Advogado do Crea não é procurador federal

É obrigatória a aprovação prévia em concurso público – salvo casos de cargo em comissão – para a investidura do servidor. Por isso, o ingresso na carreira da Procuradoria-Geral Federal, já devidamente estruturada, deve se dar também por concurso público específico.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ desacolheu o pleito do advogado do Crea/DF Horácio Eduardo Gomes Vale de ser considerado procurador federal, pois a normatização respectiva não abrange advogados de conselhos de fiscalização e registro profissional.

O acórdão é de mandado de segurança relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual é discutido o gozo dos direitos e prerrogativas criados pela Medida Provisória n. 2.229-43, que transformou os cargos de procurador autárquico em procurador federal, e pela Lei n. 10.480⁄2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal.

Segundo a relatora, o impetrante foi contratado pelo Crea em janeiro de 2004, após aprovação em concurso realizado em agosto de 2003, quando a carreira de procurador federal já estava estruturada e normatizada pela MP n. 2.229-43⁄2001 e pela n. Lei 10.480⁄2002.

Disse a ministra que “se o impetrante pretendia ingressar na carreira da Procuradoria-Geral Federal, já devidamente estruturada, deveria realizar concurso específico para o cargo de procurador federal, e não valer-se da aprovação em concurso para advogado o Crea para alcançar seu intento. Admitir tal possibilidade representaria, em última análise, a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público à aprovação concurso público específico para o cargo postulado.”

Além disso, explica o acórdão que a lei atribui ao Advogado-Geral da União competência para “disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na carreira de procurador federal”, o que inocorreu no concurso do Crea, sendo vedada a integração ou incorporação aos quadros da Procuradoria-Geral Federal pela modalidade de provimento derivado, como estabelece a súmula n. 685 do STF.

Como outro fundamento para repelir o pedido, a ministra esclareceu que as características jurídicas das duas carreiras são diferentes.

Por fim, o acórdão registra que a contratação do impetrante pelo Crea se deu sob o regime da CLT, o que evidencia a diferença das naturezas jurídicas dos cargos. (MS nº 12289).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO (22.10.10)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.289 – DF (2006⁄0219174-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : HORÁCIO EDUARDO GOMES VALE
ADVOGADO : ANTÔNIO VALE LEITE
IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DO CREA. INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. SUPOSTA SIMILITUDE COM O CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo público exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

2. Se o impetrante pretendia ingressar na carreira da Procuradoria-Geral Federal, já devidamente estruturada, deveria realizar concurso público específico para o cargo de Procurador Federal, e não valer-se da aprovação em concurso para advogado do CREA para alcançar seu intento. Admitir tal possibilidade representaria, em última análise, a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público à aprovação em concurso público específico para o cargo postulado.

3. Nos termos do art. 12, § 1º, I, da Lei n.º 10.480⁄2002, compete ao Advogado-Geral da União “disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na Carreira de Procurador Federal”.

4. A normatização que definiu as características jurídicas da carreira de Procurador Federal não abarcou a situação específica dos advogados de Conselhos de Fiscalização e Registro Profissional.

5. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Gilson Dipp.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

O Dr. Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto sustentou oralmente pelo impetrado.

Brasília, 13 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.289 – DF (2006⁄0219174-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : HORÁCIO EDUARDO GOMES VALE
ADVOGADO : ANTÔNIO VALE LEITE
IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Horácio Eduardo Gomes Vale, advogado do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA⁄DF, contra ato do Advogado-Geral da União consubstanciado no indeferimento de seu pedido de nomeação e integração nos quadros da Procuradoria-Geral Federal.

Afirma o impetrante, que, em 6⁄9⁄2006, requereu à autoridade coatora que “tomasse as providências legais para o fim de garantir ao impetrante o gozo de todos os direitos e prerrogativas criadas pela Medida Provisória 2.229-43”, que transformou os cargos de Procurador Autárquico em Procurador Federal, e pela Lei 10.480⁄2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal.

Sustenta que, no entanto, seu pleito administrativo foi indeferido, “ao fundamento de que, em síntese, o conselho de fiscalização profissional, em que pese receber a denominação de autarquia federal, pertence a um tertium genus, ainda não plenamente definido (fl. 5).

De acordo com o impetrante, “o artigo 80 da Lei 5.194⁄66 demonstra, iniludivelmente, sua natureza jurídica de autarquia federal” e “as agências reguladoras e executivas ostentam natureza jurídica de autarquias em regime especial e, nem por isso, a Medida Provisória 2.229-43 e a Lei 10.480⁄2002 deixaram de ser aplicadas aos seus procuradores, advogados, assistentes ou consultores jurídicos e estes, tampouco, tiveram acesso vedado à transformação operada por lei” (fl. 8).

Aduz, outrossim, que a natureza jurídica dos Conselhos de Registro e Fiscalização Profissional “conforme mansa e pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é de autarquias” e que “não há impedimento para a transformação de emprego público em cargo público, haja vista que não está sendo burlada a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público” (fl. 8).

Requer “seja concedida ordem impetrada, para o fim de garantir ao impetrante o gozo dos direitos conferidos pela Medida Provisória 2229-43 e à Lei 10480⁄2002, determinando-se à autoridade impetrada que pratique todos atos para integrar, aproveitar, dar acesso ou de qualquer forma garantir o exercício profissional do impetrante nos quadros da Procuradoria-Geral Federal – vinculada à Advocacia-Geral da União, devendo continuar seu munus público na sede da autarquia CREA⁄DF” (fl. 15).

Indeferido o pedido de liminar (fls. 177⁄178), vieram as informações da autoridade coatora (fls. 187⁄193), sustentando, primeiramente, que “o impetrante não fez concurso aberto para preenchimento de cargo de Procurador Federal; submeteu-se, antes, a provas para ser contratado pelo Conselho de fiscalização de profissão, que não foram objeto de disciplina pelo Advogado-Geral da União e nem tiveram a participação ativa da OAB.” Segundo a autoridade impetrada, “seria hostilizar abertamente o art. 37, II, da Constituição, admitir que a prova para empregado do Conselho pudesse ser aproveitada como requisito para o ingresso na carreira de Procurador Federal, de que a lei cuida, discriminando pressupostos peculiares, não atendidos na espécie” (fl. 190).

Aduz o Advogado-Geral da União, ainda, que “a lei que definiu os contornos jurídicos da carreira de Procurador Federal não incluiu no âmbito deste último órgão os empregados de Conselhos de fiscalização profissional – deliberação que se insere no domínio da discricionariedade política de que goza o legislador e que se justifica plenamente, tanto do ponto de vista constitucional, como sob o ângulo da finalidade almejada de se preservar a autonomia desses mesmos Conselhos” (fl. 192).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da segurança (fls. 227⁄230).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.289 – DF (2006⁄0219174-9)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DO CREA. INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. SUPOSTA SIMILITUDE COM O CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo público exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

2. Se o impetrante pretendia ingressar na carreira da Procuradoria-Geral Federal, já devidamente estruturada, deveria realizar concurso público específico para o cargo de Procurador Federal, e não valer-se da aprovação em concurso para advogado do CREA para alcançar seu intento. Admitir tal possibilidade representaria, em última análise, a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público à aprovação em concurso público específico para o cargo postulado.

3. Nos termos do art. 12, § 1º, I, da Lei n.º 10.480⁄2002, compete ao Advogado-Geral da União “disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na Carreira de Procurador Federal”.

4. A normatização que definiu as características jurídicas da carreira de Procurador Federal não abarcou a situação específica dos advogados de Conselhos de Fiscalização e Registro Profissional.

5. Segurança denegada.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Consoante relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade do impetrante, advogado do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA⁄DF, ser integrado nos quadros da Procuradoria-Geral Federal, em face de interpretação dada à Medida Provisória n.º 2.229-43⁄2001 e à Lei n.º 10.480⁄2002, que disciplinaram a carreira de Procurador Federal, com a criação da Procuradoria-Geral Federal.

Para melhor deslinde da questão posta no mandamus, transcrevo os dispositivos legais (art. 39 da MP 2.229-43⁄2001 e arts. 9º e 10 da Lei n.º 10.480⁄2002 que fundamentam a pretensão do impetrante, verbis:

“Art. 39. São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e fundações federais:

I – Procurador Autárquico;

II – Procurador;

III – Advogado;

IV – Assistente Jurídico; e

V – Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores
Mobiliários.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil.”

“Art. 9º. É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

(…)”

De outro lado, pela análise da irresignação formulada na exordial, conclui-se que a interpretação que embasa o pleito do impetrante pressupõe uma situação jurídica constituída e consolidada anteriormente à edição da Medida Provisória n.º 2.229-43⁄2001 e da Lei n.º 10.480⁄2002.

Entretanto, essa não é a hipótese analisada no caso em tela.

Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a contratação do impetrante pelo CREA ocorreu em janeiro de 2004, após aprovação em certame realizado em agosto de 2003, e que, quando da publicação do edital do concurso para advogado do CREA, em maio de 2003, a carreira de Procurador Federal já estava estruturada e normatizada pela MP 2.229-43⁄2001 e pela Lei 10.480⁄2002.

Tal circunstância, por si só, já inviabiliza a pretensão do impetrante. Ora, se o impetrante pretendia ingressar na carreira da Procuradoria-Geral Federal, já devidamente estruturada, deveria realizar concurso específico para o cargo de Procurador Federal, e não valer-se da aprovação em concurso para advogado o CREA para alcançar seu intento. Admitir tal possibilidade representaria, em última análise, a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público à aprovação concurso público específico para o cargo postulado.

Registre-se, ademais, que nos termos do art. 12, § 1º, I, da Lei n.º 10.480⁄2002, compete ao Advogado-Geral da União “disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na Carreira de Procurador Federal”, o que, obviamente, não ocorreu no concurso do CREA realizado pelo impetrante, para preenchimento do cargo de advogado do referido conselho de fiscalização profissional, de natureza e atribuições completamente diversas do cargo de Procurador Federal.

Sendo assim, constata-se que a pretensão de integração⁄incorporação do impetrante nos quadros da Procuradoria-Geral Federal, constitui, em última análise, modalidade de provimento derivado, vedada pela Constituição Federal.

A propósito, a Súmula 685⁄STF acentua que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes:

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DERIVADO EM CARGO PÚBLICO. ATO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DE INDEFERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. LEI 9028⁄95. ARTS. 19 E 19-A. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. OCUPAÇÃO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. SÚMULA 685⁄STF. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA.
1. O ato de transposição é modalidade de investidura derivada no cargo público. No presente caso, o pedido de transposição do cargo de técnico administrativo nível superior para assistente jurídico da Advocacia-Geral da União está embasado na Lei Federal 9028⁄95, notadamente seus arts. 19 e 19-A.
2. Na espécie o impetrante não preencheu o requisito legal relativo ao exercício de cargo privativo de bacharel em Direito.
3. Ademais, consoante a Súmula 685⁄STF: é inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
4. Ordem de segurança denegada.” (MS 12.266⁄DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2009, DJe 12⁄06⁄2009)

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CARGO PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO. NECESSIDADE.

O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, de acordo com a ordem constitucional vigente, a investidura em cargo público efetivo, não importando se isolado ou em carreira, submete-se a exigência de prévio concurso público, sendo vedado o provimento mediante transposição ou ascensão funcional. Precedentes.

Recurso desprovido.” (RMS 15374⁄PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2003, DJ 17⁄03⁄2003 p. 243)

Outrossim, apenas a título de argumentação, impende ressaltar que a normatização que definiu as características jurídicas da carreira de Procurador Federal não abarcou a situação específica dos empregados de Conselhos de Fiscalização e Registro Profissional, hipótese do impetrante.
Consoante bem asseverou o Ministério Público Federal, “a distinção entre os cargos vai além da nomenclatura ou da remuneração, eis que, dentre outros aspectos, a forma de avaliação, o regime jurídico, as atribuições e a extensão e abrangência dos conteúdos programáticos são manifestamente diversos”.

Da leitura dos documentos acostados à inicial (edital de fls. 24⁄39 e contrato de fls. 52⁄54), verifica-se, ainda, que a contratação do impetrante pelo CREA se deu sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância que evidencia, inequivocamente, a diferença da natureza jurídica dos cargos de advogado do CREA e de Procurador Federal, motivo pelo qual o pleito deduzido na exordial do mandamus não merece prosperar.

Ante o exposto, denego a segurança.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2006⁄0219174-9 MS 12.289 ⁄ DF

Números Origem: 1501499 5495

PAUTA: 13⁄10⁄2010 JULGADO: 13⁄10⁄2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : HORÁCIO EDUARDO GOMES VALE
ADVOGADO : ANTÔNIO VALE LEITE
IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Servidor Público Civil – Regime Estatutário – Enquadramento

SUSTENTAÇÃO ORAL

O Dr. Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto sustentou oralmente pelo impetrado.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Gilson Dipp.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 13 de outubro de 2010

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

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