Reflexão sobre competência nos crimes conexos em matéria penal entre justiça eleitoral e justiça comum

Por: ABRÃO RAZUK advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO.


Nos crimes conexos entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Comum-Estadual e Federal prevalece a eleitoral.
Fundamentos legais.

Na base da pirâmide desse tema está a Constituição Federal.

Reza o seguinte:
artigo 109. aos juízes federais compete processar e julgar:

IV – Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da justiça militar e da justiça eleitoral.
A legislação infraconstitucional também rege a matéria de competência.

o artigo 78 do Código de Processo Penal estatui o seguinte:

“na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: MIV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”.

A lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 que instituiu o “código eleitoral” em seu artigo 35 reza” compete aos juízes: II- processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvadas a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”.

Acompanhando os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no AGR no inquérito 4435- Pedro Paulo Carvalho.

Teixeira e Eduardo da Costa Paes x MPF com a relatoria Marco Aurélio de Mello por maioria acompanhando o relator a competência nos crimes conexos entre a justiça eleitoral e a justiça comum que abrange a Estadual e a Federal, a competente é da justiça eleitoral.

Quem cabe estabelecer inicialmente de quem é a competência é a Justiça Eleitoral.

Essa foi a decisão da corte em 13 e 14 de março de 2019, sendo a representante do Ministério Público Federal, a Procuradora Geral da República doutora Rachel Dodge.

Na minha opinião o STF acertou condizente com a norma de regência.

Em regra de interpretação da lei, quando a lei é clara cessa qualquer tipo de interpretação.

Do exame em conjunto das três normas do sistema jurídico brasileiro fica patente que em havendo crimes conexos entre a Justiça Especializada Eleitoral e a justiça comum prevalece a Justiça Eleitoral.

Aqui é possível a aplicação da vis attractiva ou o foro atrativo.

vejamos a precisa opinião do festejado jurista José Jairo Gomes, senão vejamos:

“crime eleitoral atrai para a competência da Justiça Eleitoral crime comum conexo (CPP. art. 78, IV) nesse sentido; stj-ccn.16.316/SP-3Aa.secão-rel.Min.Feliz ficher-dj26.5.1977,p.22469 note-se que a justiça comum é Federal e Estadual. a vis attractiva exercida pela justiça eleitoral ocorrerá em ambos os casos. mais adiante poderá, a unidade processual não é obrigatória, pois nos termos do artigo 80 do CPP, poderá haver separação dos processos: I – quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes: II- quando houver conveniência em razão do excessivo número de acusados, de modo a não lhes prolongar a prisão cautelar; III- quando, por motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação dos processos”. (fonte doutrinária. crimes eleitorais e processo penal eleitoral. pgs. 326/327. 2a. edição revista, atualizada e ampliada edição 2016 atlas.

Pondera Marcellus Polastri Lima:

” A justiça eleitoral processa e julga os crimes definidos por lei como eleitorais, mormente no código eleitoral e que dizem respeito à vulneração do processo eleitoral, e, ainda, os crimes conexos com os mesmos. Não basta a motivação política (homicídio por motivo político), pois é necessário que seja crime definido como eleitoral”. Fonte; curso de processo penal gazeta jurídica 8a. edição 2014 – p.328

J.J. Gomes Canotilho e outros juristas assim pontificam:
Ao comentarem o artigo 109, IV da Constituição Federal assim se manifestam:

“Os crimes políticos são os previstos na legislação que trata da segurança do estado, atualmente prevista na lei 7.170/83, sobre a segurança nacional, artigos 8° e a 29. Não deve ser confundidos com os crimes eleitorais, estes previstos no código eleitoral da competência desta justiça especializada. O inciso, em continuidade, prevê a atração para a Justiça Federal quando as infrações atingirem bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A elas se agregam as fundações públicas, conforme pacífica jurisprudência. Para que a competência seja da Justiça Federal será preciso que fique demonstrado o efetivo interesse do ofendido e não apenas um interesse genérico. Fonte: “comentários à Constituição do Brasil Saraiva jur p;1575 2a,edição 2018.

Para o processualista Norberto Avena em seu livro “processo penal” ed. método, 9a. edição 2017, assevera:

“Assim, conexo crime eleitoral com crime comum, ambos serão julgados pela Justiça Eleitoral”. p. 682.

Nessa esteira, pensa da mesma forma o jurista Guilherme de Souza Nucci em seu livro “Código de Processo Penal Comentado” forense 17a. edição:

“caso exista um crime eleitoral conexo com um crime comum, ambos serão julgados na justiça eleitoral”.

1) Eugênio Pacelli Douglas Fischer. “comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência”. editora atlas, ano 2017, fls. 182/183:
“Concurso de jurisdição comum e especial: a rigor, o cuidado que se deve com essa regra de definição de foro prevalecente é o mesmo que se tem em relação com os critérios do juiz natural. ou seja, como o juiz natural tem assento na constituição, não poderia o CPP e nenhuma legislação ordinária pretender modificar a competência ali fixada. de ver-se, mais, que a conexão vem a ser apenas uma regra de modificação da competência justificada apenas pelo favorecimento e facilitação da instrução criminal, característica, aliás, de todas e qualquer competência territorial (…) mas quando há concurso entre a justiça eleitoral e justiça estadual, por exemplo, não remanesce dúvida alguma quanto à prevalência da primeira, justiça eleitoral, como se competência da justiça estadual não fosse também contemplada na constituição (juiz natural, pois). o que dizer então de um eventual concurso entre crime federal e crime eleitoral? qual a razão para se afastar uma competência constitucional expressa (art. 109, CF)?

Qualquer que seja a resposta, o fato é que a jurisprudência já parece ter se acostumado com a aplicação da norma do art. 78, IV, não se importando com a modificação de regras constitucionais pela via legislativa”.

2) Rogério Sanches Cunha. Código de Processo Penal e lei de execução penal comentados. editora juspodivm, ano 2018, fls. 259.
“No concurso entre a jurisdição comum e a especial – prevalecerá esta última. justiça especial, como o nome indica, é aquela criada para conhecer de questões específicas, como a justiça eleitoral, a militar, a trabalhista. já a justiça comum, é residual, significa dizer, julga todo o resto que não é destinado às justiças especiais. no confronto entre uma e outra prevalece a justiça especial. assim, se no dia da eleição o agente furta um ônibus (competência da justiça comum), para fornecer transporte gratuito a eleitores (crime eleitoral – art. 301 do código eleitoral), ambo os delitos deverão ser julgados em um único processo, que tramitará perante a justiça eleitoral, que é especial.”

3) Renato Brasileiro De Lima. Código de Processo Penal comentado. editora juspodivm, ano 2018, fls. 296.
“5. concurso entre a jurisdição comum e a especial: no concurso entre a jurisdição comum e a especial – ressalvada a justiça militar (CPP, art. 79, inciso I), prevalece a especial (CPP, art. 78, inciso VI). Logo, caso um crime eleitoral seja conexo a um crime comum de competência da Justiça Estadual, prevalece a competência da Justiça Eleitoral para julgar ambos os delitos”.

5.1 conexão e/ou continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal: questiona-se se essa força atrativa da justiça eleitoral prevista no art. 78, inciso IV do CPP, também seria extensiva aos crimes federais e militares. Apesar de haver julgado antigo da suprema corte afirmando a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e também as infrações conexas, ainda que de competência da Justiça Federal (CC 7.033/ SP, rel. min Sydney Sanches, DJ 29/11/1996), somos levados a acreditar que, na medida em que a competência da Justiça Federal vem estabelecida na própria Constituição Federal, não pode ser colocada em segundo plano por força da conexão e da continência, normas de alteração da competência previstas na lei processual penal. afinal, é a lei processual que deve ser interpretada por meio da constituição, e não o contrário. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroborando essa posição. Mutatis mutandis, a Justiça Eleitoral também não exercerá força atrativa em relação a eventuais crimes militares que estejam ligados a um crime eleitoral por força da conexão ou da continência, na medida em que a competência da justiça militar também foi ressalvada pela Constituição Federal. Por sua vez, como exposto anteriormente, se o crime eleitoral estiver conexo a um crime doloso contra a vida, deve ocorrer a separação de processos, pois ambas as competências derivam da Constituição Federal. destarte, à justiça eleitoral caberá o processo e julgamento do crime eleitoral; ao tribunal do júri, o crime doloso contra a vida. ”

Campo-Grande/MS, 27.9.2021.


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