AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ANIMAL (ART. 936 do CC) – revisado em 06/04/2021

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (—)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), CEP. (–), no Estado de (–), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), CEP. (–), no Estado de (–), onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ANIMAL

nos termos do 186, c/c art. 927 e 936 do Código Civil, em face do REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

I. DOS FATOS

Em (–), o REQUERENTE, proprietário da Fazenda (–), executava uma vistoria rotineira em sua plantação de hortaliças que estava em época de colheita, e também em suas demarcações territoriais que garantem a divisão entre a sua propriedade e a do REQUERIDO.

Durante a referida vistoria, o REQUERENTE constatou que um touro, devidamente distinguido com a marca da propriedade do REQUERIDO, derrubou a cerca divisória que fora construída pelo REQUERENTE e invadiu sua propriedade, destruindo assim parte da plantação.

Ocorre, que ao ser chamado em uma conversa para realizar o conserto da cerca e também para recompor os prejuízos, o REQUERIDO disse que nada devia ao REQUERENTE, alegando ainda, que acidentes acontecem e que tudo não passava de uma fatalidade.

E foi movido por um instinto de justiça, que o REQUERENTE decidiu buscar a justa indenização pelos danos causados à sua propriedade e também pelo lucro não obtido devido à destruição de sua plantação, pois, não é demasiado anotar-se, o fato ocorreu justamente na época de colheita, o que lhe ocasionou um prejuízo considerável.

 

II. DO DIREITO

A. Do Ato Ilícito

Diante dos fatos acima narrados, pode-se constatar que o requerido praticou um ato ilícito, uma vez que em sendo o responsável pelo animal, deveria despender alguns cuidados necessários à sua criação, para não causar nenhum dano a outrem.

Dessa forma, pode-se dizer que o REQUERIDO foi omisso no cuidado de seu gado, o que acabou por gerar o dano ao REQUERENTE. Esta conduta nos remete ao seu enquadramento em uma previsão legal, qual seja, artigo 186 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Cotejando o referido artigo com o caso concreto, nota-se, ainda mais facilmente, o caráter ilícito da ocorrência. O empregador do preposto causou, sim, um dano a outrem e não foi exclusivamente moral. Trata-se de um dano também material, ambos causados por uma conduta ilícita praticada pelo réu, qual seja, atribuir competência para um empregado sem conferir-lhe treinamento necessário.

 

B. Da Responsabilidade Civil

A despeito do art. 186 do novo Código definir o que é ato ilícito, observa-se, que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria exemplarmente tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim dispõe:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

 

No caso em tela, verifica-se, também, a aplicação doutro dispositivo legal que reza e define a referida obrigação de reparação, qual seja, o artigo936 de nosso Código Civil, senão vejamos:

 

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

A doutrina pátria concorda que independente de culpa, o dono ou possuidor de um animal que cause danos a um terceiro está obrigado a indenizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos. Esta é a regra geral aplicável, que contudo, depende da verificação de um requisito fundamental: para que haja a obrigação de reparar ou indenizar é necessário que os danos causados pelo animal tenham sido consequência da conduta de seu dono, como ocorrido no presente caso narrado.

Ficou faticamente claro, que o REQUERIDO incorreu no mínimo em culpa, pois não obstante a obrigação de manter o devido cuidado sobre o rebanho de sua propriedade, verificou-se o descumprimento de seus deveres, pois, o touro que tinha o sinal de sua Fazenda adentrou em propriedade alheia, sem o seu conhecimento.

Destarte, fica evidenciada a culpa in vigilando do REQUERIDO, pois ele deveria ter sob seus cuidados o animal que lhe pertence. Assim, os doutrinadores têm entendido que a responsabilidade é do dono do animal, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos que o animal venha a causar.

 

C. Dano Patrimonial

Diante dos fatos anteriormente expostos, não existem dúvidas quanto ao prejuízo causado ao REQUERENTE uma vez que teve uma parcela considerável de sua plantação destruída pelo animal.

É importante assinalar, que toda a plantação do REQUERENTE destinava-se ao comércio, para garantir o sustento familiar, e que devido à destruição da metade de sua produção, o REQUERENTE não obteve os lucros que seriam provenientes da venda das hortaliças.

A partir do momento em que resta configurado o dano, pode-se buscar o seu devido reparo, nos termos de nossa legislação que resguarda os direitos de quem se viu lesado e deseja recompor seu patrimônio, consoante se vislumbra especificamente no artigo 402 do Código Civil de 2002, que diz:

 

Art. 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

Destarte, cabe ressaltar que o REQUERENTE não mais terá condições de reerguer sua plantação, pois o dano sofrido comprometeu sua fonte de renda, e parte do montante que deixou de lucrar com a venda das hortaliças destruídas seria destinado à manutenção de toda a produção.

Neste ínterim, há de se anotar ainda as disposições concernentes à mensuração da indenização:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

 

Assim, diante da impossibilidade do REQUERENTE continuar a manutenção da produção, devido ao estrago causado pelo animal pertencente ao REQUERIDO, nada mais justo do que a devida indenização para que possa se reestruturar.

Desta feita, cumpre salientar, que o REQUERENTE deve ser indenizado nos termos do artigo supracitado, eis que a condição em que se encontra se enquadra perfeitamente na intelecção do mesmo, cabendo ao REQUERIDO, conforme explanado anteriormente, responder pelos danos causados por seu animal.

Por todo o exposto, evidente que o REQUERENTE sofreu diversos prejuízos de ordem material, haja vista que se viu compelido a pagar o conserto da cerca divisória no valor de R$ (–)(valor expresso) para evitar que outros animais destruíssem o restante da produção. Cabe ainda ressaltar, que o montante a ser investido na parte destruída da plantação para reiniciar os trabalhos chega ao valor de R$ (–) (valor expresso), valor este atualizado de acordo com os reajustes dos insumos necessários, e levando em consideração o prazo mínimo de (–) meses para que as hortaliças estejam prontas para serem comercializadas. Ademais, há de se considerar, ainda, o lucro que o REQUERENTE obteria com a venda da produção, estimado em R$ (–) (valor expresso), consoante ganhos das colheitas anteriores, documentos comprobatórios em anexo.

Destarte, não é demasiado anotar, que os danos materiais sofridos pelo REQUERENTE perfazem o montante de R$ (–) (valor expresso).

Assim, de acordo com os fatos narrados e com as decisões acima explicitadas, percebe-se que o ato ilícito foi provocado pela negligência do REQUERIDO no que se refere aos cuidados com o animal, não sendo resultado de nenhuma das hipóteses que poderiam eximi-lo de culpa, pois não restaram configuradas nem a culpa exclusiva do REQUERENTE e nem a força maior.

 

III. DOS PEDIDOS

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos:

  1. Requer que se julgue procedente a presente ação, condenando-se o REQUERIDO ao pagamento de verba indenizatória estipulada em R$ (–) (valor expresso), referente aos danos materiais, calculados em R$ (–) (valor expresso), conforme demonstra a memória de cálculo anexa;
  2. Requer os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;
  3. Requer a citação do REQUERIDO, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato;
  4. Requer que seja condenado o REQUERIDO a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da causa;
  5. Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, realização de perícia técnica, e demais meios de prova em Direito admitidos.

 

Dá-se à causa o valor de (–) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

 

 

 

 

 

 

 

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