Ação de tráfico internacional já instaurada em vara estadual deve migrar para Justiça Federal

A Justiça Federal deve receber as ações de tráfico internacional de drogas ajuizadas perante a Justiça estadual antes da nova lei de tóxicos (Lei n.11.343/2006). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a vara estadual atuava por delegação no julgamento desses crimes nas cidades em que não havia vara federal. Para a Terceira Seção, a nova lei tornou exclusiva a competência da Justiça Federal.

A decisão seguiu, por maioria, o entendimento do relator do conflito de competência, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, às ações de tráfico internacional de drogas ajuizadas perante o juízo estadual antes do advento da nova lei não se aplica o princípio de que deve ser mantida estável a competência do juízo responsável pelo julgamento no momento da propositura da ação (perpetuatio jurisdictionis).

A Terceira Seção considerou que se trata, na hipótese, de competência em razão da matéria. Assim, não havendo vara federal no município em que ocorre o crime, este deve ser julgado em vara federal da circunscrição respectiva. Assim, a competência estadual não existe mais após a edição da nova lei, razão por que os processos devem ser remetidos da Justiça estadual para a Federal.

O conflito analisado diz respeito a um crime ocorrido na cidade de Indaial (SC), onde não havia vara federal. Iniciado o processamento, veio a nova lei e o juiz estadual declinou da competência para uma vara federal em Blumenau (SC). Por sua vez, o juiz federal considerou que existira perpetuação do foro em que iniciado o processo. Daí o caso chegar ao STJ.

Votaram com o ministro Jorge Mussi os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues. Em sentido contrário, votaram os ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho.

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