CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida por _____________, por seu procurador ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, cumprindo o v. despacho de fls., apresentar suas inclusas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pela autora, através das razões que seguem em anexos, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação da Superior Instância com as cautelas legais.

1 – DA SENTENÇA RECORRIDA

Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA condenando a mesma ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, alegando, em síntese, que o contrato estipulado pelas partes se materializa como Contrato de Adesão e que as cláusulas que estipulam multas em caso de rescisão do contrato não podem ser cumulativas.

2 – DA CONTUMÁCIA

O presente Recurso de Apelação possui caráter meramente protelatório, uma vez que a apelante, através de evasivas, foge às raias do bom senso com suas assertivas, a começar pela invocação da contumácia.

Nas fls. 00 dos autos verificamos que a mesma afirma que “… resta observada a materialização do vício formal insanável, junto ao Instrumento Particular de Procuração apresentado aos autos, pelo Apelado”.

Como uma simples análise perfunctória do instrumento particular de mandato colacionado aos autos (fls. 00) pela requerida, verificamos que a outorgante, além dos poderes conferidos na cláusula “ad judicia”, outorgou poderes para o seu procurador praticar todos os atos necessários “…. para propor Ação Ordinária de Cobrança, Autos nº 0000, proposta por _____________, acompanhando-a até seus ulteriores termos”. (sic)

Desta forma, com clarividência verificamos que o instrumento de mandato colacionado se configura como hábil elemento processual de defesa, uma vez que faz constar o número dos autos e o nome da respectiva autora, atributo peculiar para presente demanda, não contando nenhum vício que o possa macular.

Portanto, não merece crédito tal invocação, pois o subscrevente desta está devidamente constituído para poder representar a recorrida em juízo em qualquer instância.

3 – DO CONTRATO

O contrato firmado entre as partes é de Compra e Venda e não por Adesão, como a recorrente quer tentar incutir a esta Câmara Cível, pois tal assertiva não encontra embasamento legal, como passaremos a demonstrar através do farto pensamento doutrinário a seguir transcrito.

No magistério do festejado Professor Silvio Rodrigues, em seu Curso de Direito Civil, volume 3, Editora Saraiva, 13ª edição, 1983, ao tratar sobre o Contrato Paritários de Adesão, afirma que, verbis:

“Para que o contrato de adesão se caracterize como tal, mister se fez a presença de várias circunstâncias, a saber:

a) O negócio deve ser aquele envolvendo necessidade de contratar por parte de todos, ou de número considerável de pessoas TAIS. Aqui não se trata de coação, porque o consumidor pode rejeitar o contrato, sem qualquer sanção ou perigo. (grifamos)

b) O contratante mais forte deve desfrutar de um monopólio de direito ou de fato, ou seja, é de mister que a procura exceda em tal proporção a oferta, que uns precisem comprar e outros possam se recusar a vender. Pois, caso contrário, isto é, no de ampla e livre concorrência, o consumidor poderia se satisfazer alhures, fugindo à imposição de contratar com determinada pessoa.” (grifamos)

O eminente Professor Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil, editora Forense, volume 3, 5ª edição, também se pronuncia a respeito deste assunto, senão vejamos:

“Chamam-se Contrato de Adesão aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente pela outra.”

Ademais, corroborando com tal posição doutrinária vejamos o que o Professor Orlando Gomes, em sua obra Contratos, editora Forense, 12ª edição, 2019 ensina a respeito do Contrato de Adesão, verbis:

“Contrato de Adesão é toda a relação jurídica de constituição bilateral em que o consentimento de uma das partes há de consistir, por circunstâncias diversas, na aprovação irrecusável das cláusulas aditadas pela outra.”

“… a adesão tem o mesmo valor do consentimento, não medindo a lei a forçadas vontades, sendo irrelevantes, por outras palavras, que uma seja mais fraca do que a outra.”

E ainda, nas palavras do jurista francês Dereux, pelo já citado doutrinador, opus citatum:

“Os contratados de adesão não têm existência antes do momento em que ocorre a adesão, isto é, antes da aceitação em bloco de suas cláusulas pelo aderente, antes de uma palavra que consinta. Formam-se, portanto, como todo o contrato, pelo encontro e coincidência de suas vontades.”

Desta forma, não há que se afirmar que o contratado “sub exemen” se constitui como um contrato por adesão, pois para que este se configure, mister se faz a necessidade de contratar, o que inocorreu no caso sub judice.

Além disso, a recorrente “poderia se satisfazer alhures fugindo à imposição de contratar com determinada pessoa”, repetindo as palavras do renomado doutrinador Silvio Rodrigues, o que, desta forma, faz-se configurar que o contratado firmado entre os litigantes é o de Compra e Venda e não por Adesão.

Ademais, o presente contrato trata de edifício residencial, com unidades de tamanhos diversos, cujos valores e formas de pagamento variam em função do andar da respectiva unidade, bem como a forma de pagamento e condições podem ser negociadas. Desta forma, existindo tantas variáveis não se poderia sequer vislumbrar-se a possibilidade de tratar-se de contrato de adesão.

O MM. juiz monocrático, ao prolatar sua r. sentença, afirmou com toda a propriedade que o contrato em tela não chega a configurar um contrato de adesão, pois, como se sabe:

“O contrato de adesão constitui uma oposição à ideia do contratado partidário. É aquele em que não vigora o princípio da autonomia da vontade. É aquele em que não há discussão livre entre as partes na definição das condições do negócio. Nele há um verdadeiro monopólio decisório em favor de uma das partes, a outra nada decide, apenas influi na formulação das cláusulas contratuais, apenas as aceita tal qual foram postas pela outra parte, a parte mais forte, chamada policiante. É, a rigor , um verdadeiro contrato unilateral, em que a parte aderente conforma-se com uma situação pronta e acabada.”

Além disso, o MM. juiz singular, ao proferir sua decisão, cita o conceito trazido com o advento do Código de Defesa do Consumidor na qual o contrato de adesão é “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecida unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (art. 54).

Como esclareceu o MM. juiz “a quo”, “nele houve liberdade de escolha da coisa e na definição das condições de pagamento do seu preço. Salvo nos contratos de compra e venda pelo Sistema Financeiro de Habitação, com suporte financeiro de origem pública, nos demais contratos a regra é a de livre negociação. Isto é sabido por todos nós.”

Não obstante, o digno magistrado, em sua r. sentença, afirma que:

“Mas, mesmo que de tal espécie se tratasse, “ad argumentandum”, como quer fazer crer a autora para efeito de buscar uma interpretação que lhe seja favorável, mesmo assim a razão não lhe abraçaria, porque a interpretação mais favorável ao aderente só tem lugar nas cláusulas ambíguas, obscuras ou duvidosas. Não naquelas revestidas de clareza e legalidade” (destacamos).

Portanto, como nada foi imposto para que a apelante fosse induzida a contratar com a recorrida, a qual fez por sua livre e espontânea vontade e com o prévio conhecimento de todas as cláusulas ali constantes, não pode prosperar a tese de que o contrato do caso sub judice é espécie de contrato por adesão, pois não prevaleceram nenhum dos requisitos para que este fosse configurado e, desta forma, correta está a r. sentença recorrida.

4 – DAS MULTAS CONTRATUAIS

As alegações despendidas pela apelante não têm o condão de ilidir a decisão recorrida, pois afirma que não é lícita a previsão de ambas as multas de forma cumulativa como contidas no instrumento contratual em questão. É ilógica tal afirmação, como passaremos a demonstrar.

Ao prolatar a r. sentença o MM. juiz monocrático afirma que:

“Através do contrato criam-se direitos e obrigações aos contratantes”…. “Então, para que se tenha um mínimo de garantia ao cumprimento das obrigações, permite o direito (art. 916 a 927 do Código Civil) que as partes o estabeleçam cláusulas acessórias impondo uma sanção àquela que venha se tornar inadimplente, que descumpra as obrigações assumidas perante a outra. São as cláusulas penais….” (sublinhamos)

(…)

“Há plena liberdade para o estabelecimento dessas cláusulas penais … O artigo 920 do Código Civil estabelece que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da “obrigação principal” …. Na hipótese em exame, a cláusula penal é de índole compensatória. Foi estabelecida para o caso de resolução do contrato em decorrência da mora no pagamento das parcelas do preço do apartamento e em dois percentuais; 10% sobre o valor das parcelas pagas, a serem restituídas, mais 5% “sobre o valor atualizado do contrato”. Como ficou visto, o limite estabelecido neste dispositivos é o valor da “obrigação principal”. E este valor,” “in casu” é o valor atualizado do contrato”. Não há como interpretar de outro modo.” (sublinhamos)

Destarte, fica evidenciado que as multas estipuladas para o caso de resolução do contrato em debate não podem ser interpretadas como cumulativas, visto que estão de acordo com o artigo 920 do Código Civil, como perfeitamente afirmou o MM. juiz sentenciante, não ultrapassando o valor da “obrigação principal”.

Na esteira de Maria Helena Diniz, em seu curso de Direito Civil Brasileiro, volume 17, 2019, editora Saraiva, verificamos, ao tratar da cláusula penal, que:

“A cláusula penal vem a ser um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente na obrigação, como consequência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal. Constitui uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de reforçar o cumprimento da obrigação, se compromete a satisfazer certa prestação indenizadora … Fixando o valor das perdas e danos à parte inocente em caso de inexecução contratual.”

O caráter compulsório da cláusula penal em questão fica patente conforme o ensinamento desta renomada jurista, na mesma obra citada, senão vejamos:

“… 3º) Compulsoriedade: visto que, os contratantes pactuam prevendo, de antemão, a possibilidade de eventual inexecução da obrigação …. O devedor inadimplente, sujeitar-se-á à cláusula penal, não podendo furtar-se a seus efeitos, alegando que não houve prejuízos … Deveras, o Código Civil art. 927, dispõe: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.”

Corroborando tal entendimento o festejado doutrinador Silvio Rodrigues, em seu curso de Direito Civil, volume 2, 21ª edição, editora Saraiva, afirma haver duas finalidades da cláusula penal, quais sejam:

“a) serve de reforço à obrigação principal;

b) representa um sucedâneo, pré-avaliado, das perdas e danos devidos pelo inadimplente do contrato;”

Ao discorrer sobre ambas as funções afirma:

“É natural que o devedor, para fugir ao pagamento da pena, empenhe em saldar pontualmente a prestação. Portanto, a cláusula penal constitui um reforço da obrigação, criando elemento compulsório que atua no sentido de sua execução.”

(…)

“Todavia, a função mais importante da cláusula penal, e a que se prende a sua função histórica, é a de servir como cálculo predeterminado das perdas e danos. No contrato, encontra-se, não raro, disposição em que o credor reserva o direito de exigir do devedor uma pena, em caso de inadimplemento. Tal pena representa o montante das perdas e danos pré-estabelecidos pelas partes, calculados tendo em vista o eventual prejuízo decorrente do descumprimento da obrigação.”

Destarte, correta está a previsão da cláusula penal sub examem, a qual foi estabelecida como garantia da rescisão do contrato em decorrência da mora das parcelas inadimplidas e, outrossim, como reforço ao cumprimento das perdas e danos previstas pela resolução do contrato, sendo estes estipulados em razão de haver sido dispendidos gastos com despesas gerais do contrato e, ainda, gastos em decorrência de comissão, corretagem e publicidade.

Ademais, tal cláusula penal, como bem interpretou o MM. juiz “a quo” e consoante ao farto pensamento doutrinário demonstrado, não ultrapassa o limite previsto no artigo 920 do Código Civil, outrossim, foi estipulada em anuência com a apelante quando esta firmou o contrato de compra e venda com a recorrida. Portanto, a sentença recorrida, mais uma vez totalmente correta.

5 – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

Por derradeiro, a recorrente foge às raias do bom senso ao requerer reforma da respeitável sentença no que atine aos honorários advocatícios e custas processuais, ao alegar que: “…. face ao seu caráter acessório, deve haver inversão nos pontos em questão, restando condenação destes ao Apelado”. (sic)

Mais uma vez, não merece sucesso tal assertiva, pois quem procurou o Poder Judiciário para tentar esquivar-se de sua obrigação de adimplir o disposto no contrato firmado foi a apelante, a qual, por não obter sucesso, procura, de forma totalmente infundada, reverter a condenação concernente às custas processuais e honorários advocatícios.

Destarte, tal alegação merece ser totalmente desconsiderada por afrontar os mais comezinhos princípios do Direito Processual do ordenamento jurídico pátrio.

Ex positis, por medida de brevidade e economia processual, a recorrida deseja reportar-se na íntegra ao contido em sua Peça Contestatória e demais petitórios apresentados requerendo a esta Colenda Câmara Cível, haja por bem em manter a r. sentença recorrida para negar provimento ao presente Recurso de Apelação, por ser medida de lídima e impoluta Justiça!

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no artigo 1.009 do Novo Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme despacho de fls. 00, os autores gozam do benefício da gratuidade de justiça, diante disso, não há de se falar em custas a serem recolhidas.

2 – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO:

Depreende-se da leitura da exordial que os apelantes ajuizaram a demanda com o objetivo de ter a rescisão do contrato assinado, pleiteando também indenização moral pelos danos sofridos.

Os autores contrataram a empresa apelada para que fosse firmado um financiamento de até R$ 0000 (REAIS) para a compra de uma casa própria. No entanto, conforme contrato assinado e informação recebida da requerida, poderia ser feita a antecipação do valor financiado, antes mesmo da contribuição mínima, caso os apelantes encontrassem o imóvel ideal. Sendo assim, em até 30 dias a requerida iria informar se autorizava o adiantamento ou não.

Entretanto, os apelantes no dia 08/08/2016 enviaram a solicitação formal e NUNCA FORAM RESPONDIDOS, fazendo com que o sonho da casa própria e a confiança na demandada ficasse completamente abalada. Ajuizando a presente ação e pleiteando a devolução dos valores pagos, mais o dano moral suportado.

Ocorre que, para inconformismo dos apelantes, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente os pedidos, julgando improcedente os pedidos relativos ao dano moral. No entanto, os apelantes sofreram demais com a perda do sonho da casa própria, fora isso, a carga didático-pedagógica não foi aplicada no caso em tela, uma vez que houve clara e grave falha na prestação do serviço.

Por fim, inconformada ainda os apelantes, a sucumbência decretada foi recíproca, sendo que a parte apelada nem contestação apresentou, não tendo trabalho nenhum acrescido pela presente demanda, não sendo correto a decretação de sucumbência para ambas as partes.

3 – DAS RAZÕES DO PEDIDO
3.1 – DO DANO MORAL

Conforme anteriormente narrado, a douta sentença julgou improcedente os pedidos de danos morais aos autores. No entanto, o dano moral sofrido pelos autores ficou claramente demonstrados, uma vez que se viram completamente frustrados e constrangidos com a situação que se encontraram, pois acreditavam muito na empresa ré. e a mesma até a distribuição do feito nunca nem sequer entrou em contato para informar sobre a avaliação do imóvel escolhido pelos demandantes. E ainda, os autores agiram com toda a boa fé em suas contraprestações, pagando sempre em dia as mensalidades, e gostariam apenas que a ré cumprisse com o que foi prometido e combinado, uma vez que nunca receberam nenhum tipo de resposta, mesmo insistentemente entrando em contato.

Por conta de todo o exposto, os autores se viram em uma situação totalmente constrangedora, pois o grande sonho de suas vidas se viu totalmente comprometido por culpa única e exclusiva da ré.

O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. O caso em apreço se enquadra perfeitamente nesses ditames, tendo em vista que a empresa demandada pratica esses atos abusivos apenas porque sabem que muitos clientes/consumidores não buscarão o judiciário a fim de recuperar o valor pago indevidamente, seja por falta de conhecimento, seja pelo custo/benefício de ingressar na justiça, assim sendo se torna vantajoso para as demandadas continuarem agindo assim e lesando os seus clientes. Desta forma, deve-se imputar as demandadas a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor.

Como escreve o ilustre magistrado titular da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Marco Antônio Ibrahim:

“Infelizmente, a revelha cantilena do enriquecimento sem causa tem justificado de parte de alguns Tribunais brasileiros, tendência em fixar tais indenizações em patamares irrisórios, verificando-se, em certos casos, até uma certa uniformidade, como pode revelar a mais singela das amostragens. Com isso, resta fragilizado o aspecto punitivo das indenizações e seu correlato caráter educativo e desestimulante da prática de novos ilícitos. Pois o Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados. Não se trata, bem de ver, de privilegiar o exagero, o arbítrio absoluto, nem se prega a ruína financeira dos condenados. O que se reclama é uma correção do desvio de perspectiva dos que, à guisa de impedir o enriquecimento sem causa do lesado, sem perceber, admitem um enriquecimento indireto do causador do dano. (…)

A verdade é que a timidez do juiz ao arbitrar essas indenizações em alguns poucos salários mínimos, resulta em mal muito maior que o fantasma do enriquecimento sem causa do lesado, pois recrudesce o sentimento de impunidade e investe contra a força transformadora do Direito. A efetividade do processo judicial implica, fundamentalmente na utilidade e adequação de seus resultados”.

Assim, faz-se necessária a reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, cumprindo a dupla natureza da indenização, qual seja a de trazer satisfação ao interesse lesado e, paralelamente, inibir o comportamento anti social do lesante.

4 – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Pleiteia também os apelantes que sejam decretados honorários de sucumbência em no mínimo 10% da condenação, conforme estipulado no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca determinada na douta sentença, a mesma não merece prosperar, uma vez que a parte ré quedou-se inerte no processo, apesar da regular citação não se manifestou em momento algum, não teve o mínimo de trabalho acrescido. Diante disso, a sucumbência não poderia ser decretada de forma recíproca, uma vez que os patronos dos apelantes ficariam prejudicados com esta decisão.

5 – DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO

Por todo o exposto, requer que seja recebido este recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença no que tange ao dano moral, julgado improcedente, e no que se refere a sucumbência recíproca, uma vez que não houve trabalho acrescido para a parte ré em razão desta demanda.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETRAN

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

O Requerente firmou com a empresa Consórcio Nacional TAL, em DIA/MÊS/ANO, um contrato visando a aquisição de uma motocicleta modelo TAL, nova, conforme documento anexo, e para tanto investiu na condição de consorciado, de plano cujo sistema se denomina “Consórcio” sistema este que se destina a aquisição de bens através de poupança popular com a captação antecipada.

Em DIA/MÊS/ANO o Autor foi contemplado e foi buscar a moto desejada, logo, sabendo de suas responsabilidades procurou o DETRAN/UF para realizar todas as burocracias necessárias a um veículo novo, então fez o primeiro emplacamento, conforme foto acostada aos autos, pagou o seguro e licenciamento do veículo e ficou na espera do documento Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), em sua residência, conforme orientação do funcionário do órgão réu.

Após 00 dias, o Requerente nada recebeu em sua residência, então procurou novamente o DETRAN/UF, em DIA/MÊS/ANO, e foi informado que deveria pagar o IPVA/ANO.

Sabendo que tem direito a isenção, o Autor esclareceu que o veículo é novo e adquirido em ANO TAL e o funcionário do DETRAN/UF reconheceu tal direito dizendo que mandaria um email ao setor responsável e que retornasse depois de 05 (cinco) dias.

Em DIA/MÊS/ANO, o Requerente retornou à agência do DETRAN e foi informado que ainda não tinham resposta e pediram mais 03 (três) dias. O Autor retornou no DIA/MÊS/ANO e a resposta foi a mesma.

Por fim, em DIA/MÊS/ANO o Requerente, mais uma vez, se dirigiu ao órgão réu na expectativa de ter seu problema solucionado e documentação expedida, contudo, nada ocorreu, apenas um email foi enviado, no DIA/MÊS/ANO, sem SEQUER explicar a situação e o setor responsável até hoje não enviou nenhuma resposta.

Diante do fato, observando-se a urgência em que o Autor possui para utilizar a motocicleta para ir para a faculdade, estágio e fazer suas atividades diárias, e devido protelação da Autarquia Ré em expedir e fornecer o documento necessário para tanto, nada mais resta senão buscar seu direito através das vias judiciais.

3 – DIREITO

A não expedição do documento do veículo do Autor configura-se conduta abusiva cometida pela Ré, pois sem a CRLV o Autor fica impossibilitado de pilotar sua motocicleta, ou seja, foi comprada para ficar na garagem. Desse modo é necessária a imediata expedição do documento e decretada a inexistência do débito, uma vez que o veículo é novo e faz jus a isenção do IPVA.
Quanto a postergação do DETRAN/UF em expedir o documento, é cediço lembrar que o mesmo é de obrigação do órgão réu, assegurado a todos e consagrado no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

No que tange ao IPVA cobrado, salienta-se, que a cobrança é indevida, vez que a Lei estadual nº 8.069/2004 (verificar lei estadual de cada estado) dispõe que os veículos novos serão isentos do referido imposto no primeiro ano, vejamos:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido: I – na data da aquisição interna de veículo automotor terrestre novo, de que tratam os incisos I a III do art. 5º, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 3º, ambos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000;

Assim, dispõe o art. 3º, I da lei 7.301/00:

Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto: I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

Ademais, segue uma notícia que informa tal benefício aos contribuintes:

O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), esclarece aos contribuintes sobre os critérios para se usufruir da isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no ano de aquisição do veículo. Importante destacar que o benefício é válido somente para o ano em que o veículo é adquirido, independente do mês. Nesse sentido, um carro comprado no mês de dezembro de 2011 terá a isenção somente para este mês (dezembro de 2011), ou seja, a partir de janeiro de 2012 um novo IPVA é gerado referente ao exercício de 2012 e deve ser recolhido normalmente pelo contribuinte. […]
Fonte: < http://sefaz-mt.jusbrasil.com.br/noticias/2888405/sefaz-esclarece-regras-para-isencao-do-ipva-na-aquisicao-de-veiculo-zero-km >

Resta demonstrado, então, que o Requerente possui isenção quanto ao IPVA do ano de ANO, ano de aquisição do veículo, e consequentemente, não possui débitos com o réu.

Dessa forma, pede-se que seja declarada a inexistência do débito e que seja o Réu intimado a expedir do documento da motocicleta do Autor.

4 – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Há necessidade da antecipação de tutela para evitar que haja dano material e até lesão à direito da personalidade do autor se perpetue e que os danos se prolonguem no tempo.

O periculum in mora está caracterizado, pois, o Autor necessita do documento anual do veículo, qual seja, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) para ir à faculdade e estágio, além de obrigações rotineiras, e não pode utilizar seu próprio veículo, pois, se arrisca a ser parado em alguma blitz, ter sua moto apreendida e sofrer danos materiais, vez que, a lesão patrimonial se consumará.

Logo, tal situação justifica o pedido de liminar pleiteado. Assim, o diferimento da pretensão preambular poderá acrescer mais danos aos que estão sendo suportados atualmente pelo requerente.

Incontestável, ainda, a absoluta reversibilidade da medida que se pede. Acaso no decorrer da lide se mostrem relevantes motivos jurídicos em contraposição aos agora apresentados, a questão poderá ser revista ou modificada segundo entendimento do Juiz.

Quanto ao fumus boni juris, presente se faz, evidente razoabilidade das alegações do promovente, bem como prova material robusta e apta ao acolhimento da tutela pretendida. As provas inequívocas, capazes de convencer esse Juízo da verossimilhança dos fatos aqui alegados estão também presentes, conforme farta documentação acostada aos autos.

Destarte, a verossimilhança da alegação, ao lado da prova inequívoca do direito buscado pelo requerente e do seu receio de dano maior e irreparável ao patrimônio familiar, trazem a esta querela o cumprimento integral da redação prevista no artigo 294, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

A antecipação da tutela, portanto, tem como maior finalidade amparar o requerente até o julgamento definitivo, evitando-lhe danos futuros. Logo, na conformidade da redação legal, o requerente faz jus à concessão da tutela antecipatória, uma vez que preenche todos os requisitos por ela exigidos: prova inequívoca dos fatos e dano irreparável.

Por isto, estando presentes os requisitos autorizadores da liminar, requer sua concessão para que o DETRAN/UF libere o sistema e realize a confecção do documento do veículo.

5 – PEDIDOS

Por todo exposto, requer:

a) REQUER CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o DETRAN/UF confeccione e entregue o documento da motocicleta ao Autor;

b) Que seja citado o DETRAN/UF, na pessoa do seu representante, a fim de responder aos termos da presente demanda;

c) Que seja julgado totalmente procedente o pedido, a resultar na CONDENAÇÃO definitiva do DETRAN/UF ao cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER, na espécie, consistente na confecção e fornecimento da documentação necessária para o Autor transitar pela cidade com sua motocicleta e declaração de inexistência do débito;

d) Requer digne-se Vossa Excelência de, recebendo a presente petição inicial e conforme declaração anexa que a instrui, deferir o pedido de JUSTIÇA GRATUITA.

e) Dá-se ao valor da causa R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

__________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________________, nº 00000, bairro __________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, comparece à presença de V. Exa., sob a reverência de praxe, por intermédio do sua procuradora e advogada in fine (doc. 01), com Escritório Profissional indicado no timbre, para expor fatos e vindicar tutela no contexto da seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) em face de __________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________________, nº 00000, bairro __________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DA PROCEDÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

Conforme comprova a documentação anexa, o demandante é portador de NEOPLASIA MALIGNA (câncer no cérebro), cujos tumores foram detectados recentemente em verificação médica de distúrbios na memória. Nem é preciso enfatizar que referida doença está causando ingente transtorno na vida do requerente, podendo, inclusive, causar-lhe a morte.

Informa o Relatório Médico (doc. Anexo) que o requerente é portador de neoplasia de sistema nervoso central submetida a ressecção parcial em __________________, com anátomo-patológico revelando a presença de Glioblastoma Multiforme, recomendando tratamento complementar com radioterapia associado ao Medicamento TEMODAL, sendo este o único medicamento que aumenta a sobrevida global, quando associado a radioterapia, neste contexto clínico.

No tocante ao fármaco TEMODAL, consoante prescrição do oncologista clínico, Dr. __________________, CRM nº 0000 (doc. Anexo), o paciente deve tomar 42 (quarenta e dois) comprimidos de 100m e 84 (oitenta e quatro) comprimidos de 20mg. Trata-se de produto aprovado pelas agências reguladoras nacionais e internacionais para os casos de Glioblastoma Multiforme. (preços do medicamento em anexo)
O custo do produto em tela situa-se muito além do poder de compra dos proventos do requerente, não bastasse a necessidade de prover o seu próprio sustento e de sua família.

Ademais, situação financeira à parte, o autor é associado ao Plano de Saúde __________________, através de contrato firmado com o Sindicato dos Policiais __________________no Estado __________________(doc. Anexo).

Salvo raríssimas exceções previstas expressamente em lei, os Planos de Saúde devem arcar com despesas hospitalares, ambulatoriais e outras de natureza terapêutica indispensáveis à reabilitação do paciente.

Estes são os fatos em apertada e objetiva síntese.

2 – DIREITO

É cediço que os Planos de Saúde são regidos pela Lei Federal de nº 9.656, de 03 de junho de 1998, em articulação com outras normas legais que regulam determinados aspectos da mesma matéria.

No art. 10, inciso V, da norma supracitada, encontramos a regra jurídica que desobriga os Planos de Saúde do “Fornecimento de materiais ou medicamentos importados não nacionalizados”.

Referida exceção se encontra transcrita, ipsis litteris, no subitem 9.9 da Cláusula IX, do Contrato firmado entre a __________________ e o Sindicato dos Policiais __________________ no Estado __________________.

Bem de ver que o dispositivo legal em comento exclui a obrigação do Plano de Saúde somente em relação a produtos estrangeiros que não tenham sido nacionalizados pelas autoridades brasileiras.

Na definição da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, inserta na Resolução Normativa RN nº 167, de 09 de janeiro de 2007 (doc. Anexo), na letra do seu art. 13, inciso V, medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados são aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

NÃO É O CASO DO FÁRMACO TEMODAL.

Com efeito, o medicamento TEMODAL, fabricado pelo Laboratório Schering-Plough, tem registro no Ministério da Saúde sob o nº MS 1.6614.0009, para fabricação pela Schering-Plough Produtos Farmacêuticos Ltda. E sob o nº 100930206, para fabricação por Mantercop Indústria Química e Farmacêutica Ltda., estando, portanto, excluído das exceções a que se referem o art. 10, V, da Lei Federal nº 9.656/98 e a Cláusula IX, subitem 9.9 do Contrato sub examen.

No próprio Relatório Médico (doc. Anexo) consta a informação de que o TEMODAL está aprovado pelas agências reguladoras nacionais e pelas internacionais, para o tratamento de Glioblastoma Multiforme.

Trata-se de fornecimento obrigatório para fins de quimioterapia.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Carlos Alberto Menezes sentenciou:

1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.
(Processo 2004.0099909-0 – REsp 668216 / SP)

Muito feliz o Ministro-Relator do STJ, quando traz à tona a perfeita interpretação do direito que o ordenamento jurídico assegura ao cidadão brasileiro, em contrapartida às prestações financeiras que cumpre regularmente.

O Direito, enquanto Ciência Social, deve submeter-se ao princípio da Razoabilidade, em cuja esfera torna-se inaceitável a simples e injustificável vantagem empresarial, em detrimento do paciente moribundo.

No domínio das Justiças Estaduais, haveremos de colher os seguintes julgados:

SANTA CATARINA
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO EM GRUPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INDEVIDA RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS. CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (ART. 47 DO CDC). INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em tema de seguro saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o plano é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, o que o contrato tem de dispor é sobre quais as patologias cobertas, não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Se assim não fosse, estar-se-ia concebendo, igualmente, que a empresa que gerencia o plano de saúde substituísse ao médico na escolha da terapia mais adequada.
2. Assim, é ilógico e atenta contra o princípio da razoabilidade, a circunstância de haver, no plano de saúde, previsão de cobertura quanto a doença – câncer – e respectivo tratamento quimioterápico e, contraditoriamente, no entanto, restrição ao pagamento dos custos quanto aos medicamentos indicados pelo médico para uso domiciliar – TEMODAL e Zofran.
(Apelação Cível nº 2008.007636-4 – Quarta Câmara de Direito Civil. Relator Eládio Torret Rocha)

(…)

RIO GRANDE DO SUL
PLANO DE SAÚDE. UNIMED PORTO ALEGRE. MEDULOBLASTOMA. TRATAMENTO COM TEMODAL.
Preliminar de ilegitimidade ativa repelida. Os contratos de plano de saúde podem estabelecer as doenças sujeitas à cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento ou de medicamento a ser alcançado ao paciente. Ademais, não obstante o contrato excluir tratamento experimental e domiciliar, o quadro clínico do autor é delicado…
(Apelação Cível nº 70027339779 – Relator Leo Lima)

(…)

RIO DE JANEIRO
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO REALIZADO VIA ORAL NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. COBERTURA RECUSADA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA.
Inaplicabilidade, no caso concreto, de cláusula exonerativa de responsabilidade, pois a quimioterapia realizada através de medicamentos ministrados por via oral, como é o caso do Temodal, se inclui no próprio tratamento quimioterápico, substituindo o tratamento tradicional, que é a internação com aplicação intravenosa. Assim, o fornecimento da medicação não viola o contrato firmado entre as partes, não se aplicando ao caso a cláusula de exclusão de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, tudo em nome da dignidade humana e respeito à boa-fé objetiva.
(Agravo de Instrumento nº 2008.002.34057 – Décima Segunda Câmara Cível – Relator Des. Lúcia Maria Miguel da Silva Lima)

Verificamos que a Justiça vem fazendo a sua parte, no sentido de viabilizar o mais completo atendimento e assistência a quem paga um Plano de Saúde, de modo a garantir um equilíbrio contratual entre as partes. As restrições contra o consumidor são repelidas veementemente pelo Poder Judiciário.

Não poderia ser diferente.

Sem o controle jurisdicional o cidadão seria massacrado pelo poder econômico. Há casos em que o Plano de Saúde é utilizado uma única vez ao longo da vigência contratual, exatamente quando o contratante se encontra acometido de doença grave. Mesmo assim, passa o enfermo o constrangimento de enfrentar diversas dificuldades relacionadas com aspectos normativos que deveriam estar, sempre, em plano secundário no contexto da vida do ser humano.

2.1 – DA ANTECIPAÇÃO DO EFEITO DA TUTELA JURISDICIONAL

A antecipação dos efeitos da tutela encontra guarida no art. 300 do NCPC, a requerimento da parte interessada, cabendo ao juiz se convencer da verossimilhança da alegação, à vista de prova inequívoca.

Não há dúvida de que os documentos acostados à petição têm o condão de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável, haja vista à gravidade da doença contraída pelo suplicante, cujo tratamento exige administração de medicamento de alto custo, para que a sua vida possa ser preservada, razão da presente ação que pretende compelir a Operadora do Plano de Saúde __________________  para que adquira e forneça o fármaco TEMODAL em conformidade com a prescrição médica disponibilizada em anexo, sem prejuízo de outros procedimentos complementares.

A urgência se justifica pelo próprio motivo da petição, ou seja, a gravidade da doença e a rapidez com que a mesma provoca danos cerebrais, tornando irreversíveis as sequelas produzidas, sem se falar no comprometimento da própria vida.

Portanto, deferir-se a tutela antecipada, no presente caso, significa preservar a saúde do paciente e respeitar a sua condição de ser humano e de cidadão, que tem o direito de cobrar da Operadora o atendimento integral à saúde.

Não obstante o pedido de antecipação de tutela se refira de forma específica à entrega de determinado medicamento, o que levaria, em uma análise apressada, a se pensar que a obrigação estaria limitada a uma prestação de dar, tem-se agregada a obrigação de fazer, qual seja de oferecer o tratamento necessário, suficiente e adequado à recuperação da saúde e à preservação da vida, tudo de acordo com a respectiva orientação médica.

O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, consubstancia-se em tudo que foi relatado, mormente na informação médica e na notícia do estado atual do paciente FULANO, que necessita urgentemente do fármaco TEMOZOLOMIDA (TEMODAL), para que possa conquistar a sobrevida decorrente do respectivo tratamento.

O periculum in mora é notório e decorre do risco de o paciente ir a óbito em virtude do agravamento do seu quadro clínico, em razão da demora na aplicação dos procedimentos recomendados pelo médico, em caráter de urgência.

É importante, neste contexto, que a requerida seja notificada a cumprir determinado prazo relacionado com a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sujeitando-os a uma multa pelo não cumprimento da prestação, de acordo com o disposto no § 00 do art. 00 do NCPC, com redação da Lei nº 0000, de ANO.

Em sendo assim, tem-se por indispensável a concessão de tutela antecipada initio litis e inaudita altera pars, determinando à requerida a imediata aquisição e fornecimento do medicamento pleiteado, consoante dispõe a receita médica, em quantidade suficiente para cobrir todo o período relativo ao respectivo tratamento, sem prejuízo de outras formas de reabilitação, tudo sob pena de multa diária a ser cominada por Vossa Excelência, com a manutenção dos efeitos dessa medida até o trânsito em julgado da decisão meritória a ser proferida na presente demanda.

3 – PEDIDO E REQUERIMENTOS

Meritíssimo Juiz,

À vista de toda a exposição aqui oferecida, requer o autor a Vossa Excelência:

a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;

b) A concessão de tutela antecipada, initio litis e inaudita altera pars, compelindo a requerida à imediata aquisição e fornecimento do medicamento TEMODAL, em conformidade com a indicação médica, para o tratamento completo, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários, sob pena de multa diária proporcional aos danos causados pela omissão ou recusa;

c) Notificação para que a FULANA faça o imediato ressarcimento dos valores já despendidos pelo paciente, dentro do procedimento de terapia prescrito pelo médico para o caso em comento;

d) A citação da requerida para, querendo, responder à presente ação;

e) Regulamentar consulta ao órgão ministerial;

f) Ao final, a procedência total da ação proposta na exordial, confirmando os efeitos da antecipação da tutela anteriormente deferida, com a condenação da requerida, em definitivo, para cumprimento da prestação sobejamente discutida na presente peça, garantindo-se a gratuidade continuada ao impetrante;

g) A condenação do réu ao ônus sucumbencial.

Requer o direito de provar o alegado mediante todos os meios que são admitidos em Direito, em especial através dos documentos ora anexados.

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS)

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – I

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – PRELIMINARMENTE

O Autor deixa consignado que tem interesse na realização da audiência de conciliação e mediação (NCPC, art. 334), aguardando a intimação para comparecimento em dia e hora a ser marcada por Vossa Excelência.

2 – FATOS

Inicialmente, Ínclito Magistrado, cabe ressaltar que o requerente é proprietário do imóvel onde está instalada a unidade consumidora nº 00000.

Vale ressaltar que o histórico de consumo do requerente ao analisarmos as faturas adimplidas sempre na data do seu vencimento, por um período de 01 (um) ano alcança a faixa mensal entre 00 a 00 KW/h (doc. 00).

Ocorre, Exa., que no MÊS/ANO, o requerente recebeu a conta de energia referente ao consumo do MÊS/ANO, onde havia consumido 00 kW/h, mais que o dobro do que costumava consumir mensalmente, o que lhe gerou um valor a pagar no importe de R$ 000 (REAIS), mesmo sem ter instalado nenhum eletrodoméstico ou aparelho novo em sua residência (doc. 00).

Diante do elevado consumo, o requerente determinou aos moradores de sua residência que evitassem o desperdício de energia elétrica, diminuindo o uso da maquina de lavar, micro-ondas, ferro de passar roupa e aparelho de ar condicionado, entre outros, visando diminuir o suposto alto consumo e tentar normalizar o consumo médio antes mantido inalterado.

Contudo, Nobre Julgador, em MÊS/ANO, o requerente recebeu a conta de energia com o consumo do MÊS/ANO o qual foi feita tal economia, para sua total surpresa a referida conta fazia referência de que o mesmo havia usado o equivalente a 00 KW/h, o que lhe gerou uma conta no importe de R$ 0000 (REAIS) (doc. 00).

No DIA/MÊS/ANO apenas um dia após a leitura feita pelo funcionário da requerida, o requerente encaminhou-se ao relógio medidor de energia de sua residência, e para sua surpresa o mesmo marcava na leitura o numero 00 KW/h já mudando para 00 KW/h, conforme imagem em anexo (doc. 00).

Ocorre Ínclito Magistrado, que na conta ora em análise constava na leitura o número 00 KW/h, gerando para o requerente um consumo extravagante e indevido de 00 KW/h a mais, pois se o funcionário da requerida tivesse lido corretamente o relógio medidor, o consumo do requerente em MÊS/ANO, seria de 00 KW/h e não de 00 KW/h, conforme leitura de DIA/MÊS/ANO.

O requerente convicto do erro cometido pela requerida, ainda no DIA/MÊS/ANO, entrou em contato com a mesma, através do número 00000, e abriu o protocolo nº 00000, sendo informado pela atendente que a conta estaria suspensa de cobrança, e que a unidade consumidora seria inspecionada e dentro de 00 a 00 dias e o requerente teria um retorno sobre seu chamado.

Ora, Nobre Julgador, diante de tamanho e visível erro da requerida, o requerente só poderia esperar que seu chamado/protocolo fosse atendido. Ocorre, que para sua total surpresa ao chegar a sua residência, no DIA/MÊS/ANO, se deparou com o reaviso de vencimento de conta, onde já constava que a partir do DIA/MÊS/ANO, o Autor estará sujeito à suspensão do fornecimento de energia. (doc. 00)

Indignado, o requerente às 00h00min aproximadamente, entrou em contato com a requerida, protocolo nº 0000, sendo informado pela atendente Fulana de Tal, que após a vistoria foi detectado não haver nenhuma irregularidade no medidor do mesmo e por isso a conta deveria ser paga.

Diante do absurdo, o requerente constatou que houve um erro do funcionário da requerida que fez leitura visivelmente errada do medidor, então tentou argumentar com a funcionária da requerida que desligou o telefone na cara do mesmo.
Em DIA/MÊS/ANO, exatos 00 dias após a leitura errônea do funcionário da requerida, o requerente realizou nova vistoria ao medidor de energia, e com jornal do dia tirou uma foto do seu relógio medidor da unidade consumidora, onde constava na leitura 0000 KW/h (doc. 00).

Em DIA/MÊS/ANO, o requerente realizou o mesmo procedimento, onde constava na leitura 0000 KW/h (doc. 000).

Em DIA/MÊS/ANO, novamente o mesmo procedimento, onde constava na leitura 0000 KW/h (doc. 000).

Em DIA/MÊS/ANO, para finalizar o requerente repetiu pela ultima vez o procedimento, onde constava na leitura 000 (doc. 000).

Ocorre, Exa., que se o judiciário não intervir neste caso, daqui a mais alguns meses o requerente será novamente surpreendido com cálculos absurdos da requerida, pois nos próximos meses o mesmo receberá contas com valores baixos e serão cobrados exorbitantemente no futuro com base na resolução da Aneel nº 414.

Desta forma, não resta alternativa senão a buscar guarida junto ao Poder judiciário para resolver a situação, uma vez que o requerente vem sofrendo constantes ameaças de ter seu fornecimento de energia cortado, bem como ter seu bom nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

1.1 – DO PEDIDO LIMINAR – SUSPENSÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA

Excelência. Tem-se que a situação enfrentada pelo requerente é extremamente difícil, além do mais, existe o receio de que o fornecimento de energia elétrica seja interrompido a qualquer momento, privando-o de um bem essencial que jamais pode faltar, impedindo assim, o exercício suas atividades e o bem-estar de sua família.

A gravidade da situação se mostra devidamente configurada, sendo o dano irreparável consequência da gravidade.

Sendo assim, encontra amparo a pretensão da Tutela de urgência Antecipada, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil.

Não pode o requerente esperar o fim da demanda para que, caso interrompido o fornecimento de energia elétrica, seja a mesma religada. A antecipação de tutela também tem o objetivo de evitar que a Requerida interrompa o fornecimento de energia elétrica.

Ressalta-se que em diversos momentos o TJRJ manifestou-se a respeito. Tendo como a empresa que exerce os mesmo serviços da requerida envolvida na relação jurídica.

Inicialmente, temos o acórdão de 03 de outubro de 2001, da Segunda Câmara Cível, com a seguinte ementa:

EMENTA. Agravo de Instrumento. CEEE. Corte de energia elétrica. Empresa comercial. Deferimento de tutela antecipada em ação de inexistência de débito. Possibilidade. Tratando-se de serviço essencial (energia elétrica), mostra-se defeso à fornecedora efetuar o corte, ante a ocorrência de sérios indícios de que há incorreção na medição, que supera em muito a média mensal da empresa, caracterizando-se tal proceder como verdadeiro arbítrio e abuso do poder econômico, com os quais não pode compactuar o judiciário, máxime quando se trata de relação de consumo regido pelo CDC, com inversão do ônus da prova. Agravo Improvido. (Agravo de Instrumento nº 70003590818, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Desa. Teresinha de Oliveira Silva, julgado em 03 de outubro de 2001).

Do acórdão extrai-se que a autora teve a mesma atitude com a agravada, ou seja, trocou o medidor e nunca mais deu qualquer resposta à agravada.

“Note-se que o aparelho medidor da empresa Agravada, foi retirado no dia 00 de março de 0000, por técnico da Agravante, para exame e apresentação de laudo técnico. Todavia, não se tem notícias da devolução do mesmo, nem do resultado do laudo.”

(…)

“Assim sendo, de acordo com a legislação incidente (CDC), quem deve provar que o aparelho medidor está em perfeitas condições e que a leitura do mesmo foi realizada corretamente, é a empresa fornecedora dos serviços e não a Agravada, invertendo-se o ônus da prova, segundo o disposto no art. 6º do referido diploma legal.”

Novamente, em 13 de março de 2002, foi julgado outro Agravo de Instrumento, onde a Agravante era a empresa que exerce a mesma função da Ré. Desta vez o agravo foi votado na Primeira Câmara Cível, sob o número 70003526332.

EMENTA. Agravo de Instrumento. Fornecimentos de energia elétrica. Dívida. Ação declaratória de indébito. Tutela antecipada. Corte no fornecimento da energia. Impossibilidade por se tratar de bem essencial. Pronunciamento judicial. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial, como a energia elétrica, inviável pensar-se em corte no seu fornecimento, máxime se dita relação, nesta incluída a alegada dívida relativa ao não pagamento, é matéria que se encontra sub judice. Assim, enquanto não haja pronunciamento judicial definitivo a respeito, reconhecendo a existência do débito, é de ser mantida a liminar que antecipou a tutela, no sentido de que a fornecedora se abstenha de promover o corte no fornecimento. Aplicação, à espécie, do CODECON, que impede qualquer espécia de ameaça ou constrangimento ao consumidor (art. 42, do CDC). Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 70003526332, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julgado em 13 de março de 2002).

Destarte, requer-se em sede de Tutela Antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, ordem no sentido de que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente. Caso já tenha efetuado o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, num prazo máximo de 24 horas, pela falta de pagamento da conta em litígio, sem qualquer ônus ao autor.

2 – DIREITO

Excelência. O presente caso tem novamente a requerida como ocupante do polo passivo. É flagrante o desrespeito que a mesma vem tendo com os consumidores, usuários do serviço essencial que lhes é prestado.

Infelizmente, repetimos aqui na presente exordial os mesmos argumentos que usamos em outras ocasiões, em que clientes da requerida vêm sendo constantemente desrespeitados na relação de consumo.
A requerida sequer efetuou qualquer fiscalização no medidor do requerente e agora alega que deve ser ressarcida em valores que estão corretos, sendo contrário à leitura atual comprovada por fotos ora juntadas.

No futuro não muito distante a requerida ainda irá usar a Resolução da ANEEL que lhe permite cobrança fora de época, mas por outro lado, deve a requerida mostrar as razões de ter havido o erro na apuração dos valores em questão.

Em verdade, a requerida vislumbra apenas o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO através da cobrança indevida de valores, buscando uma maneira de extorquir dinheiro. E de que forma? Supondo um defeito no medidor, para, após, apresentar um cálculo a que tem direito de cobrar. Ou seja, ela partiu de um ato ilícito, para chegar a um ato lícito, amparado por Resolução da ANEEL.

De uma análise mais detida das contas que o requerente anexo junto ao petitório, verá que sempre foi consumido um valor constante, sem grandes diferenças.

Sendo assim, o requerente requer a tutela jurisdicional como medida de inteira JUSTIÇA, haja vista os constantes e flagrantes abusos que a requerida vem praticando. Ademais, pretende-se que seja declarado inexistente qualquer débito, e invoca a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA como medida de prevenção contra um possível corte no fornecimento de energia elétrica, dado o teor da correspondência recebida.

2.1 – PELA RESOLUÇÃO 456 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000 DA ANEEL

Com a privatização parcial do sistema energético Brasileiro, foi criada a Agência Nacional de Energia Elétrica no intuito de regular todo o sistema de fornecimento, geração e distribuição de energia elétrica.
Nesse sentido, em 29 de novembro de 2000, a ANEEL editou a Resolução de nº 456, que “Estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.”.

O requerente tem plena consciência de que PODE (não está obrigada) a concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência. Mas no caso concreto não houve inadimplência. O requerente sempre pagou em dia suas contas e sempre às pagará pontualmente.

Em verdade, a requerida foi quem agiu de má-fé alegando fazer uma vistoria e sequer compareceu à residência do requerente, para depois cobrar um SUPOSTO valor que visivelmente está errado, com base em um cálculo usando períodos notadamente errados.

Frise-se, que a requerida não cumpre também com o prazo estabelecido na presente Resolução. Reza o art. 91, § 1º, letra a que em casos de atraso, a comunicação deverá ser feita 15 (quinze) dias antes, por escrito, e especificadamente. Tal não ocorre. A única comunicação que o requerente recebeu foi o aviso de recebimento contendo o valor do débito, e como proceder em caso de pagamento. Nada consta que informe o dia correto de corte, quando começa a fluir o prazo de 15 dias.

Infringe também a requerida o art. 78 da Resolução. Sempre que houver diferenças a serem cobradas, deve a concessionária informar pormenorizadamente do débito. Em seu inciso I, o art. estabelece que deve constar a “irregularidade constatada”. Não há a descrição da irregularidade. Interessante que no cabeçalho da “Memória Descritiva do Valor Apurado”, a Requerida menciona os arts. 73 e 78 da Resolução, mas por alguma razão desconhecida dos consumidores, não os respeita.

2.2 – PELA LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Claro está que a relação entre o requerente e a requerida é totalmente regulada pela Lei 8.078/90, o chamado Código de Defesa do Consumidor.

Em seu artigo 2º, o código define consumidor como sendo:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Por outro lado, temos a posição da requerida perfeitamente definida no artigo 3º do mesmo diploma legal:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Logo, deve ser respeitado o Diploma Legal que estabelece direitos e deveres para ambas as partes.

Note-se que o art. 3º remete, invariavelmente, ao artigo 22 da Lei consumerista, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Luis Antonio Rizatto Nunes, em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, comentando o supracitado artigo, esclarece o que se entende por Serviço Público:

“O CDC, no art. 3º, já havia incluído no rol dos fornecedores a pessoa jurídica pública (e, claro, por via de consequência todos aqueles que em nome dela – direta ou indiretamente – prestam serviços públicos), bem como, ao definir “serviço” no § 2º do mesmo artigo, dispôs que é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, excetuando apenas os serviços sem remuneração ou custo e os decorrentes das relações de caráter trabalhista. Contudo, a existência do art. 22, por si só, é de fundamental importância para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir “teorias” para tentar dizer que não estariam submetidos às normas do CDC. Aliás, mesmo com a expressa redação do art. 22, ainda assim há prestadores de serviços públicos que lutam na Justiça, “fundamentados”, no argumento de que não estão submetidos às regras da Lei n. 8.078/90. Para ficar só com um exemplo, veja-se o caso da decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Nas razões do recurso do feito, que envolve discussão a respeito dos valores cobrados pelo fornecimento de água e esgoto (que o consumidor alega foram cobrados exorbitantemente), a empresa fornecedora fundamenta sua resignação “na não subordinação da relação jurídica subjacente àquela legislação especial (o CDC)”. O tribunal, de maneira acertada, rejeitou a resistência da SABESP: “indiscutível que a situação versada, mesmo envolvendo prestação de serviços públicos, se insere no conceito de relação jurídica de consumo. Resulta evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor”.

Ainda sobre o art. 22, o Mestre Rizatto Nunes define Serviço Essencial:

“Comecemos pelo sentido de “essencial”. Em medida amplíssima todo serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo (público), somente pode ser essencial. Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde etc. Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim, também o são os serviços de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia etc”.

Malgrado, a requerida vem praticando constantemente uma violação ao conceito acima mostrado.

O corte no fornecimento de energia elétrica é prática abusiva que está proibida pelo CDC em seu artigo 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Ementa: Apelação. CEEE. Ação cautelar e declaratória. Suspensão do fornecimento de energia pelo inadimplemento de tarifa de energia elétrica. Ilegalidade. Sentença de procedência. Constitui procedimento ilegal a ameaça de suspensão de fornecimento de energia ou corte, em razão de débito do consumidor. Inteligência do art-22, par-único, e art-42, do CDC. Apelação improvida. (10fls.)
(Apelação cível nº 599109832, primeira câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: des. Fabianne Breton Baisch, julgado em 18/12/00).

Ementa: agravo de instrumento. Corte no fornecimento de energia elétrica por empresa sucessora da CEEE. Mostra-se indevido e injusto o procedimento da fornecedora de energia elétrica em cortar o fornecimento na empresa agravante, por se tratar de serviço essencial, só se justificando como mera forca coercitiva, com a qual o judiciário não pode compactuar, de vez que detém a credora de meios legais para haver o seu credito.
Agravo provido.(5fls) (agravo de instrumento nº 70000966077, segunda câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: des. Teresinha de Oliveira Silva, julgado em 04/10/00).

Encontra o consumidor proteção contra a prática de atos abusivos, no art. 6º, inc. IV, do CDC:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Novamente Luis Carlos Rizatto Nunes:

“A norma do inciso IV proíbe incondicionalmente as práticas e as cláusulas abusivas. Pode-se definir o abuso do direito como o resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem. Ou, em outras palavras, o abuso do direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício, por parte do titular.”

Está consubstanciada no CDC a inversão do ônus do prova em favor do consumidor, o que se mostra cabível nesta demanda.

Diz o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Deve a Requerida trazer aos autos provas de que realmente após a realização da perícia constatou-se um defeito que pudesse acarretar um erro na medição de energia elétrica.
DOS DANOS MORAIS

Após longo embate doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de indenização do dano moral, a questão foi completamente superada por imposição de mandamento lapidarmente insculpido no art. 5º, inc. X, da Constituição de 1998:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação”.

Seguindo a mesma linha de pensamento do legislador constituinte, o legislador ordinário assim dispôs sobre a possibilidade jurídica da indenização pelos danos morais, prescrevendo no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos;

SAVATIER define o dano moral como

“qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc”.

Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representar uma sanção justa para o causador do dano moral.

A ilustre civilista Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar, assim se tem manifestado sobre a existência dos danos morais:

“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento”.

“A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc”.

Corroborando com o pensamento doutrinário da civilista alhures, assim se tem manifestado Guilherme Couto de Castro:

“Diante da impossibilidade de dar preço infligida ao lesado, há de se tangenciar os verdadeiros valores protegidos e para isso há de ser ter como paradigma elementos objetivos consubstanciados basicamente num duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a, através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa, já sob o aspecto punitivo o montante deve ser fixado de modo a não admitir que o agente saia lucrando ou plenamente satisfeito com a ilegal conduta”.

A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o intimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

Mesmo diante da imensurável dificuldade em arbitra-se o valor do quantum da indenização, ante a falta de reais parâmetros, doutrina tem se manifestado no sentido que ficará ao arbítrio do juiz a apreciação deste valor, levando-se em considerações algumas diretrizes, senão vejamos:

A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender) ou objetivo (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).

Na mesma linha de raciocínio, a orientação emanada do Colendo Superior tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz que motivadamente deve atender à peculiaridade de cada caso concreto e tomar em consideração à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica. A primeira visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, enquanto que a segunda tem o propósito de desestimular eventual reincidência do autor da lesão. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

O dano moral sofrido pelo requerente ficou cabalmente demonstrado, vez que tem sofrido constantes ameaças de corte de energia além de ameaças de ter seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito por ilegalidade no procedimento da Ré, como se denota da carta de notificação de registro em anexo. Não poderia, pois, a EMPRESA, ao menos, cobrar qualquer conta da requerente. Imagine, então, cobrar uma conta, completamente indevida, como o fez a requerida, atitude ilegal e injusta.

Portanto requer a indenização a titulo de danos morais no valor de 40 salários mínimos.

CONCLUSÃO

Por todas as razões acima expostas, visa o requerente, sentença declaratória de conteúdo negativo, que declare não existir o débito constante na fatura com vencimento em DIA/MÊS/ANO, no valor de R$ 000 (REAIS), com base no consumo 00 KW/h, a qual deve ser corrigida para o consumo de 00 KW/h datado do DIA/MÊS/ANO, assim com o valor correspondente. Ademais, a Tutela Antecipada busca a manutenção de um direito que lhe assiste.

3 – PEDIDOS

Ex positis, REQUER:

a) Inicialmente, a realização de Audiência de Mediação e Conciliação (NCPC, art. 334), aguardando a intimação para comparecimento em dia e hora a ser marcada por Vossa Excelência, como medida amigável de resolução da lide.

b) A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Antecipação de Tutela, nos termos acima peticionados, declarando-se inexistentes quaisquer débitos entre as partes referentes ao suposto consumo de 00 KW/h, bem como a ratificação do pedido de Tutela Antecipada tornando a medida provisória em definitiva;

c) Em sede de Tutela Antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, ordem no sentido de que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente. Caso já tenha efetuado o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, num prazo máximo de 24 horas, sem qualquer ônus ao consumidor;

d) posteriormente, a inversão do ônus da prova, no sentido de que a Requerida informe nos autos o resultado da perícia no medidor de energia elétrica que foi retirado do imóvel do requerente, e que prove, de fato, com isso, que houve erro na apuração de consumo, respeitando o Princípio da Ampla Defesa.

e) Que seja reconhecido o direito a indenização por danos morais, condenando a requerida no valor de R$ 0000 (REAIS).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido.

À causa, atribui o valor de R$ 0000 (REAIS)

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO – III

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DAS ALEGAÇÕES DO REQUERIDO

O requerido comparece aos autos, argumentando:

1 – Ilegitimidade passiva com fulcro nos artigos 485, VI e 354 ambos do NCPC;

2 – Impossibilidades de responsabilização do Banco do Brasil pelos vícios construtivos

3- Inexistência de responsabilidade por danos morais.

2 – PRELIMINARMENTE – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO REQUERIDO BANCO ______________

Excelentíssimo Magistrado, ao que se depreende da análise dos autos, a Dra. Advogada signatária da contestação do Banco ______________ não possui procuração válida nos autos, porquanto, na procuração anexada aos autos em folhas 00 até 00 não consta o nome da advogada que assina a peça e, tampouco, não há nos documentos adiante substabelecimento específico para a mesma.

Dessa maneira, falece capacidade postulatória à mesma nos presentes autos, fato este que deve ser reconhecido por Vossa Excelência ao julgar o feito e considerar o Banco ______________ revel.

3 – DA VERDADE DOS FATOS

Conforme fl. 00, os requerentes assinaram conjuntamente um contrato de financiamento com o Requerido, onde o objeto a ser financiado, seria o imóvel em questão.

Ocorre que o requerido Banco ______________, antes de autorizar a liberação do financiamento, deveria ter feito uma vistoria para verificação da conformidade da obra, bem como solicitado um laudo da construção.

Ora, Excelentíssimo Magistrado, é de conhecimento comum que as instituições bancárias, ao prestarem financiamento habitacional não o fazem de maneira deliberadamente altruística, outrossim, buscam se capitalizar através dos juros pagos ao longo dos anos.

Dessa feita, a vistoria prévia no imóvel é condição para a liberação do financiamento. Se foi liberado, implica entender que o banco aquiesceu com a regularidade da coisa móvel e que não deveria haver quaisquer vícios capazes de macular.

Os clientes bancários, agora Requerentes na presente demanda, agiram em conformidade com o princípio da confiança e na justa crença que o banco estava financiando algo sem vícios ocultos que a tornassem imprestáveis.

Como houve a liberação do financiamento, subentende-se que o Requerido Banco ______________ achou a obra conforme, estando apta para moradia e uso.

Dessa feita, não cabe por absoluta impossibilidade jurídica a alegação de ausência de responsabilidade da instituição bancária, a qual deve arcar de maneira solidária com o construtor pelos prejuízos que os Requerentes tiveram.

4 – DO DIREITO

O requerido ofereceu contestação alegando que não era parte legítima da ação, porém o Código Civil brasileiro, em seu artigo 186, dispõe:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Se o requerido deixou de efetuar as vistorias no imóvel antes de liberação do financiamento, para atestar a qualidade da obra, ou se o fez e não constatou irregularidade, agiu de forma negligente e imprudente, recaindo sobre ele a responsabilidade e configurando o ato ilícito.

5 – DA PRESENÇA DO DANO MORAL

Embora o banco alegue a ausência de danos morais, tal argumento não deve ser acatado a bem do direito e da justiça.

-se o dano moral a dor intima sofrida pela vítima com a conduta desidiosa do réu, o qual sem qualquer motivo financiou imóvel imprestável para o uso, causando, assim, dor, sofrimento, e angustia nos Requerentes os quais não queriam, de maneira alguma, que o sonho da casa própria se tornasse um pesadelo constante.
Dessa maneira, viver em uma casa paga como nova, mas com defeitos de imóvel em ruínas, decadente e imprestável, gera um dano moral de grande monta, o qual deve ser reparado a bem do direito e da justiça.

Dessa maneira, os Autores, além do dano material pedido, também insistem nos danos morais.

A cumulação de dano moral e material é pertinente com a súmula 37 do STJ, que diz:

“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”

Logo o requerido vem sofrendo o dessabor de ter seu sonho de ter uma casa própria frustrado.

6 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS CONSUMIDORES

Também é necessária a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores de acordo com o julgado que agora segue, senão vejamos:

Localidade Distrito Federal
Autoridade Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1ª Turma Cível
Título Acórdão nº 206491 do Processo nº 20040020023582agi
Data 16/08/2004
Ementa AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – AGI DESPROVIDO, UNÂNIME. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É UMA PRERROGATIVA PROCEDIMENTAL PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PORTANTO, CABE AO JULGADOR QUE – EM QUALQUER FASE DO TRÂMITE – VERIFICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E O MAIS NECESSÁRIO, DILUCIDAR E DAR O CORRETO RUMO AO PROCESSO, NA BUSCA DA VERDADE REAL.
URN urn: lex: br; distrito. Federal: tribunal. Justiça. Distrito. Federal. Territórios; turma. Civel.1: acordao:2004-08-16;206491
Assuntos
IMPROCEDÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO, CLÁUSULA ABUSIVA, INVERSÃO, ONUS DA PROVA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados pelos Requerentes na inicial, e assim devem ser julgados todos procedentes na sua totalidade pelo juízo, vez que o requerido Banco TAL S/A em nada conseguiu afastar os fatos constitutivos do direito.

7 – PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, reiteram-se os pedidos formulados na inicial de fls. 00 a 00, bem como, os fundamentos de direito, afastando-se todos os argumentos contidos na contestação do Banco TAL, e jugando-se o petitório totalmente procedente.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – II

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

No DIA/MÊS/ANO, a autora realizou um contrato de locação de um imóvel sito a Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF (conforme documentação em anexo) pelo prazo de 00 (NÚMERO) meses, com o início em DIA/MÊS/ANO e término em DIA/MÊS/ANO.

Contudo, no momento da assinatura do contrato, a mesma não foi informada da existência de qualquer débito ou irregularidade em relação ao bem ou seus antigos ocupantes.

Assim, quando a autora adentrou no referido imóvel, verificando que não havia energia, tendo a mesma comparecido a agência da Ré no SHOPPING ______________no DIA/MÊS/ANO, munida da cópia do contrato de locação para solicitar a troca de titularidade do medidor, bem como, o religamento da energia, conforme o número de protocolo 00000 em anexo.

Contudo, V. Exa, até o presente momento, não somente foi possível religar a energia, bem como, a autora foi informada de que o corte era devido por conta de um débito anterior a data da assinatura desse contrato de locação.

Ressalta-se V. Exa, a autora buscou resolver o conflito “pré-processual” junto a empresa Ré, contudo, não somente a solicitação da troca de titularidade, mas também o religamento estão sendo negadas até o presente momento, sendo informada pela Ré, que só serão realizadas, após o pagamento do referido débito em aberto.

Informa ainda que, em razão da falha na prestação de serviços da Ré, não foi emitida qualquer fatura em nome da Autora.

Assim, em que pese ter sido explicado a situação à Ré, a mesma se recusa a desconstituir o débito em nome da autora, consequentemente, sem enviar as referidas faturas, restando evidenciado o sentimento de frustração, lesão e impotência da autora em não ver sanado o problema de forma administrativa, qual seja, o devido reparo perante a falha na prestação de serviços da Ré, haja vista, a autora está sendo responsabilizada pela dívida contraída em razão de fornecimento de um serviço no qual não consumiu, ou seja, na data das cobranças, a demandante não era a destinatária final da relação de consumo, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o direito em questão.

Assim, V. Exa., em virtude do monopólio exercido pela Empresa Ré no Município do Rio de Janeiro para a prestação de serviço de energia elétrica, a demandante é obrigada a utilizar do serviço essencial fornecido pela demandada, sem qualquer possibilidade de escolha.

O presente litígio trazido à apreciação de V. Exa., está gerando inúmeros desconfortos e transtornos à autora, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral ultrapassando o mero aborrecimento, assim, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pelas Rés.

3 – DIREITO
3.1 – DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O PRIMEIRO fundamento jurídico para a propositura desta ação encontra-se fulcro na Carta da Republica, onde prevê expressamente em seu artigo 5º, XXXV:

“a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Em seguida, a dignidade da pessoa humana é um dos corolários mais importante a ser resguardado.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Desta forma, a interrupção no corte de energia elétrica não encontra qualquer respaldo no ordenamento constitucional, principalmente, no caso em tela, na qual a interrupção é indevida, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS (2004 e 2005). CORTE INDEVIDO. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. A interrupção do fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês de consumo, sendo descabido o corte em razão de débitos antigos. A satisfação desses, no caso de serem devidos, deve ser perquirida na via própria, por meios ordinários de cobrança. Encontra-se presente o dano moral em decorrência do estorvo, incômodo e do sofrimento causado pela suspensão do serviço essencial. Recurso improvido. Sentença mantida. (grifo nosso) 5ª Câmara Cível Apelação nº 2007.001.55419 Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ

3.2 – DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, a autora ser a destinatária final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Contudo, a Ré violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Nesse giro, a tem-se a falha na prestação de serviços da Ré, na forma dos artigos 30 do CDC.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

3.3 – DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO

O fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo, não cabendo interrupção, pois se trata de serviço público essencial.

Neste sentido, a respeito dos serviços públicos essenciais, convém destacar o que institui a Lei 7.783/89, que assim dispõe em seu artigo 10, in verbis:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

Quanto aos serviços públicos essenciais, assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

O serviço prestado pela Ré está sendo inadequado, causando sérios constrangimentos de ordem moral à Autora, em total afronta ao princípio da adequação da prestação do serviço disponibilizado ao consumidor previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por consequência o dever de indenizar.

Assim, por ser, o serviço de energia, um serviço público essencial, seu fornecimento deve ser contínuo e sem interrupção, além do adequado, eficiente e seguro.

3.4 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

O código de Defesa do Consumidor no seus artigos 14 e 20, protege a integridade dos consumidores:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

A Carta Política da República, no seu art. 37, § 6º, levante o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:

Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Assim, é insofismável que a Ré feriu os direitos da consumidora ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, enviando faturas abusivas, os serviços de ordem essencial, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.

Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.

3.5 – DA OBRIGAÇÃO “PROPTER PERSONAM” E NÃO “PROPTER REM”

A dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação ‘propter personam’, de caráter pessoal, e não “propter rem”, ou seja, não acompanha o imóvel, sendo de responsabilidade do real consumidor do serviço prestado, em nome do qual está – ou ao menos deveria estar – cadastrado o fornecimento do serviço, não apenas derivado de contrato de locação, mas também de venda da propriedade.

Com efeito, o débito deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época da ocorrência da irregularidade, tendo em vista ser obrigação de pagamento de débito não aderente à coisa (propter rem), mas decorrente da responsabilidade de quem efetivamente utilizou os serviços (propter personam).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. SENTENÇA REFORMADA. A obrigação decorrente de fornecimento de luz é propter personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70038791455, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 10/12/2015).

(…)

Ementa: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELA DÍVIDA. OBRIGAÇÃOPROPTER PERSONAM. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A obrigação no que diz com o pagamento de faturas em razão de consumo de energia é daquele que efetivamente residiu no imóvel e se utilizou do serviço, quando foi constituído o débito. 2. Não há responsabilidade do antigo proprietário, porquanto se trata de obrigação propter personam. O contexto probatório comprova que o Condomínio não era titular da unidade consumidora, portanto, não poderá responder pelo débito aqui buscado. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento.

(…)

1ª Ementa
Des (a). LUIZ ROBERTO AYOUB – Julgamento: 22/09/2016 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR QUE SE INSURGE CONTRA COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM E NÃO PROPTER REM. SÚMULA Nº 196 DO TJRJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSA O ABALO E PUNE O INFRATOR COM A INTENÇÃO QUE NÃO COMETA MAIS AQUELA ILICITUDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE REVELA ASSERTIVO. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ A QUE SE NEGAM PROVIME

(…)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1- A autora requereu a ligação de energia elétrica em imóvel recém adquirido; 2- Negativa da ré na prestação do serviço em razão de débito pretérito, de outro usuário; 3- A ré não produziu prova inequívoca da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015; 4- impossibilidade de exigir do novo possuidor de um imóvel a quitação de dívidas contraídas por outro usuário a qualquer título. Artigo 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95; 5- Obrigação propter personam que adere efetivamente a quem utilizou o serviço; 6- Prova oral que relata os transtornos sofridos pela autora; 7- Falha na prestação de serviço essencial. Dano in re ipsa. Verbete sumular nº 192 TJ RJ; 8- Verba indenizatória de R$ 5.500,00 que se mantém. Verbete sumular nº 343 TJ RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Verbete TJRJ
Nº. 192 “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”
Nº. 196 “O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.”

4 – DANO MORAL

A Autora está tentando cumprir com a sua obrigação, qual seja, transferir a titularidade, bem como, utilizar os serviços prestados pela Ré, contudo, até o presente momento, o serviço não está sendo prestado pela Ré.

Não se pode aceitar que a má prestação dos serviços de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano com a Ré tende a argumentar. A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual a parte autora busca uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pela Ré, que agem com total descaso com seus clientes.

A caracterização do nexo de causalidade e a conduta ilícita da Ré se mostram plausíveis, eis que estão sem enviar o produto adquirido.
A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Havendo prestação de serviços de energia ao usuário, que figura como consumidora final da efetiva relação, dada a sai de natureza ser de consumo. A concessionária ora Ré, responde objetivamente pelo risco advindo das contratações de seus serviços de energia elétrica, devendo arcar como os danos morais causados à parte autora que teve o dissabor de experimentar problemas e falhas de comunicação da Ré.

É importante frisar, que a Ré é reincidente em problemas de má prestação de serviço de energia, conforme pode ser comprovado junto ao “sítio” do Tribunal de Justiça do ______________.

5 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que a Autora sofreu no âmbito do seu convívio domiciliar, social e profissional, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar da Promovida.

Assim sendo, deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito.

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da empresa promovida, das circunstancias do evento e da gravidade do dano causado à autora, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais das Rés num quantum indenizatório de R$ 000 (REAIS).

6 – DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Inegável, no caso em tela, a existência do fundado receio de dano irreparável e de justificado receio de ineficácia do provimento final, visto ser o serviço de energia elétrica essencial, não podendo dele prescindir o indivíduo.

O relevante fundamento da demanda também se justifica pela violação à dignidade da pessoa humana, ao privar o indivíduo de serviço essencial a sua sobrevivência.

Pugna, com fulcro nos artigos 84, § 3º da Lei 8.078/90, artigos 294 c/c art 300 do NCPC, seja determinado que a Ré restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica da autora, se abstenha a arcar com o pagamento da contraprestação do serviço, bem como, a Ré se abstenha a incluir, ou se já estiver incluído, que exclua o nome da autora no cadastro junto de maus pagadores.

Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência postulada, pela própria essencialidade da prestação de serviço (periculum in mora), efetuando diante de latente ilegalidade, haja vista, a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação ‘propter personam’, de caráter pessoal, e não “propter rem”, ou seja, não acompanha o imóvel, sendo de responsabilidade do real consumidor do serviço prestado.

Já o (fummus boni iuris), consubstanciados pelo arcabouço probatório acostado e fundado receio de dano irreparável da autora, em se tratando de serviço essencial interligando-se diretamente ao Princípio da dignidade da pessoa humana, em seu artigo 1º III, da Constituição Federal de 1988, ressaltando-se a atitude desidiosa da Ré, causando graves transtornos e prejuízos à autora, porque o serviço deveria ser prestado de forma adequada, não somente pela sua natureza, como também na inteligência do Art. 22 do CDC, cumprindo a este D. Juízo, deferir os efeitos DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS para que a empresa ré, restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, a autora se abstenha a arcar com o pagamento da contraprestação do serviço, bem como, que a Ré se abstenha a incluir, ou se já estiver incluído, que exclua o nome da autora no cadastro junto de maus pagadores.

Presentes os requisitos legais previstos no artigo 273 do Novo Código de Processo Civil para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação. Assim, considerando-se que a antecipação de tutela não importará e perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A MEDIDA, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia elétrica à parte autora, em 48 hs, ou abster-se de suspendê-lo pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 000 (REAIS) limitada a R$ 0000 (REAIS), o que poderá ser revisto com o estabelecimento do contraditório. Expeça-se mandado.

Descrição:

I – Defiro JG;

II – Presentes os requisitos do art. 273 do NCPC, razão pela qual defiro parcialmente a antecipação de tutela para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço essencial em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 000 (REAIS), limitada ao patamar de R$ 0000 (REAIS), sendo certo, contudo, que a autora deverá arcar com o pagamento da contraprestação do serviço;

III – Cite-se.

Requer ainda, com fundamento no artigo 84§ 4º do CDC, a imposição de multa diária em valor de R$ 000 (REAIS), em caso de descumprimento da decisão a ser proferida.

7 – PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em:

a) Preliminarmente, seja CONCEDIDA os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CRFB/88, bem como, os artigos 98 e 99 § 4º da Lei.13.105 – Novo Código de Processo Civil, haja vista, a autora não ter condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família; juntando, desde logo, a declaração de carência, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com o custo dos exames e operações, bem como, para arcar com despesas de custas processuais;

b) seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, por força dos artigos 84, § 3º da Lei 8.078/90, artigos 294 c/c art. 300 do NCPC,

c) Determinando à Ré para que restabeleça IMEDIATAMENTE: o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, que a demandante se abstenha a arcar com o pagamento da contraprestação do serviço (face a gratuidade de justiça); a Ré se abstenha a incluir, ou se já estiver incluído, que exclua o nome da autora no cadastro junto de maus pagadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 0000 (REAIS) em caso de descumprimento e que no final do processo, seus efeitos sejam convertidos em definitivos;

d) Declarar a inexistência de relação de consumo relativa a unidade consumidora, residente e domiciliada na Rua Jubai, nº 205, casa 08, Bento Ribeiro, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21331-030

e) Determine a citação da Ré, no endereço anteriormente citado para, querendo, contestar na forma e sob o rigor e os efeitos da revelia e de confissão, de acordo com Novo Código de Processo Civil;

f) Condene a Ré ao pagamento de custas processuais de 20% a título de honorários advocatícios;

g) Que seja designada audiência de conciliação ou mediação, na forma do artigo 334 do NCPC.

h) Condenar exemplarmente a Ré a pagar a autora o valor de R$ 0000 (REAIS), a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico.

i) A inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII da lei 8078/90, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora.

j) Que a empresa Ré seja compelida a enviar faturas de cobranças relativas ao contrato de prestação de serviço, no endereço da autora, sob pena de multa no valor de R$ 0000 (REAIS), em caso de descumprimento;

Protesta por todos os meios de prova admitidas em direitos, documental, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confesso.

Dá-se a causa o valor de R$ 0000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS – ERRO NA EMISSÃO DE BILHETE DE VIAGEM

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _______________, nº 00000, bairro _______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de _______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _______________, nº 00000, bairro _______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

No DIA/MÊS/ANO, a autora (pessoa portadora de necessidade especial) adquiriu 00 passagens rodoviária da Ré para viajar com sua sobrinha e mais uma criança de 00 anos, CIDADE para CIDADE, com Embarque para 00:00h.

Quando já embarcada resolve descer do ônibus, ir até a guichê da Ré comprar dois bilhetes de retorno CIDADE para CIDADE. Prevendo possível dificuldade para voltar, por se tratar de feriado prolongado de carnaval.

A autora pegou os bilhetes e guardou na sua bolsa, agora tranquila, pois se precaveu comprando as passagens de retorno antecipadamente. Segura de que tinha adquirido bilhetes com destino correto, porque pela lógica se estou de saída de um local preciso do bilhete de retorno.

Ocorre que os bilhetes foram emitidos com destino errado, o seja, os bilhetes estavam com destino _______________ PARA _______________ , quando deveriam ser de _______________ PARA _______________.

No dia da volta, a autora chegou na plataforma de embarque e entregou suas passagens para motorista da Ré, que as conferir e devolveu-as, mas quando a autora já estava entrando no ônibus para retornar para _______________, o motorista pediu as passagens da autora de volta para conferir novamente, e informou que os bilhetes eram para aquele horário, mas para outro destino.

Nesse momento que a autora tomou conhecimento do erro cometido pelo agente da Ré. A autora explicou que foi um erro da própria empresa, o motorista informou que não podia fazer nada, que ela dirigisse ao guichê da empresa na estação rodoviária do _______________ que fica no piso superior.

Reafirmando, que autora é portadora de necessidade especial mobilidade reduzida e com necessidade de acompanhante. Atestado médico anexo.

A autora, mesmo com sua dificuldade de mobilidade dirigiu ao guichê, ainda em tempo para embarcar no horário previsto. Solicitou a troca do bilhete, a Ré negou a conceder outro bilhete naquele horário previsto, como também em outro.

Não restou outra alternativa para autora a não ser comprar outros dois bilhetes para seu retorno.

A autora fez vários contatos com a empresa, solicitando a devolução dos valores das passagens, mas todas foram em vão. Então pediu intermediação pro meio do PROCON (Anexo AR BR), também não obteve sucesso, assim não restou outro caminho a não ser o judiciário.

1.1- CONDUTA INADEQUADA DA DEMANDADA

A conduta da empresa, em não oferecer a autora e seus acompanhantes uma solução para minimizar o erro de seus colaboradores, por si só, gera ofensa à personalidade. Os funcionários da empresa vendo a dificuldade de locomoção da autora, nem assim, se sensibilizaram em oferecer uma solução alternativa, uma vez que, ainda estava em tempo de reparar o erro cometido pelo agente da Ré.

A autora e sua sobrinha (acompanhante), teve de subir as escadas com bagagem e uma criança de 00 anos, para ir até ao guichê. Consultou o funcionário da Ré se ainda tinha 00 bilhetes para 00:00h, o mesmo informou que sim, mas em poltronas separadas. A autora narrou o ocorrido e pediu a troca trocar dos bilhetes. O funcionário fez chacota como dizer “a senhora é burra, não olhou destino dos bilhetes”. O questionamento demorou alguns minutos, tempo suficiente para a autora não conseguiu embarcar no ônibus da 19:30h. No final se negou a conceder outras passagens em outro horário, sendo a autora obrigada a comprar novos bilhetes para seu retorno. Somente conseguiu embarcar as 00:00, para o seu destino.

Resta claro, que a atitude da empresa com sua conduta causou ofensa à dignidade da autora, atingindo sua personalidade, pois, além de sofrer com toda descriminação que está sujeita as pessoas com necessidade especial, mais ainda, maior daquela que deveria mitigar o sofrimento, e não contribuir, para aumentar a descriminação que está sujeita tais pessoas.
Ademais, para autora o funcionário da Ré tinha emitido os bilhetes corretamente. Solicitou dois bilhetes de retorno CIDADE PARA CIDADE, guardou na bolsa, segura que de que o funcionário da empresa tinha emitido as passagens exatamente como foi o seu pedido

2 – DIREITO

Destarte, a conduta da ré, causou prejuízo de ordem moral, pois, autora foi constrangida no seu direito, sendo obrigada a descer do ônibus diante de todos os passageiros, vergonha, sofrimento, angustia, se sentido enganada pela empresa ré, que lhe vendeu os bilhetes com destino diverso do pretendido. Com isso a conduta da ré foi mais além, causou um atraso de duas horas no embarque, somando ainda a obrigação da autora de comprar novas passagens. Tais sentimentos e fatos concretos não se apagam com o tempo, “danos morais”.

Inicialmente cumpre destacar que estamos diante de uma relação de consumo, onde se aplicam as regras do CDC.

Vale trazer a baila o caput do art. 14 do referido diploma:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Outrossim, o próprio Código Civil dispõe que a natureza da responsabilidade civil advinda dos contratos de transporte é objetiva, nos termos do disposto no seu artigo 734, in verbis:

“o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

Importante referir que o onus probandi, no caso em liça é da demandada. Digo isto, pois, um dos princípios do CDC é o da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, quando for verossímil a alegação do consumidor. Sendo assim, milita a favor do consumidor está presunção de veracidade, e incumbe a Empresa desfazê-la.

Não bastasse isso, conveniente trazer à baila ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, que, ao tratar do dano moral puro, fez expressa referência à desnecessidade de prova de sua ocorrência (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2018, p. 100):

“… Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (…) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.

De acordo com o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor. O inciso IV, do artigo em questão, expõe como desleais às práticas de publicidade enganosa.

Dispõe o artigo 14, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é ABJETIVA, independe de culpa, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores.

O serviço prestado pela ré foi defeituoso. Na medida em que vendeu bilhetes com destino diverso do pedido da autora.

Expõe o § 1º inciso I, do artigo 14, do CDC, o serviço é defeituoso quando; ao modo de seu fornecimento.

No caso em tela o fornecimento foi inadequado, não atingindo completamente o resultado esperado pelo adquirente.

A responsabilidade da demandada, uma vez que caberia a esta a venda da passagem para o destino solicitado pela autora.

Restou prejudicado o proveito das passagens adquiridas, com direito a devolução do valor pago, como também, indenização pelo dano moral experimentado pela autora.

Destarte, a ré infringiu o mencionado dispositivo, razão pela qual deverá indenizar os prejuízos sofridos pela autora em dano moral pertinente, assegurado pelo artigo 6º, inciso VI, do CDC.

É de bom grado, lembrar que a empresa tem uma responsabilidade social “principalmente as de transporte de passageiros” de inclusão social da pessoa com necessidade especial. Com todo exposto a demandada não cumpriu seu papel.

3 – REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, requer-se de Vossa Excelência:

a) A concessão da inversão do ônus da prova

b) Devolução dos valores das passagens corrigido

c) Condenação a pagar donos morais, com valor a ser arbitrado por esse juízo como medida de reparação pelo dano moral experimentado pela autora, mas, também como medida de didática

d) Expedir o mandado de citação da ré, para responder a presente Ação, querendo, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos ora alegado

e) Seja a final a presente ação julgada totalmente procedente

f) Condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no valor de 20% sobre o valor da causa

g) Protesta, ademais, pela produção de todas as provas em direito admitida

h) Que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos moldes da Lei 1.060/50.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS – VICÍO REDIBITÓRIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

O Autor, em DIA/MÊS/ANO adquiriu um aparelho celular de marca “_____________”, no valor total de R$ 0000 (REAIS) junto a loja _____________, na CIDADE/UF, o qual, por estar eivado de vício oculto, passou a apresentar grave defeito na tela touchscreen, um mês após o período de garantia, tornando o produto completamente inutilizável.

Narram os fatos, que, por ser utilizado para fins profissionais, autor sempre utilizou o aparelho com zelo, nunca dando-lhe quedas, arranhões na tela ou quaisquer outros sinais de mal-uso, conforme pode-se atestar seu bom estado mediante fotografias anexas.

Destaque-se, que, após um ano e um mês de regular uso do aparelho, o mesmo passou a dar problemas na sua tela sensível ao toque “touchscreen”, de modo que sua utilização ficou totalmente comprometida.

Inconformado com a situação, haja vista a garantia do fabricante houvera sido expirada há pouco mais de um mês, o Autor entrou em contato com a requerida _____________ através de seu call center, com a atendente de nome _____________, a fim de obter uma explicação do motivo pelo qual o aparelho estaria apresentando o defeito em questão, haja vista estava impossibilitado de utilizar funções essenciais ao desempenho de sua atividade profissional perdendo diversos contatos profissionais, agenda, prazos, tudo salvo no aparelho celular.

Após acionada, a EMPRESA _____________ se pronunciou no sentido de negar completamente a cobertura do reparo ou substituição do aparelho, asseverando que o Autor deveria procurar uma assistência particular, e arcar com seu próprio bolso com valor do reparo (orçado em aproximados R$ 0000).

Várias foram as ligações e tentativas buscando sanar o problema, vários foram os números de protocolos fornecidos, tudo tentando provar que o aparelho sempre foi utilizado da melhor forma possível, porém todas as tentativas quedaram-se inertes, pois o poder da obsolescência programada das grandes indústrias, torna o consumidor uma verdadeira figura impotente, restando-se conformar com as migalhas do conformismo, ou lutar pelos seus direitos, como é o caso vertente.

Inconformado com a situação, o Autor recorreu à internet para verificar se seu problema era caso excepcional, oportunidade em que verificou que MILHARES DE CONSUMIDORES RELATAVAM PROBLEMAS SIMILARES, havendo, inclusive, petições públicas exigindo “recall’ do produto, com mais de 00000 (NÚMERO) assinantes, conforme pode-se verificar nas imagens anexas.

A atitude da promovida, contrariando a Lei consumerista, acarretou ao autor considerável abalo moral, lhe causando estresses e sensação de impotência, se sujeitando à situação humilhante e vexatória junto ao call center, na tentativa de obter o que é seu de direito.

Observe-se, que, a postura ilícita da demandada acarretou enorme dano ao autor, já que o aparelho se encontra inutilizável, a menos que custeie o reparo do produto por conta própria, o que perfaz a expressiva e descabida quantia de aproximados R$ 0000 (REAIS).

Outrossim, a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado ao demandante, o mesmo teve a necessidade de acionar a assistência técnica da requerida por diversas, atrapalhando os seus compromissos, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalos ‘de ordem moral e material, sendo esta a causa da presente demanda.

3 – DIREITO
3.1 – DA INCIDÊNCIA DO VÍCIO OCULTO/REDIBITÓRIO

Observe-se, excelência, que o aparelho celular em questão, conforme restou comprovado mediante anexos comprobatórios dos milhares de consumidores que exigem recall do produto alegando o mesmo problema, encontra-se eivado de VÍCIO REDIBITÓRIO, pois um produto que vale a expressiva quantia de R$ 0000 (REAIS) jamais poderia ser fabricado para durar apenas um ano.

O embasamento legal para a pretensão autoral se faz na Constituição Federal, no Código de Defesa do consumidor, no Novo Código de Processo Civil e, principalmente, na jurisprudência pátria.

À Luz da Constituição, vejamos o teor do inciso X do Art. 5º:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

No caso, como se pode ver, o autor teve sua vida privada violada, vez que a promovida lhe forneceu um produto com vício oculto e, além disso, negou toda e qualquer assistência.

Esta relação, que é de consumo, tendo em vista vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e econômica, deve ser promovida pelo Estado, como reza a CF/88, verbis:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Já o Codex consumeirista estabelece que:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Omissis;

Vale registrar que no caso do autor, o vício só ficou evidenciado quando o produto parou de funcionar de vez, pois em vezes anteriores, sua tela touchscreen parava de funcionar parcialmente, e a demandada recomendava reiniciar o aparelho, afirmando que resolveria, e o autor assim procedia, ou seja, antes desta data não dava para saber se havia ou não um vício oculto, ATÉ PORQUE O AUTOR É COMPLETAMENTE LEIGO NO ASSUNTO.

Registre-se que se o autor não tivesse ido pesquisar sobre o assunto recentemente, dificilmente saberia que realmente trata-se de um vício oculto.

Destas pesquisas (que seguem em anexo a esta exordial), percebem-se diversas reclamações, pelo mesmo vício, cuja pretensão da demandada que se vê é apenas se esquivar de sua responsabilidade, ou pior: fingir que nada aconteceu e oferecer ao cliente novamente os produtos (defeituosos), se privando do que deveria fazer: descobrir e efetivamente reparar o vício.

Pois bem, tratando-se de vício oculto como se viu anteriormente, o CDC prevê que cabe ao consumidor escolher alternativamente se quer a restituição do valor pago ou a substituição.

Vale destacar, ainda, que existe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, que é de 00 (número) dias, a contar da constatação do vício.

Nesse sentido, entende a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DO FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1. Inexistência de ofensa ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso em que as razões recursais enfrentam suficientemente a fundamentação lançada na sentença. Preliminar rejeitada.514IICódigo de Processo Civil
2. A regra é que o prazo decadencial – em se tratando de vícios no fornecimento de produtos duráveis – é de 90 dias (inciso II, art. 26, CDC), sendo que, quando o caso envolver vícios ocultos, o prazo somente se iniciará a partir da data em que o vício for efetivamente constatado pelo consumidor (§ 3ºdo art.26doCDC). No caso dos autos, o veículo foi adquirido pela autora em 13.08.2005. Contudo, o março inicial conta-se a partir da data em que o defeito se tornou efetivamente constatado a partir da última abertura da ordem de serviço requerida pelo autor, ou seja, em 09.06.2006 (fl. 29).
3. Tendo em vista que no caso em questão incide a hipótese prevista no artigo18doCódigo de Defesa do Consumidor, o fabricante e o comerciante devem responder de forma solidária, uma vez que ambas as rés estão inseridas no conceito de “fornecedor” (artigo3º, doCDC), conquanto a parte autora está inserida como “consumidora” do produto.
4. Resta clara a ilicitude e abusividade da conduta das demandadas, que venderam à autora veículo com vícios ocultos que a obrigaram a reiteradamente levá-lo para conserto, colocando, inclusive, em risco a segurança da consumidora.
5. Trata-se de hipótese de dano moralin re ipsa, que dispensa a comprovação de sua extensão, sendo evidenciado pelas circunstâncias do fato.
6. Manutenção da indenização fixada pelo sentença, pois quantia que se mostra adequada ao caso e aos parâmetros adotados por este colegiado.
(70048035364 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 18/07/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2012).

Desse modo, percebe-se que o direito autoral não caducou, tendo em vista que ficou evidenciado um mês após o período de expirada a garantia, a saber DIA/MÊS/ANO, como o bem é considerado durável, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias.

Vejamos o teor do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
(Omissis)
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Repita-se que o defeito só ficou evidenciado há um mês após de expirado o período de garantia.

Sendo assim, requer-se a Vossa Exa., que reconheça e declare que o bem é portador de um vício oculto, conforme restou demonstrado nas provas colacionadas aos autos.
Por fim, requer o autor a devolução do produto e a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, além das perdas e danos que a seguir serão demonstradas.

3.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do Novo Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.

Oportunamente vejamos as lições de VICENTE GRECO FILHO, com a proficiência que lhe é peculiar, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, edição 1996, Editora Saraiva que:

“No momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor”.

Tecidas tais considerações reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo; no processo civil só ocorre a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do “onus probandi”.

Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.

Portanto, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e (ou) a hipossuficiência.

A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através das provas documentais anexas.

Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa fabricante. O que por sua vez, facilmente se verifica através da disparidade das condições financeiras da requerente e requerida.

Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé se torne mais consciente de seus direitos e o fabricante mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.

Portanto, haja vista a verossimilhança das alegações do requerente e da hipossuficiência do mesmo, este faz jus, nos termos do art. 6º VIII da lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova ao seu favor.

3.3 – DA APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 8.078/90

Inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela.

Como já exposto, o autor, apesar de muito buscar uma solução, não obteve êxito no saneamento do vício apresentado pelo bem comprado, nem recebeu um aparelho novo de igual valor, ou mesmo, recebeu os valores pagos pelo referido aparelho, apesar de ter postulado neste sentido.

Urge assinalar, que o requerente entrou em contato por diversas vezes com a assistência técnica autorizada da requerida, embora em nenhuma das vezes obteve solução para seu problema, o fazendo descrer na qualidade do mesmo. Portanto, diante do fato do aparelho ser totalmente impróprio para o fim que se destina, o requerente não vê outra solução, a não ser, a de postular pela restituição integral e devidamente corrigida da importância paga pelo aparelho refrigerador em tela ou pela entrega de um aparelho novo, de igual valor, porém, de modelo diverso, já que aquele é de qualidade duvidosa, conforme estabelece a lei consumerista (art. 18, § 1º, incs. I e II).

Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento integral e devidamente corrigido da quantia de R$ 0000 (REAIS) paga pelo aparelho celular em tela, ou o recebimento de um aparelho novo, de igual valor, de modelo diverso e em perfeitas condições de uso, nos termos de art. 18, § 1º, inc. I e II ad lei 8.078/90.

3.4 – DANOS MORAIS

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:

“Art. 5º (omissis):
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde o demandante viu-se submetido a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, que apesar de ter acionado por diversas vezes à assistência técnica da promovida, nada era resolvido, mostrando-se assim, um desrespeito para com o autor como consumidor e como pessoa e que, ainda, lhe gerou prejuízos materiais, já que o mesmo se viu obrigado a custear o reparo com assistência técnica particular.

O requerido ao arrepio da Lei, ao invés de acatar o pedido do requerente para devolver os valores pagos pelo aparelho celular, optou por correr o risco de colocar a promovente nesta situação de infortúnio e de constrangimento, levando este a passar por um verdadeiro martírio para conseguir o que é seu de direito.

Daí, o dano moral está configurado. Pois, o fato do autor ter sido submetido a uma situação de constrangimento e de desrespeito que perdurou por meses, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral do promovente.

Observe-se, por fim, que em virtude do defeito, o autor perdeu diversos contatos, anotações importantes em agenda, prazos, fotografias e diversas outras informações importantes salvas no celular. Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações causados ao autor, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.

3.5 – DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Vejamos a jurisprudência pátria acerca de casos semelhantes:

EMENTA: Quarta Turma – DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. (…) Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

(…)

DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE IN RE IPSA – SUJEIÇÃO PASSIVA – FABRICANTE DO PRODUTO E A PRESTADORA DO SERVIÇO – SOLIDARIEDADE – ARTIGO 25, PARS.1º E 2º DO CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR – Vício oculto do produto. Prova documental. Excludente de responsabilidade civil. Ônus da prova: fornecedores. Dano moral. Configuração. 1. A relação jurídica de direito material entre as partes é de consumo e, portanto, irrecusável a incidência ao caso do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2. Ação que tem por fundamento o artigo 18, par.1º, II, da Lei nº 8078/90. A responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço nenhuma relação guarda com a responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, já que se ocupa somente da existência dos vícios inerentes ao produto ou ao serviço. A responsabilidade está in re ipsa e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade por danos. 3. Respondem objetiva e solidariamente os fornecedores de produtos ou de serviços pelos vícios a eles inerentes. O par.1º reafirma a solidariedade de todos aqueles que, de qualquer modo, concorreram para a causação do dano. Trata-se de solidariedade pura e simples, que não comporta o benefício de ordem. 4. Comprovada documentalmente a existência do vício, na sistemática da legislação consumeira, só se exime de responsabilidade o fornecedor se provre que o defeito não existe ou, se existente, causado por fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Ônus da prova que compete ao fornecedor. 5. Dano moral configurado. Caráter preventivo-pedagógico da indenização. 6. Sentença totalmente reformada. Recurso provido. (IRP) (TJRJ – AC 21276/2001 – (2001.001.21276) – 3ª C. Cív. – Rel. Juiz Subst. Werson (Rego – J. 13.12.2001)

(…)

Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20030110358644ACJDF Registro do Acórdão Número: 192966 Data do Julgamento: 13/04/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e riminais do D. F. Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCHPublicado no DJU: 07/06/2004 Pág.:77 (até 31/12/93 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa CIVIL. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO. SUCESSIVAS TROCAS. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. 1 – A DEMORA EM SE RESOLVER O DEFEITO VERIFICADO NO APARELHO CELULAR DO APELADO, FAZENDO COM QUE O MESMO FOSSE, POR VÁRIAS VEZES, ATÉ A LOJA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA PELA APELANTE, NUMA VERDADEIRA PERIGRINAÇÃO EM BUSCA DO SEU DIREITO, CARACTERIZA DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EM PECÚNIA. 2 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. SENDO ASSIM, APÓS TODO O EXPOSTO, CONSTATA-SE QUE O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20030110358644ACJDF Registro do Acórdão Número: 192966 Data do Julgamento: 13/04/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e riminais do D. F. Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCHPublicado no DJU: 07/06/2004 Pág.:77 (até 31/12/93 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

3.6 – DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuro.

Tal entendimento, inclusive, é defendido pelo ilustre doutrinador SÍLVIO SALVO VENOSA, senão vejamos:

“Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente código que “a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”. Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2018, p. 41).

E o ilustre mestre diz mais:

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.”(…) “Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo noviciado da matéria nos tribunais, os exemplos da jurisprudência variam da mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença revelará a justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda psíquica. Por vezes, danos ínfimos são recompesados exageradamente ou vice-versa. A jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do dano moral guarda uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda qualquer relação. Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos.”(Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2018, p. 39/40).

Daí, o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria:

CIVIL. CDC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO. I – RESTANDO PATENTES OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS, ESTA TEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA REPARAÇÃO DOS MESMOS, CONFORME DETERMINA A LEI N.º 8.078/90 (CDC). II – CORRETA É A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LEVA EM CONTA OS PARÂMETROS ASSENTADOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, MORMENTE OS QUE DIZEM RESPEITO À COMPENSAÇÃO PELA DOR SOFRIDA E À PREVENÇÃO, ESTE COM CARÁTER EDUCATIVO A FIM DE QUE EVITAR A REPETIÇÃO DO EVENTO DANOSO. III – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Decisão. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.(g. N.)(APELAÇÃO 20020110581572ACJ, TJDF, RELATOR SOUZA E AVILA, JULGADO EM 12/08/2013).

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da promovida, das circunstâncias do evento, e da gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a fixação do quantum indenizatório em valor justo e adequado ao caso concreto.

4 – PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer o autor que Vossa Excelência se digne de:

a) Designação de audiência conciliatória, nos moldes da lei processual em vigor;

b) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes

c) Conceder, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do demandante;

d) Determinar a citação da promovida no endereço inicialmente indicado para, querendo, apresentar a defesa que tiver, bem como comparecer às audiências designadas por esse juízo, sob pena de revelia;

e) No mérito, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER OS PEDIDOS para:

f) Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 0000 (REAIS), ou então, promover a substituição do aparelho celular defeituoso, em modelo diverso, e de igual valor ao aparelho em questão;

g) CONDENAR A DEMANDADA, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL DE R$ 000 (REAIS) a título de indenização por danos morais, tendo em vista prática abusiva, a fim de responder não só a efetiva reparação do dano, mas também ao caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que tenha mais cuidado e zelo com fabricação de seus produtos, tendo em vista que o consumidor é o destinatário final de tais mercadorias que são verdadeiras bombas relógio, ao tempo em que requer uma postura firme do poder judiciário para coibir tais condutas abusivas.

O autor protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal da representante da demandada sob pena de confissão, juntada de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO – II

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada que esta subscreve, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DA RÉ

1 – PRELIMINARMENTE

No DIA/MÊS/ANO, quando assinou a Contestação, o causídico estava obrigado a seguir as normas adjetivas constantes do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015, aprovado pela Lei nº 13.105/2015;

Os artigos invocados pelo contestante, 282, 283, 284 e 295 não pertencem ao CPC/2015 e, por consequência, são impertinentes à pretensão de obrigar o autor da demanda a instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação;

De qualquer forma, é insustentável a tese de inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que ao lume do art. 337, inciso IV, do CPC/2015, haja vista a devida e cuidadosa instrução com os “Históricos de Consignações” acostados à inicial, sendo estas as únicas provas disponíveis e suficientes para consecução da tutela jurisdicional;

São documentos oficiais emitidos pelo MPAS / INSS – Sistema Único de Benefícios DATAPREV;

Estando o Juizado Especial regido pela Lei nº 9.099/95, convém aqui que, sobre provas, sejam transcritos os seguintes dispositivos deste diploma legal:

Art. 32 – Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 33 – Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamentos, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Tais provas deixam o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito como litigância de má-fé por parte do Réu, visto que, com argumentos sofismáveis, ousa o Réu subestimar a capacidade de discernimento do Magistrado, quanto às provas carreadas aos autos pelo autor;

Ainda bem que a extinção processual pretendida se encontra respaldada no art. 267, inciso I, do CPC (de 1973), que não se aplica ao trâmite em tela;

Reza a mencionada lei de regência do Juizado Especial:

Art. 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo Único – Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I – Reconhecida a litigância de má-fé.

2 – QUANTO À ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (COM BASE NO ART. 301, II, DO CPC)

Trata-se de mais uma manobra deplorável do Réu, sem qualquer chance de êxito perante o JUÍZO COMPETENTE, sendo ele o JUIZADO ESPECIAL;

Pra início de conversa, o art. 301 do CPC/2015, além de tratar de matéria diversa, sequer está desmembrado em incisos, fato configurador de grave desconhecimento do ordenamento jurídico pátrio, pelo patrono da defesa do Réu;

Ademais, a demanda em discussão se encontra situada nos devidos parâmetros fixados pelo art. 3º da Lei 9.099/95, sendo esta a norma a ser observada em primeiro plano, dada a sua especialidade;

Ora, esquivando-se de apresentar provas de cumprimento das normas do INSS que tratam de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO aos aposentados, o Réu utiliza o expediente nocivo de pleitear PERÍCIA NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, apenas para afastar a demanda do JUIZADO ESPECIAL, sem antes cumprir o ônus de provar que tais contratos foram celebrados em estrita observância às regras estipuladas pelo órgão federal, na condição de fonte pagadora;

É o caso típico em que o infrator busca socorro na própria infração, fazendo configurar a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ tal como se encontra delineada no art. 80, incisos IV, VI e VII do CPC/2015;

3 – QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPINGIDA À AUTORA

Diga-se, de plano, que o suporte normativo buscado pelo Réu, nos arts. 17 e 18 do NCPC, não corresponde à matéria tratada nos arts. 17 e 18 do Novo Código de Processo Civil vigente desde março/2016;

No mérito da questão, o discurso evasivo e sofismável do Réu, quanto à contratação e fruição do empréstimo perante a Instituição Financeira, carece de comprovação técnica e, principalmente, da prova de que a operação bancária foi realizada em plena conformidade com os normativos do INSS;

É fato notório que, para questionar o contrato de empréstimo o Réu deve desincumbir-se de apresentar prova sobre os requisitos definidos nas Instruções expedidas pelo INSS. Não tendo sido observada a prevenção de fraudes, como proteção compulsória dos idosos/aposentados, pela instituição financeira, não há que se falar em perícia de contratos, haja vista que tal procedimento seria dispensável com a simples observância das normas protetivas;

Portanto, as evidências não mentem. Quem tenta ludibriar o Poder Judiciário é exatamente o Réu, assumindo deliberadamente o ônus da litigância de má-fé;

4 – QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO

Esta pretensão fere de morte a vedação de RECONVENÇÃO, pelo canal do Juizado Especial, sendo que a postulação do Réu, prevista no art. 31 da Lei nº 9.099/95, deve limitar-se à matéria prescrita no art. 3º do mesmo digesto, em cujo dispositivo não se encontra a possibilidade de onerar o autor da demanda;

Ademais, a simples passagem dos recursos do empréstimo pela conta bancária da autora não constitui prova cabal de que fora ela beneficiada com tais valores ou se esquemas criminosos promoveram o desvio do crédito, sem que tenham ficado estigmas do ato ilícito;

Enfatize-se que o ônus de qualquer desvio recai sobre a instituição financeira descumpridora das regras estabelecidas pelo INSS;

Vem malferir todas as normas protetivas dos idosos qualquer iniciativa que pretenda transferir o ônus da negligência das instituições financeiras para as humildes criaturas que sobrevivem com uma frugal ração diária; sem acesso ao conforto domiciliar desfrutado por uma minoria;

5 – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O provimento jurisdicional se faz indispensável para que a autora possa ter a quota mínima de alimentação, sem perder de vista o gasto com medicamentos sempre presente na vida de qualquer idoso;

O art. 273, I, do CPC, invocado pelo Contestante, não deve produzir o efeito processual pretendido pelo Réu, considerando que o CPC vigente, aprovado pela Lei nº 13.105/2015, trata da matéria em dispositivo diverso;

6 – QUANTO A AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS

Merece total destaque e ao mesmo tempo fica a interrogação sobre a celebração do contrato em na cidade _____________, conforme declara o Réu, estando a aposentada residindo a mais de 500 quilômetros da TAL, na zona rural, sem motivação para o deslocamento tão penoso e acima de sua capacidade financeira;

Soa demasiadamente estranho o fato de que, uma pessoa rurícola de idade avançada, de pouco ou de nenhum estudo, consiga “desenhar”, com perfeição, nos contrato firmados com a instituição financeira, a assinatura aposta no documento de identidade de nº 0000.

A autora agradece a Ré pela juntada dos contratos, pois assim demonstrou-se claramente o quanto a Ré não impõe competência para administrar seus correspondentes.

A seguir, aproveitando os contratos juntados ao processo pela Ré faremos uma demonstração dos erros e principalmente da FALTA DE CUMPRIMENTO DA LEI no tocante a empréstimos.

CONTRATO DE Nº 00000/ 0000 / R$ 0000 (REAIS)

– A REFERÊNCIA PESSOAL UTILIZADA PARA PREENCHIMENTO DO CONTRATO É A PRÓPRIA AUTORA.

– AS VIAS DO CONTRATO NÃO ESTÃO ASSINADAS PELA AUTORA

CONTRATO DE Nº 00000/ 0000 / R$ 0000 (REAIS)

– A REFERÊNCIA PESSOAL UTILIZADA PARA PREENCHIMENTO DO CONTRATO É A PRÓPRIA AUTORA.

– UMA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA “EM BRANCO” COM SOMENTE UMA “SUPOSTA” ASSINATURA DA AUTORA.

CONTRATO DE Nº 00000/ 0000 / R$ 0000 (REAIS)

– A REFERÊNCIA PESSOAL UTILIZADA PARA PREENCHIMENTO DO CONTRATO É A PRÓPRIA AUTORA.

– EXISTE UMA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA “VISIVELMENTE” PREENCHIDA POR PESSOA QUE NÃO FOI A AUTORA, CONFORME A PRÓPRIA AUTORA AFIRMA NÃO TER PREENCHIDO. NESTA MESMA DECLARAÇÃO, INFORMA QUE A AUTORA RESIDE EM TAL, MAS UM DETALHE IMPORTANTE É QUE NO CAMPO “CIDADE” COLOCOU-SE A CIDADE DE TAL, QUE FICA A 100KM DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. E, POR FIM, A “SUPOSTA” ASSINATURA DA AUTORA.

– UMA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO “EM BRANCO” APENAS COM A “SUPOSTA” ASSINATURA DA AUTORA.

CONTRATO DE Nº 00000/ 0000 / R$ 0000 (REAIS)

– A REFERÊNCIA PESSOAL UTILIZADA PARA PREENCHIMENTO DO CONTRATO É A PRÓPRIA AUTORA.

– UMA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA “EM BRANCO”, APENAS COM A “SUPOSTA” ASSINATURA DA AUTORA.

– UMA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO “EM BRANCO” APENAS COM A “SUPOSTA” ASSINATURA DA AUTORA.

CONTRATO DE Nº 00000/ 0000 / R$ 0000 (REAIS)

– A REFERÊNCIA PESSOAL UTILIZADA PARA PREENCHIMENTO DO CONTRATO É A PRÓPRIA AUTORA.

– UMA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA “EM BRANCO”, APENAS COM A “SUPOSTA” ASSINATURA DA AUTORA.

– UMA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO “EM BRANCO” APENAS COM A “SUPOSTA” ASSINATURA DA AUTORA.

DAREMOS O DEVIDO DESTAQUE PARA UM DOS ITENS CONSTANTES EM TODOS OS CONTRATOS APRESENTADOS PELA RÉ, SEJA ELE O ITEM IV QUE DIZ:

– INFORMAÇÕES DO CORRESPONDENTE CONTRATADO

– VALIDAÇÃO DE DADOS PELO CORRESPONDENTE

Este último Excelência é um ponto chave no fechamento dos contratos, pois deixa claro que o funcionário correspondente conferiu toda a documentação apresentada pelo suposto cliente e, por fim, o funcionário correspondente deveria, assinar, carimbar e datar, comprovando assim a veracidade das informações fornecidas pelo suposto contratante do empréstimo, o que no caso em tela, NÃO OCORREU EM NENHUM DOS CONTRATOS, ficando assim em descrédito toda informação nele inserida.

Estamos aqui Excelência diante de uma verdadeira afronta aos direitos do cidadão, e em especial dos idosos, onde clara e visivelmente graças às próprias provas acostadas aos autos pela Ré, vislumbramos o quanto não existe segurança na contratação de empréstimos devido ao próprio descaso da instituição financeira em não atentar para as normas, regras e leis que regulam este tipo de operação.

7 – PEDIDOS

Ex positis, frente a todos os fatos e fundamentos expostos, requer a Autora, que se digne Vossa Excelência a:

a) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que o Autor não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma da Lei 1.060/50;

b) INTIMAR o Ministério Público na forma do Art. 82, III do CPC, para que funcione como custus legis, na presente demanda, uma vez que se trata de ofensa aos direitos inerentes ao consumidor e se oficie o parquet para que tome ciência da presente demanda e dos diversos casos de empréstimos consignados fundados em fraude que vem ocorrendo no Município de _____________, objetivando a instauração de Procedimento Investigatório direcionado à elucidação dos fatos, processando-se e punindo-se os Autores das supostas fraudes;

c) no mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR O RÉU ao pagamento de indenização a título de danos morais a Autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 0000 (REAIS);

d) que seja o RÉU condenado ao ressarcimento das parcelas já descontadas com os devidos juros e atualizações conforme extratos do INSS em anexo;

e) a CONDENAÇÃO do Demandado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios na importância de 20%;

f) incluir na esperada condenação do Réu, a INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA na forma da lei em vigor, desde sua citação;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito, em especial os documentos acostados a esta peça inaugural e a colheita do depoimento citado em audiência de instrução e julgamento.

É o valor da causa R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat