Advogado sai do estacionamento de shopping sem pagar R$ 3 e tem condenação de R$ 785

O shopping paulistano SP Market entrou na Justiça contra um de seus clientes e esperou quase um ano e meio para receber os R$ 3,00 devidos por uma hora de estacionamento. O cliente, que é advogado, teria saído sem pagar e foi condenado a pagar a tarifa.

Além dos R$ 3,00 o cliente desembolsará também R$ 782,10 referentes aos custos judiciais do processo – mais de 260 vezes o preço da hora no estacionamento. Nessa cifra está incluída a honorária sucumbencial de R$ 700,00. Cabe recurso de apelação ao TJ de São Paulo.

O caso aconteceu em 23 de janeiro do ano passado. Na saída do estacionamento, o cliente acelerou seu carro junto com o veículo da frente, passando antes que a cancela descesse. O shopping gravou as imagens e – após obter o nome do proprietário do veículo, ingressou em Juízo.

Pediu o pagamento de R$ 24,00 equivalentes a um dia inteiro de estacionamento.O cliente negou que tenha tentado tirar proveito da situação. Disse que pagou o estacionamento mas, por distração, esqueceu de colocar o tíquete na máquina.

A juíza Fernanda Soares Fialdini, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (São Paulo, capital) deferiu o pagamento da tarifa mínima (R$ 3,00 a cada três horas). O advogado ainda tentou usar o benefício da gratuidade judiciária, que o livraria de pagar os custos do processo, mas não conseguiu.

Na sentença, a magistrada criticou a conduta do réu da ação: “é lamentável a conduta daquele que se aproveita da saída de outro veículo para deixar de pagar três reais de estacionamento, seja por comodidade, por preguiça, por espírito de desafio ou por desonestidade”.

No Foro Regional de Santo Amaro (SP), há pelo menos oito processos similares, movidos pelo mesmo shopping. Questionado sobre a política de processar “fujões”, o SP Market informou que o “crescimento dessas ocorrências” é um dos fatores que o levaram a processar o cliente, cuja fuga foi flagrada pelas câmeras de segurança.

ÍNTEGRA DA SENTENÇA SENTENÇA

Processo nº: 002.09.106655-8 – Procedimento Ordinário
Requerente: Sp Market Administração e Serviços Ltda
Requerido: Victor Leal Rocha
Juiza de Direito: Fernanda Soares Fialdini

Vistos.

Sp Market Administração e Serviços Ltda ajuizou ação de cobrança contra Victor Leal Rocha. Afirma que o réu é proprietário do veículo GM/CLASSIC SPIRIT, placas HGX 7481, o qual estacionou nas dependências do shopping, em 23 de janeiro de 2009. Ao sair do estacionamento o réu deixou de validar o ticket, e saiu aproveitando-se do vácuo do veículo que saiu do estacionamento logo em frente.

Pede a condenação do réu ao pagamento da diária do estacionamento, no valor de R$ 24,00, e de indenização por danos morais.

Citado, o réu apresentou contestação. Afirma que pagou o estacionamento, e por distração deixou de inserir o cartão no sistema de cancela. A conduta só foi possível por falta de segurança no sistema de bloqueio da saída dos veículos do estacionamento do autor. Não praticou qualquer ilícito, pois a obrigação principal, de pagar o estacionamento, foi cumprida. Não houve dano material e o carro não permaneceu durante todo o dia no estacionamento.

A autora se manifestou em réplica.

É o relatório.

Decido.

2. Indefiro Justiça Gratuita ao requerido. Em 2009, quando a ação foi ajuizada, o requerido era proprietário de carro relativamente novo (fls. 17). É advogado (fls. 38). Mesmo assim, está representado por outro profissional (fls. 36). Nada faz presumir que não pode pagar as custas do processo sem prejuízo de seus sustento.

3. A prova apresentada com a inicial demonstra que o requerido saiu sem pagar o estacionamento do shopping, aproveitando-se da saída de um outro veículo (fls. 16).

Se o autor estivesse distraído, como alega, e apenas não tivesse colocado o cartão no leitor que determina o movimento da cancela (embora houvesse pago o estacionamento), não teria conseguido aproveitar o “vácuo” do carro da frente para sair do estacionamento. Para isso é necessário que o motorista esteja atento e aja rapidamente. Se não estiver, a cancela abaixará logo após a saída do veículo da frente, e para que levante será necessário apresentar um cartão pago.

Por isso não é crível que o autor tenha pago o estacionamento, e apenas tenha deixado de apresentar o cartão ao leitor respectivo.

É certo que o carro do autor não permaneceu durante todo o dia no estacionamento do shopping. A autora pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 24,00 para que a condenação sirva como espécie de punição. Mas não há norma que autorize tal punição. Assim, o réu deverá pagar pelo período durante o qual usufruiu o estacionamento sem pagar o valor devido: três horas.

É de fato lamentável a conduta daquele que se aproveita da saída de outro veículo para deixar de pagar três reais de estacionamento, seja por comodidade, por preguiça, por espírito de desafio ou por desonestidade. No entanto, a autora é pessoa jurídica. Pessoas jurídicas apenas excepcionalmente têm direito a indenização por danos morais. Às vezes, por exemplo, seu nome no mercado sofre abalo, em razão de determinada conduta, e em casos assim a condenação é possível. Não, porém, no caso dos autos. Nada sofreu a autora a ponto de autorizar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

3. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 3,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde janeiro de 2009. Condeno-o ainda, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00, com fundamento no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

São Paulo, 10 de junho de 2010.

Fernanda Soares Fialdini,
juíza de Direito.

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