Anulada denúncia contra diretores de emissora de títulos de capitalização usados em golpe

Três diretores da Valor Capitalização S/A tiveram anulada denúncia por estelionato envolvendo títulos de capitalização emitidos pela empresa. Um suposto corretor teria usado os títulos em golpe telefônico. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a generalidade da denúncia apresentada impede a defesa dos acusados.

A acusação afirmava que a vítima recebeu ligações de pessoa não identificada pela polícia, mas que se apresentava como Tom Fernandes. Ele se dizia representante da empresa “Bem Mais Fácil Valorcap” e atraiu a vítima pedindo o depósito de R$ 323 para garantir empréstimo a ser usado na compra de veículo. Ela poderia recuperar o valor em cinco meses, caso não fosse beneficiada até lá. Além de efetuar os depósitos em conta-corrente indicada pelo estelionatário, a vítima adquiriu título de capitalização emitido pela empresa dos acusados, com prazo de 120 meses. O título foi comercializado pela corretora Reali Corretora de Seguros de Vida Ltda., que também tem dois sócios como acusados.

O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a ação penal contra os diretores da Valor Capitalização, entendendo que, em crimes de autoria coletiva, a descrição pormenorizada da participação e da conduta de cada um dos acusados seria difícil já na denúncia. Isso porque nesses casos os crimes seriam feitos às escondidas, com envolvimento de diversas pessoas e sob a proteção de escritórios.

Mas a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu de forma diversa. Para a relatora, mesmo em crimes societários, é necessário que a denúncia especifique uma relação mínima entre a conduta dos acusados e o resultado tipificado como crime.

A ministra explicou que “todo fato criminoso deve ser examinado sob os aspectos seguintes: a) Quem praticou o delito (quis)? b) Que meios ou instrumentos empregou (quibus auxiliis)? c) Que malefício , ou perigo de dano, produziu o injusto (quid)? d) Que motivos o determinaram à prática (cur)? e) Por que maneira praticou o injusto (quomodo)? f) Em que lugar o praticou (ubi)? g) Em que tempo, ou instante, deu-se a prática do injusto (quando)?”

“As respostas a essas sete questões, ensina Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, revelam o fato, em toda a sua circunstancialidade. Pode-se, então, reconstruir a ilicitude e mostrar o desencontro entre a conduta concreta e a ordenação jurídica. A ilicitude da conduta, que surge unitária sempre, consiste na qualidade do injusto”, completou, citando obra de sua autoria.

No caso analisado, os acusados não foram indiciados nem mesmo ouvidos pela polícia, o que sugere a inexistência no inquérito de elementos contrários aos diretores da Valor. Como a denúncia também não explicitou a responsabilidade atribuída a eles, a defesa não poderia ser exercida de forma adequada. Por isso, a denúncia seria absolutamente nula, independente de demonstração de prejuízo efetivo à defesa.

Mas a ministra entendeu também não ser hipótese de trancamento da ação penal. Assim, o Ministério Público poderá, se for o caso, oferecer nova denúncia contra os diretores da Valor, desde que exponha devidamente os fatos. Para a relatora, trata-se de denúncia inepta, não de falta de justa causa, já que os fatos atribuídos aos diretores são, em tese, tipificados como crime.

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