HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXX, com escritório profissional na rua XXXXXXXXXX, nº 0000, Bairro XXXXXXXXXXXX, CIDADE/UF, vem perante esta Egrégia Corte, com fito nos arts. 647 e seguintes da Lei Instrumental Penal e demais dispositivos CONSTITUCIONAIS , impetrar HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de XXXXXXXXX, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, residente e domiciliado na rua XXXXXXXX, nº 00, CIDADE/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir:

Que no dia DIA/MÊS/ANO, o ora Paciente foi interceptado por policiais da 00ª Delegacia Policial na sua oficina que o acusam de ter adulterado um chassi de um veículo automotor que era roubado, porem o mesmo realizava outros serviços e também não sabia que o carro era roubado, tanto é que o Paciente conduziu os policiais até a residência do responsável pelo XXXXXXXXX.

Note Exa., que o Paciente após sua captura foi levado para a delegacia e por ter pouca leitura assinou o termo de FLAGRANTE sem ter lido,pois o policial falou para ele que seria melhor ele assinar aquela folha.

Por isso, no momento da adequação tipificaram no art. 311 do Código Penal consoante com a nota de culpa em anexo.

Em princípio, com base na tipificação extraída do auto de prisão em flagrante, foi requerida LIBERDADE PROVISÓRIA, considerando que o paciente é Réu primário, tem endereço fixo, e ocupação lícita, tudo devidamente comprovado com o pedido.

O Douto Juízo a quo, ao apreciar o pedido, acompanhou o parecer do MP que opinou pelo indeferimento do pedido, fundamentando para tanto que a atividade do Paciente prejudica a sociedade, conclui negar o benefício alegando que os Réus estão envolvidos na adulteração de carro, no furto e roubo de automóveis estando assim presente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva e o assim fazendo está mantendo a ordem pública.

Egrégia Corte, o princípio insculpido em nossa carta CONSTITUCIONAL é o da inocência, o que corresponde, tecnicamente, a não consideração prévia da culpabilidade consistente ele na asseguração, ao imputado, do direito de ser considerado inocente até que a sentença penal condenatória venha transitar formalmente em julgado.

In casu, depara-se com o juiz a quo transmudando o princípio da inocência em princípio da mera presunção de culpabilidade, sem o devido PROCESSO LEGAL. Isto é, como se em direito penal alguém pudesse ser antecipadamente punido, por mero JUÍZO DE PRESUNÇÃO! A prisão cautelar a não ser em casos extremos é uma CONDENAÇÃO SEM PENA!

Douto Relator o paciente é primário, possui bons antecedentes comprovados nos autos, bem como endereço certo e ocupação lícita. Portanto, a afirmação, sem provas, de que a atividade exercida pelo Paciente prejudica a sociedade, isto é comum aos representantes do Ministério Público. Nunca poderia partir de um Juiz, cuja formação é de se presumir mais acurada em termos de conhecimento de garantias individuais, PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, além de ter o dever de ser imparcial tanto em ralação a defesa quanto a acusação.

Em verdade, o caso que ora é atribuído ao Paciente não passa de um fato ocasional em sua vida, pois o paciente tem 40 anos e é a primeira e única vez que está diante da JUSTIÇA; daí, incompatível a prisão preventiva, pelas razões alegadas, mesmo porque, concedida a liberdade provisória, nada obsteria sua revogação; porventura o que, até agora, não passa de presunção, venha de fato concretizar.

O Paciente tem um filho menor que precisa de seus cuidados e de ALIMENTOS, o que está impedido de fazer por estar cerceado de sua liberdade desde o DIA/MÊS/ANO na XXXXXXXXXXXX LUGAR o mesmo está preso excessivamente quando poderia plenamente responder a instrução criminal em liberdade pois a lei lhe confere esse direito que é líquido e certo.

Ora a garantia da ordem pública entende-se que o JUIZ deverá, examinando aspectos objetivos do delito e subjetivos, estes que se reportam a personalidade do infrator, para extrair de forma conclusiva a real potencialidade de agressão à ordem penal, restringindo a liberdade do indiciado, cautelarmente, para que se evite por parte deste nova delinquência que possa destruir bens jurídicos tutelados. Ao que entendo, a potencialidade ofensiva que se deseja afastar é aquela consubstanciada na prática interativa da atos delitivos, que revelam no agente uma personalidade voltada para o crime.

Na moderna inteligência, “ A prisão preventiva, pela sistemática do nosso direito positivo é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de Réu primário sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizam (TACR/SP. RT-528/315, referido por DAMÁSIO E. DE JESUS, CPP anotado, p. 213-214).

1 – DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Entende-se como sendo uma medida cautelar, porém torna-se necessário a ocorrência de 2 requisitos : FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA, razão pela qual após a prisão em flagrante não exigir os requisitos necessários concede-se a liberdade do agente.

O FUMUS BONI IURIS, decorre da própria situação em que se da a prisão, demonstrando a existência do fato típico e sua autoria, havendo probabilidade da condenação; no entanto, se ocorrer qualquer hipótese do art. 310 da Lei instrumental penal, ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do art. 23 do CP, o FUMUS BONI IURIS desaparece uma vez que não é mais provável a condenação do preso mas sim, a probabilidade passa a ser absolvição; devendo ocorrer a liberdade do agente, note Ilustre Julgador, no caso em tela este pressuposto não existe como se pode alegar sem provar não existem provas que tenha sido o Paciente que efetuou a adulteração do chassi do veículo automotor, ou se fosse o caso de gerar dúvidas seria o paciente beneficiado pelo IN DUBIO PRO REO contido em nosso ordenamento jurídico.

Já o PERICULUM IN MORA, antes da Lei 6.416/100077, dizia-se ser presumido IURIS ET IURE (presunção absoluta), no entanto, agora com o parágrafo único do art. 310 da Lei instrumental penal, diz-se que somente existe na ocorrência dos requisitos do art. 312 da Lei instrumental penal, uma vez que não existindo os requisitos do citado diploma legal deve ser concedida a liberdade do agente porque a manutenção da prisão é desnecessária; visto isso, este requisito também não está presente no caso em tela gerando um direito líquido e certo para o Paciente, isto é, devendo este ilustre julgador conceder IN LIMINE a competente ordem de soltura tendo em vista que foi tudo demonstrado com clareza por este subscrito a este ilustre julgador.

Contudo, note Emérito julgador que após ser demonstrada que não estão presentes os pressupostos exigidos por lei para a mantença do Paciente em cárcere, não porém, vale dizer que não se busca com esse argumento que V. Exa., assim se digne a determinar a suspensão do feito, pois seria um pedido juridicamente impossível já que estaríamos esbarrando em supressão de instância que é vedado por nosso ordenamento, sendo permitido somente em alguns casos; porém o que se quer demonstrar é que, o ora Paciente está sendo cerceado de sua liberdade desnecessariamente, vindo a exercer com a impetração desse WRIT a promoção de uma justiça que ainda não foi realizada cessando dessa forma a ilegalidade da prisão que se procedeu sem justo motivo.

Pugna-se a esta Egrégia Corte, que faça a consulta da FAC por telefone, por Internet ou pelo meio mais rápido Paciente, para que se certifique de que o mesmo primário e de bons antecedentes e, faz JUS ‘a LIBERDADE, não sendo isso fato impeditivo da concessão de liminar, ora requerida.

2 – PEDIDO

Requer que se digne V. Exa., a deferir a liminar, ora pleiteada, com a expedição do competente alvará de soltura e, quando do julgamento do mérito seja mantida a decisão do presente WRIT, tudo por tratar-se de medida cristalina de direito e de JUSTIÇA!

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

A Advogada XXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua XXXXXXXXX, NA CIDADE/UF, vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., impetrar em favor de XXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, a presente ordem de HABEAS CORPUS, com base e fundamento nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal e ainda artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, consoante as asserções de fato e de direito suso aduzidas:

1 – FATOS

Move a Justiça Pública em face do Paciente a Ação Penal sob nº 00000, em curso diante a 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, visando a apuração da suposta conduta do Paciente, bem como de terceiros, o qual, aos DIA/MÊS/ANO, teria, segundo relatos dos autos, agredido a vítima com um pedaço de madeira, assim como terceiros armados com facões.

A prisão preventiva do Paciente foi decretada na Sentença de Pronúncia fundamentada em sua suposta revelia processual, calcando-se no artigo 318 do Código Penal Brasileiro, encontrando-se, atualmente, recolhido junto ao 00º Distrito Policial de CIDADE/UF.

Ocorre que, se vista d’olhos, perceberemos que às fls. 00 constou a numeração da residência do Paciente como 000000, porém, às fls. 00 notaremos a rasura real do dito, bem como a numeração 0000. Impossibilitando, assim, a essencial observância da formalidade legal pertinente à citação válida, maculada frente o equívoco gráfico.

Na mesma esteira dormitiva, o mandado citatório às fls 0000, indica àqueloutra numeração, gerando a citação do Paciente por Edital aos DIA/MÊS/ANO.

Três anos passados, o Paciente após o ocorrido, naturalmente, encontrava-se noutro endereço, esmerando-se profissionalmente e empiricamente quando, surpreendentemente, teve ciência da “legalidade” de sua prisão. E lá está…

Peço licença a fim de demonstrar a Convicção que movimenta a JUSTIÇA…vejamos:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. AUSÊNCIA PEDIDO JUÍZO SINGULAR. Não há falar em análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar se a matéria ainda não foi objeto de análise pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. SÚMULA 21/STJ. Encontrando-se a ação penal com decisão de pronúncia prolatada, não há que ser falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, superada a alegação à inteligência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. ORDEM DENEGADA.
(TJ-GO – HC: 01481926020208090000, Relator: EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 14/04/2020)

(…)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se o paciente respondeu ao processo preso com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, uma vez pronunciado e presentes ainda os motivos que determinaram a prisão cautelar, não há constrangimento ilegal na sua manutenção. 2. No caso, a superveniência da sentença de pronúncia apenas reforça a necessidade da medida cautelar extrema, uma vez que corrobora os fundamentos anteriormente apresentados para respaldar a decretação da prisão preventiva. 3. Ordem denegada.
(TJ-DF 07009284020208070000 DF 0700928-40.2020.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Também,

Classe do Processo : HABEAS CORPUS HBC75020006 DF
Registro do Acordão Número : 000320006
Data de Julgamento : 20/02/10000007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : P. A. ROSA DE FARIAS
Publicação no DJU: 24/04/10000007 Pág. : 7.568
(até 31/12/10000003 na Seção 2, a partir de 01/01/10000004 na Seção 3)
Ementa
PROCESSO PENAL: PRONÚNCIA – PRISÃO CAUTELAR – PRONÚNCIA – RÉU REVEL QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL – NECESSIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – Ordem concedida. Se o Pacte. revel permaneceu em liberdade durante o curso da ação penal, na sentença de pronúncia deve o Juiz justificar o decreto prisional cautelar, demonstrando de modo claro e indiscutível a presença de alguma das circunstâncias do artigo 312, do CPP, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Ordem concedida para recolher o mandado de prisão expedido.
Decisão
CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE.(g.n.)

O constrangimento é evidente e insofismável. Torna-se justamente necessária sua cessação, vez que ausente de devida fundamentação o recolhimento cautelar, uma vez primário nestes e com bons antecedentes, anexando, ad cautelam, Declaração de Residência e de Trabalho atingindo os pressupostos subjetivos que, no caso dos autos, jamais intencionou em furtar-se à JUSTIÇA.

Ensina o ilustre Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo penal Interpretado, 5ª edição – Atlas – página 417, que:

“AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autor desempregado ou por não possuir bons antecedentes. Também não se pode decretar a medida apenas para garantir a incolumidade física do acusado, pois tal constitui desvio de finalidade, cabendo ao estado providenciar segurança com outras medidas”.

Afinal, como já comprovado, o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui residência e expectativa de emprego fixo. Tais circunstâncias, não autorizam qualquer presunção de periculosidade ou de que solto possa praticar outros crimes, bem como furtar-se a uma sanção penal.

Os Tribunais, firmando Jurisprudência, assim se posicionam a respeito da questão:

“Para a decretação da prisão preventiva, na sistemática processual vigente, deve o julgador atender aos pressupostos básicos do art. 312 do CPP, visualizando, também, em perspectiva abrangente, a ação delituosa e a figura do acusado. …”. (TJSP – RT – 547/314).

(…)

“A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos.” (Júlio Fabbrini Mirabete – “in” Código de Processo Penal Interpretado – Atlas – ed. 10000004 – pg. 378).

(…)

“A medida excepcional, se ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, não pode ser adotada com formulação de hipóteses ou conjecturas”. (TACrim/SP – JTACRESP 48/81), no mesmo sentido, (TACrim/SP – JTACRESP 61/64; TARS – JTAERGS 51/145).

Vale aqui registrar a sábia Idéia do eminente Ministro Edison Vidigal:

“Até quando vamos ficar nessa hipocrisia de mandar acusados para a cadeia quando não há vagas nem para sentenciados? … A restrição provisória a liberdade de um acusado, na ordem constitucional vigente, é exceção excepcionalíssima … Um preso custa caro aos bolsos do contribuinte: dinheiro que não se paga, na maioria dos municípios brasileiros, a três professoras do primeiro grau… Dinheiro para moradia, comida, dormida, roupa lavada e banho de sol, e qual o retorno econômico e social disso, se a cadeia nada lhes acrescenta de bom, não os reeduca, não os redime? … É só para o imaginário popular escorrer saliva pelos cantos da boca e pensar que se está fazendo justiça? Mas que justiça? …”.

Diante todo o exposto, requer respeitosamente a Vossa Excelência que seja concedida a ordem impetrada, concedendo-se o direito ao Réu de manter-se em liberdade, aguardando a realização de seu julgamento no Tribunal do Júri, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, sob pena de revogação do benefício pleiteado, conforme determina o artigo 327 do Código de Processo Penal. Concedida a ordem de HABEAS CORPUS , pede, finalmente, que seja expedido a favor do paciente o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, providência que produzirá, com certeza, a mais lídima e cristalina JUSTIÇA.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

O advogado, brasileiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do ESTADO XXXXXXXX, sob o n.º 00000, com escritório profissional no endereço abaixo impresso, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS (COM PEDIDO LIMINAR) em favor dos cidadãos XXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF e XXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, face estarem sofrendo evidente constrangimento ilegal nos autos de Procedimento Investigatório n.° xxxxxxxxxxx, perpetrado pela MM. Juíza De Direito Da Vara Federal Da Subseção De CIDADE/UF – Seção Judiciária Do Estado XXXXXXXXX (Autoridade Coatora), consoante será demonstrado nas razões a seguir pormenorizadas:

1 – RESUMO FÁTICO

Em casos como o retratado nos autos de Procedimento Investigatório n.° 00000 (Operação “XXXXXXXX”) movido contra os Pacientes na Vara Federal da Subseção de CIDADE – Seção Judiciária do Estado XXXXXXXX, é que se verifica a extraordinária utilidade do instituto do habeas corpus, remédio heroico que propicia, uma vez mais, a oportunidade de ser restabelecido o equilíbrio da ordem jurídica, quebrado pela decisão de decretou a sua prisão preventiva, que se constitui em exemplo didático de constrangimento ilegal dos mais evidentes, a reclamar o pronunciamento deste egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

É que o Departamento Da Polícia Federal, por meio do Delegado Federal, Dr. XXXXXXXXXX, representou, perante a Autoridade Coatora, pela decretação de prisão preventiva do Paciente, sustentando, em resumo, estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Em momento posterior, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente à medida.

Passo seguinte, a douta Autoridade Coatora, através da decisão da lavra da eminente Juíza, Dra. XXXXXXXX, decretou a prisão preventiva dos ora Pacientes, com o fim da garantia da ordem pública.

Concessa maxima venia, procurar-se-á demonstrar, o quantum satis, não só a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar dos Pacientes, mas também o evidente constrangimento ilegal que estão sofrendo por causa da decretação da medida extrema ante a ausência de fundamentação substancial da decisão atacada.

Eis a suma que cabia fazer a Vossa Excelência, eminente Desembargador Relator.

O Direito Aplicável

A atual Carta Política, ao instituir os direitos e garantias individuais, no seu artigo 5º, inciso LXVIII, assegurou a todos os cidadãos que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

De igual modo, o artigo 647 do Código de Processo Penal, fixou:

“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

No artigo 648 do mesmo Codex, no inciso I:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;”

Consoante o magistério de Mirabette, “a concessão de habeas corpus em decorrência de constrangimento ilegal”, com fundamento nesta hipótese, “… é a falta de justa causa”, para arrematar que esta hipótese refere-se “… à ausência do fumus boni iuris para a prisão, inquérito ou ação penal, ou qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Quanto à prisão, em termos constitucionais, o recolhimento de qualquer pessoa ao cárcere privado só é legal quando houver flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,…”

Como será demonstrado nos itens posteriores, vislumbra-se que a situação experimentada pelos Pacientes enquadra-se justamente nesta hipótese legal.

2 – DA PRISÃO PREVENTIVA. DO DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.

Com o advento da Lei n.º 5.34000/67, modificações substanciais foram introduzidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, extirpando o caráter de compulsoriedade da prisão preventiva, vez que inseriu o legislador neste dispositivo legal dois requisitos essenciais, que se constituem nos pressupostos indeclináveis para que o Estado-Juiz reclame o sacrifício antecipado da liberdade do cidadão: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro requisito é evidenciado pelos pressupostos da prova da existência do delito e pelos indícios suficientes da autoria; já o segundo, quando representa a única razão à disposição da Justiça para assegurar a aplicação da Lei Penal, se após o lance delitivo, do comportamento do acusado há nítida transparência de fuga; ou, se demonstra inconveniente sua liberdade para a instrução criminal, porque estaria a peitar peritos ou a ameaçar testemunhas; ou, ainda, como garantia da ordem pública, que tem orientação para o futuro, mas com os olhos voltados para o passado, no sentido de se vislumbrar na vida anteacta do acusado algum dado que possa levar a conclusão certa e segura de que ele, em liberdade, tornaria a delinquir.

Sobre o tema, Fernando da Costa Tourinho Filho, processualista de escol, doutrina com sua habitual precisão que:

“Os pressupostos da prisão preventiva estão contidos no artigo 312 do C.P. Penal. São eles ‘a prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria’. Assim, em caso algum se poderá decretá-la, se ausente qualquer um deles.”

Para concluir que:

“Toda e qualquer prisão que antecede a um decreto condenatório com trânsito em julgado é medida odiosa, porque somente a sentença com trânsito em julgado é a legítima fonte para restringir a liberdade individual a título de pena”, sendo que “só poderá ser decretada se de incontrastável necessidade, que será aferida ante a presença dos seus pressupostos e condições, evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.”

Este autor cita, ainda, ensinamento de Espínola Filho no sentido de que:

“a medida se autoriza quando há prova da existência material da infração e quando os indícios apontem, seriamente, o inculpado como seu autor” (Cf. Coment. vol. III/370).

Sem a co-existência dos dois elementos contidos no inciso legal:

a) prova do crime;

b) existência de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva incide em constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas-corpus (cf. rev. for. vol. 152)”.

Sem os pressupostos, não se avança a análise dos requisitos subsequentes.

Então, não obstante a presença dos pressupostos referidos, o sacrifício antecipado da liberdade só pode ser reclamado com a tríplice finalidade, como evidencia o já mencionado artigo 312, do Código de Processo Penal, nas hipóteses da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e, por fim, para assegurar a aplicação da Lei Penal, e, como bem observa Francesco Carrara, sempre “ridotte entro i limiti della piu streta necessitá”; cabe a prisão preventiva naqueles casos em que representa o único meio à disposição da Justiça”.

In casu, julgar pela manutenção da restrição da liberdade dos Pacientes é o mesmo que formar um pesado juízo de prejulgamento, ultrapassando os limites da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, bem como, ferindo gravemente o princípio da presunção de inocência.

No lapidar ensinamento de Antonio Magalhães Gomes Filho:

“a presunção de inocência traduz uma norma de comportamento diante do acusado, segundo o qual são ilegítimos quaisquer efeitos negativos que possam decorrer exclusivamente da imputação; antes da sentença final, toda antecipação de medida punitiva, ou que importe o reconhecimento da culpabilidade, viola esse princípio fundamental.”

Registre-se que o instituto da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem social tem sua origem no direito nazista. Roxin, citado por João Castro De Souza, refere-se a uma medida análoga do direito alemão, o famoso “motivo de prisão nacional-socialista” – o alarme social (Errerung Öffentlichkeit), que permitia a prisão de uma pessoa pelo simples fato de sua conduta social causar alarme, agitação ou intranqüilidade no meio social.

Por tal é que a nossa mais alta Corte De Justiça definiu, através o voto do Ministro Célio Borja, com sobras de razão que:

“A prisão preventiva é medida excepcional que só deve ser aplicada com extrema cautela, obedecendo rigorosamente aos requisitos expressamente previstos no art. 312 do CPP.”

Seis anos após, ou seja, em 100073, através a injustamente denominada “Lei Fleury” (5.00041/73), o legislador, recolhendo as aspirações de um novo processo penal democrático, que lenta, mas inexoravelmente evoluía, pôs em realce as circunstâncias pessoais dos acusados – -, para o efeito de que se pronunciados pudessem aguardar o julgamento em liberdade (art. 408, § 2º, CPP), e se condenados pudessem recorrer em liberdade primariedade e bons antecedentes (art. 50004, CPP). Tais circunstâncias pessoais somente não serão suficientes para elidir a medida extrema, quando dos autos restar evidenciado que, embora primário e de bons antecedentes, esteja o réu a peitar peritos, ameaçar testemunhas, ou conduzir-se com transparência de fuga.

Com a reforma penal e processual penal de 100077, introduzida pela Lei 6.416/77, acresceu-se ao artigo 310 do Código de Processo Penal parágrafo único, segundo o qual mesmopreso em flagrante, tem o acusado direito à liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, ainda que imputado delito inafiançável, quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante, a inexistência de qualquer uma das tríplices hipóteses do artigo 312 da mesma Lei Procedimental.

Assim, no vigente processo penal a regra é a liberdade do acusado no curso processual e a exceção é a prisão antecipada que, também, não a justifica “a alegação de mau passado social, sem qualquer reflexo na proteção da instrução criminal ou na aplicação final da sentença, mormente se o réu vem acatando as intimações e apresentando-se para os atos do processo.”

Hodiernamente, toda e qualquer prisão cautelar se funda, exclusivamente, em sua imperiosa e inexorável necessidade, posto que a restrição à liberdade de um acusado porque indiciado em um delito, mesmo que de maior gravidade, é um evidente absurdo. A essência, a substância, a ratio, o caráter distintivo da prisão cautelar reside em sua imperiosa a inexorável necessidade, repita-se mais uma vez a Vossa Excelência, até porque a Constituição Federal erigiu a preceito constitucional o histórico princípio da inocência até a declaração final da culpa, por sentença transitada em julgado (cf. inc. LVII, art. 5º), também o fazendo com relação ao princípio segundo o qual ninguém será levado a prisão, ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (cf. art. LXVI, art. 5º).

Nesse sentido, outro não é o posicionamento trilhado por este Tribunal Federal Da 4ª Região:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO ANTE TEMPUS.

Tendo em conta o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 100088, no sentido de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito de sentença penal condenatória”, a prisão cautelar somente é admitida como ultima ratio, quando plenamente demonstrada a sua necessidade.

2. Em face do caráter de excepcionalidade, o exame dos fundamentos legais para a decretação da medida extrema deve ser feito cum grano salis, limitando-se àquelas hipóteses em que haja elementos concretos indicando que o status libertatis do investigado representa ameaça efetiva à ordem pública, à instrução criminal ou
à aplicação da lei penal.

3. Embora haja indícios suficientes de eventual participação na empreitada criminosa, não se constata nos autos a efetiva necessidade do encarceramento provisório do paciente.

3 – DA DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA

Os Pacientes tiveram as prisões preventivas decretadas sob a hipótese da garantia da ordem pública, ao seguinte fundamento:

“Conforme redação do art. 312 do CPP, ‘a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

No presente caso, entendo que apenas os líderes da organização criminosa e os fiscais da Receita Federal preenchem os requisitos legais. São eles: (1) cúpula: TAL e (2) fiscais: XXXXXXXXX E XXXXXXXXXX.

Existem provas suficientes da existência de inúmeros delitos com a participação desses indiciados (quadrilha, descaminho, falsidade ideológica, falsidade material, facilitação de descaminho, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal etc.), o que se depreende das extensas degravações das interceptações telefônicas e telemáticas, interceptações de Messenger e apreensão de documentos.

(…)

Com relação ao grupo de fiscais XXXXXXXX, acolho na íntegra o parecer do Ministério Público.

‘Acerca das provas do envolvimento criminoso de tais servidores públicos investigados, a fundamentar a decretação das prisões preventivas, reporto-me às razões de fls. 0000/0000. Anote-se, ainda, as relevantes declarações da investigada XXXXXXXX, acerca do pagamento de propina aos servidores XXXXXXXX e XXXXXXXXX, para favorecimento de importações do Grupo XXXXXXXX, com envolvimento dos investigados XXXXXXXXX e XXXXXXXX.

Já o perigo da demora está evidenciado pelo risco à ordem pública e ao serviço público, pois as apurações já realizadas dão conta de que tais investigados teriam praticado delitos e corrompido na qualidade de titulares de cargos públicos, nos quais permanecerão investidos, o que lhes fornece todas as facilidades para que continuem a praticar as mesmas espécies de crimes.

Efetivamente, a liberdade de investigados por tão graves condutas constitui um risco gravíssimo em especial para o serviço público federal, isto é, para a regularidade das atividades desenvolvidas no âmbito da XXXXXX Federal, que deve ser resguardada”.

Como adiante será demonstrado, com a devida venia, o decreto prisional não tem condição de ser sustentado.

4 – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL DO DECRETO PRISIONAL

É norma cogente do Código de Processo Penal que “O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado” (cf. artigo 315). Frise-se, como curial, não se tratar de mera fundamentação formal. Exige-se que a razão pela qual se prende seja substancial, pois “invalida o despacho de prisão preventiva, desde que desacompanhado de fundamentação razoável”.

Motivar, como se sabe, é aplicar a regra jurídica (não necessariamente legal) ao caso concreto, de modo a permitir que se saibam as razões que levaram o julgador a pronunciar-se desta ou daquela maneira.

Segundo Nelson Nery Júnior:

“Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram ‘substancialmente’ fundamentadas as decisões que afirmam que ‘segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, visto que podem ser considerados, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido’. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação.”

Não é por outra razão que são merecidamente criticadas aquelas decisões que se limitam a dizer “presentes os requisitos legais, defiro o pedido” ou “não demonstrados os pressupostos necessários à concessão da medida, denego-a”, ou, “mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos”, ou ainda, “acolho o parecer do Ministério Público”. Tratam-se de fórmulas genéricas e vagas, inaceitáveis como motivação. Toda vez que um magistrado se limita a repeti-las, sem o necessário cotejo com o caso concreto dos autos, ter-se-á um provimento jurisdicional incompleto, defeituoso.

Os Pacientes, conforme se depreende da leitura da decisão atacada, tiveram suas prisões preventivas decretadas sob a hipótese da garantia da ordem pública.

Como adiante será demonstrado, com a devida venia, o decreto prisional não tem condição mínima de ser sustentado.

Prisão Cautelar Decretada Para Garantia Da Ordem Pública, Sob Os Seguintes Fundamentos: (I) Para Evitar A Reiteração Delituosa e (II) Diante Da Gravidade Das Condutas, Para Resguardar A Atividade Do Serviço Público Federal No âmbito Da Receita Federal.

Ao tratar do tema garantia da ordem pública, o incomparável Francesco Carrara, após considerar a medida cautelar como “irreparável ruína moral”, repousando sua aplicação em sua imperiosa e inexorável necessidade, quando fundamentada como garantia de ordem pública, adverte que tem o escopo “para que o acusado não tenha o poder, durante o processo, de prosseguir nos seus crimes”.

Não há processualista que, sob a ótica jurídica, não concorde que a expressão garantia da ordem pública não tenha por fim “evitar que o delinquente pratique novos crimes”. É essa a opinião de José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Galdino Siqueira e Espínola Filho.

A expressão garantia da ordem pública está orientada para o futuro, mas tendo em mira o passado do acusado, de modo a possibilitar que, de sua vida pregressa, possível seja uma antevisão da possibilidade dele tornar a delinquir.

A garantia da ordem pública está anelada a noção de réu violento e perigoso.

Com a maestria que lhe é peculiar Hélio Tornaghi doutrina que:

“Os perigos que o réu poderia oferecer, para a ordem pública, para o processo, ou para a execução, dependem muito mais de sua personalidade, de seu caráter, de sua formação, que do crime.”

Importa salientar, ainda, a Vossa Excelência, que a digna Autoridade Coatora não encontrou qualquer pormenor individual negativo na personalidade ou nos antecedentes dos Pacientes, capazes de recomendar a prisão antecipada. Pelo contrário, os Pacientes apresentam-se com família constituída, possuem residência fixa e exercem atividade laborativa lícita, como demonstra a anexa documentação.

Estes dados bem informam que do passado dos Pacientes não se vislumbra a possibilidade de que, em liberdade, supostamente venham a praticar qualquer desvalor jurídico. Os supostos fatos delituosos atribuídos aos Pacientes, se em absurda hipótese fossem verdadeiros, constituir-se-iam em um lance isolado em suas vidas, mas não o retrato de suas existências.

Ora, o fundamento lançado na decisão objurgada, de que os Pacientes, na qualidade de titulares de cargos públicos, caso restem soltos e venham permanecer investidos na função, poderão “continuar a praticar as mesmas espécies de crimes”, constitui-se, quando destituída de base empírica, em presunção arbitrária que não pode legitimar a privação cautelar da liberdade individual.

Consoante já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a alusão de que:

“… o indiciado, solto, voltará a delinquir, não admite, todavia, a medida extrema, sendo certo que ‘a repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva’ (STF, 54000/417). A propósito, insta consignar não haver, no decisum hostilizado, referências a dados objetivos dos quais se pudesse deduzir que o indiciado, acaso posto em liberdade, prosseguiria na alegada prática delituosa. A regra da experiência, aliás, diz o contrário: uma pessoa que tem o seu ambiente devassado pela autoridade policial e que se vê, logo em seguida, privada de sua liberdade tende a conter eventual ímpeto criminoso, ao menos por tempo razoável.”

E mais:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDES BANCÁRIAS. INTERNET. AGENTE CUJA LIBERDADE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA PROVOCAR QUALQUER LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. Uma vez desarticulada sofisticada organização criminosa voltada à prática de fraudes ao sistema bancário através da rede mundial de computadores, nada mais justifica a segregação preventiva do agente com o objetivo de obstaculizar o cometimento de novos delitos e, por conseguinte, a perpetuação do malferimento à ordem econômica,…”.

Sobreleva destacar que a Autoridade Coatora, em momento algum de sua decisão apontou que os Pacientes fazem dos supostos ilícitos que lhes são imputados modo de vida.

A mera suspeita, lastreada nas palavras dos delatores produzidas na clandestinidade, não vão além da conjectura. Suspeitas por si só, nada mais são do que sombras que não possuem estrutura para corporificar o conceito de prova de que os Pacientes tenham recebido o “… pagamento de propina” destinada ao “favorecimento de importações do Grupo XXXXXXXX”.

Por outro lado, a manutenção da prisão dos Pacientes em razão da profissão que exercem, não serve de alicerce ao decreto prisional.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que:

“A condição profissional do acusado não pode repercutir na privação do seu direito de responder solto a eventuais processos criminais, mormente quando fundada em meras presunções de reiteração delituosa…”.

Insta salientar, que o Paciente XXXXXXXXX, cauteloso e responsável, decidiu através de requerimento manuscrito endereçado ao Delegado da XXXXXXXXX Federal de XXXXXXXXX solicitar a sua licença do respectivo órgão (doc. em anexo).

No que tange à segregação da liberdade dos Pacientes, para resguardar as atividades desenvolvidas pela XXXXXXX Federal, pela gravidade das supostas condutas lhes são atribuídas, não se constitui em motivo adequado para a decretação da prisão preventiva.

Com efeito, quanto à gravidade do delito o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n.º 66.414-8, relator o Ministro Carlos Caldeira, consignou que:

“A gravidade do delito, por si só, não basta para fundamentar a decretação, ainda que se aluda àquela garantia.”

No mesmo diapasão:

“MAGNITUDE DA LESÃO – Sendo própria do tipo penal, não pode respaldar a prisão preventiva para garantia da ordem econômica (Precedente). ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO CRIMINOSA – PRESUNÇÃO JUDICIAL – A presunção de não haver notícias de que a atividade delitiva tenha cessado não é suficiente ao embasamento da prisão cautelar como garantia da ordem pública. Ordem concedida.”

Os Impetrantes pedem licença para argumentar que a segregação antecipada da liberdade, de modo a preservar a credibilidade das instituições do Estado, acautelar o meio social e inibir a sensação de impunidade, ainda que tais fundamentos não tenham sido utilizados pela Autoridade Coatora para justificar a prisão cautelar dos Pacientes, também não se constituem em motivos idôneos para respaldar a custódia.

Neste sentido orientam-se nossos Tribunais Superiores:

“… A gravidade da prática delituosa e a credibilidade das instituições não apresentam cunho cautelar, motivo pelo qual devem permanecer alheios à avaliação das situações ensejadoras da segregação processual”. 

(…)

“O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado aos pacientes, a existência de prova da autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa.”

“Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva”.

(…)

“A decisão que decreta a prisão cautelar do acusado deve estar devidamente fundamentada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não servindo como suporte o argumento de que a prisão objetiva prevenir a reprodução de fatos criminosos, acautelar o meio social, preservar a credibilidade da Justiça,” quando dissociado de elementos concretos

(…)

“… A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR. – Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública”.

(…)

“Habeas corpus. 2. Decreto de prisão preventiva. Fundamentação. A base empírica que justificou a decretação da prisão preventiva não se sustenta. 3. Policial militar. A circunstância de o paciente ser policial militar não é suficiente para embasar a prisão cautelar. Precedente. 4. O clamor público e a credibilidade das instituições, por si sós, não autorizam a custódia. 5. Habeas corpus deferido”

(…)

“… é totalmente inservível para justificar a medida extrema a alegada necessidade de inibir a ‘sensação de inação e impunidade’. Como é sabido, a prisão provisória possui caráter eminentemente cautelar, não punitivo”.

(…)

“HABEAS CORPUS”. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código depreventiva. O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a vedação da liberdade provisória embasada na gravidade do delito, na inquietação social, na credibilidade da Justiça e na sensação de impunidade”. Processo Penal. A liberdade provisória, “a contrario sensu”, deve ser deferida em inexistindo os requisitos autorizadores da prisão.

Por fim, insta salientar que o decreto prisional, de tão genérico, sequer faz menção quanto à contemporaneidade dos fatos supostamente praticados pelos Pacientes, de modo a justificar a odiosa prisão antecipada.

Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “… à instância subsequente não é dado suprir a falta de fundamentação da decisão que mantém a prisão cautelar. Entendimento do Supremo Tribunal Federal”.

Desse modo, a conclusão a que se chega é somente uma, qual seja, a de que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação substancial.

5 – DA IMPERIOSA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

Como restou exposto nos itens anteriores, estão devidamente demonstrados os pressupostos jurídicos inerentes à concessão da liminar da ordem pleiteada.

Com efeito, o fumus boni juris, deriva de um direito inalienável de os ora Pacientes responderem ao processo em liberdade, em vista de que as suas condições pessoais os favorecem, ou seja, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída, além do que, conforme ficou sobejamente demonstrado, a constrição de suas liberdades decorre de um decisum desprovido de fundamentação substancial, haja vista não ter demonstrado de forma cabal e insofismável, do preenchimento dos pressupostos jurídicos que informam o instituto da prisão preventiva.

Em não existindo no decreto prisional sustentação fática e jurídica para o seu encarceramento, mas tão-somente argumentos de ordem, eminentemente, subjetiva, derivados de meras suspeitas e conjecturas, com a qual o Direito não pode subsistir, se traduz como ato de evidente constrangimento ilegal, devendo, pois, ser liminarmente revogada.

No que tange ao periculum in mora, emerge das graves consequências do injusto encarceramento, ficando segregado do convívio social, familiar e do trabalho, pois sua família depende do seu labor, e sem que exista justificativa legal e jurídica para sua prisão, visto que, a permanência dos Pacientes em cárcere, acarretará em diversos distúrbios emocionais familiares, sendo exposto aos malefícios inerentes ao sistema prisional.

Assim, caracterizado o constrangimento ilegal que estão a sofrer, ante a total ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que informam o instituto da prisão preventiva, bem como a idônea documentação que instrui esse writ, fazem aflorar o direito dos Pacientes em ter liminarmente concedida a ordem para se verem imediatamente postos em liberdade.

6 – PEDIDO

Nestas condições, ante o exposto e o muito que, como de hábito, será suprido por Vossa Excelência, requer-se, nos termos da fundamentação supra, seja concedida a liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal a que estão sendo submetidos.

No mérito, pedem e esperam o advogado Impetrante que a ordem seja concedida em definitivo, confirmando-se a liminar, fazendo, via de conseqüência, cessar a coação ilegal a que estão submetidos os Pacientes, para o fim de, anulada a decisão que decretou a sua prisão preventiva, restarem soltos para responderem as inidôneas acusações lançadas contra si em liberdade.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, com fulcro nos arts. 564, III e 647, VI, do Código de Processo Penal, expor, para a final requerer o seguinte:

O requerente foi denunciado, processado e condenado por infringência do art., do Código Penal, aplicando-se lhe a pena de 00 anos de detenção.

O processo, que tomou o número 0000 na 00ª Vara Criminal, condenou-o à revelia, uma vez que a citação, realizada por edital, não chegou ao seu conhecimento. O oficial de justiça, responsável pela citação, certificou, por não o ter encontrado em seu endereço de trabalho, que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido.

Entretanto, se o escrivão que emitiu o mandado de citação tivesse examinado com atenção os autos do processo verificaria que, no inquérito policial, mais precisamente no boletim individual do acusado, figurava também o seu domicílio, rua XXXXXXX, n.º 00, onde seria facilmente encontrado.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante sustentam a tese de que e nula a citação por edital, a partir do ato citatório, se não esgotadas todas as diligências necessárias para localização do réu, implicando em prejuízo da ampla defesa.

Espera pois o paciente a concessão de “habeas corpus”, expedindo-se imediato alvará de soltura.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR DE NATUREZA PREVENTIVA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

(…), LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar a presente ação de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR DE NATUREZA PREVENTIVA, em favor de, XXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF

1 – DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, com referência ao PR. 00000 da Segunda Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, que teve Carta de Sentença expedida em DIA/MÊS/ANO.

2 – FATOS

Em DIA/MÊS/ANO o paciente foi vítima do roubo do automóvel XXXXXX, COR XXXXXXXX, ANO XXXXXXXXXX, placa XXX-0000/UF, de propriedade de XXXXXXXXXXXXX, quando estava chegando em sua residência em CIDADE/UF, tendo registrado o fato na 00ª D.P. no mesmo dia (R.O. anexo).

Na ocasião do roubo as carteiras de identidade do XXXXXXXXX e de habilitação de motorista do paciente foram subtraídas, o que foi objeto de posterior aditamento ao R.O., não se conseguindo agora obter cópia de tal aditamento junto ao escrivão da 00ª D.P.

No entanto tal termo de aditamento foi utilizado pelo paciente para obter 2ª via dos documentos roubados.

Em DIA/MÊS/ANO foi preso em CIDADE/UF um cidadão portando as carteiras de Identidade e de habilitação de motorista do paciente, na posse de um CARRO XXXXXXX, roubado em DIA/MÊS/ANO, que foi reconhecido por seu proprietário ao vê lo estacionado, sendo registrada tal ocorrência também na 00ª D.P. (auto de apreensão às fls. 00, cópia anexa).

O réu também portava documentos referentes ao Chevette: certificado de propriedade n° 000000 emitido pelo DETRAN/UF, taxa rodoviária única, cópia da via do IPVA, apólice de seguros da Atlântica Seguros S.A., certidão da DRFA de nada consta, todos em nome de Malwee Ind. de Malhas do Brasil.

Ainda, portava o réu dois demonstrativos de pagamento da firma Malwee com o nome XXXXXXXXXX como funcionário, relativos a novembro e dezembro de 100086, e uma declaração em nome de Robson Sherman Schultz, qualificado como diretor da Malwee (fls. 00), com o nome XXXXXXXXX como pessoa autorizada a dirigir o veículo da empresa.

A perícia veio a confirmar que o certificado de registro do veículo em nome da empresa Malwee era falso, e que eram verdadeiras as carteiras de identidade e habilitação em nome do paciente (fls. 00).

Assim, primeiramente foi roubado o CARRO XXXXXXXXX, em DIA/MÊS/ANO, no dia seguinte a carteira de identidade e de habilitação do paciente, e a seguir providenciados os documentos falsos que foram apreendidos com o réu em DIA/MÊS/ANO: documentos para o CARRO XXXXXXXXX em nome de uma empresa, contracheques desta empresa com o nome do paciente como funcionário, e uma autorização para dirigir o veículo, atribuída a diretor desta empresa e em nome do paciente.

Não veio aos autos o R.O. do roubo do CARRO XXXXXXXX, ocorrido também em CIDADE/UF.

De pronto observa se a desídia dos policiais da 00ª D.P., que não conseguiram atentar que o nome nos documentos era o mesmo da vítima de roubo também lá registrado há apenas quinze dias.

Por ocasião do interrogatório o cidadão preso revelou que forneceu nome de outrem porque era foragido, e qualificou se como XXXXXXXXX, natural do UF, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, nascido em DIA/MÊS/ANO, e filho de XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, residente na Rua XXXXXXXX, n° 00, CIDADE/UF.

Diante disso o Juiz que procedeu ao interrogatório ordenou “vista ao M.P., para re ratificação da inicial, DEPOIS, de feitos os expedientes” (fls. 00 verso dos autos, cópia anexa).

No entanto, a serventia judicial não só não cumpriu a determinação judicial como fez constar de todos os expedientes o nome do paciente e somente o dele (fls. 00).

Por ocasião da audiência o juízo outra vez determinou “vista ao M.P. para re ratificar o nome do acusado, conforme já foi ordenado” (fls 00).

Mas novamente a serventia judicial não cumpriu o despacho do juízo, ou seja, não só não intima o Ministério Público como continua a expedir ofícios em nome do paciente e somente dele, desta feita reiterando OFÍCIO PARA REMESSA DE FAC, e, pasme se, OFÍCIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE O REGISTRO DE IDENTIDADE DO PACIENTE (fls. 00 e 00, cópias anexas)

NESTE PONTO OBSERVE SE QUE CONSTAVA DO INQUÉRITO A COLHEITA DAS IMPRESSÕES INDIVIDUAIS DACTILOSCÓPICAS DO RÉU (fls. 00, cópia anexa).

Nova audiência, ausentes testemunhas de defesa, presente o Promotor de Justiça, o mesmo juiz determinou que se reiterasse o envio das peças faltantes, e ordenou vista em diligências, sem atentar para o tumulto processual havido no feito.

Em diligências o Promotor de Justiça também nada percebe, e reportando se a promoção da autoridade policial requer vinda da FAC e resposta a outros ofícios (fls. 00 verso).

Vem a FAC DO IFP EM NOME DO PACIENTE, cumpre dizer sem qualquer anotação (fls. 00).

Vem aos autos A FICHA DE REGISTRO DO PACIENTE NO IFP , COM AS SUAS IMPRESSÕES INDIVIDUAIS DACTILOSCÓPICAS (fls. 00 e verso, cópia anexa).

A primeira FAC DO INI refere se ao nome do réu mas também ao nome do paciente, sendo a segunda que é juntada aos autos referente tão só ao paciente (fls. 00 e 00, cópias anexas).

Continua se a expedir ofícios ostentando o nome do paciente como acusado, é feita a perícia dos documentos e sobrevém a sentença.

A sentença. Pois o mesmo juiz que antes determinou se fizessem as correções antes mesmo da retificação da denúncia, e que por duas vezes ordenou a intimação do Ministério Público para retifica-la, SEM NADA COMENTAR A RESPEITO, sequer uma linha, condena “xxxxxxxxxx como incurso nas sanções dos artigos 180 e 304, na forma do art.6000, do Código Penal”, sequer mencionando que o réu fez uso de documento de identidade alheia e atribuiu se falsa identidade, com isso lançando a condenação sobre a própria vítima do roubo desses documentos ! ! !

Para completar, A DEFESA NÃO FOI INTIMADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

O réu evadiu se do Presídio XXXXXXXXX em DIA/MÊS/ANO (fls. 00).

Expediram se mandados de prisão em nome também do paciente.

O réu foi intimado da sentença por edital (fls. 00).

Aguardou se o decurso do prazo edital e a sentença foi tida como transitada em julgado, sem que fosse intimada a defesa do acusado.

A seguir foi expedida CARTA DE SENTENÇA E EXPEDIDAS AS COMUNICAÇÕES AO IFP, INI E DESIPE, EM NOME APENAS DO PACIENTE.

DIANTE DE TAL ESTADO DE COISAS O PACIENTE PODE SER PRESO A QUALQUER MOMENTO, ATÉ NUMA SIMPLES BLITZ POLICIAL DE TRÂNSITO.

Colenda Câmara, a exposição dos fatos demonstra haver provas suficientes de que o paciente não é o réu, tendo o acusado declarado expressamente em seu interrogatório que ocultou seu verdadeiro nome e qualificação porque era foragido.

Outrossim há nos autos as impressões digitais de ambos, e O SINGELO CONFRONTO VISUAL ENTRE AS IMPRESSÕES INDIVIDUAIS DACTILOSCÓPICAS COLHIDAS DO RÉU ÀS FLS.16, E AS DO PACIENTE, ARQUIVADAS NO IFP E CONSTANTES DOS AUTOS ÀS FLS. 00, prova que o paciente não é o réu da ação penal, confronto, aliás, que deveria ter sido feito pelo juiz sentenciante.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, por estar demonstrado pelas peças que acompanham a presente, quantum satis, o constrangimento ilegal que sofre o paciente, requer a concessão de LIMINAR PREVENTIVA, expedindo se incontinenti o respectivo SALVO CONDUTO E LIMINARMENTE SUPRIMINDO O NOME DO PACIENTE DO MANDADO DE PRISÃO, para tanto oficiando se à VEP e à POLINTER, concedendo-se a final, de toda sorte, a ordem de habeas corpus pleiteada, para que seja declarado que o paciente não é réu no PR. 00000 da 00ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, com a expedição de todas as comunicações concernentes, verbi gratia para supressão definitiva do nome do paciente dos mandados de prisão expedidos pela Vara de Execuções Penais, dos livros cartorários, fichas, capa de autos e quaisquer outras anotações na VEP e no juízo da condenação, do Juízo Distribuidor do Forum Regional de Campinho, dos Ofícios de Registro de Distribuição, IFP, INI, DESIPE, DVC POLINTER e onde mais, ao sábio critério de V.Ex.as , possa ser feita a retificação, a fim de fazer cessar qualquer constrangimento sobre o paciente.

Além de cópias de peças do PR. 000/ 00ª V. Cr. Jac., acompanham a presente cópias autenticadas de documentos do paciente.

Por derradeiro, requer à Egrégia Câmara que, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA, sejam requisitados os autos do PR. 0000 da 00ª Vara Criminal de Jacarepaguá, os quais encontram se desarquivados e em cartório.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, operário, atualmente preso na cadeia pública de, vem, respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve, impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS, nos termos do artigo 648 e s.s., do Código de Processo Penal, pelos motivos seguintes:

Que o impetrante fora preso em flagrante, recebendo a nota de culpa, como incluso nas sanções do art. 155 c/12000, c/347, c/147, do Código Penal Brasileiro;

Que o “auto de prisão” em flagrante, está viciado no tocante à sua forma. O art. 304 do Código Processo Penal, reza:

“Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá este o condutor e as testemunhas que acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado”.

Ora Exa., isto não ocorreu no presente caso?

Como bem afirma o ilustre Jurista Fernando Tourinho em seu livro “Curso de Direito Processual Penal” – “que as funções das testemunhas, são incompatíveis com a de condutor, visto que o condutor não presencia os fatos, apenas é mero instrumento”.

Impõe também em seu § 3º do referido art. 304, que

“quando o acusado se recusar assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas”;

Conforme foi constatado no decorrer da instrução criminal, as testemunhas xxxxxxxx e xxxxxxxxx não presenciaram a lavratura do auto de prisão em flagrante, sequer conhecem o ora indiciado. Em seus depoimentos se restam a afirmar que um funcionário da Delegacia leu uns documentos e os mesmos assinaram, portanto, sequer sabiam porque estavam prestando informação em juízo;

A simples leitura destes “documentos”, feito por este funcionário é totalmente suspeito, principalmente, tendo em vista a divergência do depoimento. Quem ouviu exatamente o que lhe fora narrado, saberia certamente a razão de sua presença perante o MM. Juiz “a quo”;

Isto posto, constata-se que as testemunhas apenas assinaram o auto de prisão em flagrante, que segundo elas, se referem ao “documento”, sem ao menos tomar o mínimo conhecimento dos fatos caracterizados assim, a evidência do constrangimento ilegal.

Isto posto, e tendo em vista as irregularidades formais do auto de prisão em flagrante, requer a V. Exa., que o referido pedido seja julgado procedente, a fim de que cesse o constrangimento ilegal que vem sofrendo.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

IMPETRANTE: XXXXXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado, inscrito na OAB/UF sob n.º 00000, com escritório na CIDADE/UF, Estado XXXXXXXX, na Rua XXXXXXXXXXX, nº 000, 00º andar, conjuntos XXXXXXXXXXX, Caixa Postal 00, CEP 000000, PABX/FAX (00) 000000, CEP 00000, E-mail: XXXXXXXX@HOTMAIL.COM.

PACIENTE: XXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, qualificada no processo-crime n° 000000, da Eg. 00ª Vara Federal XXXXXXXX, da XXXXXX SubSeção Judiciária de São Paulo, atualmente recolhida na Cadeia Pública de CIDADE/UF.

IMPETRADO: MM. Juiz da 00ª Vara Federal da Subseção Judiciária de CIDADE/UF.

PROCESSO: processo-crime n° 00000000000.

CAPITULAÇÃO: artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/0000, c/c artigo 6000 (por três vezes, ante a ocorrência de três supressões, correspondentes a cada ano calendário), c/c 71 (por vinte e quatro vezes em cada ano calendário), ambos do Código Penal

XXXXXXXX (nacionalidade), (estado civil), advogado, inscrito na OAB/UF sob n° 0000000, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5° , incisos, XXXV, LIV, LXVIII, da Constituição Federal da República; e nos artigos. 647 usque 667, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS – com pedido de liminar

em favor de XXXXXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), natural de CIDADE/UF, nascida aos DIA/MÊS/ANO, filha de XXXXXXXX e de XXXXXXXXX, qualificada no processo-crime n° 0000, da Eg. TAL Federal de CIDADE/UF, da TAL SubSeção Judiciária de CIDADE/UF, atualmente recolhida na Cadeia Pública de CIDADE/UF pelos fatos e razões de direito que passa a expor:

Eméritos Julgadores,

A paciente foi presa em DIA/MÊS/ANO, e recolhida na Cadeia Pública de CIDADE/UF, por ordem judicial emanada da Eg. XXXXXXXX Vara Federal de CIDADE/UF, em cumprimento à prisão preventiva decretada em DIA/MÊS/ANO, sob o argumento de que sua custódia assegurará a ordem pública, “uma vez que há fortes indícios de que, solta, a acusada continue cometendo o mesmo crime fiscal que praticou nos exercícios de ANO XXXXXXXX, ANO XXXXXXXXe ANO XXXXXXXX, causando enorme dano ao erário, impedindo, por exemplo, que o Governo Federal aplique o tributo sonegado ao atendimento de programas sociais” (fl. 00).

Na mesma data, recebeu-se a r. denúncia oferecida pela Procuradoria da República, pedindo a sua condenação nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/0000, c/c artigo 6000 (por três vezes, ante a ocorrência de três supressões, correspondentes a cada ano calendário), c/c 71 (por vinte e quatro vezes em cada ano calendário), ambos do Código Penal.

Presa, foi interrogada e onde contraria os termos da r. denúncia, afirmando que

“afirma que na verdade não omitiu rendimentos tributários, e, sim, vendeu recibos por intermédio de um contador, de nome XXXXXXXXX, podendo informar que o seu telefone é 000000, não tendo noção do que poderia acontecer, tomando conhecimento apenas quando da conversa com o seu advogado nesta oportunidade. Esclarece que a intermediação era feita por esse contador, embora a acusada conhecesse alguns dos beneficiários dos recibos, sendo que era paciente de alguns deles, que eram médicos. A acusada cobrava 5% do valor dos recibos, sendo que o referido contador também recebia alguma quantia pela intermediação, não sabendo o quanto. Afirma que, embora conhece alguns dos beneficiários dos recibos, não tratava desse assunto com os mesmos, ficando exclusivamente a cargo co contador. Não tinha noção de que a sua prática é considerada crime, também alegando não saber que isso é ilegal, tanto é verdade que não declarou ao Imposto de Renda. Esclarece que foi sua colega de profissão XXXXXXXXX (que mudou-se para Pernambuco) quem apresentou esse contador à acusada, dizendo-lhe que poderia vender recibos para que pudesse sair do aperto”.

“Dada a oportunidade, a acusada acrescentou em sua defesa que está muito arrependida do que fez e que não fará novamente, sendo que até venderia lanches em um carrinho se preciso for para sua sobrevivência. Afirma que assim procedeu apenas para garantir sua sobrevivência, pois não tinha clientes à época”.

A paciente ainda foi interrogada para ratificar suas afirmações anteriores, mas dizendo que em ANO XXXXXXXX e ANO XXXXXXXXXX também emitira esses recibos, não faltando com a verdade, contudo, deixando claro que não suprimiu impostos como consta da r. denúncia.

Em seguida requereu-se a revogação da prisão preventiva, que lhe foi negada pelo MM. Juiz a quo, mediante o argumento de que a ordem pública deve ser mantida e para que a paciente não volte à mesma prática delitiva, indo de encontro a entendimento jurisprudencial no sentido de que:

HABEAS CORPUS – alegação de falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva – nulidades – suspeição do magistrado a quo e presença de policiais na audiência – inocorrência – incidente e irregularidade não requeridos em primeiro grau – supressão de instância – gravidade concreta do crime – inocorrência – menção às circunstâncias atinentes ao caso concreto, tais como informações anônimas, campana policial, quantidade e natureza da droga. HABEAS CORPUS – presença do fumus commissi delicti no auto de apreensão, auto de constatação e prova oral que indica que a droga estava em poder do réu e seus comparsas. Indícios que permitem, por ora, a capitulação como tráfico, tais como quantidade inusual à figura do usuário – presença do periculum in libertatis visto a quantidade e natureza das drogas – condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva – não ofensa ao princípio da presunção de inocência, inteligência da Súmula nº 09 do STJ. HABEAS CORPUS – doença crônica – asma – conversão em prisão albergue domiciliar – impossibilidade – ausência de informações acerca do tratamento a ser providenciado ao paciente – assistência à saúde nos estabelecimento prisionais – ordem denegada.
(TJ-SP – HC: 22857542820198260000 SP 2285754-28.2019.8.26.0000, Relator: Lauro Mens de Mello, Data de Julgamento: 23/04/2020, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/04/2020)

Ocorre Excelências, que a paciente é pessoa idônea, tem domicilio e residência em CIDADE/UF, onde nasceu, é primária e certamente que não voltará à mesma prática, depois que tomou conhecimento da seriedade dos fatos, mormente a partir de MÊS/ANO, quando na Receita Federal foi cientificada de que deveria regularizar seu Imposto de Renda, tendo então cumprido essa sua obrigação e dever.

Os seus direitos constitucionalmente assegurados, de aguardar o devido processo legal em liberdade estão sendo sufragados pelo MM. Juiz a quo, pois é natural que uma profissional da área de ortodontia, com curso superior, não irá voltar à mesma prática de emitir recibos, depois de tomar conhecimento das consequências desse ato.

Os benefícios pleiteados pela paciente de aguardar o seu julgamento em liberdade, até o presente momento, foram indeferidos pelo MM. Juiz a quo, descaracterizando-se o sagrado direito constitucional da sua liberdade.

A prova deverá ser robusta, neste caso, não apenas com a oitiva dos Auditores Fiscais, mas com provas indiciárias e instrumentais, como perícia técnica, caso contrário, estará se afrontando a amplitude da defesa. As provas documentais até o instante do oferecimento da denúncia são unilaterais e sem o necessário contraditório. A liberdade é um direito sagrado e a paciente não é marginal nem contumaz nessa prática como quer dar a entender o parquet.

Haja vista que contumaz na prática delitiva é aquele que, condenado ou mesmo citado em processo criminal, por diversas vezes, continua com a sua prática, reiteradas vezes, não sendo o caso da paciente que, em MESES XXXXXXXXX desde ano de ANO XXXXXXXX é que tomou conhecimento dessas irregularidades.

Não se trata de qualquer marginal, sem família e desqualificada. Na verdade, ao ser interrogada, demonstrou a necessidade de ser medicada e tratada, pois, em que pese ter afirmado que recebia porcentagem de recibos emitidos, não possui qualquer bem móvel ou imóvel, residindo com sua genitora, viúva, a quem ajuda na manutenção do lar.

Sem querer se aprofundar no conteúdo axiológico do crime de sonegação – o que apenas se argumenta – , este é considerado um delito de menor potencial ofensivo, ao contrário dos crimes de corrupção, tráfico de entorpecentes, estupros, sendo a rigidez aplicada ao presente caso, deveras demasiada, resultando em total prejuízo da paciente, duplamente penalizada.

Sobre o direito do imputado à pronta finalização da persecutio criminis, ensina o eminente jurista Rogério Lauria Tucci:

“(…) Ora, nosso País é um dos signatários da Convenção americana sobre direitos humanos, assinada em San José, Costa Rica, no dia 22 de novembro de 10006000, e cujo artigo 8° , 1, tem a seguinte redação: “Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ela formulada, ou para determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza…”

Por via de consequência, dúvida não pode haver acerca da determinação, implícita na Carta Magna brasileira em vigor, do término da necessidade de aguardar o julgamento em liberdade, não havendo motivos plausíveis para que seja mantida em custódia, pois tem profissão definida, residência e domicilio fixos.

Realmente, tendo-se na devida conta as graves consequências psicológicas (no plano subjetivo), sociais (no objetivo), processuais, e até mesmo pecuniárias, resultantes da persecução penal para o indivíduo nela envolvido, imperiosa torna-se a sua soltura, pois não oferece perigo à sociedade, nem mesmo estará novamente envolvendo-se em fatos como tais, pois só a sua prisão é suficiente para que reflita e possa defender-se amplamente, sem causar temor a terceiros ou prejudicial a instrução processual.

Em seu interrogatório demonstrou a fidelidade e a seriedade com que enfrenta o problema. Disse que emitiu os recibos a terceira pessoa, mas não suprimiu as quantias mencionadas na inicial. E há necessidade de prova pericial técnica, para apurar-se realmente quem declarou valores que seriam indevidos, confrontando-se todas as declarações do Imposto de Renda.

De outra banda, a paciente não possui bens, nem os oculta como alega a DD. Procuradoria da República, não havendo porque mantê-la em custódia.

Data vênia, Excelências, mas o tratamento dado ao presente caso, foi e é mais rigoroso do que o dado a um preso em flagrante por crime hediondo, sendo até falta de humanidade no aspecto em que a paciente não é delinquente, tem curso superior, é primária e pessoa que compõe família tradicional em CIDADE/UF.

Na verdade, vem servindo de “cobaia”, com incessantes matérias jornalísticas num determinado jornal de XXXXXXXX, procurando inculcar um juízo de valor frente à sociedade, mas onde o entrevistado, DD. Procurador da República e que opinou contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva, com o intuito de causar temor nos contribuintes identificados nas relações apresentadas pela Receita Federal. O próprio parquet está colocando informações inverídicas quanto à hipotética dilação de contribuintes, em entrevistas à imprensa, o que leva à ilação, inexorável, que a custódia da paciente nada mais é servir de “cobaia” para que todos recolham de imediato os valores declarados em suas respectivas declarações do Imposto de Renda.

Não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade, fugir dos objetivos de sua existência, qual seja, a prestação jurisdicional, a realização da justiça, deve julgar segundo o direito e a consciência de seus ilibados magistrados.

O princípio da busca da verdade real rege a persecução penal que deve obedecer à estrita legalidade, mas dentro da amplitude da defesa e do contraditório.

Assim, constitucionalmente assegura-se o direito da liberdade à paciente, enquanto aguardar a instrução do seu processo, que teve robustecer-se também perícias técnicas e contábeis e não apenas em testemunhos de Auditores Fiscais, ou seja:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

De outro lado, a paciente reconhece, espontaneamente, que cometeu as irregularidades por necessidade, vez que reside em CIDADE/UF, socorrendo sua genitora que é viúva.

Em verdade, o r. despacho que denegou a revogação da prisão preventiva, mantendo-a sob custódia causa-lhe constrangimento e coação, sendo em face de as razões em que funda o seu temor:

PRISÃO PREVENTIVA – Manutenção da custódia a réu pronunciado – Inadmissibilidade se o acusado é primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa – Gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na prova, de que o agente possa influenciar testemunhas em razão de seu poder econômico não são circunstâncias suficientes para recomendar a segregação – Inteligência do artigo 408, § 2º, do CPP.

Ementa oficial:

A permanência do acusado pronunciado na prisão (artigo 408, § 1º, CPP) deve ser fundamentada, visto como a prisão provisória, em qualquer hipótese, deve estar sempre evidenciada, nas provas dos autos, como uma necessidade para o processo. Tratando-se de acusado primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa, assiste-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade (artigo 408, § 2º, idem). A gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na prova, de que, em razão do seu poder econômico, possa influenciar testemunhas, não constituem razões suficientes para a sua recomendação na prisão
(TRF – 1ª Reg. – 3ª T.; HC nº 2012.01.00.000086-4-RR; Rel. Juiz Olindo Menezes; j. 0000.03.2012; v.u.) RT 76000/708.

(…)

PRISÃO PREVENTIVA – Constrangimento ilegal – Caracterização – Ausência de demonstração da necessidade da custódia – Acusado, ademais, possuidor de residência fixa, empresa própria, e que é primário – Interpretação do artigo 5º, LVII, da CF e artigos 311 e 312 do CPP.
Quando não resta demonstrada a necessidade do encarceramento do paciente, seja para garantir a ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva demonstra-se desnecessária e caracterizadora de constrangimento ilegal, principalmente se o acusado tem residência fixa, empresa própria e é primário, conforme se depreende do artigo 5º, LVII, da CF e artigos 311 e 312 do CPP
(TJSE – Câm. Crim.; HC nº 165/0008; Rel. Des. Manuel Pascoal Nabuco D’Avila; j. 1000.11.10000008; v.u.) RT 765/701.
(…)
HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – LIMINAR RATIFICADA PARA CONVERTER A PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA I – Ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, deve ser concedida a ordem de revogação do decreto. III – Ordem parcialmente concedida. CONTRA O PARECER DA PGJ
(TJ-MS – HC: 14038169720208120000 MS 1403816-97.2020.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2020)
(…)
PRISÃO PREVENTIVA – Nulidade – Ocorrência – Decreto de custódia em que o Julgador não demonstra suficientemente a razão do convencimento acerca da necessidade do recolhimento dos acusados – Inobservância do disposto nos artigos 5º, LXI, 0003, IX, da CF e 315 do CPP.
Ementa oficial: Não demonstrada suficientemente a razão do convencimento do Julgador acerca da necessidade de recolhimento dos acusados, é de se reconhecer a nulidade do decreto de prisão preventiva, ante a inobservância do disposto nos artigos 5º, LXI, 0003, IX, ambos da CF/88, bem como do artigo 315 do CPP
(TJCE – 1ª Câm. Criminal; HC nº 000000.00180003-3; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; j. 27.04.2012; v.u.) RT 767/628.
(…)
Acórdão
21 de 36000 Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO
Classe: HC – HABEAS CORPUS – 11456
Processo: 2012.03.00.0170000002-0 UF: SP Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Decisão: 06/08/2012 Documento: TRF300060583
Fonte DJU DATA:23/08/2012 PÁGINA: 771
Relator JUIZ CARLOS LOVERRA
Decisão A Turma, após a manifestação do Ministério Público Federal modificando o parecer e opinando pela concessão da ordem, por unanimidade de votos, concedeu a ordem , nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISãO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA REVELIA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE MOTIVEM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1- A PRISãO PREVENTIVA é medida privativa de liberdade, de natureza tipicamente cautelar, razão pela qual os motivos ensejadores de seu decreto devem ser bem sopesados, a fim de não causar constrangimento ilegal ao agente.
2- O simples fato de ter sido caracterizada a revelia do acusado, ora paciente, por si só, não é motivo suficiente a autorizar a decretação da sua custódia cautelar.
3- Ademais, também não restou configurada nos autos a presença de quaisquer elementos que, de fato, pudessem apontar a responsabilidade do paciente no crime que lhe está sendo imputado, bem como, não há, ainda, prova da materialidade delitiva, o que impede, nesta fase, a aplicação do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4- Ordem concedida.
Indexação HABEAS CORPUS, PRISãO PREVENTIVA, REVELIA, ACUSADO, IMPOSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, PRISÃO, INEXISTÊNCIA, AUTOS, INDÍCIO, RESPONSABILIDADE, CRIME, PROVA, MATERIALIDADE, CRIME.
Referência
Legislativa LEG-FED LEI-740002 ANO-100086 ART-17

***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-368000 ANO-100041 ART-312

Veja Também HC 0003.03.04230008-4, TRF3, REL SOUZA PIRES, DOE 18/10/0003, P.124

Que espécie de ressocialização de um ser humano poderemos esperar quando lhe são sonegados os mínimos direitos constitucionalmente assegurados, quando o Código de Processo Penal assegura à paciente:

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.10000004)

Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 5.34000, de 3.11.100067)

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.34000, de 3.11.100067)

Diante da flagrante ilegalidade da manutenção do paciente sob custódia e do profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida, é que a paciente impetra a presente ordem, esperando que nesta oportunidade, seja a ilegalidade, sanada por completo, sob pena da injustiça ser admitida e consequentemente patrocinada pelos órgãos judicantes.

De outra, é certo que a ordem pública não será burlada e nem afetada com a soltura da paciente, pois não se justifica o argumento de que solta voltará à prática delitiva.

Assim, o r. despacho que decretou a prisão preventiva não é suficientemente fundamentado, assim como aquele que negou a revogação dessa prisão, pois falta justa causa para a custódia determinada em Primeira Instância, pelo que a paciente sofre coação ilegal e o fundamento do MM. Juiz a quo é meramente de ordem subjetiva.

Ora, é certo que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (artigo 316, do CPP) e nem uma primeira oportunidade lhe foi concedida para que demonstre preencher os requisitos para acompanhar a instrução do processo em liberdade.

É preciso que se leve em conta, o fato de que os crimes imputados à paciente datam de três a cinco anos antes do oferecimento da denúncia, estando ela em liberdade durante todo esse tempo. Assim, forçoso é reconhecer não ser mais necessária a sua custódia cautelar.

É certo que os anos de XXXXXXX e XXXXXXXXXXX informados no r. despacho que negou o relaxamento da prisão preventiva serão pertinentes a outros procedimentos, contudo, é certo que os contribuintes que verdadeiramente, em tese, lesaram o Erário Público terão agora a cautela de recolherem seus tributos, vez que tomaram conhecimento dos fatos através das notícias estampadas em jornais.

É certo assim que, tendo o MM. Juiz a quo mantido a custódia, sob a alegação de que a paciente poderá praticar o mesmo delito, se solta, devendo assim ser mantida a ordem pública, na verdade, trata-se de argumento subjetivo e, em respaldo à esta pretensão, de soltura, assim decidiu recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

STJ: Prisão preventiva deve ser fundamentada em razões objetivas
A prisão preventiva é uma medida extrema, foi concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida e deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição. Com estes fundamentos, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concederam habeas-corpus a XXXXXX e XXXXXXXXX, acusados de receber e ocultar veículos roubados

A defesa dos acusados alegou que a prisão decretada pela Justiça paulista se fundamentou no fato de se tratarem de crimes de inegável gravidade porque estimulariam a prática de crimes violentos de roubo. Para a defesa, a afirmação do tribunal estadual é desprovida de vitalidade para justificar a prisão. “A jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravidade do delito não pode ser concebida como fundamento bastante para a imposição da prisão preventiva”. Além disso, não estariam presentes provas da autoria dos crimes suficientes para justificar a custódia.

Segundo esclareceu o relator do habeas-corpus, ministro Vicente Leal, em inúmeros julgamentos tem-se afirmado que a prisão preventiva, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela. “Principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida”.

O instituto da prisão preventiva subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, continua o ministro Vicente Leal, “impõe-se sempre a sua decretação quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria e quando ocorrer a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal”. No entanto, o decreto de prisão preventiva deve ser adequadamente fundamentado, não bastando meras referências às circunstâncias do crime. “È mister que o juiz demonstre com elementos condensados no processo a presença de, pelo menos, uma daquelas circunstâncias arroladas no artigo 312, do CPP”.

Neste caso, o juiz, ao proferir a prisão preventiva de XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, indicou como fundamento a necessidade da medida para garantia da ordem pública, em face da gravidade do crime. Porém, conforme afirmou o relator no STJ, não houve indicação de qualquer fato ou circunstância que demonstrasse, de modo objetivo, a necessidade da cautela. A questão foi situada “apenas no campo de conjecturas, sem demonstração objetiva de fatos ou circunstâncias autorizadoras da medida constritiva. Assim, reconheço que o decreto judicial não atende aos pressupostos inscritos no artigo 312 do CPP”

O habeas-corpus concedido a XXXXXXXX e XXXXXXXX foi estendido ao co-réu XXXXXXXXXX.

Ao analisar a prisão preventiva em crimes tributários, sendo contrário a ela e com firme entendimento doutrinário, robustecendo o writ ora interposto, assim se manifesta o Prof. Ives Gandra da Silva Martins:

“Para a última questão do primeiro bloco, a resposta é de que o Poder Judiciário não pode exercer seu poder de cautela nos crimes tributários, em face da natureza jurídica desta relação.”

Apenas se justifica o poder de cautela em relação aos criminosos de alta periculosidade, fora das expressas exceções constitucionais.

No crime tributário não, em face de ser a tributação uma norma de rejeição social. O Estado cobra mais do que deve para prestar serviços públicos e atender a toda espécie de desperdícios e vantagens dos detentores do poder. A repulsa pública aos auto beneficiários que os legisladores federais se outorgaram (como, por exemplo, os 15 altos salários por ano) demonstra a revolta do contribuinte que lutou para ganhar aqueles recursos que o Estado lhe tira a fim de poder, num país de miseráveis, outorgar os referidos benefícios aos legisladores em causa própria.

Ora, o contribuinte é apenas um produtor de tributos. Trabalha para sustentar-se e sustentar o Estado, assim como os detentores do poder. Sempre que é tentado a não pagar impostos – e isto sempre ocorre quando a carga tributária devedora ultrapassa os limites do razoável – tem o Estado o mecanismo de repressão suficiente. Ao Estado, todavia, interesse muito mais que o contribuinte continue a produzir tributos do que a permanecer enjaulado. De certa forma, os detentores do poder têm sempre a vocação de senhores feudais, tratando os contribuintes como singelos escravos da gleba, sobre os quais têm direito de vida e de morte.

Basta dizer que quando o Estado não paga os cidadãos – os governantes e suas empresas são os maiores devedores da Previdência Social e da Economia, embora nunca deixem de pagar seus próprios vencimentos – não se autopune. Quando o contribuinte deixa de contribuir, o atraso do contribuinte poder ser apenado com a prisão, visto que a mentalidade feudalística dos governantes ainda não foi afastada. O princípio da moralidade pública, que proíbe o “calote” oficial, é apenas uma reminiscência léxica na Constituição, para nunca ser aplicado, como não foi de aplicação efetiva o artigo 107 do velho texto constitucional nem o artigo 37, § 6º do atual, em relação aos servidores.

É de se lembrar que a União é uma notória produtora de leis tributárias inconstitucionais e parte permanentemente vencida nos Tribunais.

Ora, outorgar o poder de cautela de prender alguém antes de encerrado o processo judicial em decisão transitada em julgado é admitir que o contribuinte deva pagar, mesmo o indevido, para evitar a prisão, nada obstante a clareza dos incs. LIV, LV, LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

“Se ninguém pode perder a liberdade e os bens, se todos têm o direito à ampla defesa, se ninguém pode ser considerado culpado sem trânsito em julgado de decisão condenatória, se o crime tributário não oferta periculosidade à sociedade, na medida em que o Estado apenas pune por não ter o contribuinte destinado uma parte do que ganhou com seu trabalho para o Estado, que colhe em seara alheia, não há porque pretender ofertar um poder de cautela, à semelhança daquele aplicado aos criminosos (assassinato, sequestradores, traficantes, etc), cuja alta periculosidade não justifica sejam mantidos em liberdade, mas hipóteses legais.”
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, págs. 31/33, “Pesquisas Tributárias, Nova Série – 1 “- 4ª edição, atualizada 2012 – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS) .

Desta forma, espera a paciente que num gesto de estrita JUSTIÇA, considerando-se a Lei e o Direito, que esta Augusta Corte, conhecendo do pedido, defira liminarmente o presente writ, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos do fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento) e periculum in mora (probabilidade de dano irreparável).

Considerando o que consta das peças ora inclusas, extraídas da referida ação penal em sua totalidade, aguarda-se o recebimento deste writ, sendo ele recebido nos seus efeitos suspensivos e processado e, liminarmente, para que seja concedida a ordem para a soltura da paciente, aguardando solto o julgamento deste writ e do processo em curso, oficiando-se ao MM. Juiz a quo, na forma do artigo 64000, do CPP – com isso evitando-se o constrangimento ilegal e falta de justa causa para manter-se em custódia provisória.

Concedida liminarmente a ordem de soltura, seja essa remetida por fac simile ou telegrama, para imediato cumprimento pela autoridade policial de CIDADE/UF, sob a jurisdição da Comarca de CIDADE/UF prosseguindo-se então o presente, até final concessão definitiva deste writ.

Na hipótese de Vossas Excelências julgarem necessário, requer a paciente a expedição de ordem para que o MM. Juiz a quo, preste as informações de estilo e após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria da República, conceda este Egrégio Tribunal, a ordem de habeas corpus para colocar a paciente em liberdade, para que aguarde a instrução e o desenrolar de todo o processamento, em busca da verdade real, como única e melhor forma no caso concreto de fazer triunfar a máxima efetivação de JUSTIÇA!

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

Dr. XXXXXXXXX, Defensor em exercício no Plantão Noturno do DIA/MÊS/ANO, vem impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de XXXXXXXXXXXX, nascido em DIA/MÊS/ANO, filho de XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX, profissão, apontando como autoridade coatora o Juízo de Plantão da Comarca de CIDADE/UF, pelos fatos e argumentos que passa a expor em seguida.

O ora Paciente procurou, espontaneamente, na presente data, este órgão da Defensoria Pública do Estado, com o escopo colimado de apresentar-se às Autoridades, posto pairar suspeitas de sua participação em crime de extorsão mediante sequestro. Vale frisar haver decretação de prisão temporária pelo Juízo de Plantão da Comarca de CIDADE/UF, contra o ora Paciente.

Queda patente a desnecessidade de qualquer prisão cautelar, seja esta na modalidade temporária, seja na preventiva.

Com efeito, somente a dita gravidade do delito ora imputado ao Paciente, malgrado não haja, até o momento, justa causa suficiente e apta ao ensejo da propositura da vestibular acusatória pelo Parquet, não consiste, por si só, motivo apto a embasar o decreto de custódia cautelar.

Neste diapasão, não restam configurados os requisitos da cautelar constritiva de do bem maior liberdade, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Ao revés, os fatos até o momento autorizam ilação em sentido contrário, senão vejamos.

O ora Paciente buscou, espontaneamente, apresentar-se às Autoridades Oficiais, receoso de exercitar, em seguida, o seu direito constitucional da ampla defesa, corolário lógico do princípio-continente, com sede constitucional (art. 5º, inc. LIV da CR/88), do Due Process Of Law, conquista de qualquer nação dita civilizada e democrática. Tal fato, por si só, já demonstra a boa índole do Paciente, vítima infeliz dos infortúnios do destino.

Ademais, o ora Paciente tem residência fixa na Rua XXXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF.

Vale ressaltar, ainda, que as assertivas retro encontram guarida na jurisprudência, inclusive do nobre Guardião da Grundgesetz (Lei Fundamental) brasileira de 100088 o Supremo Tribunal Federal.

Assim, cumpre trazer à colação os acórdãos infra, a saber:

Segundo o egrégio STF:

“Prisão Preventiva – Crime Hediondo – Inocorrência de Prisão em Flagrante – Fundamentação da Custódia que se embasa na vedação legal da concessão de liberdade provisória – Inadmissibilidade. (…) Liberdade Provisória é instituto de contracautela, que pressupõe anterior prisão processual lícita, por isso, não tendo havido prisão em flagrante, a vedação legal da liberdade provisória quando se cuide de acusado dos chamados crimes hediondos, não serve para suprir a fundamentação legal da prisão preventiva: do contrário, o que se teria, na hipótese, seria o ressurgimento da prisão preventiva obrigatória, retrocesso a que o terrorismo penal em moda ainda não ousou chegar” (RT 785/537 e JSTF 267/361).

Na mesma linha decisória, o TJSP decidiu:

“Denúncia. Crime Hediondo. Prisão Preventiva. Inexistência de obrigatoriedade da decretação da custódia. (…) A simples qualificação dos fatos delituosos descritos na denúncia, por si só, não basta para decretação da custódia preventiva, pois cabe ao Juiz verificar a necessidade da medida, ainda que verse a acusação por crime tido por hediondo” (RT 746/50007).

Neste mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no que tange à decretação de prisão temporária in verbis:

Para a decretação de prisão temporária é necessário que se demonstre a imprescindibilidade da cautela, devendo a autoridade mencionar por que as investigações não podem prosseguir sem a adoção da referida medida, sendo irrelevante qualquer abordagem acerca dos antecedentes do agente, vez que tal instituto de exceção tem pressupostos próprios que não devem ser confundidos com os da prisão preventiva. (RSTJ 40/103).

Também neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“A prisão temporária é medida processual cautelar destinada a permitir ou a facilitar a atividade investigativa da polícia judiciária. É determinada pela autoridade policial, provocada por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP, aplicando-se somente aos crimes elencados no artigo 1o , inciso III, da Lei n. 7.00060/8000. Tal medida deve ser informada pelo Princípio da Necessidade, sendo insuficiente o decreto judicial que não faz alusão ao crime que teria o paciente praticado e tampouco à diligência investigatória que a polícia judiciária pretende realizar, para a execução da qual a temporária do paciente se mostra necessária”. (JAERS 88/3).

Id est, não há de se falar na presença de quaisquer dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, posto que tão-somente a capitulação dos fatos não é apta a ensejar medida de tão extrema gravidade. Ao contrário, em face de ter o Paciente se apresentado espontaneamente e tendo residência fixa, há motivos, sim, para que o Paciente aguarde em liberdade o desenrolar dos eventos.

Ex positis, requer-se:

a) A concessão da liminar inaudita altera pars, eis que presente o fumus boni iuris e o poericulum in mora, tornando defesa a custódia cautelar do ora Paciente;

b) A intimação do Ministério Público para ciência da decisão liminar e acompanhar o presente feito até o final;

c) Finalmente, o julgamento definitivo do ,mérito com a concessão da medida, tornando definitiva a liminar deferida por ser medida de DIREITO E JUSTIÇA!!!

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua XXXXXXXXXX, NA CIDADE/UF, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 647 e ss. do C.P.P., impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS – com pedido liminar – em favor de XXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, que se encontra sofrendo CONSTRANGIMENTO ILEGAL, por parte do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais – ora apontado como autoridade coatora – pelos fatos e fundamentos que se seguem:

Em DIA/MÊS/ANO, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, foi extraída a competente carta de sentença para execução penal, a qual foi encaminhada à Vara de Execuções Penais e tombada sob o nº 0004/05831-0.

Assim, findo o período de prova concernente a anterior benefício de Livramento Condicional, foi aplicado o art. 0000 do Código Penal, cujo término ocorreu em DIA/MÊS/ANO.

Tal sentença foi proferida em DIA/MÊS/ANO, tendo a decisão de extração da certidão de cobrança da pena de multa e custas, à ser encaminhada ao S.O.F., sido feita em DIA/MÊS/ANO.

Pois bem, primeiramente vale salientar que o fato delituoso que originou a presente execução, ocorreu no DIA/MÊS/ANO; portanto, anterior a lei nº 000268/0006.

Ademais, em uma simples análise, verifica-se que do término do período de prova, até a data que decidiu acerca da inscrição do débito transcorreram mais de 02 anos.

Tal afirmação é feita somente a título de argumentação tendo em vista que a decisão de inscrição na dívida ativa de pretensa condenação em multa não se encontra transcrita no art. 117 do Código Penal, logo, não pode ser taxada de marco interruptivo do lapso prescricional.

Assim, tendo em vista a lei antiga ser mais benéfica ao paciente, face a prescrição existente, mister se faz sua aplicação, com a consequente declaração de extinção de punibilidade conforme dicção do art. 107, IV do Código Penal, tendo o marco inicial ocorrido a partir do término da pena privativa de liberdade.

Este tem sido o entendimento de nossos Tribunais concernentes aos casos anteriores à Lei nº 000268/0006:

“Sendo a pena de multa imposta cumulativamente com uma carcerária, seu prazo prescricional executório só terá início quando extinta, por qualquer motivo, a pena privativa de liberdade” (TACRIM-SP – RA – Rel. Gomes de Amorim – RJD 5/35).
(…)
“Cumprida a pena privativa de liberdade, quando só resta o atendimento da sanção pecuniária, começa a fluir o prazo prescritivo da multa” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Adalberto Spagnuolo – JUTACRIM 55/54).
(…)
“Decorrido tempo superior a dois anos do cumprimento da pena corporal , a multa também imposta ao condenado não mais se executa por estar prescrita, ex vi do art. 114 do CP” (TACRIM-SP – HC – Rel. Juiz Adalberto Spagnuolo – RT 505/372).

Assim, Exas., a extração de certidão de débito em relação a multa já eivada pela pecha da prescrição da pretensão executória constitui, in casu, um ato de violência contra o paciente.

Logo, o constrangimento ilegal se mostra claro e extreme de dúvida.

Ante o exposto, requer o impetrante a esse Egrégio Tribunal que seja concedido o presente HABEAS CORPUS, no sentido de se ordenar, in limine, a imediata ordem de mudança do conteúdo da certidão para inscrição como dívida ativa do Estado/RJ, tendo em vista a contaminação da presente execução de multa pela prescrição da pretensão executória, fazendo constar da mesma somente a cobrança relativa ao quantum imposto concernente as custas impostas por ser medida da mais lídima e cristalina

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS PREVENTIVO – AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXXX, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXVII e LXVIII, c/c CPP, arts. 654, § 1º, “b”, e 660, § 4º, vem, mui respeitosamente, impetrar esta ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, C/PEDIDO DE LIMINAR em favor do paciente XXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, figurando como autoridade coatora o Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito titular da XXXXXXXXX Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Cidade, conforme fatos e fundamentos que pede vênia para expor:

1 – OBJETO DESTE “WRIT”

É obter salvo conduto em benefício do paciente que está na iminência de ser preso, tido como depositário infiel, conforme o anexo mandado de intimação.

2 – CAUSA DE PEDIR

O paciente ajuizou, em DIA/MÊS/ANO, perante a XXXXXXXXXX Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta cidade, ação de reintegração de posse contra XXXXXXXXXXXXX tendo como objeto litigioso a moto XXXXXXXXXX, modelo XXXXXXXXXXXX, placas XXX-0000, de propriedade do primeiro, conforme se depreende da apensa cópia dos autos.

Em despacho de DIA/MÊS/ANO (fls. 00/00), o Excelentíssimo Juiz titular daquela Unidade (autoridade coatora) deferiu liminar de reintegração de posse, com fulcro nos arts. 00027 e 00028 do CPC.

Em DIA/MÊS/ANO, o mandado de reintegração de posse foi cumprido (fls. 00/00), sendo o ora paciente reintegrado na posse do bem.

Tratou-se, destarte, a decisão interlocutória do R. Juiz a quo de liminar antecipatória dos efeitos da tutela possessória, sem qualquer nomeação de depositário, muito menos aceitação do encargo pelo paciente eis que inexiste termo nos autos.

Com efeito, o paciente jamais poderia ser qualificado como depositário do bem sob lide, eis que já era seu legítimo proprietário, conforme registro no DETRAN (fls. 0000) e o depositário, como é cediço, guarda bem de terceiro.

Ocorre que o paciente não compareceu à audiência de instrução, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito (fls. 00).

A partir daí, ocorre uma série de equívocos no processo: a um: da Secretaria da Unidade, quando se refere à “cessação da eficácia da medida cautelar” (fls. 00); a dois: do Excelentíssimo Juiz, quando em despacho às fls. 00 manda intimar o “depositário fiel”, referindo-se ao art. 808, III, como se tratasse o caso de “medida cautelar”; a três: da mesma autoridade coatora que, mesmo alertado pelo paciente, em petição de fls. 00/00, de que não era depositário fiel do bem, manteve o despacho (fls. 00), “sob pena, inclusive, de prisão”.

Inegável que extinto o processo sem julgamento do mérito cessam os efeitos da liminar concedida. Entretanto, inegável também que a evolução histórico-política dos institutos jurídicos vem rechaçando a odiosa ameaça de prisão por dívida, limitada constitucionalmente aos casos de inadimplemento de pensão alimentícia e depositário infiel, este formalmente constituído como tal.

Não é o caso. O deslinde da questão há de se dar no âmbito patrimonial, com a conseqüente constrição do patrimônio ou em perdas e danos, nunca pela restrição ao exercício do direito de liberdade, porquanto o paciente nunca foi formal ou informalmente nomeado depositário de um bem que já lhe pertencia de direito.

De efeito, é esse o entendimento pretoriano, tanto do STF, quando cuidava da correta aplicação da lei federal, como do STJ, após a Carta de 88, inclusive da Egrégia Corte deste Estado:

EXECUÇÃO. MEDIDAS INDUTIVAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. Várias são as técnicas utilizadas pelo ordenamento jurídico para assegurar o gozo dos direitos por ele atribuídos e cuja existência esteja confirmada em título executivo. E entre estas técnicas estão os meios de coação ou indução (meios que atuam sobre a vontade do devedor, visando compeli-lo a cumprir a sua obrigação) e os meios de sub-rogação (atos praticados pelo Poder Judiciário com a finalidade de, com ou sem o concurso da vontade do executado, satisfazer o exequente). Daí falar-se em execução por coerção e em execução por expropriação. Consoante o art. 139, IV, do CPC, o juiz tem o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. O CPC optou por não definir previamente quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que o juiz está autorizado a determinar, estabelecendo, ao contrário, que ele tem o dever de determinar aquelas que sejam necessárias para o cumprimento das ordens judiciais e, com isto, para a efetividade das decisões judiciais. Entre as medidas indutivas atípicas que vem sendo consagradas pela jurisprudência vale citar: a) apreensão de Carteira Nacional de Habitação, desde que o executado não a utilize para desempenhar suas atividades econômicas, valendo frisar que, consoante decisão do STJ, a medida não afeta o direito de locomoção (STJ, 4ª Turma, Recurso em habeas corpus n. 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão e STJ, 3ª, Recurso em habeas corpus n. 99.606-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi); b) apreensão de passaporte, justificada pelo fato de as viagens internacionais serem realizadas, em regra, para passeio, o que significa que a intenção é restringir a possibilidade de passeio com o objetivo de garantir a satisfação de crédito trabalhista; c) bloqueio de cartão de crédito, dificultando o acesso ao crédito, ou seja, tem o mesmo objetivo do protesto da decisão judicial e inclusão do nome do executado em órgão de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que são expressamente autorizados pelo Direito Processual do Trabalho. É à luz do caso concreto que deve ser definida a medida necessária e adequada para a satisfação do crédito em execução, considerando, no exame da sua adoção, por exemplo, o tempo transcorrido entre a lesão do direito e a instauração do processo executivo, as medidas até então adotadas (neste exame, cumpre verificar se existem outras formas, menos gravosas ao executado, que permitam a satisfação do crédito), e o comportamento do executado durante o curso do processo (a CLT confere especial valor ao comportamento das partes no processo, como se vê, por exemplo, quando trata da responsabilidade por dano processual – art. 793-B -, ao passo que delas é exigido colaboração para que o processo de execução seja o mais efetivo, possível – art. 6º do CPC -, inclusive, no caso da execução, indicando bens sujeitos à penhora – art. 774, V, do CPC), isto sem olvidar a necessidade de mais rápida satisfação de créditos de caráter alimentar, como já assinalado. Para a douta maioria, no entanto, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico a apreensão de CNH e passaporte do executado.
(TRT-3 – AP: 00109248920145030028 0010924-89.2014.5.03.0028, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida, Decima Turma)
(…)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Document 46222
Tipo do Documento: ACÓRDÃO
Número do Registro: 000500167000000000
Sigla da Classe: RHC
Classe do Processo: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Número do Processo: 440003
UF do Processo: GO
Decisão: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Data de Decisão: 17/05/10000005
Código do Órgão Julgador: T5
Nome do Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Ementa:
PRISÃO CIVIL. DEPOSITARIO INFIEL. AÇÃO DE DEPOSITO. ILEGALIDADE. “HABEAS CORPUS”. 1. NÃO SUBSISTE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR POR DEPOSITO INFIEL SE NÃO HOUVE ANTES A NECESSARIA AÇÃO DE DEPOSITO COM TRANSITO EM JULGADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nome do Ministro Relator: EDSON VIDIGAL
Catálogo: PC0557 PRISÃO CIVIL DEPOSITARIO INFIEL
Fonte: DJ DATA:1000/06/10000005 PG:18716
Referências Legislativas:
LEG:FED CFD:0 ANO:100088 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00005 INC:00067
(…)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Document 58863
Tipo do Documento: ACÓRDÃO
Número do Registro: 000200321380
Sigla da Classe: RESP
Classe do Processo: RECURSO ESPECIAL
Número do Processo: 30372
UF do Processo: SP
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Data de Decisão: 17/05/10000004
Código do Órgão Julgador: T4
Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Ementa:
PENHORA. DEPOSITO. FALTA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. AÇÃO DE DEPOSITO. INCABIVEL A AÇÃO DE DEPOSITO SE DO TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS NADA CONSTOU SOBRE A NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.
Nome do Ministro Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR
Fonte: DJ DATA:13/06/10000004 PG:15110
(…)
Doutrina: OBRA: COMENTARIOS AO CPC, VOL. 10, PAG. 274. AUTOR: PONTES DE MIRANDA

Referências Legislativas: LEG:FED LEI:00586000 ANO:100073 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00657
(…)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440
Data da Decisão: 18/05/10000005 PROC: HC Número do Processo: 500480 Ano:0004 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS
Fonte de Publicação: DJ Data: 23/06/0005 Página:300080007
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.
AUSENCIA DO TERMO DE DEPOSITO.
– MANDADO DE PRISÃO VICIADO, SEM OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GERA ILEGALIDADE.
– DEPOSITO JUDICIAL SEM ASSINATURA DA PACIENTE NÃO ENSEJA DECRETAÇÃO DE PRISÃO.
– ORDEM CONCEDIDDA.
Origem:Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440 Data da Decisão: 18/05/10000005 PROC:HC Processo Nº:500480 Ano:0004 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS
Juiz Relator:JOSE MARIA LUCENA
Observações: HC 17634/MT (TRF PRIMENIRA REGIÃO).
Referência Legislativa: LEGISLAÇÃO FEDERAL:CFD. Ano:100088 ART.5 INC.6000 INC.55
LEGIS. DESCRIÇÃO: CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL – SÚMULAS.61000 (STF)
Decisão: UNANIME.
(…)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Classe do Processo: HABEAS CORPUS HBC-7.00051/0007 DF
Registro do acórdão Numero: 103351
Data de Julgamento: 14/01/0008
Órgão Julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA
Relator: JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em 15/04/0008 Pág.: 30
Ementa:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO DEPOSITÁRIO DE SEMOVENTES. FALTA DE TERMO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. I – Em conformidade com a ordem jurídica vigente, após a Constituição Federal de 100088, somente se admite prisão civil por dívida decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia, ou decorrente de condição de depositário infiel. II – No caso vertente, o paciente não chegou a assinar termo de fiel depositário, embora tenham sido os bens semoventes a ele restituídos. Outrossim, a decisão que motivou a impetração é lacônica, externando ameaça de prisão, sem qualquer fundamentação legal.
Decisão: CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME.
(…)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005475.0005 DF
Registro do Acórdão Número: 81165
Data de Julgamento: 27/11/0005
Órgão Julgador: QUINTA TURMA CÍVEL
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MEIRELES
Relator Designado:
Publicação no Diário da Justiça – Seção II / Seção III
Data de Publicação: 13/12/0005 – PÁGINA: 18.00077
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR CEDULAR – RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL DESCARACTERIZADA – PRISÃO CIVIL. 01 – Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (CF, art. quinto, LXVII). 02 – Não se admite prisão civil sem relação de depósito judicial, uma vez que essa responsabilidade resulta do vínculo de subordinação entre o depositário e o juiz, vedada a equiparação do simples devedor ao depositário infiel. 03 – Agravo conhecido e provido. Unânime.
Decisão: Conhecer do agravo de instrumento e prover. Unânime.
Referências Legislativas:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL FED CFD-100088 ART-5 INC-67 INC-54
CÓDIGO CIVIL FED LEI-3071.100016 ART-1267
(…)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FED LEI-586000.100073 ART-00004 PAR-ÚNICO

Doutrina: PROCESSO DE EXECUÇÃO, DÉCIMA QUARTA ED., PÁGS. 28000.20001. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.
(…)

TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO
L 554/1.222
Ementa:
LOCAÇÃO – INQUILINO DESPEJADO – BENS DEIXADOS EM IMÓVEL DO LOCADOR – DESAPARECIMENTO DE ALGUNS OBJETOS – LOCADOR RESPONSABILIZADO COMO DEPOSITÁRIO INFIEL – NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Não se pode responsabilizar o locador como depositário infiel, dos bens deixados em seu imóvel pelo inquilino despejado, bem como devedor dos valores correspondentes aos bens desaparecidos, já que o depósito só se aperfeiçoa com a aceitação do encargo, o que não foi comprovado, diante de não ter sido formalmente nomeado depositário.
EI 377.035 – 3ª Câm. – Rel. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI – J. 17.5.0004, JTA (LEX) 154/267
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS
MG 50008/3.55000
Ementa:
EXECUÇÃO – DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL IMINENTE – DESCARACTERIZAÇÃO – SANÇÃO QUE NÃO PREVALECE
Não configurada a hipótese de depositário infiel, constituiu ameaça ao direito de locomoção ato executório que aventa a possibilidade de prisão civil.
HC 437.424 – 11ª Câm. – Rel. Juiz ARTUR MARQUES – J. 31.7.0005, in JTA (LEX) 156/440
DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – DESCABIMENTO
Não constando dos autos qualquer termo de penhora ou auto de depósito de veículo alienado pela paciente, não há que se falar em depositário infiel e na conseqüente decretação de prisão (TRF-3ª R. – Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de 21-2-0005, pág. 8.351 – HC 0004.03.00004063-8-SP – Rel. Juiz Sinval Antunes – Adv.: João dos Santos Rongui).
(…)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
N° PROCESSO: 0300001-000
TIPO DO PROCESSO: “Habeas Corpus”
COMARCA: FORTALEZA
PARTES:
Impetrante : José Jales de Figueiredo Júnior
Paciente : Luiz Gonzaga Filho
Impetrado : Juiz de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza
RELATOR: DES. RAIMUNDO BASTOS DE OLIVEIRA
EMENTA: – “Habeas Corpus”- Prisão civil.
– Qualquer prisão, seja ela de que natureza for, somente poderá ser decretada e cumprida na forma da lei, conforme se infere dos incisos LIV, LXI, LXVI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal.
– Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade, conceder a ordem.
Em favor de Luiz Gonzaga Filho, preso por determinação do Dr. Juiz Titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, o advogado José Jales de Figueiredo Júnior, impetrou ordem de “habeas corpus” originário, acolitado por pedido liminar deferido de logo.
Alega o impetrante que o paciente ajuizou, exatamente na 28ª Vara Cível desta Comarca, ação de execução contra a empresa de transportes coletivos, Viação Águia Branca Ltda. Penhorada a quantia de R$ 13.00005,65, o exeqüente requereu a liberação do valor depositado, porquanto a secretaria certificara a fluência, “in albis”, do prazo reservado à executada para embargar. Expedida pelo juízo a guia de levantamento junto ao BEC, foi ao credor-acionante repassada a importância ali depositada na conta 225.638-7, vinculada ao processo 0004.02.1520000-1. Advertido, porem, do engano da secretaria, porquanto o prazo para embargar ainda não se escoara totalmente, o magistrado processante determinou a restituição pelo exeqüente da quantia levantada, sob pena de prisão. Prisão esta prontamente decretada e efetivada, sob o fundamento de que a busca e apreensão se revelara infrutífera, diante da recusa do ora paciente em devolver a quantia recebida, por não mais dela dispor, independentemente de lhe ter sido atribuída a condição de depositário infiel.
(Grifou-se).

Como visto, não subsiste JUSTA CAUSA para a ameaça de prisão, conforme consta do anexo Mandado de Intimação.

Está, assim, caracterizada a grave ameaça que paira sobre o paciente de sofrer limitação em seu direito de ir, vir e ficar.

3 – CONCESSÃO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da ameaça da prisão civil (fumus boni juris) e ainda o constrangimento que o paciente irá sofrer com a iminente e injustificável decretação de sua prisão, conforme consta do Mandado de Intimação (periculum in mora), bem como face ao profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, requer o impetrante a concessão LIMINAR DA ORDEM.

4 – PEDIDO

No aguardo da concessão da liminar, pede e espera o impetrante que seja expedida a ordem de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, e, ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a concessão definitiva do writ que se impetra.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat