HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

Dr. XXXXXXXXX, Defensor em exercício no Plantão Noturno do DIA/MÊS/ANO, vem impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de XXXXXXXXXXXX, nascido em DIA/MÊS/ANO, filho de XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX, profissão, apontando como autoridade coatora o Juízo de Plantão da Comarca de CIDADE/UF, pelos fatos e argumentos que passa a expor em seguida.

O ora Paciente procurou, espontaneamente, na presente data, este órgão da Defensoria Pública do Estado, com o escopo colimado de apresentar-se às Autoridades, posto pairar suspeitas de sua participação em crime de extorsão mediante sequestro. Vale frisar haver decretação de prisão temporária pelo Juízo de Plantão da Comarca de CIDADE/UF, contra o ora Paciente.

Queda patente a desnecessidade de qualquer prisão cautelar, seja esta na modalidade temporária, seja na preventiva.

Com efeito, somente a dita gravidade do delito ora imputado ao Paciente, malgrado não haja, até o momento, justa causa suficiente e apta ao ensejo da propositura da vestibular acusatória pelo Parquet, não consiste, por si só, motivo apto a embasar o decreto de custódia cautelar.

Neste diapasão, não restam configurados os requisitos da cautelar constritiva de do bem maior liberdade, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Ao revés, os fatos até o momento autorizam ilação em sentido contrário, senão vejamos.

O ora Paciente buscou, espontaneamente, apresentar-se às Autoridades Oficiais, receoso de exercitar, em seguida, o seu direito constitucional da ampla defesa, corolário lógico do princípio-continente, com sede constitucional (art. 5º, inc. LIV da CR/88), do Due Process Of Law, conquista de qualquer nação dita civilizada e democrática. Tal fato, por si só, já demonstra a boa índole do Paciente, vítima infeliz dos infortúnios do destino.

Ademais, o ora Paciente tem residência fixa na Rua XXXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF.

Vale ressaltar, ainda, que as assertivas retro encontram guarida na jurisprudência, inclusive do nobre Guardião da Grundgesetz (Lei Fundamental) brasileira de 100088 o Supremo Tribunal Federal.

Assim, cumpre trazer à colação os acórdãos infra, a saber:

Segundo o egrégio STF:

“Prisão Preventiva – Crime Hediondo – Inocorrência de Prisão em Flagrante – Fundamentação da Custódia que se embasa na vedação legal da concessão de liberdade provisória – Inadmissibilidade. (…) Liberdade Provisória é instituto de contracautela, que pressupõe anterior prisão processual lícita, por isso, não tendo havido prisão em flagrante, a vedação legal da liberdade provisória quando se cuide de acusado dos chamados crimes hediondos, não serve para suprir a fundamentação legal da prisão preventiva: do contrário, o que se teria, na hipótese, seria o ressurgimento da prisão preventiva obrigatória, retrocesso a que o terrorismo penal em moda ainda não ousou chegar” (RT 785/537 e JSTF 267/361).

Na mesma linha decisória, o TJSP decidiu:

“Denúncia. Crime Hediondo. Prisão Preventiva. Inexistência de obrigatoriedade da decretação da custódia. (…) A simples qualificação dos fatos delituosos descritos na denúncia, por si só, não basta para decretação da custódia preventiva, pois cabe ao Juiz verificar a necessidade da medida, ainda que verse a acusação por crime tido por hediondo” (RT 746/50007).

Neste mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no que tange à decretação de prisão temporária in verbis:

Para a decretação de prisão temporária é necessário que se demonstre a imprescindibilidade da cautela, devendo a autoridade mencionar por que as investigações não podem prosseguir sem a adoção da referida medida, sendo irrelevante qualquer abordagem acerca dos antecedentes do agente, vez que tal instituto de exceção tem pressupostos próprios que não devem ser confundidos com os da prisão preventiva. (RSTJ 40/103).

Também neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“A prisão temporária é medida processual cautelar destinada a permitir ou a facilitar a atividade investigativa da polícia judiciária. É determinada pela autoridade policial, provocada por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP, aplicando-se somente aos crimes elencados no artigo 1o , inciso III, da Lei n. 7.00060/8000. Tal medida deve ser informada pelo Princípio da Necessidade, sendo insuficiente o decreto judicial que não faz alusão ao crime que teria o paciente praticado e tampouco à diligência investigatória que a polícia judiciária pretende realizar, para a execução da qual a temporária do paciente se mostra necessária”. (JAERS 88/3).

Id est, não há de se falar na presença de quaisquer dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, posto que tão-somente a capitulação dos fatos não é apta a ensejar medida de tão extrema gravidade. Ao contrário, em face de ter o Paciente se apresentado espontaneamente e tendo residência fixa, há motivos, sim, para que o Paciente aguarde em liberdade o desenrolar dos eventos.

Ex positis, requer-se:

a) A concessão da liminar inaudita altera pars, eis que presente o fumus boni iuris e o poericulum in mora, tornando defesa a custódia cautelar do ora Paciente;

b) A intimação do Ministério Público para ciência da decisão liminar e acompanhar o presente feito até o final;

c) Finalmente, o julgamento definitivo do ,mérito com a concessão da medida, tornando definitiva a liminar deferida por ser medida de DIREITO E JUSTIÇA!!!

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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