Ação de reparação por danos morais movida por síndico de condomínio contra moradora que o agrediu, verbalmente, em assembléia de condôminos

Liberato Bonadia Neto
Advogado em São Paulo
Web Site: http://www.jurista.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL ______.

……………………………………, brasileiro, casado, Médico, residente nesta Capital de São Paulo, na Rua ………………., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 274 e 282 e seguintes do Código Nacional de Ritos; 5º, Inciso X da Carta Maior; 159; 1.547 e § único e seguintes do Código Civil e demais disposições aplicáveis à espécie, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face de …………….. cuja qualificação é desconhecida do Autor, porém residente e domiciliada na Rua ……………. – apto. __ – _____, bairro …………. – CEP. _____, nesta Capital,
fazendo-o consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir articulados:

Protesta-se provar o alegado por todos os meios probatórios permitidos por lei (arts. 136 do C.C. e 332 do C.P.C.), sem exceção de nenhuma, e, em especial, por juntada de documentos, depoimento pessoal da Ré, que desde já fica requerido, sob pena de confissão, de testemunhas, perícias, arbitramentos e demais que se fizerem necessários.

1. – OS FATOS

1.1. – O Autor na qualidade de Síndico do Condomínio composto dos Edifícios ____ e _____, sito na Rua …………, nesta Capital, cumprindo o que dispõe o art. 24 da Lei nº 4.591, de 16.12.64, veio através de edital datado de 10.11.99, convocar Assembléia Geral Ordinária dos condôminos, a qual foi regularmente instalada e realizada em 30.11.99, conforme se infere da Ata redigida e registrada em Microfilme sob o nº 000.0300, junto ao 0º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital, em 06.12.99, “Docs.2/4”.

1.2. – Por falta de quorum na primeira convocação, em segunda, compareceram naquela Assembléia sessenta (60) condôminos, conforme provam os inclusos “Docs.5/7”, para serem discutidas

as matérias da ordem do dia, dentre elas o item 4º, ou seja, Sorteio das Vagas de Garagem e Locação da Vaga nº 00.

1.3. – Antes de dar início ao sorteio, o Autor, dava conhecimento aos condôminos presentes que as vagas dos ausentes naquela Assembléia e os inadimplentes seriam sorteados por último.

1.4. – Pois bem, transcorrido mais de cinquenta por cento (50%) das vagas sorteadas, aproximou-se da mesa diretora para assinar a lista de presenças a Ré, e em seguida, no canto da sala onde se realizada os trabalhos, indagou do Autor, já reeleito para o cargo de Síndico, se o número do seu apartamento há havia sido sorteado, quando então, foi informada por este que, sua unidade apresentava um débito, e em assim sendo, deveria ela aguardar o final para ser sorteada.

1.5. – Diante da informação prestada pelo Autor, a Ré argumentou que havia quitado o débito e que tinha o direito de participar daquele sorteio. Diante de tal afirmativa, o Autor solicitou-lhe que apresentasse o comprovante de pagamento, e de pronto, foi retrucado pela Ré aduzin-

(aduzin)do não ter ela obrigação de provar que havia efetuado o pagamento de seu débito, e não iria trazer o comprovante à reunião, na medida em que a Administradora tinha plena ciência do pagamento.

1.6. – Ad cautelam, o Autor indagou do representante da Administradora se o débito daquela condômina havia de fato sido liquidado, pelo que obteve resposta que naquele momento não dispunha da lista dos inadimplentes para confirmar se o débito havia sido ou não quitado.

1.7. – Diante das informações prestadas pelo representante da Administradora, a Ré então se retirou da Assembléia, aduzindo em alto e bom som da incompetência da Administradora e do Autor, pois estava sendo prejudicada e que iria anular o sorteio.

1.8. – Se isso não bastasse, que antes de passar pela porta da sala onde se realizava a Assembléia, a Ré, proferiu as seguintes palavras, em alto e bom som ao Autor, ipsis litteris: “SEU ….. SEU …… VOCÊ É UM ….”, saindo em seguida.

]

1.9. – Por evidente, as atitudes tomadas pela Ré, veio de causar total indignação aos condôminos presentes naquela Assembléia, conforme se vê da transcrição da Ata e do incluso “Doc.7”, visto que em momento algum houve por parte do Autor, qualquer comportamento agressivo ou mesmo uso de palavras que pudessem ofendê-la, ao contrário, todos os presentes testemunharam que o Autor como lhe é peculiar, manteve um diálogo em voz baixa no canto da sala com a Ré.

1.10. – Oportuno lembrar, durante a realização daquela Assembléia, o Autor jamais divulgou a qualquer dos condôminos presentes que a Ré estava em débito com o condomínio.

1.11. – É curial que as atitudes tomadas pela Ré, aduzindo que o Autor era incompetente e proferindo palavras ofensivas perante sessenta (60) pessoas, feriu a honra, o decoro, a dignidade e a imagem do Autor, causando-lhe total constrangimento.

1.12. – A reputação, caráter, de um homem parecem não fazer mais parte da tutela social, no entanto, para o Autor, detentor de sólida formação e ilibada reputação, religioso prati-

(prati)cante, a falta de caráter demonstrado pela Ré ao propalar suas palavras, impôs ao Autor pesado ônus moral, principalmente por ter servido como latrina do maquiavelismo inconsequente, cujo resultado, sujou sua reputação e a sua honra, bens estes que devem ser juridicamente tutelados.

1.13. – Face ao ocorrido perante a uma comunidade, o Autor sentindo-se indignado e constrangido, foi levado a tomar as medidas cabíveis junto à Autoridade Policial do 91º Distrito, conforme prova o incluso “Doc. 9”.

1.14. – É certo ainda, que após a lavratura do Boletim de Ocorrência, o Autor veio de requerer abertura de Inquérito Policial por ter a Ré cometido o crime insculpido no art. 140 do Código Penal.

2. – DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO.
2.1. – DO FATO JURÍDICO

2.2. – Estabelece o ordenamento jurídico que o interesse legítimo é a razão de ser da ação, a ratio agendi, o motivo que justifica a reclamação ao Poder Judiciário. Não basta ter o direito para propor a ação, é preciso que haja

interesse, motivo, razão de propô-la. Assim, aparece o interesse, quando o direito está ameaçado ou já foi lesado.

2.3. – É cediço que o interesse será, ordinariamente, econômico, isto é, conversível em dinheiro, mas poderá ser também moral. O interesse moral diz respeito à própria personalidadade do indivíduo, à honra, à liberdade e porque não dizer à profissão. Esse interesse moral, há de ser, diretamente, do Autor, ou de sua família.

2.4. – Seguindo-se essa linha de raciocínio, se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais.

2.5. – E. Espínola, in Breves Anotações, pg. 215/221, de acordo com Coviello (La risarcibilità del danno morale in materia civile, em Riv. Di Dirito Civile, 1932), procura estabelecer que o interesse de agir difere do interesse, que for-

(for)ma o conteúdo do direito subjetivo, para concluir que no interesse moral. Mas o interesse de agir é o mesmo conteúdo do direito subjetivo considerado no momento, em que reage contra a lesão ou a ameaça. E, se o dano moral é uma lesão do direito, forçosamente provoca a reação, cria a ratio agendi.

2.6. – Nesse sentido, dispõe o Código Civil em seu art. 76 e parágrafo único:

Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral.

Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação, quando toque, diretamente, ao autor ou à sua família. (Grifo nosso)

3.0. – DOS ATOS ILÍCITOS.

3.1. – Tal como resulta do art. 159 do Código Civil, o ato ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa.

3.2. – Da forma que agiu a Ré, veio ela de violar o dispositivo retro, o qual dispõe:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntá-
tária, negligência ou imprudência, violar direito, ou –
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o da-
dano. (Grifamos).

3.3. – A jurisprudência assim pontifica:

ATO ILÍCITO – DANOS – RESSARCIMENTO – FUNDAMENTO

“O direito de ressarcimento do dano gerado por ato
ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo,
ato culposo do agente e do nexo causal entre dito –
ato e o resultado lesivo. Presentes todos os requi-
sitos, emerge ao autor o direito de ser indenizado.
(TJ-GO – Ac. unân. da 2ª Câm. Civ. Julg. em 15.8.95
Ap. 37.012-3/190-Trindade – Rel. Des. Fenelon Teodo
ro Reis; in ADCOAS 8149573).

4. – A REPARABILIDADE DO DANO
EXCLUSIVAMENTE MORAL.

4.1.- Concessa venia, a expressão “danos morais” deve ser entendida em dois sentidos: um amplo, genérico, em que tem o significado de “danos patrimoniais”, outro, mais específico e estrito, quer significar qualquer ofensa a um bem da personalidade humana expressão que, rigorosamente, é, redundante, mas que se justifica em virtude da existência de personalidade não-humana, como é a das chamadas “pessoas jurídicas”.

4.2. – O dano moral, stricto sensu, é a própria ofensa a direito de personalidade, isto é, é um damnum in re ipsa, vel damnum in se. Sua existência está na violação de um dever jurídico de respeito àqueles bens, que integram e compõe a pessoa humana.

4.3. – Em razão da variedade dos bens da personalidade, parece inevitável a variedade de danos, com consequente variedade de reparações devidas em caso de serem injustos, ou decorrentes de atos ilícitos.

4.4. – Por isso, quando o bem violado é um bem não visível da personalidade, classifica-se como “personalíssimo” e o dano que o atinge é um “dano personalíssimo”.

4.5. – O inciso X do art. 5º da Constituição Federal preceitua que:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem dis-
tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasilei
ros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabili
dade do direito à vida, à propriedade, nos termos se-
guintes:

…………………………………………

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada,-

a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de –
sua violação.

5. – DANO MORAL – DOUTRINA

5.1. – CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, 2º Vol. Saraiva, 89, ao comentarem o inciso X do art. 5º ensinam que:

“A novidade que há aqui é a introdução do dano
moral como fator desencadeante da reparação.
De fato não faz parte da tradição do nosso di-
reito o indenizar materialmente o dano moral.
No entanto esta tradição no caso há de ceder
diante da expressa previsão constitucional”.

5.2. – CAIO MARIO DA SILVA FERREIRA, em sua obra Responsabilidade Civil – 2ª Ed. Forense, 1990, pg. 60, nos ensina:

“O dano moral deve ser reparado, e que o seu –
fundamento está no fato de que o indivíduo é –
titular de direitos de personalidade que não –
podem ser impunemente atingidos. A Constitui-
ção de 1988 não deixa mais dúvidas aos que re-

sistem à reparação do dano moral, pois, os di-
reitos constitucionais não podem ser interpre-
tados restritivamente”.

5.3.- JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao comentar o art. 5º, X da CFB, esclarece:

“A vida humana não é apenas um conjunto de ele-
mentos materiais, integram-na, outrossim, valo-

res imateriais, como os morais.
………………………………………..

Ela mais que as outras, realçou o valor da mo-
ral individual, tornando-a mesmo um bem indeni-
zável (art. 5º, V e X). A moral individual sin-
tetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fa-
ma, a reputação que integram a vida humana como
discussão imaterial. Ela e seus componentes são
atribuídos sem os quais a pessoa fica reduzida

a uma condição animal de pequena significação.
Daí porque o respeito à integridade moral do in
divíduo assuma feição de direito fundamental.
Por isso é que o Direito Penal tutela a honra –
contra a calúnia, a difamação e a injúria”.
(CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 9ª –
Ed. 4ª tiragem – p.185).

5.4. – CUNHA GONÇALVES:

“Disse que, efetivamente, não se paga a dor e –
não se indenizam os sentimentos e os sofrimen-
ros, mas o sofredor necessita de meios para se
recuperar, para se distrair, como se distrai u-
ma criança que cai e se machuca, aliviando-se –
receber um brinquedo, etc…”

5.5. – AGUIAR DIAS:

“O dano moral é efeito não patrimonial da lesão

de direito e não a própria lesão abstratamente
considerada”.

5.6. – RENÉ SAVATIER – “Traité de la responsabilité civile en droit français”, Paris, R. Pichon et R. Durand-Auzias, 1939 (préface de Georges Ripert):

“Dano moral é todo sofrimento humano que não é

causado por uma perda pecuniária”.

5.7. – PONTES DE MIRANDA, in “Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial – Rui Stocco, Ed. RT, p.395:

“Nos damos morais a esfera ética da pessoa é que
é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só a
tingindo o devedor como ser humano, não lhe atin
ge o patrimônio”.

5.8 – ANTONIO CHAVES, em sua obra “Tratado de Direito Civil”, p. 607 preleciona:

“Dano moral é a dor resultante da violação de um
bem juridicamente tutelado sem repercussão patri
monial. Seja a dor física-dor-sensação como a de
nominava Carpenter – nascida de uma lesão mate-
rial; seja a dor moral – dor sentimento – de cau
as material”.

5.9. – MARIA HELENA DINIZ, in “Curso de Direito Civil Brasileiro”, p. 71, aduz:

“O dano moral vem a ser a lesão de interesse não
patrimonial de pessoa física ou jurídica”.

5.10. – WILSON MELO DA SILVA, em sua obra: “O dano moral”, pg. 1, conceitua o dano moral, como sendo:

“Lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa
natural de direito em seu patrimônio ideal, em
contraposição ao material, o conjunto de tudo
aquilo que não seja suscetível de valor econô-
mico”.

5.11. – O imortal CLÓVIS BEVILÁQUA, assim define o dano moral:

“Se o interesse moral justifica a ação para de-
fendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal inte-
resse é indenizável, ainda que o bem moral não
exprima em dinheiro”.

6. – DANO MORAL – A JURISPRUDÊNCIA

6.1. – A jurisprudência dos nossos Areópagos Tribunais, em matéria de danos morais é pacífica:

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – INDENI-
ZAÇÃO – DOSAGEM.

“Tratando-se de danos morais, a dosagem da inde
nização, a ser feita em dinheiro, para compen- sar uma lesão que, por sua própria natureza, não
se mede pelos padrões monetários, haverá de ser
solucionada dentro do princípio do prudente arbí
trio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e
e à luz das peculiaridades de cada caso, princi-
palmente em função do nível sócio-econômico dos
litigantes e da maior ou menor gravidade da le-
são. O arbitramento do dano moral deve ser apre-
ciado ao inteiro arbítrio do Juiz, que não obs-
tante em cada caso, deve atender à repercussão e
conômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo
ou culpa do ofensor. A compensação se realiza pe
contraposição da alegada dor: compensa-se o lesa
do, levando-se-lhe, senão na mesma quantidade, –
pelo menos na mesma qualidade, bens outros, tam-
bém ideais, também subjetivos, capazes de neutra
lizar, nele, a mágoa ou a dor sofrida”.
(TJ-SP – Ac. da 3ª Câm. Civ. Julg. em 16.2.92 –
Ap. 163.470-1/8 – Capital – Rel. Des. Silvério
Ribeiro – Fazenda do Estado vs. Pedro Camugi e
Sua mulher). Grifei.

ATO ILÍCITO – DANOS – RESSARCIMENTO – FUNDAMENTO

“O direito de ressarcimento do dano gerado por a-
to ilícito funda-se no tríplice requisito do pre
juízo, do ato culposo do agente e do nexo causal
entre dito ato e o resultado lesivo.
Presentes todos os requisitos, emerge ao autor o
direito de ser indenizado”.
(TJ-GO – Ac. unân. Da 2ª Câm. Civ. Julg. em 15.08
95 – Ap.37.012-3/190-Trindade – Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis; in ADCOAS 8149573).

DANO MORAL – ARBITRAMENTO – CRITÉRIO.

“O arbitramento do valor do dano moral deve ficar
a critério do Juiz, pois não há outro modo razoá- vel de avaliá-lo”.
(TJ-RJ – Ac. Unân. Da 1ª Câm. Cív. Reg. em 17-04-
91 – Ap. 3.700/90 – Rel. Des. Renato Maneschy –
Ultra Cred Serviço S/C Ltda. vs. Maria José Mar-
tins Figueiredo).

Extrai-se ainda, do voto:

“Dano moral, como se sabe, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É o que POLACCO chama de lesão da personalidade moral”.

7. A HONRA – DOUTRINA.

7.1. – PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, in ‘O DIREITO DE ESTAR SÓ”, consigna:

“Por honra dever-se-á entender não só a conside-
ração social, o bom nome e a boa fama, como tam-
bém o sentimento íntimo, a consciência da pró-
pria dignidade pessoal. Isto é, honra é a digni-
dade pessoal refletida na consideração alheia e
no sentimento da própria pessoa”.

7.2. – CRETELA JUNIOR, in “COMENTÁRIOS AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, ensina:

“A honra, um dos bens supremos do homem, é tam-
bém inviolável. Violada, acarreta danos ao atin
gido, danos esses imputáveis a quem causou e, –
por isso mesmo, conforme a Constituição, repará
veis em dinheiro, in pecúnia. Sentimento refe-
rente à dignidade moral, é a honra protegida –
nos diferentes países pelo Código Penal, que ca
pitula em seus artigos as figuras da injúria, –
da difamação e da calúnia”.

8. – A HONRA – JURISPRUDÊNCIA.

8.1. – A jurisprudência no que se refere a honra assim pontifica:

DELITOS CONTRA A HONRA – CARACTERIZAÇÃO.

“Independe de expressa referência nominal do o-
fendido. Suficiência da designação que torne –
possível sua identificação, ainda que na limita
da esfera de suas relações pessoais, profissio-
nais ou sociais. Declaração de voto”.
(STF – 1ª T. REL. MINISTRO CELSO DE MELLO – RT.
694/412-423 – 04.06.91).

9. – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

9.1. – Alinhavados, pois todos esses parâmetros, forçoso convir, agora, rogatia venia, ser traçado os critérios para a fixação do quantum à indenização ao Autor pelos danos morais sofridos, embora seja tema dos mais árduos a sua quantificação.

9.2. – AGUIAR DIAS, in “DA RESPONSABILIDADE CIVIL”, VOL. 2, P. 354, preleciona:

“O ARBITRAMENTO É O CRITÉRIO POR EXCELÊN-
CIA PARA INDENIZAR O DANO MORAL”.

Destarte, temos que, inexistindo critérios previstos por lei, a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, verificando o nível social, o grau de escolaridade, a intensidade da culpa, o prejuízo sofrido pelo Autor e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.

9.3. – Assim, o quantum indenizatório, deverá venia permissa, ser fixado em salários mínimos à luz orientação jurisprudencial.

Vejamos.

DANO MORAL – FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE.

“A fixação de dano moral em número de salários mí
nimos não está incluída na vedação contida no inc
IV do art. 7º da CF, pois o que pretende a Lei –

Maior é vedar a indexação e não impedir que haja
fixação em termos quantitativos. A indenização –
por dano moral deve obedecer a critério que seja
suficiente para a reparação da dor, que não se me
de pelo padrão econômico, social ou cultural,pois
todos somos seres iguais em sentimentos e emoções.
O limite deve estar no prudente arbítrio do Juiz”.
(TA Civ.-RJ – Ac. Unân. Do 1º Gr. De Câms. Reg em
29.06.93. Emb. 35 na Ap. 15.769/92 – Rel. Juiz Wal
ter Felippe D’Agostino).

Como se vê na ementa oriunda do Egrégio Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, no ano de 1993, já autorizava a fixação do quantum indenizatório em salários mínimos.

9.4. – GALENO DE LACERDA, uma das maiores autoridades em Processo Civil, conhecido no meio jurídico pela sua ousadia e pela sua coragem, emitiu parecer que foi publicado na RT/fascículos Cíveis, desenvolveu critério objetivo para a fixação do quantum debeatur. Veja o seu raciocínio que se coaduna com a jurisprudência mais moderna.

“Do ponto de vista do ofensor, o ato de pagar há de pro-
duzir a mesma eficácia de despojamento que, numa socieda
de mais espiritualizada, sofreria o indivíduo ao pedir –
desculpas humildemente à vítima.
………………………………………………..
………………………………………………..

Entretanto, o Código Civil Brasileiro traz um capítulo –
para a liquidação das obrigações resultantes de atos ilí
citos (art. 1537 a 1553), onde o problema dos referen-
ciais valorativos encontra solução. É a melhor solução

ao que parece.

De notar que, não obstante a época da edição do Código,
ele já tratava da cumulação de dano patrimonial e moral
(v.g. art. 1538), como também da valoração econômica do
dano exclusivamente referida no Parágrafo Único do art.
1547 daquele Código.

E outras tantas hipóteses estão tratadas, para fins de –
quantificação, ao longo dos dezessete artigos que compõe
o capítulo, temos, por assim dizer, um sistema de quanti
ficação dos danos resultantes dos atos ilícitos. E um –
sistema abrangente, que abarca, além dos temas acima re-
feridos, outros como danos emergentes, lucros cessantes,
pensionamento, dano estético, etc…

O último artigo (1.553), remete ao arbitramento os casos
não previstos em lei.

Pois bem, partindo da premissa que o direito civil brasi
leiro contém um sistema de quantificação do dano, onde –
se inclui o dano moral, teremos obrigatoriamente de con-
cluir que o arbitramento previsto no referido art. 1553,
para casos omissos, haverá de ter os parâmetros valorati
vos dos casos expressos em lei como referencial necessá-
rio, até porque o direito não pode ser visto como um uni
verso de compartimentos estanques, incomunicáveis entre
si.

Importa, pois, expressar em valores o paradigma indeniza
tório do Código Civil para o caso de exclusivo dano mo-
ral, para compará-lo, mais adiante, à hipótese ora sob –
consulta. E se inicia pela transcrição do art. 1.547.

Art. 1547: “A indenização por injúria ou calúnia consis-
tirá na reparação do dano que delas resulte o ofendido.

Parágrafo Único: Se este não provar o prejuízo material
pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo –
da pena criminal respectiva”.

A norma remete ao direito penal, onde o tema da quantifi
ficação, por óbvio, preocupou muito antes – e muito mais
os juristas. As últimas reformas do Código Penal, espe-
cialmente a da Lei 7.209, trouxeram considerável avanço
relativamente a este ponto, da quantificação, ajustando

o valor da multa à capacidade econômica do réu. Para –
tanto, a busca do quantum passou a ser uma operação ge-
nérica (daí a previsão dela na parte geral do CP), supe-
rando a previsão particularizada de valores para cada um
dos tipos penais tradicionalmente utilizada no direito –
brasileiro.

………………………………………………..
………………………………………………..

O art. 49 do CP diz que a multa corresponderá a 360 dias
multa. E o valor máximo do dia-multa, diz o § 1º daquele
artigo, é cinco salários mínimos. Então, 360 X 5 = 1.800
salários mínimos.

……………………………………………….
……………………………………………….

Portanto, o desenvolvimento não há de ficar represado a-
penas no universo criminal, com toda certeza, ainda,
mais se tratando de prejuízo moral, onde a indenização –
civil tem caráter marcadamente punitivo, como a doutrina
tem sustentado desde o início deste século.

E arremata, asseverando:

Aliás, quem comete ilícito penal, incide, em regra, tam
bém, em responsabilidade civil pelo dano causado.
Como o crime de injúria atinge a esfera moral do ofendi
do, nada mais lógico do que vincular-lhe a reparação,-
no campo civil, ao critério adotado pela Lei Penal para
definir a sanção criminal. A pena de multa teria, assim,
a dupla função de sancionar o ilícito penal e de servir
de baliza e referência para resolver a tormentosa ques
tão da avaliação pecuniária do dano moral….”
(GRIFAMOS)

9.5. – Permissa venia, in casu, sugere-se que seja aplicada a orientação dada pelo insigne mestre GALENO DE LACERDA, isto porque, a indenização no montante de 1.800 salários mínimos,

sob nossa ótica, é compatível com a intensidade da culpa, do dolo e do dano moral decorrente de ter sido o Autor injuriado perante sessenta (60)pessoas, em ato público.

9.6. – Demais disso, a honorabilidade do Autor, não autoriza uma indenização insignificante, que não leve em consideração o que ele representa para a sociedade, para a sua família para seus amigos, para os seus pares de trabalho e para a sociedade como um todo.

10. – O PEDIDO.

Ex positis, demonstrado e sobejamente provado os atos ilícitos praticados pela Ré, e o dano moral sofrido pelo Autor em decorrência daqueles, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar a Ré ao pagamento à título de indenização por danos morais, que Vossa Excelência entender por bem arbitrar, sugerindo como alinhavado linhas outras, o valor correspondente a 1.800 (Um mil e oitocentos) salários mínimos, bem como ao pagamento das custas processuais e ônus da sucumbência e demais cominações de estilo.

Requer ainda, a citação da Ré, no endereço retro, para em querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.

Ao Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências, os benefícios do art. 172 e seus parágrafos do C.P.C.

Termos em que, D. R. e A. esta com os documentos que a acompanham, dá-se à causa o valor de R$.6.000,00 (Seis mil reais) tão somente para efeitos de alçada.

P. Deferimento.
São Paulo, … de …… de ……

LIBERATO BONADIA NETO
OAB.SP. 46.331

Fonte: Escritório Online

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