Ante a inexistência de acordo em norma coletiva, professora que trabalhou além da jornada recebe horas extras

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação Salvador Arena mantendo, assim, entendimento do Tribunal Regional da 2.ª Região (SP) que assegurou o pagamento de horas extras a uma professora ao afirmar que somente mediante acordo com o empregador, previsto em norma coletiva da categoria, o professor estaria excepcionado da jornada legal, segundo dispõe o art. 318 da CLT.

A Fundação insurgiu-se contra a sentença do Regional sob o argumento de que a jornada diária da professora não foi ultrapassada, ressaltando que a própria inicial tratava apenas da jornada semanal, não tendo a autora em nenhum momento alegado que trabalhasse mais de seis horas intercaladas ou quatro consecutivas por dia.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma, observou que não havendo nos autos registro de ajuste entre empregadora e empregada, a professora está sujeita à jornada legal que , como demonstrado no juízo de origem, foi excedida. E a questão, ressaltou, já está pacificada na jurisprudência do TST (OJ n.º 206/SBDI-1). Desse modo, na forma do art. 7.º, XVI, da Constituição Federal é inevitável o pagamento das horas extras à professora, concluiu o relator. A Sexta Turma, unanimemente, não conheceu do recurso da empregadora. (RR-173100-89.2000.5.02.0462)

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