HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

(…) em exercício no Plantão Noturno da Comarca da Capital/RJ no dia 21/12/03, vem, perante V.Exa., impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de XXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, apontando como Autoridade Coatora a Exma. Sr. Dr. XXXXXXXXX, Juíza de Direito em exercício no Plantão Noturno desta data, pelas razões que passa a expor.

O Paciente fora preso em flagrante de furto tentado. A infração é afiançável, eis que a pena mínima é de 4 meses de reclusão, a luz do art. 323, I, do CPP, a contrario sensu.

Por esta e outras razões: o valor da res – R$ 0000 (REAIS) –; o cabimento em tese de institutos despenalizadores – Lei. 0000000000/0005 –; e, principalmente, por não estarem presentes os motivos ensejadores da custódia preventiva; foi requerida a liberdade provisória.

O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito, aduzindo, em síntese, que o indiciado “poderá se escusar em atender o chamamento judicial, evitando assim a aplicação da lei penal”. Chega a esta conclusão pelo simples fato de não ter vindo o pedido acompanhado de prova de residência fixa e de labor lícito.

Não embasou o MP sua conclusão em fatos relativos ao caso em tela, mas sim em assertivas genéricas e reproduções do texto legal.

A MM. Juíza, data venia de seu saber jurídico, não andou bem em acolher os argumentos do MP e indeferir o pedido de liberdade provisória.

A r. Magistrada afirmou “O pedido, em princípio, mereceria atendimento, vez que se cuida de crime afiançável, …” Porém, em seguida, aduz que os argumentos trazidos pela Defesa do indiciado exigem prova de bons antecedentes.

Ora, se o crime é afiançável, e se não estão presentes quaisquer das causas que impeçam a concessão da liberdade provisória, descritas nos art. 323 e 324 do CPP, outra alternativa não há diversa de conceder a liberdade.

Frise-se que não há comprovação de que se enquadre em alguma daquelas hipóteses, militando em seu favor a presunção de inocência.

O art. 310 parágrafo único do CPP é bem claro quando impõe que a prisão em flagrante somente será mantida se estiverem presentes os motivos da prisão preventiva, o que não restou demonstrado.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente a decisão fundamentada com base nas hipóteses de decretação da preventiva.

Trazemos à colação a mais recente decisão do STJ acerca do assunto:

E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIDA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL – INEFICÁCIA DA IMPOSIÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIÊNCIA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES – OFENSA NÃO VISLUMBRADA – ORDEM DENEGADA. 1. A despeito do crime imputado ao custodiado conferir pena máxima em abstrato igual a 04 (quatro) anos, e sendo este primário, o descumprimento de medidas cautelares de natureza pessoal anteriormente impostas revela a necessidade da custódia cautelar do paciente, visando sobretudo resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, com fincas nos artigos 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, haja vista aquelas demonstrarem não possuir força coercitiva suficiente a atingir o fim proposto. 2. Os predicados favoráveis do réu não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se revela inadequada à hipótese, devido à ineficácia em alcançar os fins que se destinavam. 4. O princípio da homogeneidade das medidas cautelares leva em consideração a hipotética condenação do indiciado com a gravidade da segregação cautelar aplicada, não devendo estas estarem em dissonância. In casu, verifica-se a prática, em tese, de crime de receptação, o que já condiciona a uma possível condenação em regime inicialmente fechado, já que seu preceito secundário prevê pena de reclusão. Ademais disso, a via eleita do habeas corpus é inadequada para discutir matéria de prova ou condições pessoais do investigado para fins de estabelecimento de regime de prisional, não cabendo aqui “estimar” a possibilidade do paciente ser condenado em regime mais brando ou mesmo a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 5. Ordem denegada. COM O PARECER
(TJ-MS – HC: 14041287320208120000 MS 1404128-73.2020.8.12.0000, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 24/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2020)

A hipótese do aresto acima transcrito é exatamente a do caso em tela, não há, até o momento, qualquer elemento concreto e objetivos que comprove que o a liberdade do indiciado traga algum risco às ordens pública e econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não passando os argumentos ministeriais, adotados pela MM. Juíza, de meras suposições.

Diante de todo o exposto, requer-se o deferimento do presente Writ, inclusive liminarmente, para restabelecer a liberdade do Paciente, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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