1ª Turma garante promoção a diplomata que não concluiu curso de formação

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28032 interposto por Igor Abdalla Medina de Souza, Ele pretendia ser promovido ao cargo de segundo-secretário da carreira diplomática com efeitos retroativos.

A Turma afastou o impedimento quanto à ausência de participação e aprovação do recorrente no Programa de Formação e Aperfeiçoamento da Carreira de Diplomata – 1ª fase (PROFA-I), como fundamento para impedir a inclusão do seu nome na lista para promoção de cargo. Os ministros consideraram que o programa não está relacionado à estabilidade, mas à progressão na carreira, devendo a análise de cumprimento ou não de tempo e demais exigências ser feita no âmbito administrativo.

Igor Abdalla foi aprovado em 2006, para a carreira diplomática, tendo sido nomeado ao cargo inicial da carreira, terceiro-secretário. Em julho de 2006, ele requereu seu afastamento para estudo no exterior e retornou em fevereiro de 2008. Tal período de afastamento foi considerado como de efetivo exercício, motivo que manteve a posição de antiguidade do recorrente, que possui dois títulos de mestre reconhecidos pelo Ministério da Educação.

O RMS foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou mandado de segurança impetrado contra ato do ministro de Estado das Relações Exteriores, em razão de Igor Abdalla não ter sido incluído na lista de promoção por antiguidade, em 2008, para o cargo de segundo-secretário. O recorrente não teria sido promovido por não haver concluído curso preparatório à carreira diplomática (Programa de Formação e Aperfeiçoamento da Carreira de Diplomata – PROFA-I), coordenado pelo Instituo Rio Branco.

Tese da defesa

Os advogados sustentam que o STJ não decidiu a respeito do programa não ser requisito legal para a promoção na carreira, mas para exercício de função no exterior, não tendo analisando, portanto, o ponto central da impetração que é a controvérsia da inexistência de diploma legal que demande a obrigatoriedade do programa para a progressão no cargo de segundo-secretário.

Para a defesa, a tese de que o programa equivale ao estágio probatório estaria prejudicada, pois jamais a Administração poderia dispensar ou isentar servidores do período obrigatório de avaliação das aptidões e capacidade para o exercício da profissão. Por esses motivos, a interposição do RMS no Supremo a fim de que fosse determinada a promoção de I.A.M.S. ao cargo de segundo-secretário da carreira diplomática com efeitos retroativos.

Relatora

De início, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que a discussão contida nos autos refere-se à necessidade de terceiro-secretário, com mestrado reconhecido pelo Ministério de Educação, ter também que cursar e ser aprovado no programa de formação e aperfeiçoamento de diplomadas para ser incluído em lista elaborada no procedimento de promoção por antiguidade na carreira. Contudo, ela considerou que o cerne da questão está na relação condicional estabelecida entre a confirmação do diplomata no serviço exterior por meio de sua aprovação no programa e a sua promoção a classe de segundo-secretário da carreira diplomata, regulamentada pela Lei 11.440/06.

“Entendo irrepreensível o acórdão recorrido ao afirmar ser essa dispensa ato discricionário da administração lastreado em juízo de oportunidade e conveniência”, disse a ministra. Ela destacou a finalidade educativa do programa de formação e aperfeiçoamento, realçada em portaria que o estrutura, editado pelo secretário-geral das Relações Exteriores.

“Além de aprovado em estágio probatório, que seria o programa no caso dos diplomatas, todo servidor, incluído o da carreira diplomática, somente adquirirá estabilidade ou a confirmação no serviço exterior apenas após o decurso de três anos de investidura e exercício no cargo de provimento efetivo, no caso de terceiro-secretário”, afirmou a ministra. Entender de forma contrária, segundo ela, seria aceitar que terceiro-secretário aprovado no programa de formação e aperfeiçoamento 1ª fase e confirmado no serviço exterior pudesse, por exemplo, ser exonerado sem atendimento aos requisitos constitucionais garantidos ao servidor público estável, “o que seria um contra-senso”.

A ministra avaliou que os requisitos exigidos pela legislação aplicável para promoção por antiguidade de terceiro-secretário teriam sido cumpridos pelo recorrente, que entrou em exercício na mesma data que seus colegas aprovados no curso de admissão de 2006. Para Cármen Lúcia, o ato administrativo afronta ao princípio da igualdade, uma vez que não permite a promoção por antiguidade de Igor Abdalla para a classe de segundo-secretário, “quando seus pares obtiveram essa promoção”.

De acordo com a relatora, a conclusão do programa atende a uma exigência para aquisição da estabilidade na carreira de diplomata, para a confirmação dos diplomatas no serviço exterior, nos termos do parágrafo 4º do artigo 41 da Constituição Federal e inciso V, parágrafo 2º, do Decreto 93325, não sendo requisito para promoção.

EC/LF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?