejeita-se.

II – MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA – LISINKA L. SCHMIDT E RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA SICREDI. Exame em conjunto face à identidade de matéria
RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.

A terceira reclamada pretende a reforma da sentença em relação à exclusão da responsabilidade da empregadora FOLHAPÉ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Sustenta ter sido a empregadora a única responsável pela ocorrência do acidente e, de forma especial, pelas suas consequências, ou seja, o óbito do empregado pelo não-fornecimento à vítima dos equipamentos de segurança necessários e exigidos. Não concorda com o entendimento do juízo a quo quanto ao fato de não ter sido ela quem solicitou a realização da abertura da porta que dá acesso ao mezanino de gesso onde ocorreu o acidente. Sustenta a improcedência da ação quanto a sua responsabilidade pelo sinistro ocorrido.

A segunda reclamada sustenta a responsabilidade de quem causou o dano, isto é, da empregadora. Ressalta que, no contrato particular de prestação de serviços firmado com a empresa FOLHAPÉ (primeira reclamada), para limpeza de suas dependências desde o ano de 2001, constam cláusulas relativas à observância pela contratada de normas internas de Segurança do Trabalho, ficando sob sua responsabilidade o ressarcimento de quaisquer prejuízos causados por seus funcionários. Assim, a fiscalização das atividades desenvolvidas pelos funcionários terceirizados incumbia exclusivamente à primeira reclamada. Assevera que a colocação da abertura que dá acesso ao local onde ocorreu o acidente foi solicitada pelo Sr. Sérgio Ely, marido da proprietária do prédio, que pretendia facilitar a limpeza do vidro existente no vão ao lado. Argumenta que pretendia instalar sua agência bancária no local e colocar uma porta giratória de segurança na entrada do prédio, e sendo o pé-direito muito alto, a opção foi fazer o rebaixamento de gesso, uma vez que seria inviável fechar todo o vão com vidro. Prossegue, dizendo que foi justamente neste rebaixamento de gesso, acima das portas giratórias, que o pai dos autores pisou, objetivando limpar as janelas. Ou seja, se não houvesse a abertura, não haveria o acesso ao referido gesso. Assim, a queda, por uma questão lógica, deu-se em consequência da referida abertura. Não se conforma com a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída.

A responsabilidade civil será imputada quando configurada a hipótese do art. 927 do novo Código Civil, verbis: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Da interpretação da norma transcrita, conclui-se que a obrigação de indenizar nasce a partir da demonstração do nexo de causalidade entre o dano ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente.

A indenização por dano moral, especificamente, decorre da lesão sofrida pela pessoa, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade da pessoa, conforme preceitua o art. 5º, X, da Constituição Federal.

Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva.

No presente caso, resta incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo Sr. Decio Gall (pai dos autores), no dia 15 de janeiro de 2008, tendo como causa da morte hemorragia intracraniana e edema cerebral consecutivas à fratura de crânio (violenta), conforme consta da certidão de óbito (fl. 27), noticia divulgada em jornal local (fl. 28).

Cumpre examinar os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia (fls. 203-205).

Transcreve-se parte do depoimento do procurador da Empresa FOLHAPÉ (empregadora do trabalhador falecido):

[…] Que a empresa atua no ramo de limpeza predial, jardinagens, e outros. No caso específico a empresa foi contratada, para fazer a limpeza do prédio, para a inauguração da filial do Banco Sicredi, quando aconteceu o acidente com DECIO GALL. Que a empresa instruiu seus empregados e equipa os funcionários de acordo com as normas para segurança do Trabalho. No caso em tela o declarante acredita que se não dava para pisar no mezanino, devia ter um aviso ou algum obstáculo que impedisse a passagem livre pela porta que dava acesso ao mezanino. Que DECIO, pelo que se vê ultrapassou a porta e teve a intenção de limpar o vidro, para tanto, passou pela porta e pisou no mezanino, onde não havia nenhum aviso, ou mesmo obstáculo que barrasse a passagem pela porta, que dava acesso ao mezanino. Que não houve orientação e nenhum aviso, que não dava para pisar no mezanino, e claro que DECIO não tinha esse conhecimento. […] (grifou-se).

O sócio-proprietário da empresa FOLHAPÉ, assim se manifestou:

[…] Que o declarante participava do trabalho e houve uma divisão de tarefas, sendo que JOÃO E DÉCIO GALL foram designados para fazer a limpeza da parte do segundo andar. Que DECIO foi na frente, passou a porta e caiu, a intenção de DECIO era limpar o vidro, que fica acima da porta principal do prédio. Que não havia nenhum aviso, nenhum impedimento para a ultrapassagem da porta que dava livre acesso ao mezanino, o qual ao ser observado parecia um piso normal de concreto, pois tinha mesma espessura dos demais pisos do interior do prédio […]. (grifo nosso).

O depoimento da testemunha João Adelar Fail foi nos seguintes termos:

[…] Que a sala onde entrou, havia uma porta, onde DECIO entrou para limpar os vidros e o chão, e acabou caindo. Que olhando parecia ser uma chapa de concreto, por causa da espessura. Que ninguém avisou que não dava para subir naquela chapa, pois tem uma parte de vidro acima, que precisava ser limpo. […] Que a porta que dava acesso ao mezanino, era de tamanho natural, porém era só o marco, não tinha a porta. […] (grifou-se).

Referidos depoimentos, assim como as fotos tiradas do local do acidente (fls. 30-33 e 115-118), comprovam a total negligência e imprudência por parte da empregadora, que deveria ter conhecimento do local onde seriam realizadas as atividades pelo obreiro e tomado as providências cabíveis, bem como pela empresa que contratou os serviços de limpeza, pois deveria conhecer as condições e peculiariedades do prédio locado. Observa-se a abertura (na forma de porta) que dá acesso livre ao teto de gesso na entrada do prédio. Embora com a aparência de piso, trata-se apenas de uma superfície lisa de gesso, razão pela qual o obreiro ao pisá-la para efetuar a limpeza da vidraça desabou e, diante da gravidade das lesões sofridas, faleceu no mesmo dia.

Na situação dos autos, incontroversos o acidente, o prejuízo advindo à família do trabalhador (falecido) e, ainda, o nexo causal, indiscutível se torna o direito ao ressarcimento, inclusive no âmbito moral. A indenização pelo dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem. A indenização aqui discutida encontra amparo nos arts. 186 e 927 do CCB, com previsão expressa no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Com relação à primeira reclamada, não há dúvidas quanto a sua responsabilidade solidária pelas consequências do acidente, pois detinha a condição contratual – como empregadora – de zelar pelas condições nas quais o seu empregado iria executar as atividades. Como relatado anteriormente, o local no qual o reclamante foi realizar suas atividades laborais era totalmente inapropriado, pois sobre uma camada de gesso sem a capacidade de suportar o peso de uma pessoa. Não houve qualquer orientação, indicação e prevenção quanto à situação de risco existente. Neste sentido, o depoimento de João Roque Weber (Termo de Gravação, fl. 322, funcionário da primeira reclamada) quando diz que havia um responsável por parte da empresa FOLHAPÉ no local onde ocorreu o acidente, salientando que as orientações limitaram-se a fazer a faxina normal do piso. Neste aspecto, inequívoca a responsabilidade da primeira reclamada, provendo-se parcialmente o recurso ordinário da segunda reclamada (SICREDI).

Quanto à segunda reclamada, que contratou os serviços de limpeza da primeira reclamada (fls. 119-121), responde, também, solidariamente, pois era beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador. Tendo em vista o caráter negligente e imprudente na realização da limpeza engendrada pelas reclamadas, com vista a explorar a força de trabalho do trabalhador sem as mínimas condições de segurança, responde a segunda reclamada de forma solidária pelos créditos resultantes da presente ação, a teor do disposto no artigo 942 do CCB.

Por fim, quanto à terceira reclamada, a discussão acerca da colocação do rebaixamento de gesso não tem relevância na seara trabalhista. Como proprietária do imóvel, manteve com a segunda reclamada apenas um contrato de locação comercial (fls. 63-71). Ainda que tivesse participado da construção do rebaixamento de gesso, não se lhe pode confiar a responsabilidade pelo acidente, após a celebração do contrato e entrega do imóvel à segunda reclamada, quando a partir de então não teve qualquer ingerência ou participação na administração do imóvel e, sobretudo, do empreendimento da locatária totalmente estranho a ela ou responsabilidade pela contratação do obreiro. Diante do conjunto probatório dos autos, não resta qualquer dúvida de que a terceira reclamada tão somente locou o prédio à segunda reclamada, não tendo participado da exploração da atividade econômica, nem estabelecido qualquer relação jurídica, direta ou indireta, com o trabalhador. Ausente qualquer liame entre o falecido e a terceira reclamada e ante a relação de natureza civil (locatícia) que este estabeleceu com a segunda reclamada, nenhuma responsabilidade detém a recorrente pelo acidente do trabalho sofrido pelo trabalhador, sendo parte ilegítima para responder pelos danos por estes sofridos em decorrência do evento acidentário.

Sendo assim, dá-se provimento ao recurso, para excluir da lide a terceira reclamada, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT.

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA SICREDI (matéria remanescente) E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. Exame em conjunto face à identidade da matéria.

VALOR DA INDENIZAÇÃO.

A segunda reclamada pretende a reforma da sentença, no que pertine ao valor da indenização arbitrado pelo julgador de primeiro grau. Entende excessivo o valor de R$ 250.000,00.

Por seu turno, a parte autora busca majorar o valor da condenação, sustentando o equivalente a 200 salários mínimos para cada um dos autores.
Como visto anteriormente, o acidente de trabalho, tendo como consequência, a morte do trabalhador, já encerra, por si só, o abalo moral sofrido pelos filhos, o que justifica a indenização por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, resguardadas as peculiaridades, todas as definições da doutrina encontram em comum a idéia de que o dano moral se caracteriza no abalo ao sentimento pessoal do trabalhador (no caso, dos herdeiros), sua personalidade, honra e intimidade. Logo, a indenização decorrente desse prejuízo, que possui natureza predominantemente ressarcitória, não pode servir como artifício para alçar os autores, em nome de sua dor, a situação econômica privilegiada em relação àquela preexistente ao ato ilícito do ofensor. O valor da indenização deve ser suficiente para permitir que os ofendidos possam amenizar sua dor e para que se habilitem a enfrentar com dignidade o seu convívio sócio-familiar, jamais servindo como meio de obtenção de enriquecimento sem causa. Assim, tendo presente a situação fática dos autos, segundo a qual os autores – todos filhos do trabalhador morto – possuem idade entre 26 e 39 anos, com vida própria e sem qualquer dependência econômica e financeira do falecido. Entende-se que a quantia fixada na sentença de R$ 250.000,00 (em cotas iguais para cada autor) deve ser mantida, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e tomando por base os valores praticados nesta Justiça em casos semelhantes.

Nega-se provimento aos recursos.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de não conhecimento do recurso ordinário da segunda reclamada Cooperativa de Crédito de Lajeado (SICREDI). No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada (SICREDI) para incluir na condenação a responsabilidade solidária da primeira reclamada (FOLHAPÉ). Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso da terceira reclamada (LISINKA) para determinar sua exclusão da lide, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. Valor da condenação mantido inalterado para os efeitos legais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2010 (quinta-feira).

DES. CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
Relator

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?