Aposentado vence Agetran em ação no TJMS

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma Cível negaram provimento à Apelação Cível de nº 2011.012429-4, interposta pela Agência Municipal de Transporte Coletivo e Trânsito de Campo Grande.

O juízo em primeira instância havia concedido a L.T.A. o direito a uma credencial de isenção tarifária para transporte urbano de prazo indeterminado, já que ele não possui condições financeiras para a condução até o hospital em que realiza o tratamento dos transtornos causados por um disparo de arma de fogo. A Agetran, inconformada com a decisão, ingressou com apelação cível buscando a improcedência da sentença.

Na apelação, a Agetran alega que o mal que o apelado possui não se enquadra naquelas hipóteses previstas no Decreto Municipal n° 10.535/2008, razão pela qual ele não teria direito à isenção tarifária para o transporte coletivo.

O relator do processo , Des. Paulo Alfeu Puccinelli, esclareceu em seu voto que, assim como dispõe a Lei Municipal 3.649/99, “o artigo 173 da Constituição Estadual expressamente prevê o direito ao transporte público gratuito aos portadores de moléstia grave ou incapacitante, que necessitem de tratamento contínuo e não tenham recursos econômicos para arcar com as despesas de acesso aos estabelecimentos de saúde, como é o caso do apelado”.

“Não bastasse isso, constata-se da certidão de f. 23 que o recorrido é aposentado por invalidez pelo INSS, o que exige inúmeros exames clínicos e médicos, realizados pelos peritos do próprio órgão federal, razão pela qual se conclui que a sua enfermidade é incapacitante”, argumentou o desembargador.

Quanto à fundamentação apresentada pela Agetran, o Des. Paulo Alfeu aduziu que “não devem prevalecer as limitações impostas pelo Decreto Municipal n° 10.535/2008, mas sim as regras previstas na Constituição Estadual e legislação municipal pertinente, que, como já dito, para concessão de isenção tarifária, exigem que o beneficiado seja portador de deficiência, carente e submetido a tratamento médico contínuo”.

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