Arquivado HC de acusado por tráfico de drogas que solicitava relaxamento da prisão

O ministro Gilmar Mendes arquivou Habeas Corpus (HC 107789) do búlgaro D.R., que pedia ao Supremo Tribunal Federal (STF) suspensão da ação penal em curso contra ele e relaxamento de sua prisão até o julgamento de mérito do HC. Atualmente, ele cumpre prisão preventiva na Penitenciária de Charqueadas (RS), após ser preso em flagrante em junho do ano passado e denunciado por tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas.

Ele alegava excesso de prazo na instrução do processo, movido contra ele e outros quatro corréus, acusados de integrar uma quadrilha internacional de origem croata, dedicada ao tráfico internacional de drogas, em cujo poder foram encontrados 62 quilos de cocaína. Sustentava que, em virtude de conflito de competência entre os juízos federais de Rio Grande (RS) e Itajaí (SC), até agora não houve sequer o recebimento da denúncia e a designação de audiências de interrogatório, instrução, debates e julgamento da ação.

No HC, ele argumentava incompetência da Vara Federal de Rio Grande (RS) para julgar a ação penal em curso contra ele e seu grupo. Por isso, pedia que o processo fosse transferido para a 1ª Vara da Subseção Judiciária Federal de Itajaí (SC).

Segundo ele, seria este o juízo prevento (que teve o primeiro contato com o caso) para processar e julgar o feito, uma vez que partiram dele as autorizações para quebra de sigilos telefônicos dos integrantes do grupo, assim como os decretos de sua prisão temporária e preventiva e, ainda, os mandados de busca e apreensão, no âmbito das investigações realizadas pela Polícia Federal sobre a atuação do grupo. Em consequência, seriam nulos todos os atos praticados no processo pelo juízo federal questionado.

Decisão

Com relação ao excesso de prazo, o ministro Gilmar Mendes disse que não existe prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a apreciação do pedido da defesa pelo Supremo implica, conforme o relator, supressão de instância, “o que não é admitido, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte” (HCs 84349, 83922 e 83489, entre outros).

No que se refere ao juízo competente para o julgamento da ação penal, Mendes resaltou que, em princípio, a jurisprudência do STF é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, “nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ”.

Esse entendimento, segundo o ministro, está representado na Súmula 691, da Corte, que apresenta o seguinte teor: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Para ele, o rigor na aplicação desta súmula tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais. São elas: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF.

Contudo, entendeu que no caso dos autos, “à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF”. Dessa forma, Mendes considerou que não cabe afastar a aplicação da súmula, pois não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal “ – e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102)”.

Com base na Súmula 691, o ministro Gilmar Mendes arquivou o habeas corpus por entender que o pedido formulado é “manifestamente incabível”.

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