LIBERDADE COM FIANÇA – I – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

__________ E __________ , já qualificados no auto de prisão em flagrante, vêm, pelo Defensor Público infra assinado, com fundamento no artigo. 1000 do Código Penal e no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua LIBERDADE, de acordo com o que passa a expor:

Os indiciados foram presos em flagrante (bem como a adv. __________ , que já possui advogado) no DIA/MÊS/ANO por, supostamente, estarem praticando os crimes descritos no par. único do artigo 288 e art. 333 do C.P., na forma do 6000 do CP.

De acordo com a narrativa do condutor e das testemunhas, os requerentes teriam oferecido vantagem indevida ao policial militar para libertar os acusados __________ , __________ e __________ . Ademais, os requerentes agiam em associação permanente, formando um grupo de mais de três pessoas.

Destaca-se, a primeira vista, que os requerentes __________ , __________ e __________ foram presos em circunstâncias totalmente distintas da prisão dos demais requerentes.

Não há qualquer prova, por mais ínfima que seja, de que os requerentes atuavam em associação com ânimo permanente para pratica de crimes. Aliás, sequer a quais crimes o suposto bando se destinava faz indicação o auto de prisão.

Como já apontado, quanto a __________ , ausente também o requisito objetivo do delito do art. 288, qual seja o número mínimo de quatro pessoas.

A qualificação prevista no par. único do 288 não tem qualquer cabimento de ser aplicada à espécie. Nenhum dos requerentes estava armado quando de suas prisões.

Portanto, sendo absolutamente insubsistente a imputação do art. 288 e seu par. único, resta apenas o delito do art. 333. Porém, quanto a este, verifica-se a clara ocorrência de “flagrante preparado”, que a doutrina e jurisprudência pátrias classificam como crime impossível, a teor do disposto no art. 1000 do CP.

Por fim, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória quando ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.

Com efeito, não há prova da materialidade nem da autoria dos delitos. Ainda, a prisão cautelar dos requerentes não se justifica, não se prestando o cerceamento de suas liberdades seja para a garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal.

Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a sejam relaxadas as prisões ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória vinculada, expedindo-se imediatamente os respectivos alvarás de soltura.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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