Alíquotas de IPTU diferenciadas para imóveis de uso residencial e comercial vão permanecer

O Conselho Especial do TJDFT julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador de Justiça do DF que questionava as Leis Complementares 377/01 e 691/04 de iniciativa da Câmara Legislativa. Essas leis modificaram as alíquotas do IPTU de imóveis situados em áreas comerciais utilizados para fins residenciais, de 1% do valor venal do imóvel para 0,3%. O julgamento da ADIN ocorreu nesta terça-feira, 28/7. A decisão foi unânime.

O artigo 1º da Lei 377/01 deu nova redação ao inciso IV, alínea b, art. 19, do Decreto-Lei n° 82 de 1966. A alteração reduziu as alíquotas do IPTU dos pavimentos superiores dos imóveis localizados, especialmente, no Setor Comercial Local Sul (SCLS), Setor Comercial Local Norte (SCLN), Setor de Edifícios de Utilidade Pública, Setor de Utilidade Pública e no Setor de Habitação Coletiva Sudoeste (SHCW), comprovadamente usados para fins residenciais. Em 2004, a Lei Complementar 691, em seu artigo 2º, estendeu o benefício para todos os imóveis edificados com utilização exclusivamente residencial.

De acordo com o Procurador do DF, as normas questionadas apresentam flagrante afronta à Lei Orgânica do DF – LODF e vai de encontro à necessária observância do zoneamento urbano, instrumento urbanístico mais eficiente de ordenação da cidade. “A redução da alíquota estimula a ocupação inadequada de espaços comerciais e desconsidera a sistemática estabelecida pela LODF, além de estimular a ocupação desordenada do território do DF”, afirma a inicial.

Em suas considerações, o Governador do DF afirmou que o cidadão que ocupa um imóvel para moradia não pode ter o mesmo tratamento dado à pessoa jurídica ou física que utiliza imóvel para desenvolver atividade comercial. Segundo o governador, “o primeiro precisa do imóvel para gozar de um direito social inalienável, enquanto o segundo se vale do bem para a prática de atividade econômica”.

Ao julgar a ADIN, os desembargadores citaram a própria Constituição Federal que, após a Emenda nº 29/2000, assegura a possibilidade de diferenciação de alíquotas do IPTU conforme o uso do imóvel. Para os julgadores, o uso de imóvel para moradia, que é direito fundamental previsto constitucionalmente, não pode ter tributação idêntica a de imóvel para uso comercial.

Nº do processo: 2008002016291-6

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