Sexta Turma garante prescrição parcial de horas extras de bancária

Se o processo trabalhista tratar de pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras que o empregado vinha recebendo durante o contrato e de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, a prescrição é parcial, porque o direito à parcela está assegurado por lei, e a lesão se renova no tempo (Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho).

Por essa razão, à unanimidade, a Sexta Turma do TST afastou a prescrição total do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras decretada pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) em processo de ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (sucedido pelo Banco do Brasil) e determinou o retorno do caso ao Regional para examinar a questão.

De acordo com o relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o TRT decidiu pela prescrição total em relação às horas extraordinárias pré-contratadas, por entender aplicável à hipótese a Súmula nº 199, II, do TST, que admite a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que as horas extras foram suprimidas.

No entanto, esclareceu o relator, a incidência da prescrição total pressupõe a circunstância de elas terem sido suprimidas. Como o Regional constatou que a ação trata de pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras que a empregada vinha recebendo durante o contrato e de pagamento das 7ª e 8ª horas de forma extraordinária (e não de horas extras suprimidas), a prescrição só pode ser parcial, pois o pagamento de horas extras está assegurado em lei, e o descumprimento dessa obrigação configura lesão que se renova mês a mês.

Ao mesmo tempo em que afastou a prescrição total, a Sexta Turma também apontou a prescrição do período anterior ao quinquênio contado do ajuizamento da ação (prescrição parcial), como havia feito o Juízo de primeiro grau. (RR- 713485-27.2004.5.12.0034)

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