Acordo celebrado para receber expurgos de FGTS deve ser comprovado por termo de adesão

É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS a juntada do termo de adesão ao acordo previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar n. 110/2001. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é de que a renúncia ao direito deve ser expressa e interpretada restritivamente, não se podendo presumir que os saques efetuados pelo titular na conta vinculada configuram anuência à forma e ao modo previstos na lei complementar para o pagamento do direito à correção monetária, cuja validade foi reconhecida pela Súmula Vinculante n. 1, do Supremo Tribunal Federal (STF).

A discussão se deu em um recurso no qual se questionava a possibilidade de comprovação por outros meios idôneos da existência de acordo celebrado relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) – agente operador – e o titular da conta vinculada visando reaver expurgos inflacionários ocorridos entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1988 e abril de 1990. O Julgamento ocorreu conforme o rito do recurso repetitivo.

A Seção seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, para quem é necessária a assinatura de termo de adesão para que termine litígio envolvendo a correção monetária das contas vinculadas, na medida em que há redução de valores a serem percebidos pelo titular da conta. Para a relatora, não poderia ser diferente, já que a renúncia de direitos deve ser expressa, além de ser interpretada restritivamente.

A ação buscava a execução de saldos creditícios de FGTS referentes à inclusão dos expurgos inflacionários e juros progressivos, na qual se extinguiu o feito sob a alegação de que o saque na conta vinculada de fundista. Além disso, o recurso demonstrou que o Código Civil exige para a validade da transação que seja lavrada em escritura pública ou apresentada por termo nos autos judiciais.

A Primeira Seção estabeleceu, ainda que o termo de adesão é condição para a realização dos saques nas contas vinculadas e que deve a Caixa comprovar no processo que o fundista celebrou a transação extrajudicial assinando o termo de adesão e não postular a presunção de que este o celebrou pela realização dos saques. Para o colegiado, o termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta é a prova por excelência da celebração do acordo previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar 110/2001, se a transação não for judicial, quando esta será homologada em juízo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?