HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

A Advogada XXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua XXXXXXXXX, NA CIDADE/UF, vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., impetrar em favor de XXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, a presente ordem de HABEAS CORPUS, com base e fundamento nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal e ainda artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, consoante as asserções de fato e de direito suso aduzidas:

1 – FATOS

Move a Justiça Pública em face do Paciente a Ação Penal sob nº 00000, em curso diante a 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, visando a apuração da suposta conduta do Paciente, bem como de terceiros, o qual, aos DIA/MÊS/ANO, teria, segundo relatos dos autos, agredido a vítima com um pedaço de madeira, assim como terceiros armados com facões.

A prisão preventiva do Paciente foi decretada na Sentença de Pronúncia fundamentada em sua suposta revelia processual, calcando-se no artigo 318 do Código Penal Brasileiro, encontrando-se, atualmente, recolhido junto ao 00º Distrito Policial de CIDADE/UF.

Ocorre que, se vista d’olhos, perceberemos que às fls. 00 constou a numeração da residência do Paciente como 000000, porém, às fls. 00 notaremos a rasura real do dito, bem como a numeração 0000. Impossibilitando, assim, a essencial observância da formalidade legal pertinente à citação válida, maculada frente o equívoco gráfico.

Na mesma esteira dormitiva, o mandado citatório às fls 0000, indica àqueloutra numeração, gerando a citação do Paciente por Edital aos DIA/MÊS/ANO.

Três anos passados, o Paciente após o ocorrido, naturalmente, encontrava-se noutro endereço, esmerando-se profissionalmente e empiricamente quando, surpreendentemente, teve ciência da “legalidade” de sua prisão. E lá está…

Peço licença a fim de demonstrar a Convicção que movimenta a JUSTIÇA…vejamos:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. AUSÊNCIA PEDIDO JUÍZO SINGULAR. Não há falar em análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar se a matéria ainda não foi objeto de análise pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. SÚMULA 21/STJ. Encontrando-se a ação penal com decisão de pronúncia prolatada, não há que ser falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, superada a alegação à inteligência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. ORDEM DENEGADA.
(TJ-GO – HC: 01481926020208090000, Relator: EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 14/04/2020)

(…)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se o paciente respondeu ao processo preso com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, uma vez pronunciado e presentes ainda os motivos que determinaram a prisão cautelar, não há constrangimento ilegal na sua manutenção. 2. No caso, a superveniência da sentença de pronúncia apenas reforça a necessidade da medida cautelar extrema, uma vez que corrobora os fundamentos anteriormente apresentados para respaldar a decretação da prisão preventiva. 3. Ordem denegada.
(TJ-DF 07009284020208070000 DF 0700928-40.2020.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Também,

Classe do Processo : HABEAS CORPUS HBC75020006 DF
Registro do Acordão Número : 000320006
Data de Julgamento : 20/02/10000007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : P. A. ROSA DE FARIAS
Publicação no DJU: 24/04/10000007 Pág. : 7.568
(até 31/12/10000003 na Seção 2, a partir de 01/01/10000004 na Seção 3)
Ementa
PROCESSO PENAL: PRONÚNCIA – PRISÃO CAUTELAR – PRONÚNCIA – RÉU REVEL QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL – NECESSIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – Ordem concedida. Se o Pacte. revel permaneceu em liberdade durante o curso da ação penal, na sentença de pronúncia deve o Juiz justificar o decreto prisional cautelar, demonstrando de modo claro e indiscutível a presença de alguma das circunstâncias do artigo 312, do CPP, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Ordem concedida para recolher o mandado de prisão expedido.
Decisão
CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE.(g.n.)

O constrangimento é evidente e insofismável. Torna-se justamente necessária sua cessação, vez que ausente de devida fundamentação o recolhimento cautelar, uma vez primário nestes e com bons antecedentes, anexando, ad cautelam, Declaração de Residência e de Trabalho atingindo os pressupostos subjetivos que, no caso dos autos, jamais intencionou em furtar-se à JUSTIÇA.

Ensina o ilustre Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo penal Interpretado, 5ª edição – Atlas – página 417, que:

“AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autor desempregado ou por não possuir bons antecedentes. Também não se pode decretar a medida apenas para garantir a incolumidade física do acusado, pois tal constitui desvio de finalidade, cabendo ao estado providenciar segurança com outras medidas”.

Afinal, como já comprovado, o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui residência e expectativa de emprego fixo. Tais circunstâncias, não autorizam qualquer presunção de periculosidade ou de que solto possa praticar outros crimes, bem como furtar-se a uma sanção penal.

Os Tribunais, firmando Jurisprudência, assim se posicionam a respeito da questão:

“Para a decretação da prisão preventiva, na sistemática processual vigente, deve o julgador atender aos pressupostos básicos do art. 312 do CPP, visualizando, também, em perspectiva abrangente, a ação delituosa e a figura do acusado. …”. (TJSP – RT – 547/314).

(…)

“A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos.” (Júlio Fabbrini Mirabete – “in” Código de Processo Penal Interpretado – Atlas – ed. 10000004 – pg. 378).

(…)

“A medida excepcional, se ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, não pode ser adotada com formulação de hipóteses ou conjecturas”. (TACrim/SP – JTACRESP 48/81), no mesmo sentido, (TACrim/SP – JTACRESP 61/64; TARS – JTAERGS 51/145).

Vale aqui registrar a sábia Idéia do eminente Ministro Edison Vidigal:

“Até quando vamos ficar nessa hipocrisia de mandar acusados para a cadeia quando não há vagas nem para sentenciados? … A restrição provisória a liberdade de um acusado, na ordem constitucional vigente, é exceção excepcionalíssima … Um preso custa caro aos bolsos do contribuinte: dinheiro que não se paga, na maioria dos municípios brasileiros, a três professoras do primeiro grau… Dinheiro para moradia, comida, dormida, roupa lavada e banho de sol, e qual o retorno econômico e social disso, se a cadeia nada lhes acrescenta de bom, não os reeduca, não os redime? … É só para o imaginário popular escorrer saliva pelos cantos da boca e pensar que se está fazendo justiça? Mas que justiça? …”.

Diante todo o exposto, requer respeitosamente a Vossa Excelência que seja concedida a ordem impetrada, concedendo-se o direito ao Réu de manter-se em liberdade, aguardando a realização de seu julgamento no Tribunal do Júri, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, sob pena de revogação do benefício pleiteado, conforme determina o artigo 327 do Código de Processo Penal. Concedida a ordem de HABEAS CORPUS , pede, finalmente, que seja expedido a favor do paciente o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, providência que produzirá, com certeza, a mais lídima e cristalina JUSTIÇA.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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