Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), Federação Partidária e eleições 2022

Por:  ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO.


Federação Partidária tem direito de requerer Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) – E direito de resposta ante algum ato criminoso ou de caráter ofensivo e ilícito tipificando crimes contra a honra e neutralizar acusações falsas e dolosas pelos oponentes pela internet e pelas redes sociais como WhatsApp e Facebook e Instagram e Twitter e fakes por meio processual adequado.

O que é uma ação de investigação judicial eleitoral?

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – (AIJE) é uma ação para quem possui legitimidade para cassar o detentor do cargo que comete abuso do poder econômico, político e dos meios de comunicação.

Houve discussão se poderia dar guarida no caso de abuso do poder religioso, mas essa tese foi rejeitada pelas cortes superiores.

A lei Complementar nº 64 de 18/05/1990 chamada lei da inexigibilidade em seu artigo 22 confere legitimidade para propor a AIJE para o partido político, candidato, ministério público e federação partidária.

Outrossim, entendo que os entes que têm legitimidade para aforar a AIJE também têm legitimidade e interesse para requerer o direito de resposta quando tipificar os crimes contra a honra do candidato e a desinformação e mentiras sobre seu adversário e para o insidioso fakes e meios processuais adequados para fazer cessar essas condutas vedadas.

A Federação Partidária foi instituída pela lei nº 14.208/21 e a resolução do TSE 236.70/21 deu-lhe legitimidade para propor a AIJE.

O STF julgou constitucional a instituição da Federação Partidária no sistema eleitoral para as eleições de 2022.

Em matéria eleitoral os prazos são exíguos, a maioria deles são de três dias.

Ação proposta após a diplomação do candidato eleito ocorre a decadência da AIJE. ela pode ser ajuizada até a data da diplomação dos eleitos e o processo deve ser extinto se aforada a pós a dita diplomação dos eleitos. Esse enfoque é ponto pacífico pelas cortes regionais e superiores. Segue pelo rito ordinário e pelas leis processuais previstas e no regimento interno dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Registro de candidatura, seus requisitos obrigatórios.

O § 1º do artigo 11 da lei das eleições estabelece os documentos que devem instruir o pedido de registro. a candidatura avulsa é vedada mesmo que tenha filiação partidária. Pelas resoluções n. 23.609/2019 do TSE com as alterações promovidas pela resolução nº 23.675/2021 do TSE determinam que os partidos políticos, as federações partidárias e as coligações devem (verbo indicativo de obrigatoriedade) solicitar à justiça eleitoral o registro de candidatos e candidatas até às 19 horas do dia 15 de agosto de 2022 (segunda-feira).

As normas mencionadas proporcionam àqueles que têm legitimidade para o registro de candidatos e candidatas e dá-lhes uma chance, no prazo de 02 dias, após a publicação do edital relativo às candidaturas apontadas pela respectiva agremiação ou coligação e federação partidária no diário de justiça eletrônico (DJE).

Segundo o articulista Márcio De Ávila M. Filho em seu artigo sobre” federações constitui um remendo às antigas coligações” (apud Jornal Correio do Estado de 01/03/2022), houve mudança na interpretação das provas pela inovação pela lei complementar nº 135, de 04/06/2010 chamada lei da ficha limpa e acrescentou ao artigo 22, XVI o princípio abaixo elencado da lei complementar nº 64/90.

Observo que só é possível federações no âmbito Nacional e no mínimo de dois partidos com duração apenas de quatro anos.

No campo das provas o artigo 22 do inciso XVI da lei complementar nº 64/90 trouxe um princípio substancial para o magistrado que julgar o processo eleitoral mormente na AIJE senão vejamos: “para configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Ela trouxe uma mudança importante assim, o julgador e o defensor e o acusador devem observar com muita prudência e concentração essa norma de hermenêutica.

Na prática forense todas as leis eleitorais e as resoluções vigentes dos Tribunais Superiores bem como as jurisprudências eleitorais e dos Tribunais Regionais sobretudo a Constituição Federal de 1988 devem ser levadas com acuidade e bem pesquisadas como instrumento da realização da Justiça Eleitoral.


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