QUANTO CUSTA UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR?

Léo da Silva Alves

A pergunta é clara: quanto custa aos cofres públicos a realização de um processo administrativo disciplinar? A resposta é objetiva: custa, em média, R$ 25.023.33.

O cálculo decorre de minucioso levantamento de todos os elementos geradores de custo no desenvolvimento de um processo no âmbito da Administração Pública. Dentre eles: custo/dia de cada um dos três membros da comissão processante, do acusado, do secretário da comissão, do consultor jurídico ao laborar em fase analítica, e dos servidores da área de recursos humanos, que têm participação antes, durante e depois do processo; e mais o custo/hora de testemunhas, de servidor do protocolo, da autoridade julgadora e de servidores disponibilizados para fornecer subsídios. Acrescente-se ainda o material mínimo de expediente.

A pesquisa, desenvolvida pelo Centro Ibero-Americano de Administração e direito, levou em consideração a realização de uma única diligência da comissão fora da sede em cada oito processos. Não foram inseridos gastos eventuais de perícia, nem o custo decorrente de possível necessidade de oferecimento de defensor dativo (advogado gratuito nomeado pelo Estado). Essas hipóteses elevariam substancialmente a média. Preferiu-se examinar as despesas normais de processos sem complexidade.

Por fim, foi considerado no cálculo o custo de uma sindicância que normalmente serve de base à instauração do processo administrativo disciplinar. Somente essa sindicância, admitindo-se simplificada, gera despesa de R$ 6.374,30.

Mas há um dado que agrava esse quadro: 86% dos expedientes levados à apreciação judicial restam anulados por vícios formais. Cada vez que isso acontece, R$ 25.023,33, do bolso do contribuinte, são jogados no ralo.

Por força de lei, ‘‘a autoridade que tiver conhecimento de irregularidade nos serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou o processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa’’. A regra está no art. 143 da Lei 8.112/90, para a esfera federal do serviço público civil; e se repete nos estatutos dos estados. Dessa forma, a instauração dessas medidas é obrigação do administrador público. Todavia, o atendimento desse imperativo não pode se esgotar — como tem ocorrido — com a mera instauração da providência disciplinar. Se não forem oferecidos meios materiais e, sobretudo, treinados os membros da comissão, as sindicâncias e processos disciplinares serão meros instrumentos para satisfazer formalidades.

É comum se ouvir, no calor dos holofotes de televisão, a autoridade, questionada sobre uma irregularidade nos serviço público, anunciar: ‘‘Mandei instaurar processo, para que se apure com todo o rigor’’. Não precisa ‘apurar com todo o rigor’’, mas com equilíbrio, competência e eficácia. E isso — é triste constatar — raramente se faz. Em 86% dos casos, joga-se fora R$ 25.023,33, retirados, talvez, das viúvas desamparadas, das crianças sem escola e sem horizonte; dos operários sem teto e sem sonhos. Enquanto, claro, o mau servidor triunfa, com a anulação de um processo conduzido de improviso.

Léo da Silva Alves
Presidente do Centro Ibero-Americano de Administração e Direito

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