LIBERDADE PROVISÓRIA – ASSISTIDA – VIII – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por intermédio do ______________ que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V. Ex ª., com base no art. 310, § único do Código de Processo Penal Brasileiro, requerer sua LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA consoante os artigos 4º, IV, 5º, LXVI, da Constituição Federal de 100088, aduzindo o que passa a expor:

1- FATOS

O requerente foi preso em flagrante na data do fato, pela pratica do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se, preso na CPE.

Ocorre, todavia, que a despeito de ter sido preso em flagrante, não há motivos que justifiquem a segregação cautelar do requerente, por mais tempo

Demais disso, externado pela própria vida pregressa do ora acusado, que não oferece perigo a sociedade e a subserviência à autoridade, bem como ao Poder Judiciário.

Registre-se, por oportuno, que o requerente possui residência fixa, no endereço acima mencionado. Demais disso, o requerente até antes de ser privado de seu cárcere, exercia a profissão de professor da ______________, lotado no Centro de Ensino n.º 00, localizado no CIDADE/UF.

Assim, através de certidões, constata-se que o requerente não responde nenhum tipo de processo, inquérito ou até mesmo esta envolvido em algum tipo de ocorrência policial, sendo primário e de bons antecedentes. Como dito, não há razão para a manutenção da prisão decorrente do flagrante, uma vez que inocorrem as hipóteses que autorizam a prisão preventiva do requerente.

A segregação cautelar do agente, somente se justificaria, ante a existência de fatos concretos que recomendassem a sua manutenção, o que não é o caso dos autos.

Destarte, as jurisprudências não divorciam do afirmado:

Vejamo-las:

“Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que incorram razões para a sua prisão preventiva. (TJSP, RT-525/376; Damásio Evangelista de Jesus, CPP Anotado, Saraiva 11ª edição, pag. 205)”

(…)

“Ultimamente a subsistência do flagrante, só ocorre quando, presentes os requisitos da prisão preventiva de acordo com a nova redação do § único, do artigo 310, do CPP, dada pela lei n.º 6.416/77, havendo tendência de, em regra, relaxar os flagrantes dos réus primários, com bons antecedentes e emprego certo, ainda que os crimes sejam inafiançáveis.” (RT 583:352, 510:365)

Entende a Doutrina que:

“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado a sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado”. (Processo Penal/Júlio Fabbrini Mirabete. – pág. 402, 8º.ed.rev. e atualizada. – São Paulo: Editora Atlas, 10000008).

“In Casu”, inexistem os pressupostos que ensejariam a decretação da prisão preventiva do requerente, se solto estivesse, eis que não há dados concretos demonstrativos de que ele, em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal ou mesmo, se furtaria à aplicação da lei penal, caso seja condenado.

2 – DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

Sendo o requerente posto em liberdade, de nenhuma forma estará prejudicada a Ordem Pública, posto que o acusado é um homem de bem é trabalhador, é primário e tem bons antecedentes. Sua liberdade não colocará em risco a paz social, visto que o acusado não é propenso à prática de conduta delituosa. Apesar de ter sido grave a conduta por ele realizada, assim a ele não deve ser imposta a custódia provisória, uma vez que a sua conduta delitiva restringiu-se tão somente ao fato em questão.

3 – DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Manter-se preso o requerente sob a alegação de conveniência da instrução criminal não é fato que pode ser concebido uma vez que o requerente não tem nenhuma intenção em perturbar a busca da verdade real, atrapalhando na produção das provas processuais. Sua intenção é de tão somente defender-se da acusação contra ele proferida, o que pode fazer em liberdade, não prejudicando a instrução criminal.

4 – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

A permanência da prisão preventiva sob este fundamento não merece ser acolhida, já que o requerente possui emprego definido sendo o mesmo professor da FEDF, possui endereço conhecido, podendo desta forma ser localizado a qualquer momento para prática dos atos processuais; tem domicilio no distrito da culpa; possui filho menor (com 02 anos de idade), o qual depende financeiramente do requerente. Portanto é de inteiro interesse do requerente permanecer no local para responder ao processo e, consequentemente defender-se. Destarte, sua liberdade não retardará nem tornará incerta a aplicação da lei penal.

Diante do exposto, requer-se à Vossa Excelência, que seja concedido a FULANO DE TAL, a sua Liberdade Provisória Compromissada, a fim de ver-se processar livre e de responder a todos os atos processuais, bem como não ausentar-se ou mudar de endereço sem prévia comunicação a esse Juízo.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa de seu Procurador da República infra-assinado, vem, nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, manifestar-se da forma que se segue.

Trata-se de inquérito policial instaurado em DIA/MÊS/ANO, com o desígnio de apurar responsabilidade criminal, em tese, em conduta tipificada no art. 2000, § 1°, III, da Lei 000605/0008, configurada pela aquisição ou comercialização de espécime da fauna silvestre brasileira.

Em diligência empreendida pelo Batalhão da Polícia Militar em DIA/MÊS/ANO, por volta das 00:00 horas, em feira realizada na __________________, em que foram apreendidos 00 pássaros da fauna silvestre brasileira, foram apreendidas duas gaiolas em poder de Dado, cada uma contendo um pássaro da fauna silvestre brasileira, conforme consta no auto de apreensão de fls. 00, sendo o fato de início registrado na 00ª D.P. FULANO (fls. 00/00), e redistribuído para a Polícia Federal.

Posteriormente, em depoimento prestado pelo indiciado em núcleo especializado à repressão de crimes ambientais da Polícia Federal (fls 00/00), ficou registrado que ao invés de dois, o indiciado na verdade tinha em seu poder três pássaros da fauna silvestre brasileira, o que também foi afirmado pelo CB PM , conforme acostado às fls. 00, contrariando o que havia sido anteriormente documentado pela Polícia Militar.

Os pássaros apreendidos foram enviados ao __________________, ao qual foi solicitado laudo técnico assinado por dois biólogos com a finalidade de identificá-las (fl. 00). Todavia, diante da interdição do referido parque, conforme informado pelo ofício enviado pelo IBAMA acostado às fls. 00, tornou-se impossível proceder à identificação das aludidas aves.

Diante de todo o exposto, constata-se que além de grave falha apresentada no procedimento investigatório em razão da contradição quanto ao número de aves apreendidas, fica também prejudicada a caracterização da materialidade do crime em virtude da ausência de laudo técnico que determine estas como integrantes da fauna silvestre brasileira, indispensável para a configuração do tipo penal em questão.

Diante das razões acima expostas, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 

RELAXAMENTO DE PRISÃO – VI – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE …………………..

 

______________, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, filho de ______________e ______________, nascido aos DIA/MÊS/ANO, na CIDADE/UF, portador da RG nº 00000 residente na Rua ______________, nº 0000, Bairro ______________, CEP 000000, CIDADE/UF vem, por seu advogado abaixo subscrito, expor para a final requerer a Vossa Excelência o quanto segue:

O Requerente foi preso sem flagrante por suposta infração do artigo 00 do Código Penal. Acusado de cometer o delito ______________, encontra-se detido, aguardando conclusão do inquérito, na 00ª Delegacia de Polícia;

O Auto de Flagrante, entretanto, por não conter a assinatura da Autoridade Policial que presidiu a sua lavratura, consoante jurisprudência dominante, tal procedimento está eivado de nulidade;

Outrossim, sendo o Requerente primário e bons antecedentes, com emprego fixo (doc. 00), além de não pretender fugir de sua prestação de contas à Justiça, tem o direito de livrar-se solto para melhor defender-se.

Requer, pois, com base no art. 564, IV do Código de Processo Penal, que declara nula a ocorrência quando se omitir formalidade essencial do ato, o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 

RELAXAMENTO DE PRISÃO – V – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal que trata por este r. Juízo sob n° 0000000 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, reiterar seu pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

O Peticionário já havia postulado anteriormente pelo RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO, sob os robustos argumentos de que é portador de bons antecedentes criminais, primário, chefe de família, possuindo dois filhos, residência fixa e meios de sustento próprio, através de uma confeitaria que lhe proporciona um padrão de vida condigno, não necessitando, por estes motivos, de quaisquer meios ilícitos para auferir rendas.

O Petitório daquela oportunidade foi negado pelo MM. Juiz, acatando o parecer do ilustre representante do Ministério Público o qual fundava-se na Lei 8.072/0000 (Lei dos Crimes Hediondos), por se tratar a imputação que ora lhe é feita de tráfico de substância entorpecente.

Acontece que na ocasião pouco ou nada se sabia a respeito do Réu, uma vez que ainda não havia sido interrogado em juízo.

Suprido o interrogatório, Vossa Excelência passou a conhecer a pessoa de Réu; como se viu, trata-se de pessoa tranquila, de boa apresentação e que tudo respondeu durante a perquirição, procurando elucidar os fatos e narra-lhes tal como ocorreram, demonstrando que a substância apreendida destinava-se ao consumo próprio, o que, tristemente, só causaria prejuízo a ele próprio.

Além do mais, “data maxima venia” do Ministério Público, a dita Lei dos Crimes Hediondos não se presa à este caso. Matéria amplamente discutida quer pela doutrina, quer na esfera jurisprudencial, dada sua falta de conteúdo e incorrendo na inconstitucionalidade, ou nas palavras de Prof. ____________ (na obra ____________ : )

Dessa forma, a referida Lei é claramente inconstitucional face o disposto pelo inciso LXVI do artigo 5° da Constituição Federal que consagra o direito/garantia individual da liberdade Provisória.

Tal garantia de liberdade provisória é aplicável também às infrações inafiançáveis. Consoante correta interpretação do Jurista ____________:

Mas a inconstitucionalidade da Lei igualmente se apresenta sob outras formas, quer por violação do Princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1° da Constituição), quer por violação do Princípio de Presunção de Inocência. Daí, e ainda por força do § 2° do art. 5°, deriva o Princípio Constitucional da Proibição de Excesso, cujo conteúdo essencial deve entender-se como referido não ao direito, mas ao preceito constitucional, sendo que mesmo admitindo-se a anulação do direito subjetivo de certo indivíduo em determinadas circunstâncias, nunca esta restrição poderá ser absoluta, ou seja, a Lei Ordinária pode não admitir a Liberdade Provisória quando confrontada com o caso concreto, não pode, porém, vedá-la em caráter genérico.

Já quanto a Presunção de Inocência, a inconstitucionalidade se dá quando a norma confere à Prisão Preventiva funções de defesa social, com fins de exemplaridade, pois estaria, na prática, transferindo o efeito intimatório e repreensivo da pena para a Prisão Preventiva, o que é absurdo.

O repertório jurisprudencial é amplo no que se refere a inconstitucionalidade. Nos termos da jurisprudência: (transcrever ementa ou parte do voto do relator).

Ante o exposto, após ouvido o Ilustre Sr. Promotor de Justiça, requer-se se digne Vossa Excelência conceder ao Peticionário o BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA a que tem direito, expedindo-se, para tanto, o competente ALVARÁ DE SOLTURA.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

RELAXAMENTO DE PRISÃO – CAUTELAR – IV – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

____________, já devidamente qualificado nos autos do processo supra mencionado que lhe move a Justiça Pública e que tem regular curso perante este R. Juízo, vem se dirigir mui respeitosamente à presença de V. Exa., por intermédio de seu defensor dativo que esta assina in fine, para expor e requerer o quanto segue:

O denunciado está sendo processado perante este R. Juízo como incurso nas condutas tipificadas no art. 121, caput, c/c arts. 14, II, 2000, caput, e 73, primeira parte, todos do CP, visto que na data de 15/06/2002, por volta das 00h00m, na Rua TAL, altura do numero 00, próximo da confluência da Rua TAL, na CIDADE/UF, terceira pessoa, instigado por ____________, tentou matar, mediante disparos de arma de fogo, BELTRANO, não logrando, entretanto, atingi-lo, por erro de pontaria, bem como, na mesma ocasião, por erro de execução, veio a atingir ____________, produzindo-lhes, em conseqüência, os ferimentos descritos no incluso laudo médico juntado aos autos às fls. 00/00.

Entretanto, MM. Juiz, o co-denunciado ____________encontra-se preso cautelarmente desde a data de DIA/MÊS/ANO, por força de prisão preventiva contra si decretada, haja vista não ter sido ele localizado pelo Sr. oficial de justiça para a finalidade de sua citação pessoal, eis que ele se mudou, sem declinar, por simplicidade, seu novo endereço, daí o único fundamento a justificar sua prisão cautelar, considerando ainda que a vítima ____________, ouvida em juízo, nega que o co-denunciado tenha continuado a proferir-lhe ameaça, inclusive tendo tido contato pessoal com ele.

De outra parte, Culto Sentenciante, temos que essa segregação cautelar perdura até a data de hoje, totalizando assim mais de 150 dias, sendo assim flagrante o excesso de prazo para o término do sumário de culpa, adotando-se aqui, de forma analógica, o mesmo prazo existente para a formação da culpa no procedimento ordinário ou padrão, disposto nos arts. 30004/405 e 40008/502 do CPP, qual seja, deve o sumário da culpa, assim como a prestação jurisdicional de mérito, ser concluída no prazo de 81 dias, não se aplicando na espécie o princípio da razoabilidade, eis que os 81 dias já se passaram de há muito, sem que esse defensor dativo tivesse dado qualquer causa a essa demora, razão pela qual merece a prisão cautelar do co-denunciado ser imediatamente relaxada por V. Exa., eis que:

“Art. 5.º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;”

A boa doutrina preleciona que:

“Assim, nos termos do referido artigo, há constrangimento ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, ou seja, quando houver ‘excesso de prazo’ no recolhimento do paciente à prisão. (…) A lei pátria fixa prazos para a finalização do inquérito policial e para a realização dos atos processuais e, estando o indiciado ou réu recolhido ao cárcere, há constrangimento ilegal na sua permanência além do lapso temporal determinado pelo ordenamento jurídico.” (in Júlio Fabbrini Mirabete, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, Editora Atlas, 6.ª ed., 2012, p. 843).

Deveras, os feitos processados pelo procedimento ordinário devem ser concluídos no prazo de 81 dias, cujos atos são os seguintes:

Inquérito: 10 dias – art. 10 do CPP;

Denúncia: 5 dias – art. 46 do CPP;

Defesa Prévia: 3 dias – art. 30005 do CPP;

Inquirição de Testemunhas: 20 dias – art. 401 do CPP;

Requerimento de Diligências: 2 dias – art. 4000000 do CPP;

Prazo para Despacho e Realização das Diligências Requeridas: 10 dias – arts.

4000000, 800, II e seu § 3.º, todos do CPP;

Alegações das Partes: 6 dias – art. 500 do CPP;

Diligências ex Officio: 5 dias – art. 502 do CPP;

Sentença: 20 dias – art. 800, I e seu § 3.º, do CPP.

O art. 8.º da Lei n.º 000034/0005, trilhando esse mesmo caminho, assevera hoje que:

“Art. 8.º – O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 dias, quando o réu estiver preso, e de 120 dias, quando solto.”

A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica – Decreto n.º 678/0002), preceitua em seu art. 7.º, 5, in verbis:

“Art. 7.º – Direito à liberdade pessoal
(…)
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”

“Art. 648 – A coação considerar-se-á ilegal:
(…)
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;”

A boa jurisprudência também não discrepa desse entendimento:

“A jurisprudência fixou em 81 dias o prazo para término da instrução criminal estando preso o acusado. Ocorrendo excesso nesse prazo, sem motivo justificado, impõe-se o relaxamento do flagrante” (RT 526/358).

(…)

“A demora no encerramento da instrução sem convincente justificação significa prisão por mais tempo do que determina a lei, justificando a concessão do habeas corpus” (RT 538/461).

(…)

“Comprovado o excesso de prazo ensejador da impetração e restando claro que a defesa em nada contribuiu para o injustificável atraso, há que ser concedido o benefício requerido” (RSTJ 1000/223-4).

(…)

“O prolongamento da custódia provisória, indefinidamente, por período de tempo não razoável, mesmo após o término da fase instrutória e antes do julgamento do feito, caracteriza o constrangimento ilegal previsto no inciso II do art. 648 do CPP” (RSTJ 20/0005).

(…)

“Prolongar indefinidamente o processo de réu preso por culpa exclusiva do emperramento da máquina judiciária constitui constrangimento ilegal sanável por habeas corpus” (RT 543/426).

(…)

“Comprovada a extrapolação do prazo legal para a conclusão da instrução criminal, máxime quando à defesa não puder ser atribuído o retardamento, de se conceder a ordem por se configurar ilegal a prisão do paciente. Ordem concedida” (RDJ 8/380).

(…)

“Se o atraso verificado na formação da culpa foi provocado pela atuação da defesa, não há falar em constrangimento ilegal” (RSTJ 27/121).

(…)

“A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei processual. Excesso de prazo injustificável para o término constitui constrangimento ilegal” (RT 60005/388).

(…)

“Constrangimento ilegal. Caracterização. Formação da culpa. Excesso de prazo. Demora injustificada. Ordem concedida, estendido o resultado ao co-réu” (JTJ 172/341).

(…)

“Súmula 21 do STJ – Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Súmula 52 do STJ – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Súmula 64 do STJ – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”

Deste modo, Insigne Magistrado, esta defesa dativa pleiteia de V. Exa. o relaxamento da prisão cautelar do ora denunciado, por excesso de prazo, até o desfecho final de sua sorte pelo Júri, vez encontrar-se preso tão-somente por este processo.

De outra banda, ainda que assim não seja, temos também que o co-denunciado tem domicílio certo, não responde a nenhum outro processo, exercendo ocupação lícita na época de sua prisão, sendo casado e pai de 3 pequenos filhos que necessitam de sua força de trabalho, cujos documentos já estão encartados nestes autos, não se fazendo mais necessária a manutenção de sua prisão preventiva, até pela tipificação de sua conduta (art. 121, caput, c/c arts. 14, II e 73, todos do CP), lembrando que a vítima virtual sofreu lesões corporais de natureza leve, razão pela qual, numa eventual condenação, sua pena não ultrapassaria o patamar de 4 anos de reclusão, o que redundaria, em tese, uma pena a ser cumprida no regime prisional aberto, particularidade que reforça o pleito ora formulado, no sentido de se também revogar sua prisão preventiva, comprometendo-se o co-denunciado a comparecer a todos os ulteriores termos deste processo, sem estorvar o bom andamento deste feito, pois que:

“Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva” (RT 523/376).

(…)

“A prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. Assim, se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não há como negar o benefício da liberdade provisória ao réu preso em flagrante. A gravidade do delito e o clamor público que costuma provocar não são fundamentos suficientes à cautela. Em boa hora foi abolida a obrigatoriedade da prisão preventiva do Código de Processo Penal” (RT 654/20006).

(…)

“A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem” (RT 528/315).

(…)

“Para a decretação da prisão preventiva, na sistemática processual vigente, deve o julgador atender aos pressupostos básicos do art. 312 do CPP, visualizando, também, em perspectiva abrangente, a ação delituosa e a figura do acusado. Esta, sobretudo, é da maior importância. Se não se trata de criminoso vulgar, de marginal perigoso, nada aconselha a medida cautelar” (RT 547/314).

(…)

“A gravidade da infração, só por si, não induz necessariamente a custódia preventiva ou provisória se são bons os antecedentes do réu, ou se for primário e com residência e empregos fixos” (RT 601/321).

(…)

“A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Penal Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada” (RT 531/301).

(…)

“Mesmo em se tratando de crime hediondo a prisão preventiva só é de ser decretada se presentes quaisquer das hipóteses catalogadas no artigo 312 do Código de Processo Penal e que a autorizam” (JCAT 68/356).

(…)

“Já sabemos que toda e qualquer prisão, que anteceda à decisão definitiva do juiz, é medida drástica, ou, como dizia Bento de Faria, é uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo e, por isso, deve ser reservada para casos excepcionais.
Se é injustiça, porque compromete o ius libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a justiça penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor do crime em liberdade. Por isso mesmo, entre nós, a prisão preventiva somente poderá ser decretada dentro daquele mínimo indispensável, por ser de incontrastável necessidade, assim mesmo, sujeitando-a a pressupostos e condições, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
Incontrastável necessidade, eis seu fundamento” (in Fernando da Costa Tourinho Filho, PROCESSO PENAL, Vol. III, Saraiva, 11.ª ed., 10008000, pp. 418/41000).

(…)

“Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (1.ª Turma, julgamento de 1.º/12/0002, HC n.º 6000.667-8, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 26/02/0003, p. 2357), relacionada com o direito de o condenado recorrer em liberdade, deve merecer, a atenção de todos nós. A questão central é a seguinte: o réu, condenado pelo juiz de primeiro grau, pode apelar dessa sentença em liberdade ou tem de recolher-se à prisão?

Considerando que a Constituição brasileira em seu art. 5.º, LVII, acolheu de modo explícito o princípio da presunção de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”), a regra geral não pode ser outra senão a de que todos os condenados, porque presumidos inocentes, podem apelar em liberdade. No estado democrático de direito, aliás, a regra é a inviolabilidade do direito à liberdade que está garantida pelo art. 5.º, caput, da CF.

Todos gozamos de direitos de não ser presos, salvo depois de uma sentença penal condenatória, proferida dentro de um processo legal (CF, art. 5.º, LIV). Mas ocorre que todas essas normas constitucionais (ressalvada a última) não são absolutas. O direito que temos de não ser preso antes de uma condenação definitiva pode, em casos excepcionais, conflitar com o interesse da sociedade em ver decretado o recolhimento à prisão, mesmo antes da sentença irrecorrível. Fala-se neste caso em prisão cautelar ou provisória, que é admitida em cinco hipóteses no nosso ordenamento jurídico (prisão temporária, flagrante, preventiva, derivada de pronúncia e decorrente de sentença recorrível). Em casos excepcionais, em suma, mesmo antes da sentença irrecorrível, pode o juiz, fundamentadamente, decretar ou manter a prisão (cautelar) do autor do delito (vide Súmula n.º 000 do STJ). Mas essa prisão provisória é exceção: somente quando existe absoluta necessidade é que o juiz pode decretá-la.

No que diz respeito à exigência de se recolher à prisão para recorrer, temos no nosso direito dois dispositivos muito controvertidos: art. 50004 do CPP e art. 35 da Lei de Tóxicos. O primeiro diz que o condenado para apelar tem de se recolher à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes. Entendia a jurisprudência que sendo reincidente, ou não tendo bons antecedentes, não pode apelar em liberdade e o juiz não precisa mais que isso para decretar a imediata prisão. É evidente que esse dispositivo processual, depois da vigência da CF de 88, não pode ser interpretado dessa maneira tão linear. A prisão, antes da sentença final, só se justifica quando é efetivamente necessária, para fins instrumentais (do processo) e desde que o juiz demonstre de modo cabal tal necessidade (fundamentação). Não é possível prisão automática ou obrigatória. Ser reincidente ou não, ter bons antecedentes ou não, não basta para a decretação. O eixo de todas as prisões cautelares hoje está no art. 312 do CPP.

O art. 35 da Lei de Tóxicos de outro lado, dizia que o réu condenado por tráfico de entorpecentes não podia apelar em liberdade. Segundo a jurisprudência, era norma taxativa, que não admitia exceção. Paradoxalmente (mas de modo concreto), veio da Lei dos Crimes Hediondos (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8072/0000) permitir que o réu apele em liberdade em todos os crimes hediondos e equiparados (até mesmo tráfico). Discutia-se se essa lei revogou ou não o referido art. 35. É exatamente essa questão que foi decidida recentemente pelo STF, que proclamou: ‘Da conjunção dos arts. 35 da Lei n.º 6368/76 e do § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 8072/0000, resulta que a proibição absoluta imposta por aquele foi parcialmente alterada por este (o que importa derrogação e não ab-rogação), transformando-se em proibição relativa, já que admite que a regra – que é a proibição de apelar solto – seja afastada (que é exceção) por decisão fundamentada do juiz em sentido contrário.’ E qual será a fundamentação do juiz em sentido contrário? Será a inexistência da necessidade da prisão cautelar, tendo em conta – uma vez mais – os requisitos da prisão preventiva.

Em conclusão: o eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil reside naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão. Assim entendida a questão, só falta um pouco para se reconhecer que toda exigência de se recolher à prisão para apelar é flagrantemente inconstitucional, na medida em que limita o princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5.º, LV)” (artigo publicado no Jornal “O ESTADO DE SÃO PAULO”, Terça-feira, 27/04/0003, p. 03 do caderno CIDADES, do Professor Luiz Flávio Gomes).

Ex positis, vem agora este defensor requerer a V. Exa., com a oitiva do I. representante do parquet paulista, seja relaxada a prisão cautelar do ora co-denunciado, por excesso de prazo na formação de sua culpa e, subsidiariamente, a revogação de sua prisão preventiva, eis que não se fazem mais presentes os requisitos dispostos no art. 312 do CPP, não mais subsistindo assim a necessidade de sua segregação cautelar, a qual é medida drástica e violenta, dispensada apenas a bandidos de alta periculosidade, o que não é o caso do co-denunciado, ouvindo-se em tudo o DD. promotor de justiça oficiante, expedindo-se a favor do acusado o competente alvará de soltura.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

RELAXAMENTO DE PRISÃO – EM FLAGRANTE – III – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_______________, qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Egrégia Justiça Pública, por seu advogado infra-assinado, vêm, à presença de V. Exa., requerer RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR EXCESSO DE PRAZO, em vista das seguintes razões:

1 – FATO E DIREITO 

O suplicante encontra-se preso por ter sido autuado em flagrante sob imputação de infração ao art. 12 da Lei n.º 6.368/76, desde o DIA/MÊS/ANO.

Que até a presente data não foi julgado, nem mesmo tendo sido intimado para eventual manifestação sobre o laudo conclusivo do incidente de dependência, nem para eventual audiência de oitiva de testemunhas.

Que desde sua autuação até a data de hoje, o mesmo se encontra preso por TANTOS dias, senão vejamos ISSO OU AQUILO

Que a Lei n.º 10.40000, de 2002, que disciplina normas procedimentais para o delito em apreço, possui prazos constantes dos arts. 2000, 37, 38 e seus parágrafos e 41, que mesmo duplicados face ao teor da Lei n.º 8.072/0001 que trata dos crimes tidos como hediondos, já se encontram ultrapassados.

Estabelece o art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal que se concederá “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou por abuso de poder.

Diz o art. 648 do Código de Processo Penal que a coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.

Independentemente do descumprimento isolado de prazos processuais, no conjunto, os prazos já expiraram, sem que haja possibilidade de complementar-se o processo, pelo que, então, está havendo excesso de prazo, e, seu implemento sem que o processo possa se findar, constitui-se indiscutivelmente em ameaça ou violação ao direito de liberdade da paciente, a configurar, do mesmo modo, coação ilegal, justificadora da concessão incontinente da ordem de “habeas corpus” ou de relaxamento de prisão.

A concessão da liminar pretendida tem inteira pertinência, eis que não se justifica mais delongas em detrimento do direito de liberdade do requerente, afrontado com o excesso de prazo na instrução e para o qual não concorreu o suplicante.

Ante ao exposto, requer seja recebido o presente pedido, e, liminarmente concedido, fazendo expedir em favor do requerente o competente alvará de soltura, como medida de Direito e de Justiça.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

RELAXAMENTO DE PRISÃO – EM FLAGRANTE – II – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra assinado, com o devido respeito comparece perante Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte:

O acusado encontra se recolhido na Casa de Prisão Provisória desta capital, à disposição deste ilustrado Juízo, desde o DIA/MÊS/ANO, por ter sido preso e autuado em flagrante pelo 00º Distrito Policial e, em DIA/MÊS/ANO, denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, do Código Penal.

Segundo se extrata do auto de flagrante, verifica se, sem maior esforço, que o mesmo não se caracterizou nos moldes do artigo 302 e seus incisos. Vejamos:

Art. 302. Considera se em flagrante delito quem:
I – Está cometendo a infração penal;
II – Acaba de cometê la;
III – É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qual¬quer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Pois bem, o evento deu se por volta das 00:00 horas, no Bairro _____________, e somente por volta das 00h00 é que o agente de polícia, _____________, que se encontrava em sua residência, na Rua _____________, nº 00000, Qd. 00, Bairro _____________, tomou conhecimento do fato, quando ali chegaram seus amigos _____________E _____________e lhe perguntaram se sabia que havia matado “_____________”, de quem era velho amigo, tendo o dito policial respondido que desconhecia tal fato; quando, então, seus amigos lhe disseram que a pessoa que havia matado “_____________” se encontrava alojada na casa de “_____________”, um prostíbulo localizado no Bairro _____________; aí o policial, usando o seu veículo e em companhia dos amigos acima referidos, dirigiu-se à casa de “_____________”, onde, em acordo com a proprietária, passaram a verificar os quartos em que havia pessoas alojadas, sendo que em um deles depararam se com o acusado, que foi reconhecido pelo indivíduo de nome _____________, quando, então, o policial lhe deu voz de prisão e, não tendo o acusado esboçado qualquer reação, conduziu o ao 00º Distrito Policial, onde foi preso e autuado em flagrante, por volta das 00h00;

O acusado foi, portanto, Meritíssimo Juiz, detido e autuado em flagrante quase dez horas após a prática do delito a ele atribuído – sem que houvesse perseguição nesse interregno.

Assim, não há que se falar em flagrante ou mesmo quase flagrante, pois nos casos de quase flagrância a perseguição há de ser contínua. Simples diligências, ainda que coroadas de êxito, não ensejam a prisão em flagrante se não houve perseguição imediata. No caso presente não houve perseguição ao acusado – e, sim, uma mera diligência para a sua localização, com base em informações.

Segundo a Doutrina:

a) Para fins de prisão em flagrante não se caracterizam perseguição meras diligências para o encontro ou localização de quem, não tendo sido surpreendido na prática de delito penal, ou acabando de cometê lo, tomou rumo inteiramente ignorado. Para verificar se a hipótese do item III do artigo 302 do Código de Processo Penal, perseguir é seguir de perto, seguir no alcance, acossar quem, tendo sido surpreendido nas condições supra, toma rumo conhecido ou que se julga ter sido adotado para a fuga.

b) Os itens I e II do artigo 302 focalizam o flagrante próprio, que é aquele no qual o agente é apanhado perpetrando o delito ou quando acaba de cometê lo, encontrando se sub clamore ainda no local de sua consumação.

É aquela certeza visual do crime, a que se refere Bento de Faria.

c) Os itens III e IV do mesmo dispositivo legal cuidam do flagrante presumido, ou quase flagrante, em que se exige ou imediata e contínua perseguição ou o encontro com brevidade do acusado, de posse de instrumentos, armas, objetos ou papéis que levam a crer ter sido ele o autor da infração.

Convém ter se sempre presente sobre o assunto a advertência de Carnelutti, de que qualquer entendimento extensivo no conceito de quase-¬flagrância – e, assim, de qualquer de seus requisitos – fatalmente resulta em exagerado sacrifício da liberdade individual em prol das conveniências do Processo Penal.

Por outro lado, segundo o magistério do insigne mestre Romeu Pires de Campos Barros, em substancioso estudo a respeito da Prisão em Flagrante delito:

“O pressuposto do poder de captura não é a flagrância, mas a surpresa em flagrante; e essa não ocorre em caso de mera localização, após diligências, de quem conceitualmente não padecera perseguição, e que, quando encontrado, consigo não conservava qualquer vestígio material de sua atuação.”

MM. Juiz,

O Relaxamento do Auto de Prisão em Flagrante é medida de imperiosa justiça, pois a permanência do acusado na prisão é constrangimento ilegal sobejamente configurado!

Entretanto, constata se inoportuna a Prisão Preventiva por tratar-se de réu primário e portador de bons antecedentes, conforme comprova a certidão em apenso.

Não opera em seu desfavor os pressupostos para a decretação da Custódia Cautelar, porquanto possui endereço fixo, profissão definida e, além do mais, não pretende deixar de prestar contas à justiça, uma vez que se julga isento de culpa, como provará no curso da instrução; apenas pretende fazê lo em liberdade, conforme a lei lhe faculta.

Em face de todo o exposto, o acusado espera seja o Auto de Prisão anulado, com a expedição do necessário Alvará de Soltura – comprometendo se, desde já, a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

RELAXAMENTO DE PRISÃO – I – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

______________, desde já, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi da Lei nº 1.060/50, por ser pobre na forma da lei, através do seu Patrono, ao final assinado, denunciado na ação penal nº 2002002000474000, na qual lhe é imputada a prática dos delitos previstos pelo art. 288, § único do Código Penal (formação de quadrilha) e art. 10, § 2º da Lei nº 000.437/0007 (porte ilegal de arma), com base no art. 5º, incisos LIV, LV e LXV, da Constituição Federal, vem a presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA SUA PRISÃO

1 – DOS REQUISITOS DO PEDIDO

O Requerente já foi interrogado (fl. 00), apresentou defesa prévia (fl. 00), as testemunhas de acusação já foram todas ouvidas, bem como as que foram por ele arroladas.

Para o Requerente a instrução processual está concluída.

O boletim individual elaborado pelo Delegado de Polícia (fl. 00), consta o endereço certo do Requerente, que fica na Rua ______________, nº 0000, Bairro TAL, CEP 000000, CIDADE/UF, a profissão dele, que é ______________e a sua idade, 00 anos.

A testemunha ______________ (fl. 00), sobre a conduta do Requerente disse “conhece o réu ______________; que ela conhece este réu desde pequeno que TEM BOM COMPORTAMENTO”.

A testemunha ______________(fl. 00) disse “conhece bem o ______________, porque mora perto da sua casa, aqui em Areia”.

Como se vê, o Requerente tem endereço certo, profissão definida e boa conduta social.

2 – O DIREITO DO PEDIDO

Embora o auto de prisão de flagrante aponte de forma especifica a conduta típica do Requerente, preso em uma residência, onde se encontrava como convidado para prestar serviços domésticos aos seus proprietários, nem indicar qual das armas estava em seu poder, o mesmo se encontra PRESO DESDE DIA/MÊS/ANO.

Como se vê, o Requerente se encontra detido há mais de 01 (hum) ano, por delitos que não são considerados hediondos, sem que tenha havido uma decisão sobre o seu processo.

A pena prevista pelo art. 288, varia de 1 a 3 anos de reclusão, enquanto a de porte de arma vai de 2 a 4 anos.

O Requerente é primário, possui bons antecedentes e é menor de 21 anos de idade. Não pode pegar, se for o caso, mais do que a pena mínima.

Mas, já cumpriu mais de 01 (um) ano de prisão. E se for absolvido?

A tramitação processual já ultrapassou os prazos legais dos 81 (oitenta e um) dias. Todas as testemunhas do Requerente já foram ouvidas, assim como as do Ministério Público.

3 – FUNDAMENTO DO PEDIDO

Estabelece a Constituição Federal no seu art. 5º :

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

O excesso exagerado de prazo para conclusão do processo criminal resulta em violação a garantia do “devido processo legal”

A garantia do “devido processo legal”, leciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem TODAS AS FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS EM LEI PREVISTAS”.

Para EDUARDO J. COUTURE “consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo…”

Em favor da liberdade contra as injustiças, preceitua o art. 5º LXV da Carta Política que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

O excesso de prazo, mais de um ano, resultou numa prisão ilegal por desatender a garantia do devido processo legal.

4 – DO PEDIDO

Frente ao exposto, com base no art. 5º LIV e LXV, da Constituição Federal, vem requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO do acusado______________, que ato contínuo, seja expedido Alvará de Soltura, se por AL não estiver preso, firmando o compromisso de comparecer a qualquer ato designado por essa Autoridade Judiciária.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

LIBERDADE PROVISÓRIA não delito em crimes hediondos – VII – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_______________ já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal que trata por este r. Juízo sob n° 000000 vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado que esta subscreve, reiterar seu pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos motivos que a seguir passa a expor:

O peticionário já havia postulado anteriormente pelo relaxamento de sua prisão, sob os consistentes argumentos de que é portador de bons antecedentes criminais, primário, chefe de família, possuindo dois filhos, residência fixa e meios de sustento próprio, através de uma metalúrgica que lhe proporciona um padrão de vida condigno, não necessitando, por estes motivos, de quaisquer meios ilícitos para auferir rendas.

O petitório daquela oportunidade foi negado pelo MM. Juiz, acatando o parecer do ilustre representante do Ministério Público o qual fundava-se na Lei 8.072/0000 – Lei dos Crimes Hediondos, por se tratar a imputação que ora lhe é feita de tráfego de substância entorpecente.

Ocorre que na ocasião pouco ou nada se sabia a respeito do réu, uma vez que ainda não havia sido interrogado em juízo. Suprido o interrogatório, V. Exa. passou a conhecer a pessoa de Réu; como se viu, trata-se de pessoa tranquila, de boa apresentação e que tudo respondeu durante a perquirição, procurando elucidar os fatos e narra-lhes tal como ocorreram, demonstrando que a substância apreendida destinava-se ao consumo próprio, o que, tristemente, só causaria prejuízo a ele próprio.

Além do mais, data venia do Ministério Público, a dita Lei dos Crimes Hediondos não se presa à este caso. Matéria amplamente discutida quer pela doutrina, quer na esfera jurisprudencial, dada sua falta de conteúdo e incorrendo na inconstitucionalidade, ou nas palavras de Damásio E. de Jesus (Livro de Estudos Jurídicos 1, IEJ, 10000001, p. 28), verbais:

“A Lei 8.072, inovando em matéria penal e processual, não procurou amoldar-se ao sistema legislativo criminal brasileiro, como que inexistisse, apresentando contradições, erros e imperfeições técnicas e de conteúdo, trazendo grande inquietação, espanto e perplexidade aos estudiosos dessa matéria, tal o número de confusões e dúvidas.”

Com efeito, a referida Lei é claramente inconstitucional face o disposto pelo inciso LXVI do artigo 5° da Constituição Federal que consagra o direito/garantia individual da liberdade Provisória. Tal garantia de liberdade provisória é aplicável também às infrações inafiançáveis. Consoante correta interpretação de Vicente Greca Filho, “a liberdade provisória sem fiança , conforme prevista no Código de Processo Penal aplica-se a qualquer infração penal, inclusive aos inafiançaveis. Se o constituinte proibiu a fiança é porque deseja, em relação a essas infrações, maior rigor na repressão e, em princípio, estaria proibindo qualquer liberdade provisória. Todavia, o próprio constituinte, em outro inciso, faz a distribuição entre liberdade provisória com ou sem fiança (inc. LXVI), de modo que, se desejasse abranger as duas hipóteses com a proibição, teria a elas se referido expressamente.”

Mas a inconstitucionalidade da Lei igualmente se apresenta sob outras formas, quer por violação do Princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1° da Constituição), quer por violação do princípio de presunção de inocência. Daí, e ainda por força do § 2° do art. 5°, deriva o princípio constitucional da proibição de excesso, cujo conteúdo essencial deve enteder-se como referido não ao direito, mas ao preceito constitucional, sendo que mesmo admitindo-se a anulação do direito subjetivo de certo indivíduo em determinadas circunstâncias, nunca esta restrição poderá ser absoluta, ou seja, a Lei Ordinária pode não admitir a liberdade provisória quando confrontada com o caso concreto, não pode, porém, vedá-la em caráter genérico. Já quanto a presunção de inocência, a inconstitucionalidade se dá quando a norma confere à prisão preventiva funções de defesa social, com fins de exemplaridade, pois estaria, na prática, transferindo o efeito intimatório e repreensivo da pena para a prisão preventiva, o que é absurdo.

Amplo é o repertório jurisprudencial no que concerne às inconstitucionalidade. Conforme jurisprudência:

“Lei 8.072/0000 – Crimes hediondos, prática de tortura, tráfego ilícito de entorpecentes e terrorismo – Insuscetibilidade de indulto e liberdade provisória, pela presumida periculosidade dos agentes, prevista no art. 2°, I e II, “in fine” – Vedação insubsistente, por contrariar os incs. XLII, LXVI, LIV, LV e LVII do art. 5° da cf (respectivamente: proibição apenas da graça e da anistia; princípio da liberdade provisória; princípio do devido processo legal; princípio do contraditório e da ampla defesa; princípio da presunção de inocência) – Declarações de votos.” (RT 671/323)

Em face de todo o exposto, após ouvido o ilustre Sr. Promotor de Justiça, requer-se se digne Vossa Excelência conceder ao peticionário o benefício da Liberdade Provisória a que tem direito, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA – VI – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, , por seu advogado infra-assinado vem à V. Exa apresentar LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA com fulcro nos artigos 5º, LXVII CF e 310 § único do CPP, pelo que passa a expor:

O requerente no dia do ocorrido dirigia seu veículo, CARRO ______________ ANO ______________, quando foi abordado por policiais. O requerente portava uma pistola sem munição e disse que a estava levando para o seu sítio (área afastada e sabidamente perigosa) e a fim de proteger a si e ao seu patrimônio.

Ocorre que o requerente tem direita a liberdade provisória, pois com base no exposto no texto constitucional, lei máxima do nosso ordenamento jurídico, em seu artigo 5º inciso LXVI, “ninguém poderá ser levado a prisão ou nela mantido,quando a lei admitir a liberdade provisória”, mas preciso ainda foi nosso legislador ao elencar quais são as possibilidades em que os indivíduos não gozariam deste direito.Portanto a luz do inciso XLIII, do mesmo artigo também da CF, somente os que praticarem tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.É notório que o querelante não se enquadra em nenhum destes crimes bárbaros, portanto devendo gozar da liberdade provisória.

Apenas por amor ao debate cabe dizer que com relação a recente lei de desarmamento 10.826/03, o legislador no artigo 21 equivocou-se ao negar a liberdade provisória nos crimes perpetrados nos art. 16, 17 e 18, do referido diploma legal.Não se pode dizer que o porte ilegal é análogo a qualquer um dos crimes que a constituição veda a liberdade provisória.O legislador, na carta magna, foi taxativo e não exemplificativo, portanto se mais algum crime tivesse que figurar naquele rol, lá estaria.
Corroborando o acima exposto assim entendem nossos tribunais:

HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO NECESSIDADE DO PEDIDO – GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS ASSEGURADA POR NORMA CONSTITUCIONAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, TENDO EM VISTA QUE O PACIENTE PERMANECEU MAIS DE DOIS ANOS FORAGIDO. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR – 4ª C. Criminal – 0012364-85.2020.8.16.0000 – Goioerê – Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho – J. 20.04.2020)
(TJ-PR – HC: 00123648520208160000 PR 0012364-85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2020)

Em virtude das considerações acima cabe ressaltar que o querelante, além de ter o direito a liberdade provisória, em virtude do crime cometido, o faz jus por sua conduta e na forma como aconteceu.A arma não estava municiada o que vem a reforçar o fato de que o querelante não tinha nenhum objetivo ilícito com o armamento.Além da falta de potencial lesivo o veículo usado não poderia ser considerado um automóvel de fuga apropriado, em virtude do seu ano e modelo.Como bem entende os tribunais em decisão que segue, devemos não analisar a letra fria da lei mas também a pessoa do transgressor e neste caso cabe analisarmos a idoneidade do querelado.

APELAÇÃO – Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida – Defesa requer a absolvição por insuficiência Probatória – Descabimento – Materialidade e autoria comprovadas – Pena base fixada acima do mínimo pela quantidade de munição – Sentença condenatória mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP – APR: 00034492120178260664 SP 0003449-21.2017.8.26.0664, Relator: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2013, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2020)

Seus antecedentes e sua idade avançada só vem corroborar com a tese de que o querelado não tinha o intuito de cometer crime algum e se quer sabia que o estava fazendo.É fato que o desconhecimento não justifica o descumprimento, mas apesar de saber que portar arma era ilegal, o mesmo não entendia estar em curso também neste tipo aquele que portava arma desarmada meramente com o objetivo de proteger seu patrimônio.Já que o Estado, responsável pela segurança pública, não vinha fazendo na área correspondente ao sítio do querelado, que não buscava justiça com as próprias mãos, mas queria apenas sentir-se seguro e poder proteger seu patrimônio.
Corroborando o abaixo exposto, assim entendem os mestres Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em sua obra Manual de Direito Penal Brasileiro, rt, 2012, pgs. 610/611 onde dizem:

Mesmo no sistema de reprovabilidade, isto é, no sistema de culpabilidade baseada na exigibilidade de conduta diversa, fruto do Direito Penal Clássico e neokantista, ilegítimo em um verdadeiro sistema democrático, os penalistas Zaffaroni e Pierangelli, reconheceram que a desinformação normativa, diante da exclusão social, através da violação do contrato social (pacto social) estabelecido entre o Estado e o povo, mediante a não concretização das políticas sociais previstas nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal, atenua a culpabilidade.Deveriam dizer que exclui a culpabilidade, pois cidadão excluído deixa de ser cidadão. No capitalismo, quem perde totalmente a capacidade de produzir e consumir perde a cidadania, bastando olhar os andarilhos, os mendigos e as crianças de rua. Surge o conceito de CO-CULPABILIDADE (atenuante inominada – art. 66 do CPB), reconhecendo-se que há sujeitado que tem um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais (baixa escolaridade, miséria, etc.). Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há aqui uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar. A co-culpabilidade faz parte da ordem jurídica de todo Estado social de direito, que reconhece direitos econômicos e sociais.

Por todo o exposto requer o requerente a concessão da liberdade provisória com base nos artigos 5º, LXVII CF e 310 § único do CPP, expedindo o conseqüente alvará de soltura.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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