HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua XXXXXXXXXX, NA CIDADE/UF, no exercício do mandato que lhe foi outorgado (doc. nº 00), vem perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça impetrar ordem de HABEAS CORPUS em favor de XXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, apontando como autoridade coatora a egrégia 00ª Turma do Tribunal Regional Federal da 00ª Região XXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

1 – FATOS

Com suporte apenas na Representação Criminal nº 0000000, do Banco Central do Brasil, e na Representação Criminal nº 0000, do Banco XXXXXXXXXX, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra NOMES DAS PESSOAS CITADAS, imputando-lhes, em concurso de agentes, a prática do crime de gestão temerária, definido no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.70002/86, sendo o paciente o último do rol dos denunciados (fls. 00).

Foi a denúncia recebida, em DIA/MÊS/ANO, pelo MM. Juiz Federal da 00ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado XXXXXXXXXX, que ordenou a citação e designou a data de DIA/MÊS/ANO para o interrogatório do paciente (fl. 00).

Impetrou-se, então, em favor deste, perante o Tribunal Regional Federal da 00ª Região, habeas corpus visando o trancamento da ação penal, por falta de justa causa (fls. 00).

O pedido liminar de sustação do interrogatório foi indeferido pelo Relator, MM. Juiz XXXXXXXXXX , em DIA/MÊS/ANO (fls. 00).

Solicitadas informações, prestou-as o MM. Juiz Federal de primeiro grau ( fls. 00).

O Ministério Público Federal atuante perante o TRF da 00ª Região manifestou-se pela concessão da ordem, após acurado exame dos autos.(fls. 00).

Todavia, a egrégia 00ª Turma daquele Tribunal Regional Federal, por unanimidade de votos, denegou o pedido de habeas corpus (fls. 00), nos seguinte termos, “berbis”:

” TRANSCREVER “.

É esse acórdão objeto do presente habeas corpus.

2 – DA DENÚNCIA ILEGAL

Eis a denúncia, no que tange ao paciente:

“TRANSCREVER DO CASO CONCRETO ”

( fl. 00).

É inquestionável que a denúncia descreve um fato típico de gestão temerária, cuja prática é imputada ao paciente. Estaria, pois, nesse ponto, formalmente perfeita, se não fosse possível seriamente questionar a legitimidade ativa de quem não exerce cargo de direção ou de gerência, dado que se trata de crime próprio. Mas, deixando de lado tal questão e partindo do pressuposto da aptidão formal da denúncia, põe-se a indagação: basta o cumprimento da formalidade para se concluir pela sua validade? Ou deverá ela estar fundamentada em elementos probatórios, ao menos indiciários, autorizadores de sua formalização?

A resposta é óbvia: sem o mínimo de indício de materialidade e de autoria, não se pode acusar alguém pela prática de um crime. E a denúncia, sem respaldo em elementos suficientes para gerar, ao menos, suspeita, constitui falta de justa causa para a ação penal e, consequentemente, constrangimento ilegal.

Na sempre atual lição de José Frederico Marques:

“Sem justa causa ou interesse processual, não pode haver acusação, e tampouco, como é óbvio, exercício da ação penal.

E em que consiste a justa causa? No conjunto de elementos e circunstâncias que tornem viável a pretensão punitiva. Somente quando há viabilidade da pretensão é que existe condição para constituir-se um processo justo. Do contrário, a coação resultante da persecutio criminis, ou do processo, será ilegal, ex vi do que preceitua o art. 648, I, do Código de Processo Penal.

De outra parte, a viabilidade da pretensão punitiva é auferida em razão da provável existência de crime e respectiva autoria, a torna possível sentença condenatória” (Tratado de Direito Processual Penal, Saraiva, São Paulo, 100080, 1ª Ed., 2º Volume, pags. 73/74).

Também, como não poderia deixar de ser, a orientação vetusta dessa excelsa Corte é no mesmo sentido, como se vê do excerto da ementa do v. acórdão prolatado no Habeas Corpus n. 73.271-2, de São Paulo, Relator o eminente Ministro Celso de Mello:

“O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação” (RF 150/30003, Rel Min. OROZIMBO NONATO)” (in DJU de 4.10.0006, p. 37.100).

No caso em tela, a acusação contra o paciente tem como origem a errônea leitura do único documento em que se fundamentou a denúncia, documento esse da lavra do paciente, à época dos fatos, servidor chefe do setor XXXXXXXXX do Banco XXXXXXXXX.

O paciente foi denunciado pelo mero fato de ter elaborado e subscrito a seguinte sugestão, submetida à “superior apreciação e deliberação”:

“TRANSCREVER DO CASO CONCRETO – POR EXEMPLO, OPINIÃO PELA RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, CONDICIONADA À AVALIAÇÃO PRÉVIA DOS BENS PARA GARANTIA E SUBMETIDA À APRECIAÇÃO SUPERIOR”.

Basta uma leitura atenta para se verificar que está sendo imputado ao paciente, que sequer é diretor da instituição financeira, ou mesmo gerente (para incidência do tipo penal), a responsabilidade pela falta de avaliação dos bens oferecidos PELA NOME DA CONTRATANTE, como garantia da renovação do empréstimo.

Se avaliação não houve, é evidente que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao paciente, pois o documento por ele assinado, que serviu de suporte à denúncia, revela que a condição para renovação do empréstimo seria a prévia avaliação, por ele explicitamente preconizada.

Atente-se que sequer foi feita uma diligência para se verificar as atribuições do paciente, de acordo com as normas internas do banco, o que corrobora a tese de falta de justa causa para a ação penal.

Há, portanto, constrangimento ilegal, sanável por meio por faltar à peça acusatória o verdadeiro suporte fático.

2 – PEDIDO

Ante o exposto, requer e espera o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para excluir o paciente do rol dos denunciados na ação penal em curso na 00ª Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado TAL.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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