Contrato – Teoria da pacta sunt servanda

Contrato – Teoria da pacta sunt servanda. Teoria rebus sic stantibus. Cláusula pro soluto. Cláusula pro solvendo. Teoria do adimplemento substancial.

Fundamentos e aspectos críticos.
Escreveu Abrão Razuk. Advogado militante ex-juiz de direito em MS, ex-defensor público em MS vice-presidente da academia Sul-mato-grossense de letras.

No mundo dos negócios as partes contratantes celebram um determinado contrato.

Peguemos por exemplo, uma compra e venda dum imóvel seja residencial ou comercial. Esse contrato é realizado com cláusulas como manifestação de vontades. O contrato deve conter partes, objeto lícito e forma prescrita em lei.

Pela teoria da pacta sunt servanda, o que foi combinado contratualmente deve ser cumprido rigorosamente, sob pena de descumprimento ensejando sua rescisão.

Para teoria da rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão, se surgirem fatores econômicos como por exemplo, após a elaboração e realização do ato jurídico, a inflação corroer o valor da moeda e ficar impossível da parte devedora não cumpri-lo então, a construção pretoriana entende que esse fator do imprevisto serve de justa causa para a proteção de o devedor contratante, daí rever os valores para adequá-los ao crédito objeto do contrato.

Na cláusula contratual, as partes podem avençar que o pagamento pode ser pro soluto ou pro solvendo; significa que, no pagamento pro solvendo, se a parte devedora não pagar e não cumprir seu compromisso, a parte credora pode ou desfazer-se do contrato por inadimplemento ou apenas manter o contrato e executá-lo. Já para cláusula pro soluto, o contratante credor não pode rescindir o contrato e deve seguir o caminho jurisdicional da execução se estiver albergado por título extrajudicial, por exemplo, cheque, nota promissória etc. portanto, o contrato permanece válido e eficaz. Só resta ao credor valer-se da execução.

Para teoria do adimplemento substancial do contrato, visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social. (trecho do acórdão ,resp.1051270/rs. ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 04.08.2011.dje.05/09/2011).

A doutrina e a jurisprudência e a prática processual é largíflua sobre esses enfoques.

Cabe aos magistrados e aos tribunais superiores a darem suas interpretações jurídicas, diante do fato concreto e o julgamento deve estar de acordo com o direito, no sentido de “dar a cada um o que é seu”, princípio de direito elaborado pelo jurista Romano, Ulpiano e justiçar as partes litigantes, sob pena de violar-se o devido processo legal e de julgamento injusto.

Campo Grande, MS, 28 de julho de 2014.

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