LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – V – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_________________, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, filho de _________________e _________________, nascido aos DIA/MÊS/ANO, na CIDADE/UF, portador da RG nº 00000 residente na Rua _________________, nº 0000, Bairro _________________, CEP 000000, CIDADE/UF, através de seu advogado “in fine” assinada (instrumento de procuração em anexo, doc. 00), com escritório profissional na Rua _________________, nº 0000, Bairro TAL, CEP 000000, CIDADE/UF, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 323 e 324 do Código de Processo Penal, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA COM FIANÇA nos termos seguintes:

Às 00 horas do DIA/MÊS/ANO, na CIDADE/UF, na Delegacia de Polícia do 00ª Distrito, foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante Delito, onde figura como conduzido, o requerente (doc. 00, em anexo).

Na mesma data, através do ofício nº 00 o delegado de polícia comunicou que encaminhou a Vossa Excelência, cópia de Auto de Prisão em Flagrante Delito de BELTRANO e FULANO, os quais juntamente com o menor SICRANO, danificaram a viatura policial deste distrito, para depois tentarem arrombar o BELTRANO e furtarem o SICRANO.

Comunico, outrossim, que o referido menor foi encaminhado a “Delegacia de Proteção ao Menor”, sendo o ofício recebido em flagrante delito do requerente (doc. 00 em anexo.);

A manutenção da prisão em flagrante não se justifica, vez que não se verificam as hipóteses do art. 312 do CPP, autorizam e legitimam tal extrema medida. Verifica-se também, que não estão presentes os requisitos enumerados nos arts. 323 e 324 do CPP, para a concessão da medida ora requerida, como será demonstrado: O requerente não deixará de cumprir a pena que por ventura lhe for imposta e não se afastará do distrito da culpa e comparecerá a todos os atos do processo, de forma que estará assegurada a aplicação da Lei Penal.

Isto porque o requerente não leva uma vida errante, tendo residência fixa, sendo assim radicado no distrito da culpa, como se comprova através dos documentos em anexo.

O requerente é primário, não possui antecedentes criminais, possui emprego fixo. (conforme docs. 00, 00, 00 e 00 inclusos):

Desta forma diante do exposto e com base na legislação prevista, requer-se a Vossa Excelência seja julgado procedente o presente pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADO COM FIANÇA, ora pleiteada, expedindo-se para tanto o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do requerente, bem como, seja arbitrado o valor da fiança consistente em depósito de dinheiro.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 

LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – VI – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ________________, nº 00000, bairro ________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, pelo Defensor Público infra assinado, com fundamento nos artigos 310, parágrafo único, 323, inciso I, e 350, todos do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua liberdade provisória, de acordo com o que passa a expor:

O indiciado foi preso em flagrante no DIA/MÊS/ANO por, supostamente, estar praticando o crime descrito no artigo 16 da Lei n. 6.368/76.

Inicialmente, deve-se ressaltar que a Autoridade Policial não juntou à comunicação da prisão em flagrante o laudo pericial, previsto no par. 1º, do art. 22 da Lei n. 6.368.

Ademais, trata-se de crime apenado com detenção, portanto, sendo cabível a liberdade com fiança do acusado, concedida pela própria autoridade policial, na forma do art. 322 do CPP.

Afirma a autoridade policial ter arbitrado a fiança e que o acusado não a prestou. Porém, na comunicação da prisão dirigida a V.Exa. não há qualquer menção ao quantum da fiança, muito menos que o acusado tenha tomado conhecimento desse seu direito, abstendo-se de exercê-lo.

Em qualquer hipótese, por se tratar de pessoa evidentemente pobre, possível a fixação de fiança, mas o valor deixará de ser depositado pelo indiciado, cabendo, portanto, a concessão da liberdade provisória prevista no artigo 350, caput, do Código de Processo Penal.

Por fim, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória quando ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.

Com efeito, não há prova da materialidade. Ainda, a prisão cautelar do acusado não se justifica, visto que o delito que lhe é imputado beira a aplicação do princípio da bagatela, não se prestando o cerceamento da liberdade para a garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal.

Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a concessão da liberdade provisória sem fiança, mas vinculada, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de soltura.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – III – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, pelo Defensora Pública infra assinada, com fundamento nos artigos 310, parágrafo único, 323, inciso I, e 350, todos do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua liberdade provisória, de acordo com o que passa a expor:

O indiciado foi preso em flagrante no DIA/MÊS/ANO por, supostamente, estar praticando o crime descrito no artigo 16 da Lei n. 6.368/76.

Inicialmente, deve-se ressaltar que a Autoridade Policial não juntou à comunicação da prisão em flagrante o laudo pericial, previsto no par. 1º, do art. 22 da Lei n. 6.368.

Ademais, trata-se de crime apenado com detenção, portanto, sendo cabível a liberdade com fiança do acusado, concedida pela própria autoridade policial, na forma do art. 322 do CPP.

Afirma a autoridade policial ter arbitrado a fiança e que o acusado não a prestou. Porém, na comunicação da prisão dirigida a V. Exa. não há qualquer menção ao quantum da fiança, muito menos que o acusado tenha tomado conhecimento desse seu direito, abstendo-se de exercê-lo por não possuir recursos financeiros.

Em qualquer hipótese, por se tratar de pessoa evidentemente pobre, possível a fixação de fiança, mas o valor deixará de ser depositado pelo indiciado, cabendo, portanto, a concessão da liberdade provisória prevista no artigo 350, caput, do Código de Processo Penal.

Por fim, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória quando ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.

Com efeito, não há prova da materialidade. Ainda, a prisão cautelar do acusado não se justifica, visto que o delito que lhe é imputado beira a aplicação do princípio da bagatela, não se prestando o cerceamento da liberdade para a garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal.

Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a concessão da liberdade provisória sem fiança, mas vinculada, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de soltura.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 

LIBERDADE PROVISÓRIA – II – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

____________, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, residente e domiciliado na Rua TAL, apto na CIDADE/UF, vem, pela advogado ____________ signatária requerer sua LIBERDADE PROVISÓRIA com fulcro no art. 310, parágrafo único e art. 312 do Código de Processo Penal tendo em vista que foi indiciado pela prática dos crimes de uso ilegal de substância entorpecente e extorsão – Art. 16 Lei 6368/76 e art. 158 do Código Penal, respectivamente -, o que provará, no curso da instrução processual não ser subsistente a autoria ora atribuída, com também não estão presente os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Assim, a Custódia Cautelar não tem respaldo legal, vez que não estão presentes, sequer, um dos pressupostos que a autorizem, a saber:

Garantia da ordem pública

Garantia da ordem econômica

Conveniência da instrução criminal

Assegurar a aplicação da lei Penal

Ante todo o exposto, reitera o pedido de Liberdade Provisória, sem fiança, e com vincularão a todos os atos do processo por ter residência fixa, ser primário e possuir bons antecedentes criminais, não sendo portanto necessária, a decretação da prisão.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

LIBERDADE PROVISÓRIA – I – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, já qualificada no auto de prisão em flagrante em epígrafe, vem, pela Defensora Pública abaixo assinada, com fundamento nos artigos 310, parágrafo único, 322, 323 e 350, todos do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua liberdade provisória, de acordo com o que passa a expor:

A indiciada foi presa em flagrante no DIA/MÊS/ANO por, supostamente, ter em seu poder substância entorpecente para uso próprio, configurando, em tese, a prática do tipo penal descrito no artigo 16 da Lei 6368/76.

Nos termos do disposto no art. 322 do CPP, sendo o crime supostamente perpetrado punido com a pena de detenção, de seis meses a dois anos, é possível a concessão de fiança pela própria autoridade policial. Contudo, inobstante regularmente arbitrada, não possuía a requerente condições financeiras para que a mesma fosse prestada, razão pela qual permanece presa em virtude do flagrante.

Desnecessário lembrar, porém, que, em consonância com o determinado no art. 350 do estatuto processual penal, em casos em que, embora caiba fiança, seja impossível ao indiciado prestá-la por motivo de pobreza, é possível ao juiz a concessão da liberdade provisória dispensando-se o requerente do pagamento da mesma, sujeitando-o, todavia, às condições do compromisso.

Ademais, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória à requerente, por estarem ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.

Com efeito, não há qualquer fato que demonstre a insegurança para a ordem pública ou econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a da aplicação da lei penal, já que não se denota qualquer comprometimento da paz social em virtude da prática do suposto uso de substância tóxica, bem como não há demonstração de aliciamento de testemunhas ou auxiliares do Juízo ou impossibilidade do cumprimento de eventual decreto condenatório.

Outrossim, a infração não é apenada com reclusão, sendo certo, ainda, que a suplicante forneceu sua identidade e endereço à autoridade policial, não pairando sobre isto quaisquer dúvidas.

Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a concessão da liberdade provisória vinculada, porém com isenção do pagamento de fiança, pela pobreza indiscutivelmente manifestada no auto de prisão em flagrante, fulcrada nos arts. 322, 323 e 350, caput, do Código de Processo Penal, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de soltura. Ou, caso V. Exa. assim não entenda, seja deferida a liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, p.u. do CPP.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 

 

LIBERDADE COM FIANÇA – III – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, já qualificado no auto de prisão em flagrante em epígrafe, vem, pelo órgão de execução da DEFENSORIA PÚBLICA junto a esse r. Juízo, requerer a V.Exª, com fulcro no artigo 322, p. único do Código de Processo Penal, a concessão de sua LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, aduzindo, para tanto, o que se segue:

O indiciado atualmente encontra-se preso e recolhido na 00ª Delegacia de Polícia – CIDADE/UF, em virtude de prisão em flagrante, ocorrida no DIA/MÊS/ANO, pela suposta prática da incidência comportamental prevista no artigo 171, caput c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Dispõe o artigo 171, caput do Código Penal que a pena mínima cominada em abstrato para o crime de estelionato é de 1 (um) ano de reclusão.

Por outro lado, o artigo 322, p. único do Código de Processo Penal estabelece que nos demais casos do artigo 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a concessão da liberdade provisória mediante arbitramento de fiança, expedindo-se, após o depósito do valor relativo à fiança arbitrada, o respectivo alvará de soltura.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 

LIBERDADE COM FIANÇA – II – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, já qualificado no auto de prisão em flagrante em epígrafe, vem, pela advogado ______________ abaixo assinada, com fundamento nos artigos 310, parágrafo único, 323, inciso I e 350, todos do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua LIBERDADE PROVISÓRIA, de acordo com o que passa a expor:

O indiciado foi preso em flagrante no DIA/MÊS/ANO por, supostamente, ter praticado o crime tipificado no art. 180 do Código Penal.

Nos termos do disposto no art. 323, I do CPP, sendo o crime supostamente perpetrado punido com a pena de um a quatro anos e multa, portanto, a contrario sensu, é possível a concessão de fiança pela autoridade judicial.

Em consonância com o determinado no art. 350 do Estatuto Processual Penal, em casos em que, embora caiba fiança, não possa o indiciado prestá-la por motivo de pobreza, é possível ao Juiz a concessão da liberdade provisória dispensando-se o requerente do pagamento da mesma, sujeitando-o, todavia, às condições do compromisso.

Ademais, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória ao requerente, por estarem ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.

Com efeito, não há qualquer fato que demonstre a insegurança para a ordem pública ou econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a da aplicação da lei penal, já que não se denota qualquer comprometimento da paz social em virtude da prática do suposto crime imputada ao ora requerente, bem como não há demonstração de aliciamento de testemunhas ou auxiliares do Juízo ou impossibilidade do cumprimento de eventual decreto condenatório.

Outrossim, o suplicante forneceu sua identidade e endereço à autoridade policial, não pairando sobre isto quaisquer dúvidas, já que sua qualificação consta do auto de prisão em flagrante.

Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a concessão da liberdade provisória vinculada, porém com isenção do pagamento de fiança, pela pobreza indiscutivelmente manifestada no auto de prisão em flagrante, fulcrada nos arts. 323, inciso I e 350, caput, do Código de Processo Penal, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de soltura. Ou, caso V. Exa. assim não entenda, seja deferida a liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

LIBERDADE COM FIANÇA – I – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

__________ E __________ , já qualificados no auto de prisão em flagrante, vêm, pelo Defensor Público infra assinado, com fundamento no artigo. 1000 do Código Penal e no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua LIBERDADE, de acordo com o que passa a expor:

Os indiciados foram presos em flagrante (bem como a adv. __________ , que já possui advogado) no DIA/MÊS/ANO por, supostamente, estarem praticando os crimes descritos no par. único do artigo 288 e art. 333 do C.P., na forma do 6000 do CP.

De acordo com a narrativa do condutor e das testemunhas, os requerentes teriam oferecido vantagem indevida ao policial militar para libertar os acusados __________ , __________ e __________ . Ademais, os requerentes agiam em associação permanente, formando um grupo de mais de três pessoas.

Destaca-se, a primeira vista, que os requerentes __________ , __________ e __________ foram presos em circunstâncias totalmente distintas da prisão dos demais requerentes.

Não há qualquer prova, por mais ínfima que seja, de que os requerentes atuavam em associação com ânimo permanente para pratica de crimes. Aliás, sequer a quais crimes o suposto bando se destinava faz indicação o auto de prisão.

Como já apontado, quanto a __________ , ausente também o requisito objetivo do delito do art. 288, qual seja o número mínimo de quatro pessoas.

A qualificação prevista no par. único do 288 não tem qualquer cabimento de ser aplicada à espécie. Nenhum dos requerentes estava armado quando de suas prisões.

Portanto, sendo absolutamente insubsistente a imputação do art. 288 e seu par. único, resta apenas o delito do art. 333. Porém, quanto a este, verifica-se a clara ocorrência de “flagrante preparado”, que a doutrina e jurisprudência pátrias classificam como crime impossível, a teor do disposto no art. 1000 do CP.

Por fim, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória quando ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.

Com efeito, não há prova da materialidade nem da autoria dos delitos. Ainda, a prisão cautelar dos requerentes não se justifica, não se prestando o cerceamento de suas liberdades seja para a garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal.

Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a sejam relaxadas as prisões ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória vinculada, expedindo-se imediatamente os respectivos alvarás de soltura.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

DEFESA PRÉVIA – X – PROCESSO PENAL FALIMENTAR – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________ e ___________ , melhores qualificados nos instrumentos de procuração e mandato acostados aos autos em DIA/MÊS/ANO, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 30005 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentar sua DEFESA PRÉVIA, consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas a seguir aludidas.

1 – DO DIREITO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

Nobre Julgador de Primeira Instância, preliminarmente deve-se anotar que a denúncia oferecida pelo Ilustríssimo Promotor de Justiça é, data maxima venia, inepta. Senão vejamos:

Já é assente o entendimento de que a peça inaugural (inicial no processo civil; e, no criminal, queixa-crime ou denúncia) que seja ininteligível deva ser considerada inepta, culminando-se, dessarte, com a extinção do processo sem a análise do mérito.

Em que pese o Elevado Saber Jurídico do Ilustre Membro do Ministério Público, Nobre Julgador, a petição de denúncia tem, data maxima venia, uma redação confusa e embolada, o que dificulta aos réus o pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa. Senão vejamos:

No item “I” de sua peça acusatória, aduz o Sr. Promotor de Justiça, ao tipificar o crime previsto no artigo 186, inciso VII, da Lei de Quebras, que: “restou demonstrado que os falidos mantinham os livros escriturados “Diários” números 12 e 13 escriturados até 31 de dezembro de 10000004. Porém não os apresentaram a rubrica judicial os balanços contábeis da empresa(…)”.

Se percebe, Nobre Magistrado Monocrático, que no trecho que sublinhamos nos parece fazer falta a indicação de um acento grave (a crase) a fim de que se permitisse uma melhor intelecção do texto. Desta feita, entendemos que a redação que pretendeu dar, à redação, o Sr. Promotor de Falências, seria a seguinte: “Porém não os apresentaram à rubrica judicial (a a rubrica…) (…)”.

Anote-se, Magistrado que a existência ou não de crase, indicativa de aglutinação de artigo e preposição, altera de maneira substancial o sentido da oração.

Isto posto, poderia Vossa Excelência perguntar-se o por quê do levantamento desta polêmica se fora interpretado pelo próprio defensor que o Promotor procurou usar a redação ‘à’ e não ‘a’, no trecho supracitado, poder-se-ia Ter-se a falsa impressão de que os réu, na falta de defesa que lhe fosse mais convincente, estariam a “procurar pelos em ovos”.

Não é disso que se trata, Excelência!! É que entendemos que, por ser o processo penal o mais grave dos processos (no que tange às suas conseqüências), uma peça acusatória não pode dar margem alguma de dúvida quanto à sua intelecção. Não deve precisar nunca ser interpretada. Com efeito, uma peça destinada a imputar a alguém (no caso os réus) uma prática criminosa, deve ser clara o bastante no sentido de que se não paire dúvidas, por menor que seja, sob pena de se estar privando aos acusados o pleno acesso ao contraditório e ao devido processo legal, de seu inteiro teor.

Em síntese, Excelência, o que se pretende afirmar é que uma peça acusatória na ação penal deve ser precisa, a ponto de que o acusado saiba o inteiro teor da acusação que pesa contra si.

Isto posto, inobstante o Código de Processo Penal não seja preciso no que toca à inépcia da denúncia, entendemos à vista do artigo 3º, o qual estabelece que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”, ser plenamente aplicável ao caso em tela, por analogia, as normas insculpidas no artigo 20005 do Código de Processo Civil.

Entendeu a jurisprudência (ademais) que deve ser considerada inepta a inicial ininteligível (RT 508/205; JTJ 141/37).

Ainda, sobre a imprecisão terminológica como elemento ensejador de encerramento do processo (ainda que em grau de recurso) deve-se sempre observar as Súmulas de nº 284 e 20001 do Supremo Tribunal Federal, as quais citamos abaixo:

SÚMULA 284

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

SÚMULA 20001

No recurso extraordinário pela letra “d” do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário de Justiça ou repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Na realidade, Excelência, estes enunciados, os quais representam, em última análise a cristalização de jurisprudência da mais Alta Corte do País (…o Tribunal dos Tribunais…) nos confirmam a tese já exposta: para se imputar a alguém algum ato, seja na área cível ou criminal, necessário se faz que se dê ao acusado ciência do inteiro teor daquilo que a si é imputado.

Com efeito, Excelência, isto não é o que ocorre na presente denúncia, não apenas na imputação que foram dirigidas aos réus da prática do crime previsto no artigo 186 da Lei de Falências e Concordatas, como também na imputação que lhes é feita relativa ao supostos atos fraudulentos praticados pelos requeridos.

No início da página de nº 00, no segundo parágrafo, da denúncia, afirma o Insigne Promotor de Falências, que os denunciados haviam firmado fraudulento Instrumento Particular de Confissão de Dívida com o Advogado ___________ , no valor de R$ 00000 (REAIS).

Neste tópico da defesa não se analisará o mérito da acusação, mas apenas as formalidades técnicas não preenchidas na peça exordial.

No final do, supracitado, parágrafo 2º, o Promotor de Justiça, expressamente afirma que: “(…) em dois de maio de 10000005, os falidos entregaram ao exequente, como dação em pagamento, o imóvel com as suas benfeitorias, bens móveis e semoventes, imóvel esse que possuía um valor infinitamente superior aos valores cobrados, conforme esclareceu o Dr. Síndico ___________ . (…)”.

Excelência, este imóvel, que era de propriedade única e exclusiva dos réus, ao qual faz menção o Ilustríssimo Representante Ministerial, no entender desta autoridade possuía um valor infinitamente superior aos valores cobrados (cobrados de quem – aqui, novamente deve-se interpretar a peça acusatória, a fim de chegamos à conclusão de que o Ilmo. Promotor ocultou, na oração, o sujeito ___________ . Apesar de ser esta uma questão de estilo, a entendemos inadequada a uma peça jurídica, que deve primar pela clareza de suas afirmações.)

Exatamente, Meritíssimo Juiz de Primeiro Grau, qual o conceito que tem o D. Promotor de valor “INFINITAMENTE SUPERIOR”?? Fazemos, em nome dos réus esta pergunta porque este bem, a Fazenda ___________ fora arrematado, em leilão judicial, pela quantia aproximada de R$ 000000 (REAIS).

O que quis dizer o Promotor, Excelência, quando afirmou que a Fazenda ___________ , que nem à ___________ pertencia, possuía um valor infinitamente superior aos cobrados??

Novamente, Ínclito Magistrado, a redação é confusa e dá margem a dúvidas. Se o Promotor procurou afirmar que a Fazenda TAL vale mais do que R$ 0000 (REAIS), chegaríamos, então, data maxima venia, que providências penais deveriam ser tomadas contra o Dr. Síndico ___________ da massa, vez que é parte processualmente legítima a impugnar atos judiciais que acarretem prejuízos aos credores, e, todavia, a deixou ser leiloada por um valor infinitamente inferior ao que tem no mercado!!! Agora, se não foi exatamente isso que pretendeu afirmar, o que seria então, Excelência. Talvez, tenha, simplesmente lançado ao ar estas inverdadeiras informações contra os réus, os quais provarão ser inocentes, sem alicerce algum sólido o bastante a embasá-las.

Ainda, Excelência, se for correto interpretar que afirmou o Promotor que o imóvel descrito tem valor de mercado infinitamente superior aos R$ 000000 (REAIS), por que então Ministério Público, também parte legítima em feitos desta natureza, não se manifestou no sentido de se tentar embargar a arrematação, realizada em leilão judicial, do imóvel pela quantia de R$ 0000 (REAIS).

Com efeito, Excelência, este procedimento é absurdo, temerário – que macula o nome de duas pessoas que lutam com dificuldades para criar seus filhos – não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.

Ainda, Excelência, os trechos de difícil intelecção da denúncia, não se limitam aos acima citados. Senão vejamos:

Na página ‘00’, no terceiro parágrafo, afirma textualmente o Promotor de Justiça: “(…) Não se pode perder de vista, ainda, que os demandados simplesmente locupletaram-se de todos esses bens e valores, deixando de pagar os impostos que eram devidos, sendo que a Receita Federal, em Auditoria Fiscal realizada através do COFINS apurou que os denunciados deixaram de recolher aos cofres do Tesouro Nacional, a partir de janeiro de 10000003, devidamente atualizado, o valor de R$ 0.000.000,00 (valor por extenso), isto em 00 de ___________ de ___________ , conforme cópias de fls. 706/744, que fica fazendo parte integrante da presente.(…)”

Exatamente a que se refere o Ministério Público. Excelência, esta contribuição, o COFINS, incide sobre dois porcento do faturamento bruto da empresa. Considerando que os valores mencionados referem-se a um período de 24 (Vinte e quatro) meses, teríamos que a E…………., naqueles meses deveria Ter um faturamento aproximado de R$ 0000 (REAIS) por mês.

Em suma, Excelência, o que temos é que, escrita de uma maneira confusa, sem ligar de maneira necessariamente clara os fatos aos tipos penais imputados aos réus.

Assim, ante o exposto, face aos vícios de entendimento que eivam a denúncia, entendem os réus deva ser liminarmente extinto, sem a análise meritória o referido processo penal falimentar.

2 – DO DIREITO E DA PRESCRIÇÃO

DO DIREITO – DO MÉRITO DA PRESENTE DENÚNCIA – DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 186, INCISO VII E O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 188, VIII – AUSÊNCIA DE RUBRICA JUDICIAL, E DESTRUIÇÃO DE LIVROS OBRIGATÓRIOS RESPECTIVAMENTE – BREVE CONSIDERAÇÕES SOBRE O DOLO E A CULPA NO CRIME FALIMENTAR

Em primeiro lugar, devemos anotar que assim como no direito civil o elemento ensejador da responsabilidade é a culpa, e nos casos em que o legislador viu a necessidade de se punir, no âmbito cível, independentemente de culpa, verbis gratia Responsabilidade Civil Objetiva de Empresas Aéreas, ele (o legislador) o fez expressamente; no âmbito criminal o elemento definidor da responsabilidade é o dolo.

Do latim dolus, significa artifício, astúcia. Trata-se do firme desígnio de induzir alguém em erro. Como anotamos acima, é o elemento caracterizador do crime. Em regra, para que o crime seja punido em sua modalidade culposa preciso é que a Lei o preveja expressamente, como no caso, p.e., da receptação culposa.

Neste sentido, ademais, firma-se a Melhor Doutrina, na voz de PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR . Senão vejamos:

“(…) A culpa é a pratica voluntária de uma conduta, sem a devida atenção, da qual deflui um resultado previsto em Lei como crime, não desejado nem previsto, mas previsível.

A punibilidade do crime culposo é admitida excepcionalmente, isto é, quando prevista em lei tal modalidade.(…)”

E, especificamente, abordando o tema crimes falimentares, ensina ALBERTO SILVA FRANCO :

“(…) Não existe crime falimentar culposo. A antiga lei de falências (nº 2.024 de 1.00008) é que dividia os crimes falimentares em dolosos e culposos (e a falência em fraudulenta, culposa ou casual). A lei atual (Decreto-lei 7661/45) somente prevê modalidades dolosas. O sistema da legislação penal é de que nem todos os crimes são dolosos, salvo quando estiver expressa a forma culposa. Como a Lei de Falências não descreve nenhum crime culposo, segue-se que só há crimes falimentares dolosos. (…)

(…) Algumas condutas que, na Lei de 100008 eram previstas como culposas, passaram a ser puníveis a título de dolo. A doutrina aponta, nesses casos, a existência do chamado dolo de perigo. Não se podendo incriminar o acusado pelo menos por essa forma, e, reconhecendo-se a simples culpa, não haverá como condenar por crime falimentar.(…)”

Com efeito, Nobre Julgador, como bem acentuam as lições doutrinárias acima coligidas, para que se caracterize o crime falimentar, mister se faz, que exista uma inequívoca prova de dolo, por parte dos réus, o que não se vislumbra no caso em tela.

Neste esteio, ademais, firma-se a jurisprudência, as quais seguem anexas à presente peça as cópias dos acórdãos e ementas. Vejamos:

CRIME FALIMENTAR

Os delitos previstos nos incisos II, VI, VII do art. 186 do Decreto-lei n.7661/45 pressupõem dolo do agente. Se este não esta caracterizado, impõe-se a absolvição.

Partes: JORGE DA SILVA CARNEIRO
A JUSTIÇA PUBLICA

Ementário: 01/0008 – N. 12 – 30/0000/100082
Tipo da Ação: APELAÇÃO CRIMINAL
Número do Processo: 050.8667
Registrado no Sistema em 03/05/100082
Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Votação : Unanime
DES. FERNANDO CELSO GUIMARAES
Julgado em 04/02/100082

PENAL. CRIME FALIMENTAR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SOCIEDADE COMERCIAL. PREJUÍZO A CREDORES. NÃO EXIBIÇÃO LIVROS OBRIGATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. Recurso improvido. Unânime.
– Impossível a condenação dos acusados se não há nos autos provas de ter agido dolosamente, bem como se deficiente a produção de provas na fase do contraditório.
– A ausência de exibição dos livros obrigatórios não significa que os mesmos inexistam, apenas que não foram apresentados. Não há registro de que o requerente da falência tenha se valido dos meios legais para compelir o réu a apresentá-los.
– Absolvição mantida

(…)

Pesquisa : CRIME E FALIMENTAR E DOLO
Processo : 0.050.05414
CRIME FALIMENTAR
CESSÃO GRATUITA DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE AO FALIDO
Certas a configuração do crime do art. 10000 da Lei da Falências e a culpabilidade do sindico,confirma-se a condenação deste. Mas absolve-se o falido, cuja conduta se apura impunível, em razão de erro de fato, excludente do dolo ( C.P.art. 17). Vencido o Des. ARNALDO DUARTE quanto a absolvição do falido.
Partes: JOSE I.CASTANO, E MARIO OTSUKA
A JUSTICA

REV. FORENSE, vol 281, pag 35000 Ementário: 31/0008 – N. 14 – 27/08/100081

(…)

Tipo da Ação: APELAÇÃO CRIMINAL
Número do Processo: 050.5414
Registrado no Sistema em 08/07/100080
Comarca de Origem: SÃO PEDRO DA ALDEIA
Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Votação : Por Maioria
DES. PEDRO LIMA
Julgado em 28/04/100080
HABEAS CORPUS
CRIME FALIMENTAR
PRISÃO PREVENTIVA
ORDEM CONCEDIDA
Habeas Corpus. Crime falimentar. Ausência de ma-fé. Dolo a ser apurado. Constrangimento ilegal configurado. Se nao ficou evidenciada a ma-fé´ do representante legal da falida, ao reabrir lojas da organização anteriormente fechadas em função da falência e se não restou apurado, ainda, o dolo indispensável a configuração do crime falimentar, consubstanciado na vontade livre e consciente de fraudar a massa, a decretação da prisão preventiva, com o argumento de ser ela necessária como garantia da ordem publica, mas sem justificação plausível, constitui constrangimento ilegal, passível de ser reparado pelo “writ”. Ordem concedida. (CLH)
Partes: DR. MILTON MORAES MARTINS
EMILSON MACIEL DINIZ

(…)

Tipo da Ação: HABEAS CORPUS
Número do Processo: 10000004.05000.00085
Registrado no Sistema em 06/04/10000005
Folhas: 46000/472
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Votação : Unanime
DES. INDIO BRASILEIRO ROCHA
Julgado em 24/01/10000005
Crime falimentar. Supressão de livros comerciais. Cessão integral das cotas sociais. Impossibilidade de reconhecer-se a responsabilidade criminal com base em mera ficção jurídica. Embora demonstrada, por prova confiável, a integral cessão de cotas sociais a terceiros, porque não registrada transferência na Junta Comercial permanecem os cedentes vinculados `a sociedade, e por isso suportam as consequências da declaração de falência. Não é possível, entretanto, considera-los responsáveis por crime falimentar com base em mera ficção, ou verdade formal, comprovadamente destoante da realidade, quando certo que efetivamente retiraram-se da sociedade comercial muitos anos antes da declaração de quebra, não devendo por isso, responder por crime de supressão de livros. Ementa do voto vencido do Des.Xavier da Matta: Crime falimentar, não apresentação de livro obrigatório. Aos sócios declarados como representantes da falida perante a Junta Comercial cabe, exclusivamente, a responsabilidade de responder e esclarecer o Juízo de Falência sobre os atos que acarretaram a quebra. Razoes de não vinculação de fato `a firma em nada desmerece o dolo quando cientes do lugar em que estariam os livros escriturais. (RC).

Em matéria criminal falimentar, o juiz, sem ir ao aprofundamento de questões mais complexas, como a da apreciação do elemento subjetivo ( dolo consubstanciado no consilium fraudis relativamente aos autores e consciência de particular do tipo,em relação aos co-autores), o que deve ser esclarecido na instrução criminal, ao receber ou não a denuncia, decide sobre um inquérito judicial que assume caráter contraditório, e e obrigado a fundamentar seu despacho ( arts. 106 e 10000, par. 2. da Lei de Falências), formulando assim um juízo liminar de admissibilidade da acusação, em que lhe e licito examinar elementos cuja evidencia seja de molde a afastar denunciados dos ônus e gravames de processo-crime, ou eliminar eventuais demasias da peca vestibular acusatória. E admissível a co-autoria em crimes falimentares, relativamente a extraneus a direção e administração de empresa falida, dentro do principio geral do art. 25 do Cod. Penal e por aplicação do preceito do art. 26 do mesmo código.

Pesquisa : CRIME E FALIMENTAR E DOLO
Processo : 0.050.1100058
CRIME FALIMENTAR
DOLO
ABSOLVIÇÃO
Não comprovada a existência de dolo por parte do apelante, que tinha passado a terceiro suas cotas e por se tratar de firma de capital exíguo, procede o recurso.
Partes: FERNANDO CESAR FERREIRA
A JUSTIÇA PUBLICA
Tipo da Ação: APELAÇÃO CRIMINAL
Número do Processo: 050.1100058
Registrado no Sistema em 16/07/100084
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Votação : Unanime
DES. ROQUE BATISTA
Julgado em 12/06/100084

Isto posto, entendemos que dúvidas não devem restar quanto à necessidade da caracterização do dolo para a tipificação do crime falimentar.

Visto este ponto, deve-se atentar aos depoimentos prestados pelos réus, os quais serão corroborados pelas provas que vierem a ser produzidas nos autos, que os eventuais descumprimentos de prazos dos livros contábeis da empresa à (com crase) rubrica judicial, se deu por motivos outros que não o dolo direto dos réus, como argumenta o Ministério Público, senão vejamos.

Conforme apontam os denunciados em seus depoimentos prestados na Meritíssima Comarca de CIDADE/UF, as irregularidades se devem a inúmeros motivos, dentre eles, destacam-se, principalmente dois:

O contador que prestava serviços para a empresa, de nome ___________ , por diversas vezes reteve os livros contábeis da ___________ pelo não pagamento de honorários de serviços prestados. Este fato poderá ser provado através do testemunho do Senhor___________.

Anote-se, ainda, que, por diversas vezes, pouco antes da decretação da falência da ___________ , pela impossibilidade absoluta de poder honrar seus compromissos financeiros, inclusive com seus funcionários, por diversas vezes fora saqueada e depredada por estes funcionários, razão pela qual por diversas vezes se viram obrigados os réus a solicitar a intervenção da polícia, especificamente dos Policiais lotados na 00ª Delegacia.

É certo, ainda que estes saques, que culminaram, inclusive, com a perda de documentos da empresa, foram, todos registrados em Boletins de Ocorrência lavrados naquela Delegacia. Provará o alegado através do depoimento das testemunhas de nome SICRANO E BELTRANO, além da expedição de Ofício à 00ª DELPOL, a fim de que apresente cópias dos, supracitados, Boletins de Ocorrência.

Ainda, e isto se provará no curso da instrução criminal que a não entrega, no prazo legal dos livros contábeis da Emtesse não foi a causa da falência, certo é que o delito previsto no artigo 186 da Lei de Quebras, não é de natureza formal, não bastando apenas Ter acontecido o fato para a sua caracterização. Neste esteio, ademais, firma-se a Moderna Jurisprudência. Senão vejamos:

“O delito do artigo 186, VII da Lei de Falências não é formal, dependendo, para sua configuração, de que tenha sido a causa – ou, pelo menos, concausa – da falência.” (TJSP – AC – Relator Gentil Leite – RT 603/335)

Assim, ante o exposto, entendem os réus não se encontrarem presentes ao caso, os elementos tipificadores dos crime insculpidos no artigo 186, VII, bem no 188, VIII, da Lei de Quebras.

3 – DO DIREITO – DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 187 DA LEI DE QUEBRAS –DOS SUPOSTOS ATOS FRAUDULENTOS

DA SUPOSTA INCORPORAÇÃO FICTÍCIA DE CAPITAL

Aduz em sua denúncia, o Representante Ministerial que teriam realizado os réus uma fictícia incorporação de capital à sociedade através do aporte ao seu patrimônio da Fazenda ___________ e da Fazenda ___________ .

Com efeito, Excelência, neste tópico estamos diante de verdadeiro crime impossível. Ocorre que este aporte realmente se deu, como se demonstra no Contrato Social da ___________ . Tanto assim o é, que estas duas fazendas, posteriormente, foram arrecadadas pela Massa Falida.

Anote-se que, conforme consta do depoimento dos denunciados, este aporte se deu em virtude da necessidade da Empresa aumentar seu Capital Social, não para atrair empréstimos, que quer fazer crer o Representante do Ministério Público, mas sim para poder ampliar sua área de atuação e participar de concorrências públicas de maior porte.

Ainda, em relação à confissão de dívida assinada, com o Sr. ___________ , suposto ato fraudulento, deve-se anotar que a mesma data de DIA/MÊS/ANO, época na qual a empresa gozava de saúde financeira e crédito junto a bancos; sendo certo que o bem que garantia esta dívida era uma fazenda de propriedade exclusiva dos sócios da ___________ , agora réus.

4 – DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE A EM TESE E O SENHOR ___________

Quanto ao tema abordado na denúncia, da garantia hipotecária feita em favor de ___________ , tem-se que a realidade dos fatos é apenas uma.

Naquele ano, o ___________ , era um dos principais clientes da ___________ ; sendo certo que também era um de seus principais credores.

Por uma questão de política interna, este Banco  bloqueou uma das faturas da empresa na fonte, isto é, reteve créditos em sua conta bancária. Diante de tal fato, e da impossibilidade de pagar o salário de seus funcionários, outra alternativa não restou ao Sr. ___________ , se não procurar a empresa de ___________ pertencente ao Sr. ___________ , e solicitar um empréstimo de, aproximadamente, R$ 0000 (REAIS) que foram imediatamente depositados na conta corrente da ___________ para o pagamento de suas despesas. Todavia, para a realização desta operação exigiu que lhe fosse dado em garantia a Fazenda ___________ .

Provará o alegado através do depoimento de testemunhas, inclusive o da Advogada do Sr. ___________ , a Doutora ___________ , bem como através da expedição de ofício ao ___________ a fim de que apresente este, supracitado, depósito, bem como a sua origem.

5 – DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

Em relação a estes empréstimos bancários, na realidade, Excelência, ao contrário do que pretende fazer crer o Senhor Promotor de Justiça, não se tratava de um golpe, mas, sim uma última tentativa desesperada de angariar fundos para que se pudesse salvar a ___________ da falência.

Tanto assim o é, Excelência, que a garantia dos valores emprestados pelo Banco ___________, eram dois carros de propriedade dos réus, os quais foram perdidos para este Banco quando não puderam saldá-lo, o empréstimo.

6 – DO COFINS

O mesmo se diga do COFINS, há que se frisar que, neste ponto, ato lesivo algum fora praticado pelos réus contra o ___________ Público. A uma, porque a questão da constitucionalidade desta contribuição deste imposto era judicialmente discutida pelo Advogado da ___________ , o Dr. ___________ , desde já arrolado como testemunha; a duas porque, como se já demonstrou nesta defesa prévia, para que a ___________ pudesse Ter tamanho débito relativo a este tributo seu faturamento deveria ser, no mínimo de R$ 00000 (REAIS).

Nobre Julgador, a empresa nunca teve tamanho faturamento. Se o tivesse, seguramente não iria à falência. Ou por outra, se alguma fraude se pretendesse praticar, com um faturamento desta monta, porque então ela, a ___________ precisaria aportar duas fazendas de propriedade pessoal de seus sócios ao seu patrimônio????

7 – DO DIREITO – DO DESVIO DE BENS

Tipificados os réus como incurso na prática do crime de desvio de bens, entendemos que, também neste ponto não merece prosperar a acusação.

Ocorre que, as armas arroladas como faltantes ficaram em poder dos BANCOS ___________ e ___________ como depositários das mesmas. Este fato poderá ser provado através do testemunho do gerente operacional da empresa, o Sr. ___________.

Isto posto, entendem os réus que à vista do acima narrado também cai por terra a imputação que lhe é feita relativa à falsa declaração da localização das, supracitadas, armas de fogo neste processo falimentar.

8 – DO LOCUPLETAMENTO ADVINDO DA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS

Também neste ponto são pífias as argumentações do Ministério Público. Estas máquinas contadoras de cédulas destinam-se exclusivamente a empresas que lidam com segurança de patrimônio, que era o caso da ___________ . Excelência, qual seria a finalidade dos réus de adquirirem, em nome da empresa, estas máquinas, se não fosse para suas (da empresa) atividades diárias.

Provará, também o alegado no que pertine a estes fatos através do depoimento do Sr. ___________ .

9 – DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA

Arrolam, neste ato, os réus na ação penal, no prazo legal da defesa prévia, suas testemunhas de defesa:

Testemunhas de defesa –

1- ___________

2- ___________

3- ___________ .

10- CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE ESTE PROCESSO

“(…) Mas as mãos de um dos senhores seguraram a garganta de K. enquanto o outro lhe enterrava profundamente no coração a faca e depois a revolvia ali duas vezes. Com os olhos vidrados conseguiu K. ainda ver como os senhores, mantendo-se muito próxcimos diante de seu rosto e apoiando-se face a face, observavam o desenlace. Disse: – Como um cão! – era como se a vergonha fosse sobrevivê-lo.”

Nobre Julgador, é kafkiana a situação processual vivida pelos réus. Acusados de um crime que não cometeram, através de um Inquérito do qual não foram cientificados, e, agora podendo sofrer o risco de uma condenação criminal, a situação de ambos se equipara a K.. Tamanha injustiça não acontecer.

No afã de culpar-se alguém pela crise que assola a Nação, injustamente acusou-se de prática criminosa duas pessoas que ao longo da existência da deram emprego a mais de quinze mil pessoas.

Excelência, será que comete crime falimentar quem aporta patrimônio pessoal seu à sua empresa, com o intuito de salvá-la? Será que comete crime falimentar quem realiza empréstimos pessoais em próprio nome para tentar solver as contas da empresa? A resposta só pode ser uma, Excelência, um inequívoco e rotundo NÃO.

Os credores, Nobre Julgador, foram vítimas. Sim. Não da suposta prática criminosa imputada aos réus. Mas, assim como eles (os réus) da total falta política econômica séria que assola o país há mais de vinte anos. Foram vítimas do Plano Real, que, devido à subtração do dinheiro de circulação – como fonte de deter-se a inflação – arruinou pequenas e grandes empresas. Foram vítimas também de um sistema bancário criminoso que cobra taxas de juros reais superiores a 200% (Duzentos porcento) ao ano. Foram vítimas, sim, da conjuntura econômica da nação àquele momento.

Todavia, Excelência, queremos crer que isso não basta para que se punam duas pessoas de ilibada reputação, por um crime – que nem previsto é em sua modalidade culposa. Tal como K., Nobre Julgador, os réus (e esta palavra tem um peso enorme) na presente demanda não podem ser condenados por um crime que nunca existiu. Queremos crer, Excelência, que não será o Judiciário o seu algoz.

Assim, ante todo o exposto, é a presente Defesa Prévia, requerendo seja acolhida a preliminar arguida. Em não o sendo, hipótese que somente se admite ad argumentandum tantum, requerem a intimação das testemunhas, prosseguimento da ação penal, protestando desde já por todos os meios de prova em direito admissíveis, mormente a documental e testemunhal, para, ao final serem os réus julgados inocentes da pecha que contra si é injustamente lançada, como medida da mais lídima

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 

DEFESA PRÉVIA – IX – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

___________, já devidamente qualificado, nos autos da ação penal que lhe move o MP, por seu advogado infra-assinado vem à V. Exa apresentar DEFESA PRÉVIA com fulcro no artigo 30005 do CPP, pelo que passa a expor:

1 – FATOS

Inicialmente cabe ressaltar a incompetência do juízo de CIDADE/UF, irrelevante para atribuição da competência, neste caso, o domicílio do réu já que a regra geral encontrada no artigo 70 da lei processual penal expressa claramente que o foro competente é o lugar em que se consumou a infração.Fato este não observado pela parte autora.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.571 – DF (2020/0020284-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA – DF INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, o suscitado. Versam os autos acerca de inquérito policial, instaurado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal (17ª Delegacia de Polícia – Taguatinga Norte), com vistas a apurar a suposta prática de crime de estelionato, figurando como investigado Marlon Gonzalez Motta. Consoante notitia criminis, subscrita por Guangxia Yin, o investigado supostamente teria obtido vantagem ilícita em negociação internacional envolvendo compra e venda de criptomoeda (bitcoin) – fls. 31/33: […] 1) A noticiante é Supervisora-Assistente da empresa comercial DSUNDC LIMITED de Xangai/China e tem como função principal a negociação de moeda bitcoin com investidores de todo o mundo. Explica-se: 2) Em referido grupo (empresa) de investimentos, de igual forma, trabalha ALEXANDRE RAFAEL OLIVEIRA DANTAS, brasileiro naturalizado americano, ex watercraft engineer do Exército Americano, portador do documento pessoal #35171362- 83334331, residente e domiciliado sito à 401 Evelyn Ave, Albany, Ca 94706 Unites States. 3) Nesse sentido, imperioso relatar que HIGOR MICHELL DE MELO FALCÃO, médico eempresário, brasileiro, portador da CIRG 1.895.827, SESP/DF, devidamente inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF n. 906.834.201-00, residente e domiciliado sito à Rua Particular 2, n. 25, Formosa, Goiás, amigo de infância de Alexandre Rafael (qualificado ao campo 2) apresentou MARLON GONZALEZ MOTTA a ALEXANDRE RAFAEL e GUANGXIA YIN. 4) Importante salientar que Marlon Gonzaiez a todo o tempo usou a empresa M3PRIVATE CONSULTORU EMPRESARIAL, TREINAMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, CNPJ 30.838.479/0001-09, figurando como sócio a pessoa de Marlon Gonzaiez. 5) Passa-se aos fatos, conforme narrativa abaixo: DOS FATOS 6) A pessoa de HIGOR FALCÃO, através do proprietário da lanchonete Subway, localizada no Shopping Parkshopping, apresentou, via whatsapp a pessoa de Marlon Gonzalez Motta a Alexandre Rafael Oliveira Dantas, na data de 09/12/2018/. 7) Na oportunidade, Marlon se apresentava em Brasília como homem de negócios bem-sucedido, investidor novo, mas eficiente e audacioso. 8) Em uma conversa via telefone (09/12/2018) com Marlon Gonzalez e Higor Falcão, Alexandre Dantas explica para Marlon qual o procedimento usado para a compra de Bitcoins que eles (grupo chinês) usam: O Vendedor pode operar por dois métodos: 1). Recebendo o dinheiro em Hong Kong; 2). Via escrow usando a firma de advogados em Hong Kong chamada KBchau (kbchau.com). O deságio tem que ser no mínimo de 4% (quatro por cento), usando como preço de referência o exchange coinbase.com. 9) Marlon confirmou nesse telefonema que poderia receber em Hong Kong. Existia, também, a possibilidadede enviar o dinheiro direto para o Brasil. 10) Nesse sentido, definiu-se que as primeiras operações deveriam ser num aporte menor. De igual forma foi definido que precisaria de um “Satoshi” para confirmar/reconhecer a capacidade financeira da carteira de Marlon (bitcoin wallet). 11) Marlon, então, garantiu que poderia prover entre 1000 e 2000 BTC por dia. 12) No outro dia, 10/12/20I8, Marlon confirma novamente via mensagem escrita que ele pode sim receber em Hong Kong. Ele também confirma, no mesmo dia, via mensagem de voz, tudo conforme histórico de conversas devidamente incluso. 13) As negociações continuam, até que em 02/01/2019, Marlon Gonzalez envia um satoshi de uma carteira de bitcoins, qual seja, (…) (usada por Marlon) e enviada para a carteira (…) (usada pelo grupo chinês), conforme documento incluso. 14) Os envolvidos aprovaram os valores transacionados, assim Marlon transferiu 1 BTC para a conta referenciada no campo 12, pelo valor de USD 3700,00 (três mil setecentos dólares) em 03/01/2019, para uma conta em Hong Kong, disponibilizada por Marlon, tudo conforme documentação (blockchain) inclusa, essa transação foi um teste e tudo fora aprovado por Marlon Gonzalez. 15) Assim, posteriormente Alexandre Dantas envia mais USD 4.000,00 (quatro mil dólares) para a conta de Marlon Gonzalez, diretamente no Brasil. 16) Assim, inicialmente, demonstrada a idoneidade de todos os envolvidos nas transações. 17) Em 06/01/2019, decidiram que Marlon Gonzalez e/ou um representante de sua confiança, para negociação dos demais BTCs (em volume maior) deveriam transacionar face-to-face em Hong Kong ou através da firma de advocacia 18) Em 08/01/2019, Marlon Gonzalez confirma que enviara um representante da M3Private para que a transação aconteça face-to-face. 19) Até então a operação aconteceria em Shanghai, entretanto o representante da M3Private não conseguiu, em tempo hábil, o visto chinês. 20) Assim, o local escolhido para o encontro foi Hong Kong, entretanto esclarece-se que Marlon estava em Brasília, bem como o representante da Empresa M3Private também fora enganado por Marlon Gonzalez. 21) O “representante” se chama Guilherme Rabelo Rodrigues, brasileiro, solteiro, desempregado, devidamente inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF n. (…), portador da CIRG n. (…), residente e domiciliado sito à (…), explica-se: 22) Guilherme Rabelo, após receber as instruções de Marlon Gonzalez, acreditava fielmente que detinha total controle sobre o “painel” de operação da empresa M3Private, pois a todo o momento Marlon afirmava tal total controle por Guilherme. 23) Retornando a ordem cronológica, então em 12/01/2019, Guilherme Rabelo, através das passagens e hospedagem custeadas por Alexandre Dantas, viaja para HK”*. 24) Em 14/01/2019, Alexandre Dantas, Guilherme Rabelo e Guangxia se encontram em HK, de imediato Marlon Gonzaiez solicitou que as remessas de BTCs fossem maiores, o combinado foi 50 BTC. 25) Assim, Marlon solicita que o dinheiro referente ao pagamento de 50 BTC fosse depositado na mesma conta da transação teste, qual seja: HONGKONG TIANHAO INTERNATIONAL TRADING CO, LIMITED, 475795878, referida empresa se apresenta na Internet como sendo do grupo de siderurgia. conforme site; http://www.tianhaogroup.com/pr/index. html; 26) Em 15/01/2019, um teste fora feito, o que restou confirmado por Marlon Gonzaiez e ok para a negociação restou pactuado por todos os envolvidos. 27) Assim, 01h09 a.m. no Brasil fizeram a transferência para a conta indicada por Marlon Gonzaiez. Momento esse que Guilherme Rabelo atestou a idoneidade da transferência e iniciou o procedimento de transferência dos BTCs. 28) Marlon bloqueou a suposta autonomia de Guilherme Rabelo, bem como informou que não recebera transferência alguma, o que é totalmente desmentido pela ocorrência policial registrada em HK e traduzida para o idioma português, qual carreia a presente notícia-crime. 29) Guilherme Rabelo retoma ao Brasil (17/01/2019), os BTCs não foram transferidos, se tem notícia que Marlon Gonzaiez da Motta recebera (entre 15/01 – 20/01) numerário próximo de R$ 500.000.00 (quinhentos mi! reais) na conta 2616-2. agencia 2893. Operação 0003, Caixa Econômica Federal. 30) Daí o suposto golpe consolidado. […] No curso da investigação, os autos foram remetidos à Justiça do Distrito Federal (Processo n. 2019.07.1.001890-4, na 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF), tendo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios opinado pela remessa do inquérito à Justiça Federal, por vislumbrar a existência de indícios de transnacionalidade na conduta delitiva e de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro (fls. 183/184): […] Trata-se de investigações feitas em autos de inquéritos policiais distintos, que apuram fatos criminosos (estelionatos, extorsão, exercício arbitrário das próprias razões e outros crimes), tendo como envolvido o investigado Marlon Gonzales Motta. O inquérito em epígrafe foi instaurado pela 17ª DP, por portaria, a partir da mencionada notitia criminis, tendo como objeto golpe envolvendo compra e venda de bitcoins entre a empresa M3 Private, pertencente a Marlon Gonzales Motta, e o grupo chinês DSUNC, representado pelas pessoas de Alexandre Dantas e Guangxia. Da leitura da notitia criminis e dos documentos que a instruem, entendo que os fatos refogem à competência deste MM. Juízo Criminal. Com efeito, está-se diante de uma transação internacional de compra e venda de bitcoins, em que a pessoa de Guilherme Ribeiro Torres, representando a empresa de Marlon, viajou para Hong Kong para celebrar o mencionado negócio. A negociação transnacional ensejou uma transferência vultosa de dólares para uma conta de terceiros, indicada por Marlon, sendo que não se sabe quem é o titular da referida conta muito menos onde fica. O golpe se concretizou quando o investigado Marlon, tendo recebido o pagamento, não efetivou a transferência dos bitcoins. Nesse sentido, entendo que este caso não se resume ao mero estelionato. Estamos diante de uma transação suspeita, de grande vulto, em que um estelionatário jovem e ousado dá um golpe em uma empresa chinesa. Para realizar a transação, Marlon enviou para fazer o contato presenciai com os negociantes um intermediário que se diz não envolvido nos fatos. Mesmo estando diante de uma transação de vulto, uma grande quantia em dólares foi transferida de Hong Kong para uma conta de um terceiro, sendo que, ante as informações contidas nestes autos, não se sabe qual o paradeiro deste dinheiro. Fundada nestes argumentos, entendo que o caso deixa antever a ocorrência de mais crimes que um simples estelionato, aproximando-se dos tipos penais de lavagem e ocultaçâo de ativos e, também, de um esquema de fraude ao sistema financeiro. Acresça-se também que a hipótese é de crime transnaclonal, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, da Constituição Federal, de modo que a investigação e processamento do caso compete à Justiça Federal, por se tratar de”crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.”Forte em tais argumentos, requer o Ministério Público que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal. […] O parecer foi acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF (fls. 202/204). Com a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal, o procedimento foi reautado sob o n. 1033916-61.2019.4.01.3400 e distribuído ao Juízo da 12ª Vara Federal local, que suscitou o conflito, ao seguinte fundamento (fls. 225/226): […] 6. Com efeito, este Juízo carece de competência para o processo e julgamento do feito tendo em vista que a suposta conduta praticada não afeta bens, serviços ou interesses da União Federal, de suas autarquias ou empresas públicas. Com efeito, os elementos de informação coligidos nos autos apontam para fraude cometida em detrimento de empresa privada estrangeira. Quanto à possível prática de crime de lavagem de dinheiro, inexistem, por ora, elementos indiciários suficientes que permitam concluir pela prática da citada infração penal. De igual modo, não há nos autos elementos suficientes da prática de crime de evasão de divisas a justificar a persecução penal no âmbito da Justiça Federal. 7. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Estadual para apreciação de crimes envolvendo operações com bitcoins, tendo em vista a inexistência de caráter mobiliário de tal espécie de moeda virtual. […] Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça do Distrito Federal, nos termos do parecer assim ementado (fl. 237): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE DELITOS QUE OFENDAM BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. A prática de possível estelionato transnacional contra particular estrangeiro não atrai a competência da Justiça Federal. 2. Ausência de indícios de lavagem de dinheiro transnacional, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional ou outro delito que se enquadre no art. 109 da Constituição da República. 3. Moedas virtuais, a exemplo de bitcoins, não possuem natureza de moeda nem são consideradas valores mobiliários. Competência da Justiça Estadual para apreciação de possível estelionato envolvendo criptomoedas. Precedente. 4. Parecer pela fixação da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, o suscitado , para processamento e julgamento do feito. É o relatório. Com razão o parecerista. Em sede de inquérito policial, o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nesse caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019). No caso, por ora, só há indícios de crime de estelionato. A Terceira Seção desta Corte decidiu recentemente que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976 (CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, DJe 5/12/2018). No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), a Sexta Turma até concluiu pela incidência das disposições contidas na Lei n. 7.492/1986 e, por consequência, pela competência da Justiça Federal, mas em hipótese que não guarda nenhuma similitude fática com o caso dos autos, já que versava acerca de oferta de contrato de investimento coletivo atrelado à especulação no mercado de criptomoedas, circunstância não verificada no caso. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), aventado pelo Juízo suscitado, a competência federal dependeria da prática de crime federal antecedente ou mesmo da conclusão de que a referida conduta teria atentado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 2º, III, a e b, da Lei n. 9.613/1998), circunstâncias também não verificadas no caso. A transnacionalidade do crime de estelionato, por si só, também não atrai a competência da Justiça Federal, pois o interesse federal, nesses casos, depende do implemento de alguma da condições previstas no texto constitucional, a saber: que o ato delituoso tenha causado prejuízo a algum dos entes elencados no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal; ou que o ilícito figure entre aqueles que o País se obrigou a reprimir mediante acordo ou tratado internacional (art. 109, V, da CF). Nesse sentido, destaco PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE SINAL DE TV POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE OU CABO. CARD SHARING. ARTIGO 109, INCISO V, DA CF/88. NORMATIVO INTERNACIONAL VIGENTE. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. De acordo com o art. 109, V, da Constituição Federal, a competência da jurisdição federal se dá pela presença concomitante da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso internacional de repressão, constante de tratados ou convenções internacionais. 2. No caso em análise, o Ministério Público do Estado de São Paulo, a partir de notitia criminis formulada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, requereu a busca e apreensão de elementos de prova acerca da prática de crimes de violação de direitos autorais e contra a Lei de Software, relacionados à atividade de fornecimento ilícito de sinal de TV por assinatura. 3. O requisito inicial de previsão normativa internacional é constatado pela Convenção de Berna, integrada ao ordenamento jurídico nacional através do Decreto nº 75.699, de 6 de maio de 1975, e reiterada na Organização Mundial do Comércio – OMC por acordos como o TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) – Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (AADPIC), incorporado pelo Decreto nº 1355, de 30 de Dezembro de 1994, com a previsão dos princípios de proteção ao direitos dos criadores, além de diversos outros tratados e convenções multilaterais assinados pelo Brasil, fixando garantias aos patrimônios autorais e culturais. 4. O segundo requisito constitucional, de tratar-se de crime à distância, com parcela do crime no Brasil e outra parcela do iter criminis fora do país, é constatado pela inicial prova da atuação transnacional dos agentes, por meio da internet. 5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitante. (CC n. 150.629/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 28/2/2018 – grifo nosso) […]1. Para firmar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal, faz-se necessária a presença de indícios da transnacionalidade do crime previsto em tratados ou convenções internacionais, não bastando a potencialidade do dano internacional. […] (CC n. 127.419/GO, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 2/2/2015 – grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTELIONATO POR MEIO DA INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA DOS INCISOS IV E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O fato de o suposto crime de estelionato ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores (internet) não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. 2. Para se firmar a competência da Justiça Federal, além da transnacionalidade do delito, deve-se demonstrar lesão a bens, serviços e interesses da União e que o País é signatário de acordos e tratados internacionais, a teor dos incisos IV e V do art. 109 da CF. 3. A hipótese dos autos, não há lesão aos incisos IV e V da Constituição Federal, uma vez que o particular foi vítima direta do delito de estelionato em investigação, e, apesar de os bens terem sido enviados para a Nigéria por meio de transação feita pela internet, o próprio dispositivo constitucional exige, para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, que o crime praticado nesse contexto transnacional tenha sido previsto em tratado ou convenção internacional, o que não é o caso dos autos, já que o Brasil não ratificou a Convenção de Budapeste de Repressão à Cibercriminalidade, nem qualquer tratado através do qual tenha se obrigado a reprimir o delito de estelionato. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (CC n. 126.768/MG, Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Terceira Seção, DJe 10/5/2013 – grifo nosso) No caso, não há indício de dano a alguns dos entes elencados no art. 109, IV, da CF, tampouco há notícia de instrumento internacional no qual o Brasil tenha se obrigado a reprimir o crime em referência, razão pela qual a competência para processar o inquérito remanesce com a Justiça estadual. Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, o suscitado. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Publique-se. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO TRANSNACIONAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DELITO PERPETRADO NO CONTEXTO DE OPERAÇÃO COMERCIAL ENVOLVENDO COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDA (BITCOIN). INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI N. 7.492/1986. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FEDERAL ANTECEDENTE. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO FIRMA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, IV, DA CF. CRIME QUE NÃO FIGURA EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS (ART. 109, V, DA CF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER ACOLHIDO. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, o suscitado. Brasília, 16 de abril de 2020. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
(STJ – CC: 170571 DF 2020/0020284-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 20/04/2020)

Também se ressalta que há evidente nulidade do APF, posto que houve afronta ao artigo 5º, inciso XI da CF. As condições necessárias para que o azilo inviolável, o domicílio, possa ser invadido, como foi, são muito restritas sendo que nenhuma destas foi encontrada no caso prático.

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA- RELAXAMENTO DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. I – Não há constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se a paciente permaneceu presa durante toda a instrução criminal, salvo quando demonstrada alteração fática relevante ou ilegalidade do ato que determinou a prisão preventiva. II – A COVID-19 não pode ser empregada como meio de subversão do sistema legal vigente, em especial quando se trata de paciente que não integra nenhum grupo de risco, pessoa jovem (27 anos), sem deficiência ou doença crônica, que não se enquadra nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ. III – Com o parecer, denega-se a ordem.
(TJ-MS – HC: 14033154620208120000 MS 1403315-46.2020.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2020)

O fato é que o réu, às 00 horas do DIA/MÊS/ANO, munido de uma grande necessidade de alimentar sua prole entrou na casa de uma família rica portando uma arma que nem de verdade era.Após pegar os objetos de valor da casa o mesmo foi direto ao supermercado para que pudesse comprar alimentos que saciariam a fome dos seus.
Já feliz por ter alcançado o único objetivo de sua ação, que era utilizar os bens daquela família rica para impedir que seus filhos morressem de fome, na tranqüilidade do seu domicílio, inviolável como bem diz a CRFB, e já bem depois de ter utilizado os produtos daquela ação, o réu, por volta das 00 horas, teve enquanto dormia sua porta violentamente arrombada sendo levado à delegacia onde foi arbitrariamente lavrado o auto de prisão em flagrante estando preso até o momento.

MÉRITO

Não há que se duvidar, que deve ser afastada a majorante do roubo pela arma de brinquedo, pois o artigo 157 em seu § 2º item I do CP expressa claramente que a majorante só é aplicada ao uso de arma de fogo o que nem de longe englobaria o revolver de brinquedo.Estamos nos deparando como grandes mestres expõem em suas obras de circunstancia objetiva, não importa o que a vítima acha que o autor tem em mãos e sim o que ele realmente tem.Tal texto quer repelir o potencial dano que pode ou poderia ser causado pelo autor e não o dano que a vítima acha que poderia ocorrer.

“Como muito bem leciona o insigne Mestre Celso Delmanto, em sua obra Código Penal Anotado,, Saraiva, 100083, p. 201, a qualificadora é de ordem objetiva e que tem sua razão de ser no perigo real que representa a arma verdadeira. Em razão disso, não se pode equiparar o dolo ou periculosidade do agente que emprega arma de brinquedo com o de quem utiliza arma verdadeira”.

Indubitável é a absorção da invasão de domicílio pelo crime de roubo, este e fim enquanto aquele é meio sem o qual o último não ocorreria nos levando de fronte ao princípio da consunção. Corroborando o acima exposto assim entendem nossos tribunais:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ESTUPRO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O ESTUPRO DE VULNERÁVEL E A AMEAÇA. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO CONCEDIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE AMEAÇA. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente cometidos às ocultas, à míngua de testemunhas, as declarações da vítima, quando harmônicas e coesas entre si e com as demais provas dos autos, possuem especial relevância para fundamentar a condenação. 2. A vítima descreveu minuciosamente a dinâmica dos fatos, o que foi corroborado pela prova testemunhal e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, não havendo que se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. Incabível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o de vexame ou constrangimento, eis que a conduta do acusado subsume-se com perfeição ao delito tipificado no art. 217-A do Código Penal. 4. Não há que se falar em absolvição do crime de ameaça quando verificada sua utilização para o cometimento da prática do estupro, bem como para ocultar o cometimento do delito sexual. 5. Deve ser aplicada a continuidade delitiva quando as provas dos autos dão conta de que os episódios de estupro ocorreram, no mínimo, por duas vezes entre maio de 2015 e 17/07/2016. 6. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de estupro e ameaça quando esta é praticada para a manutenção da impunidade do acusado em relação ao primeiro delito. Portanto, deve ser aplicado como crime autônomo e em concurso material. 7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, concedido o regime inicial aberto para o delito de ameaça.
(TJ-DF 20160111197320 – Segredo de Justiça 0016301-46.2016.8.07.0016, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: 146 – 172)

No que tange ao princípio da consunção e de acordo com o entendimento dos nossos tribunais, verifica-se que além da falta de autonomia do crime meio este ainda é absorvido pelo crime fim sendo desta forma inequívoco tratarmos da figura do concurso de crimes já que tratamos de uma ação única constituindo desta forma um único tipo.
Inadequado seria esquecer, também que o flagrante obtido não respeitou nenhuma espécie de legalidade, como se não bastasse a falta do mandado judicial, a prisão ocorreu por volta das 00 horas horário esse, que como entendimento pacífico, não constitui período oportuno para a prisão. A ação dos policiais se assemelha e muito ao tipo encontrado na lei 480008de 100065, onde em seu artigo 3º podemos encontrar o abuso de autoridade na invasão de domicílio.

Corroborando o acima exposto assim entendem nossos tribunais que a prova que tenha sido fruto de ato ilegal contamina todo o resto, sendo inadmissível considerar tal ato.Este deve ser considerado nulo, em face de suas irregularidades como podemos observar, analogamente na decisão abaixo:

PROVA ILÍCITA: escuta telefônica mediante autorização judicial: afirmação pela maioria da exigência de lei, até agora não editada, para que, “nas hipóteses e na forma” por ela estabelecida, possa o juiz, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição, autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal; não obstante, indeferimento inicial do habeas corpus pela soma dos votos, no total de seis, que, ou recusaram a tese da contaminação das provas decorrentes da escuta telefônica, indevidamente autorizada, ou entenderam ser impossível, na via processual do habeas corpus, verificar a existência de provas livres da contaminação e suficientes a sustentar a condenação questionada; nulidade da primeira decisão, dada a participação decisiva, no julgamento, de Ministro impedido (MS 21.750, 24.11.0003, Velloso); conseqüente renovação do julgamento, no qual se deferiu a ordem pela prevalência dos cinco votos vencidos no anterior, no sentido de que a ilicitude da Interceptação telefônica – à falta de lei que, nos termos constitucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la – contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta (fruits of the poisonous tree), nas quais se fundou a condenação do paciente. (STF – HC nº 6000.00012-0 julg. em 16-12-10000003-relator: Min. Sepúlveda Pertence).

2 – PEDIDOS: 

a) Remessa dos autos ao juízo competente,

b) Nulidade do Auto de Prisão em Flagrante,

c) Caso V. Exa assim não entenda, requer o afastamento da majorante do roubo, absorção da violação de domicílio e conseqüentemente a descaracterização do concurso de crimes,

Aproveito a oportunidade para requerer todos os meios de prova admitidos em direito e a intimação das testemunhas abaixo:

Rol

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Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 

 

 


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