Atestado médico só justifica falta ao serviço após ser homologado

A 4ª Turma Cível negou recurso a uma parte que buscava modificar sentença de 1º grau que considerou legítimo o desconto efetuado em sua folha de pagamento, em virtude da ausência de homologação da dispensa médica requerida. A decisão foi unânime.

Uma servidora do GDF propôs ação contra o Distrito Federal, visando obter o abono de 15 dias de faltas anotadas em sua ficha funcional, com a consequente devolução do desconto salarial realizado, ao argumento de que o afastamento se deu por recomendação médica e de que a referida licença só não foi homologada oportunamente em razão de demora da própria ré.

O Distrito Federal assevera, no entanto, que para que a licença possa ser homologada é necessária a realização de uma inspeção, a qual deverá ser feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal, se a dispensa for por até 30 dias; ou por junta médica oficial, se por prazo superior. No presente caso, como o atestado médico não foi convalidado pelo médico oficial – que considerou a servidora apta a desempenhar suas funções -, esta deveria ter retornado ao trabalho a partir de 28.05.2009, o que não ocorreu. Daí a anotação das faltas e a implementação do desconto realizado no contracheque.

Na sentença de 1º grau, o juiz considerou legítimo o desconto efetuado, em virtude da ausência de homologação da dispensa médica requerida, entendendo que não houve qualquer ilegalidade na conduta da Administração.

Em sede de recurso, o relator registrou que “o atestado de médico particular fornecido a servidor público não garante direito à liberação do serviço. Ao contrário, a concessão da licença só é eficaz após a sua homologação pela autoridade médica competente, conforme se pode extrair da norma que regula a matéria”, qual seja, os artigos 202 e 203 da Lei 8.112/90.

Desta forma, concluíram os magistrados, não tendo sido o atestado particular devidamente homologado pela Administração, não há como se considerarem justificadas as faltas anotadas em seu desfavor. Eles registraram, ainda, que a conduta administrativa pautada na suspensão do pagamento da autora não carece de procedimento prévio para a sua concretização, configurando-se, nessa hipótese, em estrito cumprimento da lei.

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