2ª Turma Criminal nega Habeas Corpus de peão que matou capataz em Bonito

A 2ª Turma Criminal, por unanimidade, denegou a ordem do Habeas Corpus nº 2011.018578-0 impetrado por M.R. de S. sob alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal. Relata que o paciente foi preso no dia 3 de junho de 2011 pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.

No HC, ele alegou que não existem motivos para permanecer preso, pois os antecedentes criminais utilizados para justificar a manutenção da prisão devem ser analisados com cautela em face da possibilidade de homônimos.

De acordo com os autos, no dia 19 de outubro de 1998, em uma fazenda em Bonito, o réu efetuou disparos contra A.P. do N., causando-lhe lesões corporais que somente não o levaram à morte, porque foi prontamente socorrido. A vítima era capataz da fazenda e o réu trabalhava como peão. No dia dos fatos, o peão não aceitou as ordens da vítima para executar determinado serviço, razão que o levou a efetuar os disparos contra o capataz.

Inicialmente, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, analisou que, de fato, os antecedentes criminais indicados não pertenciam ao réu, de modo que não podem ser usados como fundamento para a manutenção da prisão. No entanto, continuou o relator, o réu fugiu em 1998 e a fuga se prolongou até o dia 3 de junho, quando foi detido. Neste caso, completou o magistrado, deve ser mantida a segregação cautelar diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Além disso, frisou o relator, “a narrativa dos fatos denota o acerto da segregação cautelar, porquanto o paciente tentou ceifar a vida da vítima por motivo de somenos importância, restando evidenciada sua pouca tolerância a desentendimentos e capacidade de resposta letal a situações de conflito cotidiano”. Desse modo, o relator entendeu que o acusado não faz jus à revogação da prisão preventiva, cujo entendimento foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Turma Criminal que participaram do julgamento.

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