Parecer jurídico – Ato ilítico – Anulação e indenização

Sergio Wainstock
Advogado – Consultor Jurídico no Rio de Janeiro
Direito Civil e Comercial
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CONSULTA

Maria foi casada com Ramiro, pelo regime de comunhão de bens, desde 11 de Setembro de 1974. Ramiro foi vítima de uma tentativa de assalto, vindo a falecer em 7 de Abril de 2.000, deixando viúva, um filho maior e outro menor, à época. Hoje, os dois filhos já são maiores. Ocorre que Ramiro, em 06 de Novembro de 1999, adquiriu três lotes de terreno localizados na Estrada de ________, desmembrado da Fazenda _________, por parte de Márcia

Para tanto, Ramiro entregou à Márcia dois cheques no valor de R$ 5.000,00 cada um, que foram, em 06/12/99 e 06/01/2000, pagos em dinheiro; e fez mais a entrega de três carros – um Fusca, um Escort e um Del Rey – no valor de R$ 8.500,00. E, também promoveu o pagamento de duas prestações, no valor de R$ 400,00, cada uma, em Fevereiro e Março de 2.000. Ocorre que, no entanto, no início de Abril de 2.000, Maria descobriu que estava sendo lesada pois saiu publicada a notícia nos jornais que estava acontecendo um “golpe do terreno que lesa 400 pessoas”.

Maria entrou com contato com a vendedora dos lotes de terreno, MARCIA em sua residência, e tentou, amigavelmente, reaver o seu investimento, pois se constatou que, na verdade, o imóvel nunca pertenceu à Márcia, e, sim, à terceiros, totalmente estranhos à negociação; mas, mesmo assim a mesma não se mostrou receptiva à proposta da Maria, sendo, assim, ela pede um parecer jurídico para saber, exatamente, os seus direitos e qual a medida legal que deve ser tomada.

PARECER JURÍDICO

Ocorrendo um dano no mundo dos fatos, para que nasça a obrigação jurídica de reparação, é necessário que o grupo tenha aceitado que daquele fato nasça uma responsabilidade. Ou seja, determinados atos são legalmente previstos como fatos geradores da responsabilidade. É o fator psicológico da busca de punição social para determinados eventos. Ou seja, a responsabilidade nascerá da realização de uma hipótese jurídica; da ocorrência de um fato jurídico. Caso contrário, restará tudo no plano da consciência individual.

Assim, os fatos jurídicos são ocorrências no mundo dos fatos que tenham por consequência a aquisição, o resguardo, a transferência, a modificação ou a extinção de direitos (Código Civil, arts. 74 et seq.). Tanto podendo ter origem por via de um ato humano ou por um acontecimento da natureza. Como o são um contrato e o decurso do tempo, respectivamente.

É comum fazer-se na doutrina a distinção entre responsabilidade por violação de obrigação derivada de um negócio jurídico, cujo descumprimento caracterizaria o fato ilícito civil gerador do dano, e a responsabilidade delitual ou extracontratual, que abstrai a existência de um contrato previamente celebrado e decorre de um ato ilícito absoluto, violador das regras de convivência social, e causador de um dano injusto.

A primeira encontra seu fundamento no art. 1.056 do CC: “Não cumprindo a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos”; a segunda, no art. 159 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Na verdade, apesar das regras legais que lhes atribuem diferentes consequências, a distinção está sendo abandonada pela moderna doutrina, que nela não vê maior utilidade, fazendo residir o fundamento único da responsabilidade civil no contato social (Prof. CLÓVIS DO COUTO E SILVA, Principes Fundamentaux de la responsabilité civile en Droit Brésilien et Comparé, pág. 9).

Em prosseguindo, a responsabilidade delitual ou extracontratual decorre de um ato ilícito absoluto, violador das regras de convivência social, e causador de um dano injusto. Como já se afirmou, o artigo 159, do Código Civil, dá margem à responsabilidade (perdas e danos), dita extracontratual, nos atos ilícitos, no seguinte teor:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

Portanto, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico, e, consequentemente, em caráter necessário, na obrigação de indenizar o mal causado. (TJ-SP – Ac. unân. da 15ª Câm. Cív. julg. em 14-3-95 – Ap. 256.206-2/0-Capital – Rel. Dês. Quaglia Barbosa).

Ato ilícito é expressão que só pode abarcar a causa (o ilícito absoluto) da, também, denominada responsabilidade extracontratual, que, como a própria expressão indica, é o ato (comissivo ou omissivo) que provoca lesão física ou dano material a outrem, e que, por força exclusivamente da lei dá margem à responsabilidade (perdas e danos) dita extracontratual.

Muito a propósito do tema o seguinte acórdão:

ATO ILÍCITO – OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO- O indivíduo, na sua conduta anti-social, pode agir intencionalmente ou não, pode proceder por comissão ou por omissão, pode ser apenas descuidado ou imprudente. Não importa. A iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente. Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico; e, consequentemente, em caráter necessário, na obrigação de indenizar o mal causado, ao passo que, havendo mais de um responsável, à guisa de co-partícipe, a solidariedade justifica-se, não só para aumentar as garantias do ofendido, como pela própria natureza do fato gerador da obrigação e identidade do direito lesado (TJ-SP – Ac. unân. da 15ª Câm. Cív. julg. em 14-3-95 – Ap. 256.206-2/0-Capital – Rel. Dês. Quaglia Barbosa).

Assim, em suma, na hipótese dos autos a Márcia, ao alienar vários lotes de uma área de terra, que não lhe pertencia, a qual não era proprietária, e recebendo, por isso, determinados valores, obviamente, cometeu um ato ilícito (art. 159 do Código Civil), e tem a obrigação de indenizar o mal causado à Maria; e tem a obrigação de lhe ressarcir do montante de todos os prejuízos.

Este é o nosso parecer.

Fonte: Escritório Online

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