HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO DE JOIAS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua XXXXXXXXXX, NA CIDADE/UF, onde recebe intimações, vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de XXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, e atualmente recolhido à cadeia pública de CIDADE/UF, tudo pelos fatos e em razão dos fundamentos jurídicos a seguir expostos:

O paciente foi preso em DIA/MÊS/ANO, por policiais civis lotados na 00ª SDP de CIDADE/UF, sob a acusação de ter favorecido e receptado joias de um elemento a quem forneceu “carona” da CIDADE/UF até CIDADE/UF, indivíduo este que, sem que o soubesse o paciente, estava sendo procurado pela polícia, tendo sido morto em tiroteio com a mesma na data acima. Lavrado o flagrante, foi o paciente encaminhado ao presídio da 00ª Sub-Divisão Policial, onde encontra-se custodiado até à presente data.

Através de advogado habilitado, o paciente requereu, imediatamente, o relaxamento de sua prisão, visto não ter havido provas nem indícios suficientes da autoria da conduta a si atribuída, além de não haver testemunha de vista a incriminá-lo, comprovado, outrossim, a sua primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida. Tal pedido (autos nº 00, autuado em apenso aos autos nº 0000 de AÇÃO PENAL, perante a 00 ª Vara Criminal de CIDADE/UF) foi negado, mediante parecer desfavorável do DD. Promotor Público. Realizado posteriormente o interrogatório do preso, não foram, porém, até o momento, inquiridas as testemunhas, quer da acusação, quer da defesa, conforme comprova a certidão em anexo.

Nestas condições, Excelência, tem-se que o prazo máximo previsto para a realização de instrução processual encontra-se esgotado, gerando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e objeto da presente impetração.

A doutrina e a jurisprudência pátrias têm consagrado o entendimento de que é de 81 dias o prazo para o término da ação penal, prazo esse, assim distribuído: inquérito – 10 dias (art. 10 do CPP); denúncia – 05 dias (art. 46); defesa prévia – 03 dias (art. 30005); inquirição de testemunhas – 20 dias (art. 401); requerimento de diligências – 02 dias (art. 4000000); para despacho do requerimento – 10 dias (art. 4000000); alegações das partes – 06 dias (art. 500); diligências “ex officio” – 05 dias (art. 502); sentença – 20 dias (art. 800 do CPP) = soma: 81 dias (cf. DANTE BUSANA, “apud” Código de Processo Penal Anotado, de DAMÁSIO DE JESUS, Ed. Saraiva, comentário ao art. 401).

Assim:

“A jurisprudência fixou em 81 dias o prazo para o término da instrução criminal estando preso o acusado. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, impõe-se o relaxamento do flagrante” (Rts 526/358 e 523/375).

No mesmo sentido, Rts 3000000/68, 433/343, 420/246, 435/341, 526/362, etc.

De fato, o excesso de prazo torna a prisão ilegal e acarreta o seu relaxamento, desde que tal excesso seja injustificado e que não provenha de diligência requerida pela defesa. É o caso presente.

Como preleciona MANZINI, em seu Tratado de Diritto Penale, vol. I, pág. 10006, o escopo do processo penal é o de verificar o fundamento da pretensão punitiva e não de torná-la realizável a todo custo. Em conseqüência, prevê, ao lado de normas que asseguram os meios de verificação da culpabilidade, outras dispostas a evitar o erro e o arbítrio. Dessa forma, junto ao interesse representativo, o processo penal assegura, no Estado livre, a tutela do interesse em perigo da liberdade individual. Daí a presente impetração.

Ante o exposto, que será suprido pelos doutos subsídios dos componentes da Egrégia Câmara Criminal, espera o impetrante seja concedida, em favor do paciente, a competente ORDEM DE HABEAS CORPUS para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o mesmo, por ofensa aos prazos processuais, expedindo-se, imediatamente, Alvará de Soltura, a fim de que seja o paciente imediatamente posto em liberdade, tudo como manifestação de sã e humana.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – FURTO DE PLACA DE TRÂNSITO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE …………… 

 

XXXXXXXXXX, Defensora, em exercício no Plantão Noturno da Comarca da CIDADE/UF no DIA/MÊS/ANO, vem, perante V.Exa., impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de XXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, apontando como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXX, Juiz de Direito em exercício no Plantão Noturno da Comarca de Armação de CIDADE/UF, desta data, pelas razões que passa a expor.

O Paciente está acautelado na 00ª DP de CIDADE/UF, por supostamente ter tentado furtar uma placa de trânsito.

A infração é afiançável, eis que a pena mínima (art. 155 c.c art 14 do CP) é de 4 meses de reclusão, consoante art. 323, I, do CPP, a contrario sensu.

Lembre-se, que somente se admite o encarceramento cautelar de um indivíduo se houver perigo para a ordem pública, para a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP art. 312), sendo o status libertatis a regra, e não a exceção.

Não se vislumbram no caso, quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão cautelar do paciente, o qual possui residência certa, já que mora com seus pais, e é estudante da Faculdade de Direito, na Universidade TAL, em CIDADE/UF; como demonstram as cópias do boleto bancário da Faculdade, em anexo.

Por esta e outras razões: o cabimento, em tese, de institutos despenalizadores da Lei. 0000000000/0005 e diante da situação caótica em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, especialmente a Delegacia da Comarca em que se encontra acautelado o paciente, onde já ocorreram fugas em massa, e por estar em constante risco de rebelião, foi requerida a liberdade provisória de Eduardo Felipe.

Entretanto, o mm. Juiz de plantão negou o pedido e afirmou que: “a conduta delituosa imputada ao agente é dolosa e punida com reclusão, por sua vez não existem elementos no requerimento da defesa que demonstrem possuir o requerente atividade lícita, residência fixa e bons antecedentes, ou não estar respondendo a outra infração penal.

Por outro lado, é certo que não possui o requerente domicílio no distrito da culpa. Nesse passo, é certo que a manutenção da custódia se faz necessária até para que se garanta a instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.”

Acontece que o paciente é estudante, e reside com seus genitores, além de não estar respondendo a outra infração penal, como demonstram os documentos anexos obtidos junto ao site do TJ/RJ, referente à consulta processual, em primeira e segunda instância.

Assim, falta embasamento à d. decisão, que merece ser revista.

Ora, se o crime é afiançável, e se não estão presentes quaisquer das causas que impeçam a concessão da liberdade provisória, descritas nos art. 323 e 324 do CPP, outra alternativa não há diversa de conceder a liberdade.

Frise-se que não há comprovação de que se enquadre em alguma daquelas hipóteses (art. 312 do CPP), militando em seu favor a presunção de inocência.

Lembre-se ainda que não se trata, no caso, de crime hediondo, que justifique a prisão cautelar.

No caso vertente, tem-se suposto crime, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e na mera eventualidade de decreto condenatório, inegavelmente ter-se-á a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de modo que não se justifica a prisão cautelar.

O art. 310 parágrafo único do CPP é bem claro quando impõe que a prisão em flagrante somente será mantida se estiverem presentes os motivos da prisão preventiva, o que não restou demonstrado.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente a decisão fundamentada com base nas hipóteses de decretação da preventiva, autoriza a manutenção da prisão.

Confira-se a respeito a mais recente decisão do STJ em que figurou como relator o Min. Paulo Medina, acerca do assunto:

HABEAS CORPUS – Tráfico de drogas – Pretensão de reformar decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva – Descabimento – Indícios de autoria e de materialidade delitiva – Circunstâncias do caso concreto que justificam a manutenção da custódia cautelar. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(TJ-SP – HC: 20589498520208260000 SP 2058949-85.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Mecchi Morales, Data de Julgamento: 25/04/2020, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2020)

A hipótese do aresto acima transcrito é exatamente a do caso em tela, eis que não há, até o momento, qualquer elemento concreto e objetivo que comprove que a liberdade do indiciado traz algum risco às ordens pública e econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não passando os argumentos adotados pelo mm. Juiz, de meras suposições.

Diante de todo o exposto, e considerando os princípios da dignidade da pessoa e da razoabilidade que devem nortear a atuação de todo Magistrado, requer-se o deferimento do presente Writ, inclusive liminarmente, para restabelecer a liberdade do Paciente, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

(…) em exercício no Plantão Noturno da Comarca da Capital/RJ no dia 21/12/03, vem, perante V.Exa., impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de XXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, apontando como Autoridade Coatora a Exma. Sr. Dr. XXXXXXXXX, Juíza de Direito em exercício no Plantão Noturno desta data, pelas razões que passa a expor.

O Paciente fora preso em flagrante de furto tentado. A infração é afiançável, eis que a pena mínima é de 4 meses de reclusão, a luz do art. 323, I, do CPP, a contrario sensu.

Por esta e outras razões: o valor da res – R$ 0000 (REAIS) –; o cabimento em tese de institutos despenalizadores – Lei. 0000000000/0005 –; e, principalmente, por não estarem presentes os motivos ensejadores da custódia preventiva; foi requerida a liberdade provisória.

O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito, aduzindo, em síntese, que o indiciado “poderá se escusar em atender o chamamento judicial, evitando assim a aplicação da lei penal”. Chega a esta conclusão pelo simples fato de não ter vindo o pedido acompanhado de prova de residência fixa e de labor lícito.

Não embasou o MP sua conclusão em fatos relativos ao caso em tela, mas sim em assertivas genéricas e reproduções do texto legal.

A MM. Juíza, data venia de seu saber jurídico, não andou bem em acolher os argumentos do MP e indeferir o pedido de liberdade provisória.

A r. Magistrada afirmou “O pedido, em princípio, mereceria atendimento, vez que se cuida de crime afiançável, …” Porém, em seguida, aduz que os argumentos trazidos pela Defesa do indiciado exigem prova de bons antecedentes.

Ora, se o crime é afiançável, e se não estão presentes quaisquer das causas que impeçam a concessão da liberdade provisória, descritas nos art. 323 e 324 do CPP, outra alternativa não há diversa de conceder a liberdade.

Frise-se que não há comprovação de que se enquadre em alguma daquelas hipóteses, militando em seu favor a presunção de inocência.

O art. 310 parágrafo único do CPP é bem claro quando impõe que a prisão em flagrante somente será mantida se estiverem presentes os motivos da prisão preventiva, o que não restou demonstrado.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente a decisão fundamentada com base nas hipóteses de decretação da preventiva.

Trazemos à colação a mais recente decisão do STJ acerca do assunto:

E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIDA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL – INEFICÁCIA DA IMPOSIÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIÊNCIA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES – OFENSA NÃO VISLUMBRADA – ORDEM DENEGADA. 1. A despeito do crime imputado ao custodiado conferir pena máxima em abstrato igual a 04 (quatro) anos, e sendo este primário, o descumprimento de medidas cautelares de natureza pessoal anteriormente impostas revela a necessidade da custódia cautelar do paciente, visando sobretudo resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, com fincas nos artigos 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, haja vista aquelas demonstrarem não possuir força coercitiva suficiente a atingir o fim proposto. 2. Os predicados favoráveis do réu não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se revela inadequada à hipótese, devido à ineficácia em alcançar os fins que se destinavam. 4. O princípio da homogeneidade das medidas cautelares leva em consideração a hipotética condenação do indiciado com a gravidade da segregação cautelar aplicada, não devendo estas estarem em dissonância. In casu, verifica-se a prática, em tese, de crime de receptação, o que já condiciona a uma possível condenação em regime inicialmente fechado, já que seu preceito secundário prevê pena de reclusão. Ademais disso, a via eleita do habeas corpus é inadequada para discutir matéria de prova ou condições pessoais do investigado para fins de estabelecimento de regime de prisional, não cabendo aqui “estimar” a possibilidade do paciente ser condenado em regime mais brando ou mesmo a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 5. Ordem denegada. COM O PARECER
(TJ-MS – HC: 14041287320208120000 MS 1404128-73.2020.8.12.0000, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 24/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2020)

A hipótese do aresto acima transcrito é exatamente a do caso em tela, não há, até o momento, qualquer elemento concreto e objetivos que comprove que o a liberdade do indiciado traga algum risco às ordens pública e econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não passando os argumentos ministeriais, adotados pela MM. Juíza, de meras suposições.

Diante de todo o exposto, requer-se o deferimento do presente Writ, inclusive liminarmente, para restabelecer a liberdade do Paciente, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000 e XXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório, ambos com escritório na Rua XXXXXXXX, NA CIDADE/UF, vêm, respeitosamente, perante V.Exa, impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR com fundamento no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, em favor de XXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelo que passam a expor e requerer o quanto segue:

O paciente encontra-se recolhido na Cadeia Pública de CIDADE/UF, por força de prisão em flagrante decretada em DATA/MÊS/ANO, devido a eventual transgressão das normas contidas no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76.

Segundo apurado, policiais civis da cidade de Campinas receberam denúncia anônima, dando conta de que o paciente estaria realizando comercialização de entorpecentes em sua residência. Ato contínuo, os policiais se dirigiram à casa de André, oportunidade em que, após revistarem seus cômodos, lograram localizar, em uma prateleira situada no interior da residência, nove porções de maconha, bem assim, no veículo do acusado, uma porção da mesma erva.

Em decorrência de estarem ausentes, no caso em testilha, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, interpuseram os patronos do paciente, perante o nobre Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, pedido de liberdade provisória, doc. 00 anexo. Todavia, referida pretensão, apesar de alicerçada nos princípios básicos norteadores do processo penal contemporâneo, fora equivocadamente indeferida pela autoridade coatora, mediante brevíssimo despacho, onde a mesma se limitou a salientar a impossibilidade da concessão do pedido, ante a norma proibitiva contida no art. 2º, inciso II, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/0000), doc. 00 anexo.

Por outro lado, ao analisar a conduta em tese imputável ao paciente, a nobre Promotora de Justiça atuante perante o Juízo de Direito acima declinado, denunciou-o como incurso nas normas previstas no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, sendo que, ao declinar o rito que deveria ser observado durante a instrução processual, a representante do Parquet, não agindo com a costumeira cautela, desconsiderou o fato de que, atualmente, os procedimentos referentes aos crimes de uso e tráfico de entorpecentes seguem o rito processual disposto na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 10.40000/02), pelo que requereu o deslinde da ação penal de acordo com o disposto nos arts. 22 e seguintes da antiga Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76), conforme se verifica através do doc. 00 anexo.

E o que é pior, a nobre autoridade coatora, quando da análise da exordial acusatória, ao invés de suprimir a omissão ministerial, ordenando-se o prosseguimento do processo de acordo com o rito estabelecido na Lei nº 10.40000/02, bem assim, dando-se oportunidade para o acusado apresentar defesa preliminar, antes do acolhimento da denúncia, de acordo com o art. 38, caput, da nova Lei de Tóxicos, cingiu-se a receber a vestibular acusatória, nos termos propostos pelo Parquet, conforme se verifica através do doc. 4 anexo, violando desta forma, dispositivos expressos da lei processual, ferindo também direito líquido e certo do paciente.

Em decorrência da indevida inversão de rito processual, acabou a autoridade coatora por restringir o direito de ampla defesa do paciente, violando, outrossim, o princípio do devido processo legal, ambos garantidos constitucionalmente, não restando outra alternativa aos impetrantes, senão interporem a presente ordem de habeas corpus, com vistas à decretação de nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia.

Como se sabe, aos 11 de janeiro de 2012 foi promulgada a nova Lei de Tóxicos (Lei nº 10.40000/02), que entrou em vigor no dia 25 de fevereiro do mesmo ano. Referido diploma legal deu ensejo a uma situação inusitada, uma vez que o Presidente da República, ao apreciar o projeto de lei oriundo do Congresso Nacional, vetou quase metade dos dispositivos propostos, devido à ausência de técnica contida nestes.

Assim, o chefe do Executivo obstou a aplicação de toda a parte material da Lei nº 10.40000/02, que dispunha sobre os crimes e as penas decorrentes do uso e tráfico ilícito de entorpecentes, continuando em vigor, por via oblíqua, os tipos penais capitulados nos artigos 12 e seguintes, da antiga Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76).

Entretanto, a parte processual da nova Lei de Tóxicos, relativa ao procedimento criminal para apuração de tais delitos, foi sancionada pelo Presidente da República, passando a coexistir, curiosamente, em nosso ordenamento jurídico, dois diplomas legais referentes ao assunto “tóxicos”.

Tal situação acarretou o surgimento de duas correntes doutrinárias divergentes, uma prevalente, entendendo que a antiga Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76) foi parcialmente revogada, pelo que continuaria a dispor sobre os crimes e as penas, prevalecendo, quanto ao procedimento para apuração de tais ilícitos, os termos da novel legislação (Lei nº 10.40000/02), outra minoritária, entendendo que o diploma legal antigo deveria ser aplicado integralmente, tanto na parte penal, quanto processual.

Os adeptos da segunda corrente doutrinária legitimam seus posicionamentos no art. 27, da nova Lei de Tóxicos (Lei nº 10.40000/02), que assim dispõe: “o procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei regem-se pelo disposto neste Capítulo…”.

De acordo com estes doutrinadores, como o dispositivo legal supramencionado prevê a aplicação do procedimento previsto na novel Lei de Tóxicos, somente para a apuração dos crimes capitulados no mesmo diploma, considerando-se, de outro lado, que não subsistiu quaisquer tipos penais no estatuto em comento, fica sem aplicação a Lei nº 10.40000/02, também na parte processual, pelo que a Lei nº 6.368/76 deve vigorar na íntegra.

Por sua vez, os adeptos da corrente prevalente asseveram que, muito embora o art. 27, da nova Lei de Tóxicos, fale em “procedimentos relativos aos crimes descritos nesta lei”, é clarividente que se conclua, num simples trabalho de hermenêutica, que se está a tratar dos delitos de uso e tráfico ilícito de entorpecentes, hodiernamente previsto nos artigos 12 e seguintes, da Lei nº 6.368/76.

Sem sombra de dúvidas, razão assiste aos doutrinadores que defendem a revogação parcial da Lei nº 6.368/76. Ora, a interpretação puramente literal do art. 27, da Lei nº 10.40000/02, como pretendem os adeptos da corrente adversa, por ser demasiadamente pobre e destituída dos princípios básicos norteadores da hermenêutica jurídica, não merece qualquer respaldo, no que tange ao assunto em pauta.

De fato, como é sabido, ao se interpretar um dispositivo legal, deve-se dar menos prevalência ao significado literal das palavras, do que ao sentido global do texto, em harmonia com os demais dispositivos do mesmo diploma legal e com o sistema jurídico em sua totalidade.

Quanto ao art. 27, da novel Lei Tóxicos, ao inserir a expressão “crimes descritos nesta lei”, indubitavelmente, teve o legislador a intenção de se referir ao uso indevido e ao tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que, antes de passar pelo crivo do Executivo, o projeto do diploma em questão tipificava tais condutas delitivas, o que tornava desnecessária a repetição do nomen juris de ambos os tipos penais, que foram substituídos por “crimes descritos nesta lei”.

Entretanto, como a parte material desta lei foi vetada em sua íntegra pelo Presidente da República, mantida ficou a vigência dos arts. 12 e seguintes, da Lei nº 6.368/76, que também dispõe sobre os crimes de uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, cuja persecução criminal passou a seguir o rito estabelecido pela Lei nº 10.40000/02.

Ora, tal conclusão é deveras lógica, sendo irrelevante o fato de o chefe do Executivo manter a expressão: “crimes descritos nesta lei”, no corpo do art. 27, da novel Lei de Tóxicos, que deve ser entendida como “delitos de uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes”. Ademais, entre as atribuições do Presidente da República, além de exercer o veto, não estava a de modificar os dispositivos legais, pelo que restou inalterado este artigo.

Não é por outro motivo que o eminente mestre Luiz Flávio Gomes, ao debater sobre a nova Lei de Tóxicos, salientou que:

“Discutia-se, entretanto, sua eficácia jurídica em virtude do que dispõe o seu art. 27 (‘nos crimes previstos nesta lei, será observado o procedimento…’). Pergunta-se: quais crimes, se todos os que estavam previstos na Lei 10.40000/02 foram vetados pelo Presidente da República? Apesar disso, como não existe a menor dúvida sobre a quais crimes refere-se o art. 27 da Lei 10.40000/02 (é evidente, óbvio e ululanteque esse dispositivo legal diz respeito aos crimes previstos na Lei 6.368/76), sobre o nosso ponto de vista, já externado no nosso curso pela Internet sobre a nova lei de tóxicos: cf – www.ielf.com.br -, parece muito claro que o novo procedimento tem que ser observado em todos os seus termos, sob pena de nulidade total do processo (por inobservância do devido processo legal)”.

Deve, outrossim, prevalecer o entendimento segundo o qual a lei não contém expressões inúteis. Tal conclusão não seria possível, acaso fosse negada vigência ao rito processual consignado na Lei nº 10.40000/02, uma vez que tal diploma legal restaria como um natimorto no ordenamento jurídico pátrio.

Sendo a Lei nº 10.40000/02 um diploma que tramitou regularmente pelo Congresso Nacional, passando pelo crivo do Presidente da República, que, por sua vez, sancionou parte de seus dispositivos, não cabe ao Judiciário negar vigência aos seus termos, pena de se ferir o princípio da separação de poderes, consignado no art. 2º, da Constituição Federal.

Assim, no caso em pauta, não competia ao Judiciário deixar de aplicar o procedimento estabelecido pela novel Lei de Tóxicos, substituindo-o pelo consignado na Lei nº 6.368/76, constituindo-se a inversão de rito, verdadeiro abuso de poder, que deve ser reparado através do presente remédio heroico.

É bom ainda anotar que, além da nova Lei de Tóxicos ser um diploma regularmente aprovado pelo Congresso Nacional, o que por si só já obsta a aplicação de quaisquer outros ritos processuais, o procedimento consignado no novo estatuto oportuniza maiores possibilidades de defesa ao acusado, em relação ao antigo diploma, tornando-se inaceitável e incabível a substituição daquele por este.

Em primeiro lugar, cite-se que a Lei nº 10.40000/02 proporciona ao acusado, antes do recebimento da denúncia, oportunidade para apresentar defesa escrita, conforme ressaltado pelo art. 38, caput, deste diploma, quando então poderá rechaçar os termos da exordial proposta pelo Parquet.

Nem é preciso salientar a importância desta defesa preliminar, para o exercício do direito constitucional de ampla defesa do réu, pois, ao apresentar resposta a acusação, poderá o mesmo convencer o Magistrado, através de argumentos plausíveis, a não receber a vestibular acusatória, ou, noutros casos, obter eventual desclassificação de infração penal, o que é de suma importância, máxime se se considerar a hediondez das condutas previstas nos arts. 12 e 13, da Lei nº 6.368/76.

Doutro turno, prevê a nova Lei nº 10.40000/02 a realização de dois interrogatórios com o acusado, um após o recebimento da denúncia, outro finda a instrução criminal, fato este também dotado de suma relevância, pois, ao ser ouvido após a inquirição das testemunhas de defesa e de acusação, poderá o réu apresentar eventuais respostas aos termos destes depoimentos, possibilitando a consecução de absolvição.

Devido a tais motivos, conclui-se serem mais amplas as oportunidades de defesa conferidas pela nova Lei de Tóxicos, em relação à antiga, restando clarividente o prejuízo ocasionado ao paciente, decorrente da indevida inversão de rito processual, não havendo outra solução, senão anular o processo em comento desde o recebimento da denúncia.

Referida pretensão encontra guarida em posicionamentos jurisprudenciais anteriores, da qual vale citar o habeas corpus nº 206.38000-4, julgado em 05 setembro de 2012, pelo Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, de que foi relator o Eminente Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo, onde, por votação unânime, foi decidido que:

“A inobservância da regra prevista no art. 38, da Lei 10.40000/2012, que alterou disposições da Lei 6.368/76, impõe seja declarado nulo ex radice o procedimento, por importar óbvia violação do direito constitucional à ampla defesa”.

À semelhança, processos outros foram anulados, tendo em vista a indevida inversão de rito processual, decorrente da substituição do ordinário, que garante maiores possibilidades de defesa ao acusado, pelo sumário, sendo tais decisões perfeitamente aplicáveis ao caso em testilha, por analogia. Nesse sentido:

Defesa – Garantia de defesa – Rito processual (alteração) – Nulidade absoluta – Adoção do procedimento especial de rito sumário ao invés do procedimento comum do juízo singular, cabível no caso, ainda que com o consentimento das partes, importa em restrição inaceitável ao direito de defesa, assegurado em lei e causa nulidade absoluta do processo – Habeas corpus concedido em parte. (STF – RHC – Rel. Rafael Mayer – JURISPENAL 54/325).

(…)

Lesão corporal gravíssima – Rito processual impróprio – Anulação do processo. “Tratando-se de processo por crime apenado com reclusão, seguem-se após a colheita da prova testemunhal a fase de diligências e, depois, a de alegações finais. Ocorre nulidade, se adotado outro rito processual, o dos crimes punidos com detenção”. (TJRJ – AP – Rel Raphael Cirigliano Filho – RF 20002/383).

(…)

Nulidade – Utilização do procedimento sumário ao invés do ordinário. Ocorrência – Hipótese. “Em processo que visa apurar delito de furto, ocorre nulidade insanável, quando o Juiz dá por encerrada a instrução para, de imediato, em autêntica audiência de debates, colher a manifestação oral das partes sobre eventuais diligências, bem como as respectivas alegações finais, vez que, em tal hipótese, estaria reduzindo-se a amplitude do contraditório e subvertendo-se o princípio do devido processo legal, pois se aplicou o procedimento sumário ao invés do ordinário” (TACRIM – SP – AP – Rel. Nogueira Filho – RJD 17/120).

Outrossim, convém ressaltar que, o acusado encontra-se recolhido por flagrante delito decretado em 6 de agosto de 2003, ou seja, há mais de oitenta e um dias, prazo este máximo para a conclusão da instrução criminal, em se tratando de réu preso, transcorrido em 23 de outubro de 2003.

Portanto, mister se torna a imediata soltura do paciente, no caso de concessão da presente ordem, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, tendo em vista o excesso de prazo no término da instrução processual.

Julgando caso similar, esta Corte, em 10 de setembro de 2012, por sua 4ª Câmara Criminal, também concedeu habeas corpus em processo por crime de tráfico, que tramitava na Comarca de Santa Isabel, anulando-se a ação a partir da citação, determinando seja ela renovada com a adoção do rito dos arts. 38 a 41 da Lei nº 10.40000/02, relaxando a prisão em flagrante por excesso de prazo no término da instrução.

Do mesmo modo, o paciente carece que a presente ordem lhe seja concedida liminarmente. De fato, se o acusado tiver de aguardar o desfecho da tramitação da presente ordem, o que demanda algum tempo, para somente depois ser colocado em liberdade, poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, tanto em sua integridade física, como moral.

Anote-se aqui as precárias condições em que se encontra a Cadeia Pública de CIDADE/UF, onde os detentos não são submetidos a nenhum trabalho pedagógico e de ressocialização, ficando uns amontados aos outros, a semelhança de animais engaiolados, dados estes que, sem sombra de dúvidas, fomentam as imensas rebeliões que rotineiramente ocorrem neste presídio. Tudo isto recomenda a imediata soltura do paciente.

Ademais, a não concessão de medida liminar acarretará em automático prosseguimento do processo criminal instaurado contra o paciente, com observância do rito da antiga Lei de Tóxicos, o que, além de violar as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ainda prejudicará o princípio da economia processual, haja vista a possibilidade de se anular os atos a serem realizados no futuro, sob o manto da antiga legislação.

Neste sentido, considerando os argumentos acima expendidos, requer, data máxima vênia, que seja concedida ao paciente, liminarmente, a presente ordem de habeas corpus, comprometendo-se, desde já, em comparecer a todos os atos do processo, pena de revogação do benefício, expedindo-se o competente alvará de soltura.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua XXXXXXXXX, NA CIDADE/UF, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 647 e ss. do C.P.P., impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS – com pedido liminar – em favor de XXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, que se encontra sofrendo CONSTRANGIMENTO ILEGAL, por parte do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais – ora apontado como autoridade coatora – pelos fatos e fundamentos que se seguem:

Em DIA/MÊS/ANO, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, foi extraída a competente carta de sentença para execução penal, a qual foi encaminhada à Vara de Execuções Penais e tombada sob o nº 0004/05831-0.

Assim, findo o período de prova concernente a anterior benefício de Livramento Condicional, foi aplicado o art. 0000 do Código Penal, cujo término ocorreu em DIA/MÊS/ANO.

Tal sentença foi proferida em DIA/MÊS/ANO, tendo a decisão de extração da certidão de cobrança da pena de multa e custas, à ser encaminhada ao S.O.F., sido feita em DIA/MÊS/ANO.

Pois bem, primeiramente vale salientar que o fato delituoso que originou a presente execução, ocorreu no DIA/MÊS/ANO; portanto, anterior a lei nº 000268/0006.

Ademais, em uma simples análise, verifica-se que do término do período de prova, até a data que decidiu acerca da inscrição do débito transcorreram mais de 02 anos.

Tal afirmação é feita somente a título de argumentação tendo em vista que a decisão de inscrição na dívida ativa de pretensa condenação em multa não se encontra transcrita no art. 117 do Código Penal, logo, não pode ser taxada de marco interruptivo do lapso prescricional.

Assim, tendo em vista a lei antiga ser mais benéfica ao paciente, face a prescrição existente, mister se faz sua aplicação, com a consequente declaração de extinção de punibilidade conforme dicção do art. 107, IV do Código Penal, tendo o marco inicial ocorrido a partir do término da pena privativa de liberdade.

Este tem sido o entendimento de nossos Tribunais concernentes aos casos anteriores à Lei nº 000268/0006:

“Sendo a pena de multa imposta cumulativamente com uma carcerária, seu prazo prescricional executório só terá início quando extinta, por qualquer motivo, a pena privativa de liberdade” (TACRIM-SP – RA – Rel. Gomes de Amorim – RJD 5/35).

(…)

“Cumprida a pena privativa de liberdade, quando só resta o atendimento da sanção pecuniária, começa a fluir o prazo prescritivo da multa” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Adalberto Spagnuolo – JUTACRIM 55/54).

(…)

“Decorrido tempo superior a dois anos do cumprimento da pena corporal , a multa também imposta ao condenado não mais se executa por estar prescrita, ex vi do art. 114 do CP” (TACRIM-SP – HC – Rel. Juiz Adalberto Spagnuolo – RT 505/372).

Assim, Exas., a extração de certidão de débito em relação a multa já eivada pela pecha da prescrição da pretensão executória constitui, in casu, um ato de violência contra o paciente.

Logo, o constrangimento ilegal se mostra claro e extreme de dúvida.

Ante o exposto, requer o impetrante a esse Egrégio Tribunal que seja concedido o presente HABEAS CORPUS, no sentido de se ordenar, in limine, a imediata ordem de mudança do conteúdo da certidão para inscrição como dívida ativa do Estado/RJ, tendo em vista a contaminação da presente execução de multa pela prescrição da pretensão executória, fazendo constar da mesma somente a cobrança relativa ao quantum imposto concernente as custas impostas por ser medida da mais lídima e cristalina

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXX, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXVII e LXVIII, c/c CPP, arts. 654, § 1º, “b”, e 660, § 4º, vem, mui respeitosamente, impetrar esta ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, C/PEDIDO DE LIMINAR em favor do paciente XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, figurando como autoridade coatora o Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito titular da XXXXXX Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Cidade, conforme fatos e fundamentos que pede vênia para expor:

1 – OBJETO DESTE “WRIT”

É obter salvo conduto em benefício do paciente que está na iminência de ser preso, tido como depositário infiel, conforme o anexo mandado de intimação.

2 – CAUSA DE PEDIR

O paciente ajuizou, em DIA/MÊS/ANO, perante a XXXXXXX Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta cidade, ação de reintegração de posse contra XXXXXXXX, tendo como objeto litigioso a moto XXXXXX, modelo XXXXXXXXX, placas XXX-0000, de propriedade do primeiro, conforme se depreende da apensa cópia dos autos.

Em despacho de DIA/MÊS/ANO (fls. 00/00), o Excelentíssimo Juiz titular daquela Unidade (autoridade coatora) deferiu liminar de reintegração de posse, com fulcro nos arts. 00027 e 00028 do CPC.

Em DIA/MÊS/ANO, o mandado de reintegração de posse foi cumprido (fls. 00/00), sendo o ora paciente reintegrado na posse do bem.

Tratou-se, destarte, a decisão interlocutória do R. Juiz a quo de liminar antecipatória dos efeitos da tutela possessória, sem qualquer nomeação de depositário, muito menos aceitação do encargo pelo paciente eis que inexiste termo nos autos.

Com efeito, o paciente jamais poderia ser qualificado como depositário do bem sob lide, eis que já era seu legítimo proprietário, conforme registro no DETRAN (fls. 0000) e o depositário, como é cediço, guarda bem de terceiro.

Ocorre que o paciente não compareceu à audiência de instrução, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito (fls. 00).

A partir daí, ocorre uma série de equívocos no processo: a um: da Secretaria da Unidade, quando se refere à “cessação da eficácia da medida cautelar” (fls. 00); a dois: do Excelentíssimo Juiz, quando em despacho às fls. 00 manda intimar o “depositário fiel”, referindo-se ao art. 808, III, como se tratasse o caso de “medida cautelar”; a três: da mesma autoridade coatora que, mesmo alertado pelo paciente, em petição de fls. 00/00, de que não era depositário fiel do bem, manteve o despacho (fls. 00), “sob pena, inclusive, de prisão”.

Inegável que extinto o processo sem julgamento do mérito cessam os efeitos da liminar concedida. Entretanto, inegável também que a evolução histórico-política dos institutos jurídicos vem rechaçando a odiosa ameaça de prisão por dívida, limitada constitucionalmente aos casos de inadimplemento de pensão alimentícia e depositário infiel, este formalmente constituído como tal.

Não é o caso. O deslinde da questão há de se dar no âmbito patrimonial, com a consequente constrição do patrimônio ou em perdas e danos, nunca pela restrição ao exercício do direito de liberdade, porquanto o paciente nunca foi formal ou informalmente nomeado depositário de um bem que já lhe pertencia de direito.

De efeito, é esse o entendimento pretoriano, tanto do STF, quando cuidava da correta aplicação da lei federal, como do STJ, após a Carta de 88, inclusive da Egrégia Corte deste Estado:

EXECUÇÃO. MEDIDAS INDUTIVAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. Várias são as técnicas utilizadas pelo ordenamento jurídico para assegurar o gozo dos direitos por ele atribuídos e cuja existência esteja confirmada em título executivo. E entre estas técnicas estão os meios de coação ou indução (meios que atuam sobre a vontade do devedor, visando compeli-lo a cumprir a sua obrigação) e os meios de sub-rogação (atos praticados pelo Poder Judiciário com a finalidade de, com ou sem o concurso da vontade do executado, satisfazer o exequente). Daí falar-se em execução por coerção e em execução por expropriação. Consoante o art. 139, IV, do CPC, o juiz tem o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. O CPC optou por não definir previamente quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que o juiz está autorizado a determinar, estabelecendo, ao contrário, que ele tem o dever de determinar aquelas que sejam necessárias para o cumprimento das ordens judiciais e, com isto, para a efetividade das decisões judiciais. Entre as medidas indutivas atípicas que vem sendo consagradas pela jurisprudência vale citar: a) apreensão de Carteira Nacional de Habitação, desde que o executado não a utilize para desempenhar suas atividades econômicas, valendo frisar que, consoante decisão do STJ, a medida não afeta o direito de locomoção (STJ, 4ª Turma, Recurso em habeas corpus n. 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão e STJ, 3ª, Recurso em habeas corpus n. 99.606-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi); b) apreensão de passaporte, justificada pelo fato de as viagens internacionais serem realizadas, em regra, para passeio, o que significa que a intenção é restringir a possibilidade de passeio com o objetivo de garantir a satisfação de crédito trabalhista; c) bloqueio de cartão de crédito, dificultando o acesso ao crédito, ou seja, tem o mesmo objetivo do protesto da decisão judicial e inclusão do nome do executado em órgão de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que são expressamente autorizados pelo Direito Processual do Trabalho. É à luz do caso concreto que deve ser definida a medida necessária e adequada para a satisfação do crédito em execução, considerando, no exame da sua adoção, por exemplo, o tempo transcorrido entre a lesão do direito e a instauração do processo executivo, as medidas até então adotadas (neste exame, cumpre verificar se existem outras formas, menos gravosas ao executado, que permitam a satisfação do crédito), e o comportamento do executado durante o curso do processo (a CLT confere especial valor ao comportamento das partes no processo, como se vê, por exemplo, quando trata da responsabilidade por dano processual – art. 793-B -, ao passo que delas é exigido colaboração para que o processo de execução seja o mais efetivo, possível – art. 6º do CPC -, inclusive, no caso da execução, indicando bens sujeitos à penhora – art. 774, V, do CPC), isto sem olvidar a necessidade de mais rápida satisfação de créditos de caráter alimentar, como já assinalado. Para a douta maioria, no entanto, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico a apreensão de CNH e passaporte do executado.
(TRT-3 – AP: 00109248920145030028 0010924-89.2014.5.03.0028, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida, Decima Turma)
(…)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Document 46222
Tipo do Documento: ACÓRDÃO
Número do Registro: 000500167000000000
Sigla da Classe: RHC
Classe do Processo: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Número do Processo: 440003
UF do Processo: GO
Decisão: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Data de Decisão: 17/05/10000005
Código do Órgão Julgador: T5
Nome do Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Ementa:
PRISÃO CIVIL. DEPOSITARIO INFIEL. AÇÃO DE DEPOSITO. ILEGALIDADE. “HABEAS CORPUS”. 1. NÃO SUBSISTE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR POR DEPOSITO INFIEL SE NÃO HOUVE ANTES A NECESSARIA AÇÃO DE DEPOSITO COM TRANSITO EM JULGADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nome do Ministro Relator: EDSON VIDIGAL
Catálogo: PC0557 PRISÃO CIVIL DEPOSITARIO INFIEL
Fonte: DJ DATA:1000/06/10000005 PG:18716
Referências Legislativas:
LEG:FED CFD:0 ANO:100088 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00005 INC:00067
(…)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Document 58863
Tipo do Documento: ACÓRDÃO
Número do Registro: 000200321380
Sigla da Classe: RESP
Classe do Processo: RECURSO ESPECIAL
Número do Processo: 30372
UF do Processo: SP
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Data de Decisão: 17/05/10000004
Código do Órgão Julgador: T4
Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Ementa:
PENHORA. DEPOSITO. FALTA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. AÇÃO DE DEPOSITO. INCABIVEL A AÇÃO DE DEPOSITO SE DO TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS NADA CONSTOU SOBRE A NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.
Nome do Ministro Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR
Fonte: DJ DATA:13/06/10000004 PG:15110
(…)
Doutrina: OBRA: COMENTARIOS AO CPC, VOL. 10, PAG. 274. AUTOR: PONTES DE MIRANDA

Referências Legislativas: LEG:FED LEI:00586000 ANO:100073 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00657
(…)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440
Data da Decisão: 18/05/10000005 PROC: HC Número do Processo: 500480 Ano:0004 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS
Fonte de Publicação: DJ Data: 23/06/0005 Página:300080007
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.
AUSENCIA DO TERMO DE DEPOSITO.
– MANDADO DE PRISÃO VICIADO, SEM OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GERA ILEGALIDADE.
– DEPOSITO JUDICIAL SEM ASSINATURA DA PACIENTE NÃO ENSEJA DECRETAÇÃO DE PRISÃO.
– ORDEM CONCEDIDDA.
Origem:Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440 Data da Decisão: 18/05/10000005 PROC:HC Processo Nº:500480 Ano:0004 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS
Juiz Relator:JOSE MARIA LUCENA
Observações: HC 17634/MT (TRF PRIMENIRA REGIÃO).
Referência Legislativa: LEGISLAÇÃO FEDERAL:CFD. Ano:100088 ART.5 INC.6000 INC.55
LEGIS. DESCRIÇÃO: CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL – SÚMULAS.61000 (STF)
Decisão: UNANIME.
(…)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Classe do Processo: HABEAS CORPUS HBC-7.00051/0007 DF
Registro do acórdão Numero: 103351
Data de Julgamento: 14/01/0008
Órgão Julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA
Relator: JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em 15/04/0008 Pág.: 30
Ementa:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO DEPOSITÁRIO DE SEMOVENTES. FALTA DE TERMO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. I – Em conformidade com a ordem jurídica vigente, após a Constituição Federal de 100088, somente se admite prisão civil por dívida decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia, ou decorrente de condição de depositário infiel. II – No caso vertente, o paciente não chegou a assinar termo de fiel depositário, embora tenham sido os bens semoventes a ele restituídos. Outrossim, a decisão que motivou a impetração é lacônica, externando ameaça de prisão, sem qualquer fundamentação legal.
Decisão: CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME.
(…)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005475.0005 DF
Registro do Acórdão Número: 81165
Data de Julgamento: 27/11/0005
Órgão Julgador: QUINTA TURMA CÍVEL
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MEIRELES
Relator Designado:
Publicação no Diário da Justiça – Seção II / Seção III
Data de Publicação: 13/12/0005 – PÁGINA: 18.00077
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR CEDULAR – RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL DESCARACTERIZADA – PRISÃO CIVIL. 01 – Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (CF, art. quinto, LXVII). 02 – Não se admite prisão civil sem relação de depósito judicial, uma vez que essa responsabilidade resulta do vínculo de subordinação entre o depositário e o juiz, vedada a equiparação do simples devedor ao depositário infiel. 03 – Agravo conhecido e provido. Unânime.
Decisão: Conhecer do agravo de instrumento e prover. Unânime.
Referências Legislativas:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL FED CFD-100088 ART-5 INC-67 INC-54
CÓDIGO CIVIL FED LEI-3071.100016 ART-1267
(…)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FED LEI-586000.100073 ART-00004 PAR-ÚNICO

Doutrina: PROCESSO DE EXECUÇÃO, DÉCIMA QUARTA ED., PÁGS. 28000.20001. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.
(…)

TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO
L 554/1.222
Ementa:
LOCAÇÃO – INQUILINO DESPEJADO – BENS DEIXADOS EM IMÓVEL DO LOCADOR – DESAPARECIMENTO DE ALGUNS OBJETOS – LOCADOR RESPONSABILIZADO COMO DEPOSITÁRIO INFIEL – NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Não se pode responsabilizar o locador como depositário infiel, dos bens deixados em seu imóvel pelo inquilino despejado, bem como devedor dos valores correspondentes aos bens desaparecidos, já que o depósito só se aperfeiçoa com a aceitação do encargo, o que não foi comprovado, diante de não ter sido formalmente nomeado depositário.
EI 377.035 – 3ª Câm. – Rel. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI – J. 17.5.0004, JTA (LEX) 154/267
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS
MG 50008/3.55000
Ementa:
EXECUÇÃO – DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL IMINENTE – DESCARACTERIZAÇÃO – SANÇÃO QUE NÃO PREVALECE
Não configurada a hipótese de depositário infiel, constituiu ameaça ao direito de locomoção ato executório que aventa a possibilidade de prisão civil.
HC 437.424 – 11ª Câm. – Rel. Juiz ARTUR MARQUES – J. 31.7.0005, in JTA (LEX) 156/440
DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – DESCABIMENTO
Não constando dos autos qualquer termo de penhora ou auto de depósito de veículo alienado pela paciente, não há que se falar em depositário infiel e na conseqüente decretação de prisão (TRF-3ª R. – Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de 21-2-0005, pág. 8.351 – HC 0004.03.00004063-8-SP – Rel. Juiz Sinval Antunes – Adv.: João dos Santos Rongui).
(…)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
N° PROCESSO: 0300001-000
TIPO DO PROCESSO: “Habeas Corpus”
COMARCA: FORTALEZA
PARTES:
Impetrante : José Jales de Figueiredo Júnior
Paciente : Luiz Gonzaga Filho
Impetrado : Juiz de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza
RELATOR: DES. RAIMUNDO BASTOS DE OLIVEIRA
EMENTA: – “Habeas Corpus”- Prisão civil.
– Qualquer prisão, seja ela de que natureza for, somente poderá ser decretada e cumprida na forma da lei, conforme se infere dos incisos LIV, LXI, LXVI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal.
– Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade, conceder a ordem.
Em favor de Luiz Gonzaga Filho, preso por determinação do Dr. Juiz Titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, o advogado José Jales de Figueiredo Júnior, impetrou ordem de “habeas corpus” originário, acolitado por pedido liminar deferido de logo.
Alega o impetrante que o paciente ajuizou, exatamente na 28ª Vara Cível desta Comarca, ação de execução contra a empresa de transportes coletivos, Viação Águia Branca Ltda. Penhorada a quantia de R$ 13.00005,65, o exeqüente requereu a liberação do valor depositado, porquanto a secretaria certificara a fluência, “in albis”, do prazo reservado à executada para embargar. Expedida pelo juízo a guia de levantamento junto ao BEC, foi ao credor-acionante repassada a importância ali depositada na conta 225.638-7, vinculada ao processo 0004.02.1520000-1. Advertido, porem, do engano da secretaria, porquanto o prazo para embargar ainda não se escoara totalmente, o magistrado processante determinou a restituição pelo exeqüente da quantia levantada, sob pena de prisão. Prisão esta prontamente decretada e efetivada, sob o fundamento de que a busca e apreensão se revelara infrutífera, diante da recusa do ora paciente em devolver a quantia recebida, por não mais dela dispor, independentemente de lhe ter sido atribuída a condição de depositário infiel.
(Grifou-se).

Como visto, não subsiste JUSTA CAUSA para a ameaça de prisão, conforme consta do anexo Mandado de Intimação.

Está, assim, caracterizada a grave ameaça que paira sobre o paciente de sofrer limitação em seu direito de ir, vir e ficar.

3 – CONCESSÃO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da ameaça da prisão civil (fumus boni juris) e ainda o constrangimento que o paciente irá sofrer com a iminente e injustificável decretação de sua prisão, conforme consta do Mandado de Intimação (periculum in mora), bem como face ao profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, requer o impetrante a concessão LIMINAR DA ORDEM.

4 – PEDIDO

No aguardo da concessão da liminar, pede e espera o impetrante que seja expedida a ordem de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, e, ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a concessão definitiva do writ que se impetra.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 000000

Impetrantes: NOME DOS IMPETRNATE

Paciente: NOME DO PACIENTE

Autoridade coatora: AUTORIDADE COATORA

Fase: Agravo Regimental (art. 364, § 3º, ritjgo)

“DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJULGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE.

A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminar por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.

Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.

Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.

O princípio constitucional da não – culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamentes por sentenças do Poder Judiciário. (Habeas Corpus 8071000/SP, Rel. Min. Celso Melo, j. em 26.06.01, 2ª Turma, Supremo Tribunal Federal, DJ de 28/0000/01, pág. 00037, Ementa, vol. 02045-1PP00143).”

NO CASO DOS PRESENTES AUTOS NÃO SE TRATA DE CRIME HEDIONDO

“O mal da justiça humana – protestava, irônico, Monteiro Lobato, da prisão onde foi jogado pela ditadura do estado Novo; o mal da justiça humana está na falta de uma lei que vou fazer quando for ditador: todos os juizes, depois de nomeados e antes de entrar no exercício do cargo, tem de gramar dois anos de cadeia, um de penitenciária e um de cela, a pão e água e nu em pelo. Não há nada mais absurdo do que o poder dado a um homem de condenar outros a uma coisa que ele não conhece: privação da liberdade.” (Habeas Corpus nº 532000-BA (Reg.: 0006/0004082-6, Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 07/05/0006, STJ, 5ª Turma)”

“In casu, quando o juiz nas suas razões de decidir usa como argumento que o excesso de prazo se conta a partir do recebimento de denúncia, será miopia jurídica ou sadismo?” – é bom lembrar que na decisão singela confirmou, o magistrado, que naquela data (DIA/MÊS/ANO) se contasse da prisão o agravante já se encontrava preso a 00 (NÚMERO): cabe aqui, ainda, uma outra indagação, qual o calendário correto, vez que o ministério público em seu parecer datado de DIA/MÊS/ANO, isto é, um dia antes, afirmou categoricamente que a prisão ilegal já estava com 00 (NÚMERO) dias?

XXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, não se conformando data vênia, com o r. despacho que lhe negou a liminar pleiteada, vem, tempestivamente à ínclita presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados que esta subscrevem, com endereços profissionais indicados na exordial do remédio heróico, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no art. 364, caput e § 3º, do regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado nas razões abaixo aduzidas:

O agravante impetrou nesse Tribunal, em DIA/MÊS/ANO o Habeas Corpus já referenciado, com pedido de liminar para o desiderato de obter sua liberdade em virtude de se encontrar preso na Casa de Prisão Provisória, por suposta infração ao art. 288, caput, c/c os arts.71 e 6000, todos do Código Penal. Na espécie, a prisão ocorreu, no DIA/MÊS/ANO; o flagrante foi lavrado no dia seguinte; a denúncia foi oferecida no dia DIA/MÊS/ANO e recebida em DIA/MÊS/ANO. Por seu turno, o interrogatório se deu em 22 daquele mês, sendo que a defesa prévio foi apresentada no dia DIA/MÊS/ANO. Em 21 de novembro de 2003, foi realizada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, ficando designada naquela ocasião outra audiência para o DIA/MÊS/ANO, uma vez que o Ministério Público insistiu no depoimento das testemunhas faltantes: XXXXXXXX e XXXXXXXXXX, bem como pugnou pela intimação da testemunha XXXXXXXXX. Na data designada, isto é, DIA/MÊS/ANO, compareceram e foram ouvidas duas das três testemunhas, tendo sido o Ministério Público instado a se manifestar quando a testemunha faltante, este dispensou tal oitiva na data de DIA/MÊS/ANO.

O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na custódia do agravante é tão que, com vista dos autos para se manifestar a respeito do pedido de revogação da prisão do agravante com suporte no excesso de prazo, o Ministério Público da instância a que assim se pronunciou, cujos excertos pedimos vênia para aqui transcrever, in verbis:

(…)

XXXXXXXX encontra-se detido a 00 dias (NÚMERO) dias, estando os autos principais na fase de formação de culpa, vale dizer, inquirição das testemunhas indicadas pela defesa, com audiência para este fim designada para o DIA/MÊS/ANO. Ora, o Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento de que o prazo para conclusão da instrução criminal nos processo de crime de competência do juízo singular é de 00 (NÚMERO) dias.

(…)

Destarte, face ao evidente excesso na custódia do requerente, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do pedido, a fim de que seja a prisão em flagrante de XXXXXXXX”

Portanto, improcedem, in totum, os argumentos do juízo singular de que o prazo para tal fim conta-se do recebimento da denúncia, mas, contrario sensu, consoante se depreende sem qualquer esforço cerebrino, da data da prisão, sem dissertações outras em torno de tal tema.

Por oportuno, ressalta o agravante que a audiência designada para o dia 28 de janeiro do corrente ano, é para inquirição das testemunhas não arroladas por ele, pois estas, serão ouvidas via carta precatória, cuja devolução pelo juízo deprecado ainda não ocorreu.

O argumento nuclear do Habeas Corpus, foi o flagrante excesso de prazo na instrução probatória haja vista que, apenas para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, transcorreu o lapso temporal de mais de 00 (NÚMERO), quando, então, o órgão ministerial desistiu da inquirição da testemunha que vinha reiteradamente insistindo para ser ouvida.

Não bastasse a inegável afronta ao disposto no art. 401, do código de Processo Penal, é cediço pela melhor doutrina e jurisprudência, mormente dessa Egrégia Corte, o prazo global de 00 (NÚMERO) dias também expirado, sem que a defesa do paciente/agravante houvesse dado causa.

Preleva notar, ainda, que a Carta Precatória a ser cumprida, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do agravante, ainda não retornou do juízo deprecado.

Impetrado o presente writ, o Excelentíssimo Presidente desse Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar.

A decisão ora agravada, restou assim redigida, verbis:

(…)

Narram os impetrantes que o paciente encontra-se presa na Casa de Prisão Provisória, desde o dia 30/0000/03, por suposta infração aos artigos 288, caput, 171, caput, c/c 6000 e 71 do Código Penal.

(…)

Para concessão de liminar, em Habeas Corpus, exige-se a presença do perigo atual e a probabilidade de dano irreparável que torne inútil eventual obtenção de êxito quando do julgamento pelo órgão competente, como também de elementos verossímeis da existência da ilegalidade no constrangimento, ou seja, a caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Mesmo que exercendo juízo de cognição incompleta, verifico que a prisão, contra a qual se insurge a impetração, é decorrente de flagrante. Ademais, ao paciente é imputada a prática, em concurso material, de diversos crimes, circunstância que, aliada à existência de coautorias (sic), pode justificar o excesso no prazo ordinário.

Nessas condições, não se encontram revelados nos autos os pressupostos ensejadores da concessão da liminar, mesmo porque, pelas suas peculiaridades, as informações de autoridade averbada de coatora são indispensáveis para avaliação das possíveis causas justificadoras de molde a que se caracterize, ou não, constrangimento como ilegal, porquanto os concursos, material e de pessoas (coautores) (sic), prima facie, podem, em tese, constituir motivos razoáveis para justificar eventual excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Ademais, a necessidade de manutenção da prisão não é elidida pelos predicados pessoais do paciente, eis que o caso há de ser analisado levando-se em consideração as suas próprias especificidades.

Assim, não evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal apontado, indefiro a liminar pleiteada, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal.

Elabore-se o pedido de informações ao digno Juiz do processo. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Intimem-se.

Desembargador COA Presidente.”

Ora, dita decisão fere, como já referido alhures, todo e qualquer viso de plausibilidade jurígena, haja vista que o despacho denegatório adentrou na seara do mérito, o que, além de ser defeso em análise perfunctória de pedido liminar, não foi objeto de questionamentos por parte dos impetrantes, vez que estes, sabem, muito bem, o momento oportuno pra fazê-lo. Outrossim, um dos impetrantes foi aluno de um dos membros dessa egrégia Corte (Des. Byron Seabra Guimarães) que é, sem dúvida, um dos maiores processualistas penais deste País, só lhe faltando, para tanto, dividir tais conhecimentos através da publicação de obras literárias concernentes ao tema aqui versado.

É de se observar, que o princípio da razoabilidade que as vezes é invocado, no predito despacho, para justificar o excesso de prazo, que, na fattispecie em comento, é não só cabal, como também incontroverso e, principalmente, inverossímil. Preleva notar, ademais, que a própria autoridade acoimada de coatora, em suas razões de decidir, argumentou, naquele momento, que o prazo para a instrução criminal é contado do recebimento da denúncia, que naquela data, já somava 00 (NÚMERO) dias, e 00 (NÚMERO) dias, da prisão em flagrante, isto no DIA/MÊS/ANO, enquanto que, o Ministério Público, em seu parecer manifestou reconhecendo o inegável excesso de prazo, considerando que da prisão àquela data de seu parecer, DIA/MÊS/ANO, já contava 00 (NÚMERO) dias.

Ora, assim, não há que se falar no princípio da razoabilidade, uma vez que para ouvir as testemunhas arroladas pela acusação o prazo legal de 20 (vinte) dias, consoante dispõe o art. 401, do Código de Processo Penal, perdurou por mais de 00 (NÚMERO) dias, com o Parquet insistindo, repita-se, em ouvir testemunha faltante, não tendo a defesa nenhuma contribuição para o injustificado atraso.

Ressalte-se, ainda, que não obstante esteja em trânsito precatória, tal motivo não é o bastante para elidir o injustificado constrangimento ilegal.

O excesso de prazo, na espécie, consoante prevê o Código de Processo Penal é de 81 (oitenta e um) dias. Não obstante, ainda que esta corte e outros Tribunais sejam tolerante com o prazo de até 110 (cento e dez) dias, in casu, este, também, já se esgotou, razão pela qual o remédio heróico com pedido de liminar.

Consoante já pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei processual. Excesso de prazo injustificável para o término constitui constrangimento ilegal” (RT 60005/388)

Insta ressaltar que a não concessão da liminar pleiteada pelo agravante está a lhe causar mais constrangimentos, porquanto ainda restam para serem ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, via precatória e, se está ocorrendo qualquer atraso na instrução processual, a defesa para ele não concorreu e nem vem concorrendo.

Assim, aferrolhamento do agravante, além do prazo legal, não encontra qualquer respaldo, motivo pelo qual deve o nobre prolator da decisão ora agravada dela retratar-se. Tanto é assim, que a iterativa jurisprudência desse Egrégio Tribunal já se pacificou, na forma dos arestos abaixo colacionados.

“HABEAS CORPUS-EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. 1- No processo de competência do juízo singular, achando-se preso o acusado, é de 110 (cento e dez) dias o prazo para o encerramento do sumário da culpa. Excedido esse lapso temporal, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, ocorre prisão ilegal em decorrência do excesso de prazo, sanável via do remédio heróico. 2. Ordem concedida.” (TJGO, 1º Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 100033000-4/217, Rel Des. Joaquim Henrique de Sá)

(…)

“HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 222 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende o curso da instrução criminal sendo assim, ultrapassados os 110 dias previstos para a conclusão da fase de formação da culpa sem que se verifique o seu encerramento, e inexistindo contribuição direta da defesa na demora verificada, resta caracterizado o excesso de prazo sanável por meio do remédio heroico. Ordem concedida.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 1000435-6/217, Rel. Des. Elcy Santos de Melo)

(…)

“HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Ultrapassado o prazo de 110 dias assentado pela jurisprudência deste Tribunal, para encerramento da instrução criminal, nos processos de crime de competência do juízo singular, e não havendo justificativa para tanto, configura-se constrangimento ilegal. Ordem concedida.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 21727-000/217, Rel. Des. Huygens Bandeira de Melo)

(…)

“HABEAS CORPUS. EXCESSO GLOBAL DE PRAZO. OCORRÊNCIA. Nos processos de competência do juízo singular, o prazo para o encerramento da instrução criminal é de 110 (cento e dez) dias. A permanência dos acusados na prisão após o escoamento do referido prazo para a conclusão da instrução criminal constitui evidente constrangimento, reparável via habeas corpus. Pedido procedente.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 1000412-000/217, Rel. Des. Paulo Teles)

Destarte, a não concessão da liminar continua caracterizando o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o agravante, em evidente afronta aos preceitos legais.

Assim, requer o agravante que Vossa Excelência, se retrate da decisão ora vergasta, nos precisos termos do § 3º, do art. 364, do RITJGO, para que se fala a mais lídima justiça.

Caso assim não entenda, pugna o agravante seja o presente Agravo Regional submetido a julgamento do órgão competente, para que seja conhecido e provido, concedendo-lhe a liminar pleiteada, uma vez que se encontram demonstrados à saciedade a presença dos pressupostos do fumus boni e do periculum in mora, aplicando-se o direito do fato e não do autor, pois, caso apurada sua culpabilidade, a gravidade ou não do seu suposto ato, será objeto de apreciação conforme os ditames insertos no art. 5000 do Código Penal.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR DE NATUREZA PREVENTIVA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXX, na qualidade de Defensora , , com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar a presente ação de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR DE NATUREZA PREVENTIVA, em favor de, XXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº 00000, bairro XXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF

 1 – DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, com referência ao PR. 00000 da Segunda Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, que teve Carta de Sentença expedida em DIA/MÊS/ANO.

2 – FATOS

Em DIA/MÊS/ANO o paciente foi vítima do roubo do automóvel XXXXX, COR XXXXXXX, ANO XXXXXX, placa XXX-0000/UF, de propriedade de XXXXXXXXX, quando estava chegando em sua residência em CIDADE/UF, tendo registrado o fato na 00ª D.P. no mesmo dia (R.O. anexo).

Na ocasião do roubo as carteiras de identidade do XXXXXXXXXX e de habilitação de motorista do paciente foram subtraídas, o que foi objeto de posterior aditamento ao R.O., não se conseguindo agora obter cópia de tal aditamento junto ao escrivão da 00ª D.P.

No entanto tal termo de aditamento foi utilizado pelo paciente para obter 2ª via dos documentos roubados.

Em DIA/MÊS/ANO foi preso em CIDADE/UF um cidadão portando as carteiras de Identidade e de habilitação de motorista do paciente, na posse de um CARRO XXXXXXXXXXXX, roubado em DIA/MÊS/ANO, que foi reconhecido por seu proprietário ao vê lo estacionado, sendo registrada tal ocorrência também na 00ª D.P. (auto de apreensão às fls. 00, cópia anexa).

O réu também portava documentos referentes ao Chevette: certificado de propriedade n° 000000 emitido pelo DETRAN/UF, taxa rodoviária única, cópia da via do IPVA, apólice de seguros da Atlântica Seguros S.A., certidão da DRFA de nada consta, todos em nome de Malwee Ind. de Malhas do Brasil.

Ainda, portava o réu dois demonstrativos de pagamento da firma Malwee com o nome Gilson Bueno da Rocha Júnior como funcionário, relativos a novembro e dezembro de 100086, e uma declaração em nome de Robson Sherman Schultz, qualificado como diretor da Malwee (fls. 00), com o nome SICRANO como pessoa autorizada a dirigir o veículo da empresa.

A perícia veio a confirmar que o certificado de registro do veículo em nome da empresa Malwee era falso, e que eram verdadeiras as carteiras de identidade e habilitação em nome do paciente (fls. 00).

Assim, primeiramente foi roubado o CARRO XXXXXXXXXX, em DIA/MÊS/ANO, no dia seguinte a carteira de identidade e de habilitação do paciente, e a seguir providenciados os documentos falsos que foram apreendidos com o réu em DIA/MÊS/ANO: documentos para o CARRO XXXXXXXXX em nome de uma empresa, contracheques desta empresa com o nome do paciente como funcionário, e uma autorização para dirigir o veículo, atribuída a diretor desta empresa e em nome do paciente.

Não veio aos autos o R.O. do roubo do CARRO XXXXXXXXX, ocorrido também em CIDADE/UF.

De pronto observa se a desídia dos policiais da 00ª D.P., que não conseguiram atentar que o nome nos documentos era o mesmo da vítima de roubo também lá registrado há apenas quinze dias.

Por ocasião do interrogatório o cidadão preso revelou que forneceu nome de outrem porque era foragido, e qualificou se como XXXXXXXXX, natural do UF, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, nascido em DIA/MÊS/ANO, e filho de XXXXXX e XXXXXXXX, residente na Rua XXXXXXXX, n° 00, CIDADE/UF.

Diante disso o Juiz que procedeu ao interrogatório ordenou “vista ao M.P., para re ratificação da inicial, DEPOIS, de feitos os expedientes” (fls. 00 verso dos autos, cópia anexa).

No entanto, a serventia judicial não só não cumpriu a determinação judicial como fez constar de todos os expedientes o nome do paciente e somente o dele (fls. 00).

Por ocasião da audiência o juízo outra vez determinou “vista ao M.P. para re ratificar o nome do acusado, conforme já foi ordenado” (fls 00).

Mas novamente a serventia judicial não cumpriu o despacho do juízo, ou seja, não só não intima o Ministério Público como continua a expedir ofícios em nome do paciente e somente dele, desta feita reiterando OFÍCIO PARA REMESSA DE FAC, e, pasme se, OFÍCIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE O REGISTRO DE IDENTIDADE DO PACIENTE (fls. 00 e 00, cópias anexas)

NESTE PONTO OBSERVE SE QUE CONSTAVA DO INQUÉRITO A COLHEITA DAS IMPRESSÕES INDIVIDUAIS DACTILOSCÓPICAS DO RÉU (fls. 00, cópia anexa).

Nova audiência, ausentes testemunhas de defesa, presente o Promotor de Justiça, o mesmo juiz determinou que se reiterasse o envio das peças faltantes, e ordenou vista em diligências, sem atentar para o tumulto processual havido no feito.

Em diligências o Promotor de Justiça também nada percebe, e reportando se a promoção da autoridade policial requer vinda da FAC e resposta a outros ofícios (fls. 00 verso).

Vem a FAC DO IFP EM NOME DO PACIENTE, cumpre dizer sem qualquer anotação (fls. 00).

Vem aos autos A FICHA DE REGISTRO DO PACIENTE NO IFP , COM AS SUAS IMPRESSÕES INDIVIDUAIS DACTILOSCÓPICAS (fls. 00 e verso, cópia anexa).

A primeira FAC DO INI refere se ao nome do réu mas também ao nome do paciente, sendo a segunda que é juntada aos autos referente tão só ao paciente (fls. 00 e 00, cópias anexas).

Continua se a expedir ofícios ostentando o nome do paciente como acusado, é feita a perícia dos documentos e sobrevém a sentença.

A sentença. Pois o mesmo juiz que antes determinou se fizessem as correções antes mesmo da retificação da denúncia, e que por duas vezes ordenou a intimação do Ministério Público para retificá-la, SEM NADA COMENTAR A RESPEITO, sequer uma linha, condena “XXXXXXXXX como incurso nas sanções dos artigos 180 e 304, na forma do art.6000, do Código Penal”, sequer mencionando que o réu fez uso de documento de identidade alheia e atribuiu se falsa identidade, com isso lançando a condenação sobre a própria vítima do roubo desses documentos ! ! !

Para completar, A DEFESA NÃO FOI INTIMADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

O réu evadiu se do Presídio XXXXXX em DIA/MÊS/ANO (fls. 00).

Expediram se mandados de prisão em nome também do paciente.

O réu foi intimado da sentença por edital (fls. 00).

Aguardou se o decurso do prazo edital e a sentença foi tida como transitada em julgado, sem que fosse intimada a defesa do acusado.

A seguir foi expedida CARTA DE SENTENÇA E EXPEDIDAS AS COMUNICAÇÕES AO IFP, INI E DESIPE, EM NOME APENAS DO PACIENTE.

DIANTE DE TAL ESTADO DE COISAS O PACIENTE PODE SER PRESO A QUALQUER MOMENTO, ATÉ NUMA SIMPLES BLITZ POLICIAL DE TRÂNSITO.

Colenda Câmara, a exposição dos fatos demonstra haver provas suficientes de que o paciente não é o réu, tendo o acusado declarado expressamente em seu interrogatório que ocultou seu verdadeiro nome e qualificação porque era foragido.

Outrossim há nos autos as impressões digitais de ambos, e O SINGELO CONFRONTO VISUAL ENTRE AS IMPRESSÕES INDIVIDUAIS DACTILOSCÓPICAS COLHIDAS DO RÉU ÀS FLS.16, E AS DO PACIENTE, ARQUIVADAS NO IFP E CONSTANTES DOS AUTOS ÀS FLS. 00, prova que o paciente não é o réu da ação penal, confronto, aliás, que deveria ter sido feito pelo juiz sentenciante.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, por estar demonstrado pelas peças que acompanham a presente, quantum satis, o constrangimento ilegal que sofre o paciente, requer a concessão de LIMINAR PREVENTIVA, expedindo se incontinenti o respectivo SALVO CONDUTO E LIMINARMENTE SUPRIMINDO O NOME DO PACIENTE DO MANDADO DE PRISÃO, para tanto oficiando se à VEP e à POLINTER, concedendo-se a final, de toda sorte, a ordem de habeas corpus pleiteada, para que seja declarado que o paciente não é réu no PR. 00000 da 00ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, com a expedição de todas as comunicações concernentes, verbi gratia para supressão definitiva do nome do paciente dos mandados de prisão expedidos pela Vara de Execuções Penais, dos livros cartorários, fichas, capa de autos e quaisquer outras anotações na VEP e no juízo da condenação, do Juízo Distribuidor do Forum Regional de Campinho, dos Ofícios de Registro de Distribuição, IFP, INI, DESIPE, DVC POLINTER e onde mais, ao sábio critério de V.Ex.as , possa ser feita a retificação, a fim de fazer cessar qualquer constrangimento sobre o paciente.

Além de cópias de peças do PR. 000/ 00ª V. Cr. Jac., acompanham a presente cópias autenticadas de documentos do paciente.

Por derradeiro, requer à Egrégia Câmara que, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA, sejam requisitados os autos do PR. 0000 da 00ª Vara Criminal de Jacarepaguá, os quais encontram se desarquivados e em cartório.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO …………………, PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 

XXXXXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua XXXXXXXXX, NA CIDADE/UF, vem, com fulcro no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, Códigos Penal e de Processo Penal, Lei de Execuções Penais e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, impetrar HABEAS CORPUS em favor de XXXXXXXXXX, inscrito no RG sob o nº 00000, que se encontra preso na Penitenciária TAL, CIDADE/UF, sendo a AUTORIDADE COATORA a Egrégia 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado XXXXXXXXX(Agravo à Execução nº 00000), pelos motivos a seguir expostos:

1 – DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE

Condenado às penas do artigo 157, parágrafo 3º in fine e 214 do CP, c/c artigo 000º da Lei 8072 e artigo 223, p. único, na forma do art. 61, II, “c”, todos do CP em 27 anos de reclusão e iniciada a execução em 08/05/0001, o Paciente encontra-se preso, em regime fechado, na Penitenciária XXXXXXXX, CIDADE/UF.

Sendo requerido o benefício da progressão de regime em DIA/MÊS/ANO por já ter cumprido mais de 00 de sua reprimenda, o mesmo foi negado tanto na Vara de Execuções Penais do Estado XXXXXXXXX, como, em grau de recurso, pela 00ª Câmara Criminal do XXXXXXXXXXX.

Em uma análise menos apurada da condenação do paciente, por certo se entenderia pelo indeferimento do benefício da progressão de regime. Contudo, há de se observar que a sentença fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, verbis: “(…) O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o fechado”, sem que houvesse recurso do Ministério Público, tendo transitado em julgado a decisão, fazendo jus, portanto, o paciente ao benefício da progressão de regime uma vez que restou imutável o decisum monocrático.

Atente-se para que a baixa qualidade da cópia da sentença anexada à Carta de Execução – e que instrui o presente – não configure óbice capaz de impedir o direito público subjetivo do apenado ao regime semi aberto ensejando a efetivação do sistema progressivo in casu.

Tendo a defesa apelado (Apelação nº 477/0002) da referida sentença, decidiu, a própria Quarta Câmara Criminal do TJXX, – ora apontada como autoridade coatora por manter a censurável decisão agravada – : “…Impossibilidade jurídica de se modificar o regime prisional face o conformismo do M.P. sob pena de reformatio in pejus”.

Apesar da incômoda clareza dos fatos tanto o Juízo da execução quanto o Tribunal de Justiça do Estado do XXXXXXXXXX fizeram ouvidos moucos, este no apelo e aquele no petitório, à norma constitucional – contrariando, até mesmo o parecer o Procurador de Justiça do TJXX – terminando por não conceder o benefício justificando-se assim a impetração da presente ordem, visando a concessão da reclamada progressão de regime.

2 – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Como se passará a demonstrar o v. Acórdão da 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do XXXXXXXXXXX, ao negar provimento ao Agravo à Execução do paciente, avaliza violência ao direito de liberdade, conforme se expõe:

Após breve resumo dos fatos, passa o Impetrante a explanar as razões que deflagraram o presente writ e caracterizam verdadeiro CONSTRANGIMENTO ILEGAL a que está submetido o apenado.

É de sabença que entre nós adotou-se o sistema progressivo no cumprimento da pena. Constituindo-se direito subjetivo do apenado a concessão da progressão de regime, uma vez cumpridos os requisitos legais. No caso em tela, em que pese ter-se condenação por crime hediondo, como dito, restou reconhecido na sentença e no acórdão o regime inicialmente fechado, tendo-se por inafastável à hipótese a incidência do aludido sistema progressivo.

Ora, e é assim vez que a reprimenda penal em sede de conhecimento encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada, de assento constitucional, ex vi do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.

Neste sentido:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. 1. O art. 2º, § 2º, da Lei 8.072, estabelece como requisito para a progressão do regime, no caso de condenados pela prática de crime hediondo e equiparados, o cumprimento da fração de 2/5 da pena para o apenado primário e 3/5 para o reincidente. 2. A reincidência, por ser condição pessoal do sentenciado, deve ser considerada pelo conjunto das reprimendas em execução, e não sopesada isoladamente para cada pena, impondo-se a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) como requisito objetivo para a progressão de regime em face de todas as execuções penais relativas aos crimes hediondos ou equiparados. 3. Agravo conhecido e provido.
(TJ-DF 07007586820208070000 DF 0700758-68.2020.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/03/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

(…)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – CRIME HEDIONDO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O BENEFÍCIO APÓS CUMPRIMENTO DE 2/5 (DOIS QUINTOS DA PENA) – REINCIDÊNCIA NÃO CONSTATADA – FRAÇÃO EQUIVALENTE À 40% (QUARENTA POR CENTO) MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n.º 11.464/2007, que introduziu modificações na Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90), estabeleceu, relativamente aos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para progressão de regime, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), em caso de reincidência. 2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, que introduziu modificações na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84), o artigo 112 desta Lei passou a adotar novos requisitos objetivos e subjetivo no que se refere à progressão de regime, prevista no ordenamento jurídico como parte da individualização executória da pena, passando a se exigir o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, para o condenado por crime hediondo ou equiparado, se for primário, e 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. 3. In casu, conquanto o agravado ostente duas condenações, sendo uma por crime considerado hediondo, ainda assim não se constata a reincidência, porquanto a condenação penal transitada em julgado que ostentava no momento da segunda condenação refere-se à fato posterior ao sub examine. Nesse sentido, vale ressaltar que a norma do art. 63 do Código Penal estabelece que a reincidência se verifica “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 4. Portanto, com base em tais datas e cálculos e ao considerar a fundamentação invocada na decisão recorrida, entendo que o juízo singular reconheceu acertadamente a fração de 2/5 (dois quintos), o mesmo que 40% (quarenta por cento) na atual legislação, para fins de concessão da progressão de regime ao réu. 5. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.
(TJ-AM – EP: 06162276420198040001 AM 0616227-64.2019.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 07/04/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2020)

E ainda:

PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA AGRAVAR A CONDENAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS.
I – Ao Juiz da execução criminal não é lícito alterar os limites objetivos da pena imposta em sentença transitada em julgado, e principalmente para agravar a situação do condenado.
II – É irrelevante que a sentença de mérito, passada em julgado para todos, seja inconstitucional ou ilegal se não prejudica o réu. A coisa julgada é direito fundamental da parte. Sententia facit de albo migrom, de quadrato rotundum. (A sentença faz do branco, negro do quadrado, redondo).
III – Hipótese em que a sentença assegurou ao condenado possibilidade de progressão na execução da pena quando não poderia fazê-lo. Impossibilidade de correção ou modificação do decidido para agravar a situação do réu após o trânsito em julgado para a acusação.
IV – Habeas Corpus concedido. (HC 2.145-2 – DF. Rel. Min. Pedro Acioli. 6ª T. Unânime. DJ 2000.11.0003).

3 – DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS

O presente writ objetiva, principalmente, que esta Egrégia Corte defira a progressão para o regime semi-aberto, sanando a nulidade, sem que isso se constitua em supressão de instância.

Para o deferimento do writ, a impetrante aguarda que se considere o próprio acórdão atacado, vez que expressamente declara: “…Finalmente, o fato de o juiz da condenação haver imposto o regime fechado ao agravante não significa que este possa progredir. Na verdade, tivesse o juízo asseverado que aplicava o regime inicialmente fechado, então, sim, poder-se-ia falar em coisa julgada. Na espécie, porém isso não ocorre…”.

Enquanto isso, a sentença, confirmada pela mesma 4ª Câmara Criminal efetivamente fixou o regime inicialmente fechado e foi, neste ponto, mantida em grau de recurso, porque como decidiu a douta Câmara do XXXXXXXXXXXX:

“Isto posto, dou parcial provimento aos recursos para, excluído o crime de estupro, reduzir-se o total da condenação de cada réu a 27 anos de reclusão e a pena pecuniária do 2º apelante a 50 dias-multa, mantido no mais o decisum face a impossibilidade jurídica de se modificar o regime prisional para o integralmente fechado como determina a Lei 8072/0000, pela inércia da ilustrada Promotoria de Justiça, sob pena de violar-se o princípio da non reformatio in pejus.” 

Sendo assim, tendo decorrido in albis o prazo dos embargos declaratórios, transitada em julgado o acórdão contraditório, restou ao paciente a via do HABEAS CORPUS, para requerer a imediata restauração de seu direito.

CONCLUSÃO

Certo é que não se trata o objeto do presente brandir-se a inconstitucionalidade da vedação de progressão nos crimes hediondos, mas tão-somente em aplicar-se o cânone constitucional da coisa julgada. Mesmo porquê, diante do princípio da ne reformat in pejus impende que seja executada a sentença nos estritos termos em que foi prolatada, ainda que de seu teor se possa inferir qualquer ilegalidade posto que res iudicata facit quardratum rotundum et migrom albis.

Assim, reconhecido o equívoco do v. acórdão, sendo certo que o próprio firmou seu entendimento caso a sentença fixasse o regime inicialmente fechado, como o fez, pode a Egrégia Corte se pronunciar sobre os exames criminológicos anexados, deferindo, por fim, a progressão de regime.

4 – PEDIDO

Por todo o exposto, sendo manifesto o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o Paciente, e preenchidos os requisitos do fumus boni iures e do periculum in mora, requer a impetrante:

O deferimento da presente ordem de habeas corpus para a IMEDIATA concessão da progressão para o regime semi aberto – considerando o longo lapso temporal decorrido desde o requerimento do benefício -, conforme exames criminológicos, ficha de comportamento do interno e cálculo de pena em anexo, vez que este já foi o entendimento fixado no acórdão recorrido;

Caso contrário, seja declarada a nulidade do acórdão por ferir a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do XXXXXXXXXX, para decidir quanto a progressão de regime de inicialmente fechado para o semi-aberto, protegida a sentença sob o manto da coisa julgada.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua XXXXXXXXXX, NA CIDADE/UF, no exercício do mandato que lhe foi outorgado (doc. nº 00), vem perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça impetrar ordem de HABEAS CORPUS em favor de XXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, apontando como autoridade coatora a egrégia 00ª Turma do Tribunal Regional Federal da 00ª Região XXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

1 – FATOS

Com suporte apenas na Representação Criminal nº 0000000, do Banco Central do Brasil, e na Representação Criminal nº 0000, do Banco XXXXXXXXXX, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra NOMES DAS PESSOAS CITADAS, imputando-lhes, em concurso de agentes, a prática do crime de gestão temerária, definido no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.70002/86, sendo o paciente o último do rol dos denunciados (fls. 00).

Foi a denúncia recebida, em DIA/MÊS/ANO, pelo MM. Juiz Federal da 00ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado XXXXXXXXXX, que ordenou a citação e designou a data de DIA/MÊS/ANO para o interrogatório do paciente (fl. 00).

Impetrou-se, então, em favor deste, perante o Tribunal Regional Federal da 00ª Região, habeas corpus visando o trancamento da ação penal, por falta de justa causa (fls. 00).

O pedido liminar de sustação do interrogatório foi indeferido pelo Relator, MM. Juiz XXXXXXXXXX , em DIA/MÊS/ANO (fls. 00).

Solicitadas informações, prestou-as o MM. Juiz Federal de primeiro grau ( fls. 00).

O Ministério Público Federal atuante perante o TRF da 00ª Região manifestou-se pela concessão da ordem, após acurado exame dos autos.(fls. 00).

Todavia, a egrégia 00ª Turma daquele Tribunal Regional Federal, por unanimidade de votos, denegou o pedido de habeas corpus (fls. 00), nos seguinte termos, “berbis”:

” TRANSCREVER “.

É esse acórdão objeto do presente habeas corpus.

2 – DA DENÚNCIA ILEGAL

Eis a denúncia, no que tange ao paciente:

“TRANSCREVER DO CASO CONCRETO ”

( fl. 00).

É inquestionável que a denúncia descreve um fato típico de gestão temerária, cuja prática é imputada ao paciente. Estaria, pois, nesse ponto, formalmente perfeita, se não fosse possível seriamente questionar a legitimidade ativa de quem não exerce cargo de direção ou de gerência, dado que se trata de crime próprio. Mas, deixando de lado tal questão e partindo do pressuposto da aptidão formal da denúncia, põe-se a indagação: basta o cumprimento da formalidade para se concluir pela sua validade? Ou deverá ela estar fundamentada em elementos probatórios, ao menos indiciários, autorizadores de sua formalização?

A resposta é óbvia: sem o mínimo de indício de materialidade e de autoria, não se pode acusar alguém pela prática de um crime. E a denúncia, sem respaldo em elementos suficientes para gerar, ao menos, suspeita, constitui falta de justa causa para a ação penal e, consequentemente, constrangimento ilegal.

Na sempre atual lição de José Frederico Marques:

“Sem justa causa ou interesse processual, não pode haver acusação, e tampouco, como é óbvio, exercício da ação penal.

E em que consiste a justa causa? No conjunto de elementos e circunstâncias que tornem viável a pretensão punitiva. Somente quando há viabilidade da pretensão é que existe condição para constituir-se um processo justo. Do contrário, a coação resultante da persecutio criminis, ou do processo, será ilegal, ex vi do que preceitua o art. 648, I, do Código de Processo Penal.

De outra parte, a viabilidade da pretensão punitiva é auferida em razão da provável existência de crime e respectiva autoria, a torna possível sentença condenatória” (Tratado de Direito Processual Penal, Saraiva, São Paulo, 100080, 1ª Ed., 2º Volume, pags. 73/74).

Também, como não poderia deixar de ser, a orientação vetusta dessa excelsa Corte é no mesmo sentido, como se vê do excerto da ementa do v. acórdão prolatado no Habeas Corpus n. 73.271-2, de São Paulo, Relator o eminente Ministro Celso de Mello:

“O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação” (RF 150/30003, Rel Min. OROZIMBO NONATO)” (in DJU de 4.10.0006, p. 37.100).

No caso em tela, a acusação contra o paciente tem como origem a errônea leitura do único documento em que se fundamentou a denúncia, documento esse da lavra do paciente, à época dos fatos, servidor chefe do setor XXXXXXXXX do Banco XXXXXXXXX.

O paciente foi denunciado pelo mero fato de ter elaborado e subscrito a seguinte sugestão, submetida à “superior apreciação e deliberação”:

“TRANSCREVER DO CASO CONCRETO – POR EXEMPLO, OPINIÃO PELA RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, CONDICIONADA À AVALIAÇÃO PRÉVIA DOS BENS PARA GARANTIA E SUBMETIDA À APRECIAÇÃO SUPERIOR”.

Basta uma leitura atenta para se verificar que está sendo imputado ao paciente, que sequer é diretor da instituição financeira, ou mesmo gerente (para incidência do tipo penal), a responsabilidade pela falta de avaliação dos bens oferecidos PELA NOME DA CONTRATANTE, como garantia da renovação do empréstimo.

Se avaliação não houve, é evidente que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao paciente, pois o documento por ele assinado, que serviu de suporte à denúncia, revela que a condição para renovação do empréstimo seria a prévia avaliação, por ele explicitamente preconizada.

Atente-se que sequer foi feita uma diligência para se verificar as atribuições do paciente, de acordo com as normas internas do banco, o que corrobora a tese de falta de justa causa para a ação penal.

Há, portanto, constrangimento ilegal, sanável por meio por faltar à peça acusatória o verdadeiro suporte fático.

2 – PEDIDO

Ante o exposto, requer e espera o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para excluir o paciente do rol dos denunciados na ação penal em curso na 00ª Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado TAL.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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