Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens contra espólio

Elizabeth Rose Nunes Ribeiro
Advogada em Aracaju – SE

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CIVEL DE ARACAJU/SE.

E….., Brasileira, Solteira, do lar, residente e domiciliada à Rua xxx n.o 00, B. xxx, nesta Cidade por conduto de sua Advogada subscrita, instituídos conforme documento procuratório anexo, com endereço profissional à xxxxxx, onde deverá receber intimações, citações e avisos, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para requerer a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS contra o espólio de XXX, brasileiro, viúvo, aposentado, representado por Maria de Tal, Brasileira, Casada, Funcionária Pública, residente e domiciliada à Rua xxx, apto. xx, B.xxx, nesta Cidade, e José de Tal, Brasileiro, Casado, Motorista, residente e domiciliado à R.xxx, n.o 00, B. XX, nesta Cidade e Manoel de Tal, Brasileiro, Casado, Motorista, residente e domiciliado à R. XXX n.o 00, B. XX, nesta cidade, consubstanciada nas disposições das Leis n.os 8.971/94 e 9.278/96 (que regula o parágrafo 3o. do art. 226 da Constituição Federal), pelos motivos que a seguir passa a expor:

1. A Requerente conheceu o “de cujus” em meados do ano de XX, passando a manter um relacionamento amoroso com o mesmo, e, posteriormente, conviveram sob o mesmo teto “como se casados fossem” , até X de XX do ano em curso, quando então este veio a falecer (conforme faz prova com a Certidão de óbito anexa).

2. Que, o “de cujus”, já com a saúde debilitada, antes do seu passamento, compareceu ao Cartório do 1o. Ofício de Aracaju, e fez lavrar uma Escritura Pública de Declaração, onde fez constar que “convivia maritalmente com a ora Autora, há nove(09) anos e nove meses, conforme se vislumbra em anexo;

3. Que, da união da Requerente com o “de cujus”, adveio o nascimento de uma (02) filhas: Mariazinha de Tal e Joaninha de Tal, nascidas aos 00 de XX de 199x, e 00 de XX de 199x, respectivamente, de acordo com as certidões de nascimento anexas;

4. O casal, na constância da convivência, adquiriu os seguintes bens:

UMA CASA, sito à R.xx, n.o 00, B. xxx, nesta Cidade;
UM AUTOMÓVEL XX, ano e modelo 199x, placas AAA 0000;
UM APARTAMENTO, sito à Av. xxx n.o 000, apto 00, B. xxx, nesta Cidade;
DUAS (02) linhas telefônicas de n.o xxxx;
Diversas plêiades de doutrinadores são unânimes em afirmar que o concubinato deve ser respeitado, amparado e reconhecido, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. A norma constitucional vigente, chancelou a união estável como entidade familiar, e, ainda, acrescente-se à espécie, pluralidade de decisões sumuladas.
AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, CONTRA ESPÓLIO DO COMPANHEIRO – Concubina – Ação contra espólio do Companheiro – Sociedade de Fato – Prova- Repartição de acervo – admitida a existência da sociedade de fato entre a concubina e seu companheiro, a partilha do monte se faz levando-se em conta a presunção sobre o esforço comum na construção do patrimônio amealhado durante a vida more uxório, independente de quem se achem nominados os bens. Recurso Provido. Manutenção da sentença. (TJRJ- Ac unân. 8a. Cam. Ap. 601/96 – Rel. Des. Carpena Amorim. ADV/COAD 44244.”

Em sua singular sapiência, Pinto Ferreira conceitua assim o concubinato:

“É a união estável e prolongada de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo pelos laços do casamento, revestindo-se porém, tal união, necessariamente de algum requisito, como a notoriedade, comunidade de vidas e de interesses, fidelidade e continuidade de relacionamento sexual” (In Invest. De Patern. Concubinato e Alimentos, Ed. Saraiva, pag. 13).

A Súmula n.o 380 do Egrégio STF, chancelou:

“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

A Lei n.o 9.278 de 10.05.1996, veio conferir aos concubinos, explicitamente, o direito material à Alimentos “ad necessitatem” (Art. 7o., Caput), bem como, no que pertine à divisão do patrimônio quando da ruptura da união estável, esta Lei, em seu Art. 5o. materializou a existência de uma presunção de que todos os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da mesma e a título oneroso, “são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum”, passando a pertencer a ambos, em condomínio, e, em partes iguais, “salvo estipulação contrária em contrato escrito”.
Diante do que ficou exposto, e respaldada no que preceitua a Legislação vigente, que rege à espécie, vem requerer:

A citação dos herdeiros nominados no frontispício da presente, para querendo, responder aos termos desta, sob pena de revelia e confissão ficta;
A citação por edital dos herdeiros desconhecidos e em lugar incerto e ignorados;

A procedência da presente e a consequente expedição do TÊRMO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, para todos os fins da vida natural e civil, bem como, a partilha dos bens adquiridos na constância da união;
Que, o Douto representante do Ministério Público se manifeste sobre o pleito.
Protestando provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitidas, principalmente documental e testemunhal e depoimento das partes interessadas.

Dá-se à presente o valor de R$ xxx , valor este, atribuído ao acervo patrimonial.

Termos em que

Pede e espera deferimento

Aracaju/SE, 00 de xxx de 199x.

ELIZABETH ROSE N. RIBEIRO

OAB/SE 2079

Fonte: Escritório Online

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