A entrada de moeda no País fora dos limites estabelecidos em lei enseja perda do numerário pelo infrator

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, que o ingresso e a saída do Brasil de moeda nacional e estrangeira, equivalente a mais de dez mil reais, por outra via que não por intermédio de instituição bancária autorizada, configura irregularidade apta a ensejar a apreensão e perdimento do numerário.

Narrou o suposto infrator que ao entrar em território brasileiro, vindo da Colômbia, no ano de 2004, foi apreendida pelos agentes da Receita Federal junto a ele a quantia de R$ 58.105, tendo sido lavrado auto de infração e lhe devolvido a quantia de R$ 10.000,00, sob o argumento de que este é o limite autorizado pela Lei nº 9.069/95 para ingresso e saída do país com moeda nacional ou estrangeira.

Alegou que, por ser estrangeiro (colombiano), desconhecia a obrigatoriedade de se declarar às autoridades alfandegárias ou aduaneiras do Brasil sobre o fato de estar transportando valor superior a R$ 10.000,00.

Sustentou que o governo colombiano autorizada a entrada naquele país de até U$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos), assim, em homenagem ao princípio da reciprocidade, deverá lhe ser devolvida a quantia equivalente a U$ 10.000,00.

No caso dos autos, a relatora observou que, o impetrante foi flagrado na Base Anzol da Polícia Federal, no Rio Solimões, Município de Tabatinga, em face de vistoria nas bagagens, de fato portando a quantia de R$ 58.105,00 conforme consta dos autos e não negado pelo impetrante.

Assim, no caso, a inobservância do procedimento de transferência bancária dos valores acarreta a penalidade de apreensão e perdimento do numerário que ultrapassou o limite permitido por lei, acrescentou a relatora, o que não representa afronta às relações internacionais entre os países, pois se trata de medida que tutela a ordem econômica tributária.

Apelação Cível nº 2004.32.01.000076-0/AM

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?