Negada indenização por venda de telefônica paraibana à Telebrás em 1974

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a ação rescisória que pretendia afastar a prescrição declarada em ação de indenização proposta em 1989 em razão do valor pago pela Telebrás (Telecomunicações Brasileiras S⁄A) ao comprar a Empresa Telefônica da Paraíba S⁄A (ETP) em 1974. A decisão afastou a ocorrência de erro de interpretação ou negativa ao disposto de forma literal em lei.

Os antigos sócios da ETP afirmavam, na ação original, que o valor de venda da empresa não havia considerado a prorrogação automática da concessão do serviço de telefonia. O juiz negou o pedido, avaliando que a prorrogação alegada não existiria. Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) entendeu, de forma diversa, que a pretensão dos autores se enquadrava em caso de anulação de contrato por vício de vontade, quando se assina o acordo por erro ou coação.

Nesta segunda hipótese, afirmou ainda o TRF1, não seria razoável entender que o constrangimento, se existente, teria persistido pelos 15 anos entre a venda e a propositura da ação. O STJ, no recurso especial, manteve o decidido pela corte federal. O processo transitou em julgado em 2004.

Na rescisória, os autores sustentavam que a Justiça teria errado nesse enquadramento do pedido original. Afirmavam que o objeto da ação indenizatória era a perda do fundo de comércio e o consequente enriquecimento ilícito da Telebrás. Por isso, não seria necessário anular o negócio celebrado e se aplicaria o prazo de prescrição de 20 anos.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que a questão do fundamento do pedido dos autores foi bastante debatida no curso do processo original, o que afastaria a alegação de o julgamento ter se baseado em erro factual. O ministro também afirmou que a decisão entendeu que a venda envolvia as ações da pessoa jurídica, e não apenas os bens corpóreos da ETP. Por isso, ou os vendedores teriam errado ao não considerar o valor da suposta prorrogação de concessão, ou teriam sido pressionados pelas circunstâncias, emitindo consentimento viciado. Nesse caso, não seria possível afastar a prescrição prevista no Código Civil de então para esses casos: quatro anos.

Para o ministro Teori Zavascki, os autores apenas não se conformam com a interpretação do Judiciário sobre os fatos. Segundo o revisor, os antigos sócios da ETP não demonstraram ter havido no julgamento da ação ordinária desatenção ao apreciar provas nem consideração de fato inexistente como real ou vice-versa.

O ministro concluiu ressaltando que, mesmo se tivesse existido o erro de fato alegado, a rescisória não poderia ser julgada procedente, já que a legislação não permite esse tipo de ação quando o erro foi objeto de pronunciamento judicial específico. No processo original, afirmou, esse foi o tema central dos julgamentos.

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